OS DIREITOS HUMANOS.

CONCEITO E CARACTERÍSTICA.

Existem as mais diversas definições para Direitos Humanos, essa diversidade ocorre devida á múltiplas concepções que tema abrange; segundo nos explica José Carlos Vieira de Andrade[1]:"pluralidade conceitual dos direitos humanos pode ser justificada pela diversidade de perspectivas a partir das quais eles são considerados".

Os Direitos Humanos são aqueles direitos fundamentais inerentes a todas as pessoas, independente de cor, raça, credo, são oriundos do reconhecimento da dignidade humana, garantindo a todos o respeito, se transformam com o tempo.

Há ainda na doutrina uma divergência que, ao conceituar os Direitos Humanos, acaba por equipará-los ao s Direitos Naturais, a fim de elaborar com mais precisão o conceito de Direitos Humanos Norberto Bobbio[2] nos diz que:

"A idéia de que os direitos humanos são direitos naturais, os que cabem ao homem enquanto homem é meramente tautológica, não servindo para traduzir seu verdadeiro significado e seu preciso conteúdo. Acrescenta ainda que a enfática expressão "direitos do homem", tomada nesta perspectiva, pode provocar equívocos, já que faz pensar na existência de direitos que pertencem a um homem essencial e eterno, de cuja contemplação derivaríamos o conhecimento infalível dos seus direitos e deveres. No entanto, contrapõe, os direitos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação."

Segundo a visão de Fernando Sorondo[3], podemos perceber um conceito mais amplo, sendo que seria um sistema de valores que valeriam a todos indistintamente:

"[...] Os Direitos Humanos constituem um "ideal comum" para todos os povos e para todas as nações e como tal se apresentam como UM SISTEMA DE VALORES [...] Este sistema de valores, enquanto produto de ação da coletividade humana acompanha e reflete sua constante evolução e acolhe o clamor de justiça dos povos. Por conseguinte, os Direitos Humanos possuem uma DIMENSÃO HISTÓRICA"

Alexandre de Moraes[4] conceitua os Direitos Humanos como sendo:

"[...] O conjunto dos Direitos Humanos Fundamentais visa garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. Eles garantem a não ingerência do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana. Sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais"

J.J.Gomes Canotilho[5] aduz que "direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos". Entretanto, podem ter a seguinte distinção:

"Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta."

Maria Victória Benevides entende, na mesma linha, que:

"Os direitos humanos são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes."

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

 

Observando a evolução histórica dos povos ocidentais civilizados, através da codificação e positivação dos direitos divinos e costumeiros, surge a securitização de conquistas econômicas e privilégios existentes as classes econômicas da época.

De acordo com os ensinamentos de Brandão Cavalcanti[6]:

"A idéia de que o ser humano, como tal, tem direitos elementares à vida e àquilo que é indispensável, no campo material, físico e espiritual, constitui, assim, uma conquista da civilização e que aos poucos se foi firmando na filosofia política do século XVIII."

Os Direitos humanos se desenvolvem acompanhando o processo histórico não linear, pois também pode haver retrocessos. A noção de Direitos Humanos nos remonta ao Código de Hamurabi (Aproximadamente 1.700 a.C.), que não é considerada um código, mas um apanhado de normas sobre os mais variados assuntos, onde encontramos menção a proteção dos mais fracos e de freio para a autoridade. Segundo Jaime de Altavila[7]:

"O direito começava a viver entre os homens, procedente dos deuses, por dádivas divinas, através dos profetas-estadistas e dos soberanos tocados da luz dos primeiros esclarecimentos jurídicos."

A MAGNA CARTA (1215).

 

João da Inglaterra, mais conhecido com João Sem-Terra assinou em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e a nobreza, a Carta Magna das Liberdades ou Concórdia entre o Rei João e os Barões para outorga das liberdades da igreja e do Reino Inglês (Libertatum seu Concordiam inter regem Johannem et Barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni Angliae[8]).

A Carta Magna de 1215 previa diversas garantias como as restrições tributárias e a proporcionalidade entre delito e pena.

Em seu artigo 39 dizia:

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra".

BILL OF RIGHTS (1689).

O Bill of Rights, outorgado pelo Príncipe de Orange em 1689, um século antes da Revolução Francesa, pôs fim a monarquia absolutista, na qual o poder é exercido única e exclusivamente pelo rei e em seu nome, a partir desse momento, o poder de legislar e criar tributos são competências reservadas do Parlamento. Previu inclusive, uma separação de poderes, e um grande fortalecimento do Princípio da Legalidade, uma forma de organização do Estado, garantindo assim, proteção aos súditos dos desmando do Rei.

Uma das mais importantes características da Declaração de Direitos Inglesa foi a proclamação da:proibição de penas cruéis, da cobrança de impostos sem a permissão do Parlamento e da prisão sem culpa formada, pelo que se conclui que tenha sido uma declaração de direitos individuais.

Na clássica definição de Bolingbroke[9]:

"O Bill os Rigths é o conglomerado de leis, instituições e costumes, que decorrem de certos princípios imutáveis da razão e tendem a certos elementos imutáveis do bom público, compondo o essencial de um sistema segundo o qual se convencionou que a comunidade deve ser governada."

Como bem salienta Fábio Konder Comparato[10]:

"Criara com a divisão de poderes, uma garantia institucional, como denominada pela doutrina alemã do século XX, cuja função é proteger os direitos fundamentais da pessoa humana, em última análise.

Apesar da inicial contradição com relação a tentativa de imposição a todos os súditos de uma religião oficial que culminou em manifestações de intolerância e violenta reação dos anglicanos, no que tange a prevenção institucional de poderes, foi extremamente relevante dentro do contexto histórico e político"

A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)

A declaração de independência dos Estados unidos foi um grande marco histórico, elaborada por Thomas Jefferson, representou a inauguração da democracia moderna, sendo a representação do respeito aos Direitos Humanos do povo e limitação dos poderes governamentais.

Foi a primeira a afirmar os princípios democráticos, da soberania popular, com a população com o poder político supremo.

Como ensina Fábio Konder[11]:

"Ligada ao princípio da nova legitimidade política: a soberania popular, a Declaração dos Estados Unidos afirma os princípios democráticos e traz uma curiosa exposição de motivos de sua independência, "por um respeito devido às opiniões da humanidade"

"A importância histórica da Declaração de independência está justamente aí: é o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social."

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789)

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) foi resultado da Revolução Francesa, e teve como tema a Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e teve como objetivo garantir a todos o direito de ir e vir, garantir a todos uma educação digna, de se expressar, agir, existir e pensar livremente.

A liberdade e igualdade são tratadas logo no 1º artigo[12], também o artigo 6º[13] garante a igualdades nunca antes imaginadas até então, garantindo proteção e amplos direitos e oportunidades a todos, onde se reconheceu também, pela primeira vez na história, a existência dos Direitos Humanos de caráter social.

Cotrin[14] explicando o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:

"Em quatro de agosto de 1789, o "regime feudal" foi abolido pela Assembléia, com a eliminação dos direitos senhoriais sobre os camponeses e o fim dos privilégios tributários do clero e da nobreza. O objetivo era acalmar o ânimo dos grupos revolucionários que agiam por toda a frança, massacrando nobres e tomando seus bens. Em várias regiões do país registraram-se casos em que grupos populares condenavam membros da nobreza a diversas formas de castigo: tortura, enforcamento, esquartejamento etc. esses episódios do mês de agosto ficaram conhecidos como Grande Medo."

O artigo 4º[15] da lei por sua vez garantiu a liberdade de falar, crer, pensar, sentir-se livre de terrores, libertarem-se da miséria e da fome, de lutar por melhores condições de vida.

"A fraternidade está atrelada as relações amigáveis, afetuosas e cordiais que acontecem entre irmãos, no caso, a irmandade é humana e envolve as relações de solidariedade e harmonia entre esta irmandade."(Cotrin)[16]

José Afonso da Silva[17] discorrendo sobre a Declaração:

"A idéia de representação, que está na base no conceito de democracia representativa, é que produz a primeira manifestação da cidadania que qualifica os participantes da vida do Estado – o cidadão, indivíduo dotado do direito de votar e ser votado –, oposta à idéia de vassalagem tanto quanto a de soberania aparece em oposição à de suserania. Mas, ainda assim, nos primeiros tempos do Estado Liberal, o discurso jurídico reduzia a cidadania ao conjunto daqueles que adquiriam os direitos políticos. Então, o cidadão era somente aquela pessoa que integrasse o corpo eleitoral. Era uma cidadania "censitária", porque era atributo apenas de quem possuísse certos bens ou rendas".

"Cindiu os direitos do "Homem" e do "Cidadão", passando a expressão Direitos do Homem a significar o conjunto dos direitos individuais, levando-se em conta a sua visão extremamente individualista, cuja finalidade da sociedade era a de servir aos indivíduos, ao passo que a expressão Direitos do Cidadão significaria o conjunto dos direitos políticos de votar e ser votado, como institutos essenciais à democracia representativa"

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948).

O momento mais significativo na história dos Direitos Humanos, ocorre entre 1945-1948, em resposta às atrocidades da 2ª guerra mundial, que resultou na criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Essa Organização possui como objetivos: manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos.[18]

Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, retomando os ideais da Revolução Francesa, manifestando e representando o reconhecimento dos valores supremos de igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens conforme pode-se observar no seu primeiro artigo:

"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."

A Declaração Universal dos Direitos Humanos garantia liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:

"Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular."

A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969)

A Convenção Americana dos Direitos Humanos, aprovada em 22 de novembro de 1969, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, que "teve como propósito a consolidação no Continente Americano da aplicação de um regime de liberdades pessoais e justiça social, a ser alcançado com reafirmação nas instituições democráticas dos direitos humanos fundamentais[19]"

Os princípios em que foram baseados o Pacto de San José da Costa Rica foram:

"consagrados inicialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, obedecendo a uma tendência de integração entre o sistema regional e o sistema universal de proteção destes direitos, conforme várias disposições contidas na Convenção que fazem referência a outras convenções internacionais (arts. 22, 26, 27 e 29)[20]"

A Convenção prioritariamente estabelece a obrigação de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita a sua jurisdição, conforme preceitua o artigo 1º[21]. Pessoa é todo o ser humano, como assinala a Convenção.

Somente os Estados-membros da Organização do Estado Americanos têm direito a aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura direitos políticos e civis. São Estados participantes da Convenção: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Granada, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Verifica-se que a Convenção Americana dos Direitos Humanos representou um importantíssimo documento de proteção e respeito a proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, que teve ao longo do tempo diversas outras conquistas. A convenção objetiva a internacionalização desses direitos, estabelecendo diversos órgãos de fiscalização e implementação dos direitos.

OS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

"A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a ele recai o princípio da prevalência dos direitos humanos, como principio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais." (Flávia Piovesan[22])

"A Constituição trouxe enorme progresso na área da proteção dos direitos individuais ao conferir tratamento especial aos direitos humanos, reconhecendo sua universalidade e eficácia imediata. Em flagrante contraste com o Código Penal dos anos 1940, que dá ênfase à idéia do patrimônio, toma uma clara posição na enumeração das garantias fundamentais, pela defesa da vida e da pessoa humana."( Paulo Sérgio Pinheiro[23])

A Constituição de 1988, em seu preâmbulo, institui o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Estabelece em seu 1º artigo[24], o fortalecimento da Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, declara seus princípios fundamentais e afirma a soberania popular. Além de instituir como novo paradigma, a democracia participativa.

O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

ORIGEM

A Revolução Industrial trouxe uma grande oportunidade na expansão da capacidade humana de liberdade de deslocamento e produção, permitindo uma maior exploração da natureza. Segundo Oliveira: "Aumentou consideravelmente a utilização de recursos naturais per capita e a degradação ambiental, que por sua vez, foi conseqüência de resíduos e efluentes do processo de produção, gerando uma visão na época, de que só haveria desenvolvimento em detrimento da qualidade ambiental.[25]"

Na década de 70, começaram a surgir preocupações com o mau uso e desmatamento da natureza:

"As empresas diziam que os problemas ambientais eram conseqüências naturais da produção desde os primórdios da Revolução Industrial, ou seja, se você produz, vai ter poluição e problemas sociais. Assim, se a população quer altos padrões materiais terá, conseqüentemente, de suportar altos padrões de contaminação ambiental. O Estado não sabia como compatibilizar produção material e preservação da qualidade de vida. Ele dependia dos empregos e impostos gerados pelas fábricas. Boa parte da população civil era empregada nas fábricas e via na produção industrial uma forma de geração de emprego e renda."(Oliveira[26])

Em 1972, em Conferência sobre o Ambiente Humano das Nações Unidas, a Declaração de Estocolmo, reconhece como direito humano fundamental, a vida em ambiente sadio e não degradado; e como incumbência do homem, a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, mediante cuidadoso planejamento ambiental e adequada administração, planificação do desenvolvimento econômico compatível com a importência da conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

A expressão Desenvolvimento Sustentável foi pela primeira vez citada em 1980, num relatório intitulado "A Estratégia Global para a Conservação" (publicado pela União Internacional para a Conservação da Natureza) e o conceito foi formalizado no Relatório de Brundtland de 1987 (produzido Pela Organização das Nações Unidas (ONU)), com os seguintes termos:

"Desenvolvimento Sustentável é desenvolvimento que satisfaz aas necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as sãs próprias necessidades[27].".

"Os debates mundiais sobre degradação ambiental que viriam a dar origem ao termo "desenvolvimento sustentável" iniciarem na década de 60[28]"

"Os conceitos de desenvolvimento e mesmo o chamado "sustentado" se baseiam na necessidade de se atingir o grau de "desenvolvimento" atingido pelas sociedades industrializadas. Está cada vez mais claro que o estilo de desenvolvimento dessas sociedades, baseado num consumo exorbitante de energia, artificialmente barata e intensiva em recursos naturais (...) é igualmente insustentável a médio e longo prazo[29]"

O grande marco para o desenvolvimento sustentável mundial foi, sem dúvida a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 (a Rio 92). Foram aprovadas uma série de documentos, dentre os quais a Agenda 21, um plano de ação mundial para orientar a transformação desenvolvimentista, identificando, em 40 capítulos, 115 áreas de ação prioritária.

A Agenda 21 apresenta como um dos principais fundamentos da sustentabilidade o fortalecimento da democracia e da cidadania, através da participação dos indivíduos no processo de desenvolvimento, combinando ideais de ética, justiça, participação, democracia e satisfação de necessidades.

A CARTA DA TERRA

A carta da terra é uma declaração de princípios fundamentais para a construção de uma sociedade global no Século XXI, que seja justa, sustentável e pacífica.o objetivo dela é inspirar todos os povos um novo sentido de interdependência e de responsabilidade compartilhada para o bem-estar da família humana e do mundo em geral.

É uma expressão de esperança e um chamamento para a contribuição e a criação de uma sociedade global no âmbito de uma conjuntura histórica - critica.

A visão ética da carta reconhece a proteção ambiental, os direitos humanos, o desenvolvimento humano equitativo e a paz, são interdependentes e indivisíveis. Isto fornece um novo marco com relação à maneira de pensar sobre estes temas e de como abordá-los.

O resultado também inclui um conceito mais amplo sobre o que é o desenvolvimento sustentável.

As grandes mudançaseconômicas, demográficas, o capitalismo, a diversidade cultura em torno do planeta nos faz pensar em mudanças em nossos comportamentos e na nossa diversidade para procurarmos um pensamento único e uniformemente aceitável por todas as nações para a proteção da nossa "casa". O planeta explorado incondicionalmente está adoecendo rapidamente e precisamos buscar um entendimento comum para o seu tratamento.

Em 1987, a Comissão Mundial das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento fez um chamado para a criação de uma carta que tivesse os princípios fundamentais para o desenvolvimento sustentável. A redação da CARTA DA TERRA, foi um dos assuntos não concluídos da Cúpulada Terra no Rio em 1992.

Em 1994 Maurice Strong, Secretário Geral da Cúpula da Terra e Presidente do Conselho da Terra e Mikhail Gorbachev, Presidente da Cruz Verde Internacional lançaram uma nova iniciativa da Carta da Terra com o apoio do Governo dos Países Baixos. A comissão da Carta da terra foi formada em 2997 para supervisar o projeto e estabeleceu-se a Secretaria da Carta da Terra na Costa Rica.

A Carta da Terra é o resultado de um processo conversacional intercultural de mais de uma década realizado a nível Mundial. A redação da Carta da Terra envolveu o processo de consulta mais aberto e participativo já realizado em conexão com um documento internacional. Milhares de pessoas e centenas de organizaçõesde todas as regiões do mundo, de diferentes culturas e diversos setores da sociedade participaram. A carta foi moldada tanto por técnicos como por representantes das comunidades de base. É um tratado dos povos que estabelece uma serie de esperanças e aspirações importantes da sociedade global emergente.

A carta da foi escrita nos inicio do ano de 1997 a comissão da Carta da terra formou um comitê redator internacional, o comitê redator ajudou a conduzir o processo internacional de consulta. A evolução e o desenvolvimento do documento refletem o processo de um dialogo mundial sobre a Carta da Terra. Começando com o rascunho de referencia o qual foi editado pela Comissão imediatamente depois do Foro do Rio de janeiro, os rascunhos da carta da Terra circularam o mundo num processo de consulta. A versão final da Carta dói aproada pela Comissão na reunião celebrada no escritório da UNESCO em Pareis em marco de 2000.

Junto com o processo de consulta da Carta da Terra, os aspectos mais importantes que influenciaram e deram forma a carta da foram a ciência contemporânea, o direito internacional, a sabedoria das grandes tradições filosóficas e religiosas do mundo, as declarações e relatórios das sete conferencias das Nações Unidas realizadas no anos noventa, o movimento ético mundial,grande numero de declarações governamentais e tratados dos povos que saíram a luz publica durante os últimos trinta anos, assim como os melhores exemplos práticos para criar comunidade sustentáveis.

Com o lançamento oficial da Carta da Terra no Palácio da Paz em Haya no dia 29 de junho de 2000, iniciou-se uma nova fase para a iniciativa. A missão da iniciativa é estabelecer uma base ética sólida para a sociedade civil emergente e ajudar a construção de um mundo sustentável baseado no respeito a natureza, aos direitos humanos universais, a justiça econômica e a uma cultura de paz.

A Carta da Terra possui algumas metas com:

1.Promover a disseminação, o aval e a implementação da Carta da Terra;

2.Promover e apoiar o uso educativo da Carta da Terra;

3.Procurar o respaldo ã Carta da Terra;

RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS HUMANOS E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento define como sustentável[30]l: "O desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades. Presume-se geralmente que os dois termos em desenvolvimento sustentável são compatíveis, mas isto não é auto-evidente."

O desenvolvimento sustentável comporta sete aspectos distintos, que juntos concretizam a sua plenitude:

·Sustentabilidade Social - melhoria da qualidade de vida da população, eqüidade na distribuição de renda e de diminuição das diferenças sociais, com participação e organização popular;

·Sustentabilidade Econômica - públicos e privados, regularização do fluxo desses investimentos, compatibilidade entre padrões de produção e consumo, equilíbrio de balanço de pagamento, acesso à ciência e tecnologia;

·Sustentabilidade Ecológica - o uso dos recursos naturais deve minimizar danos aos sistemas de sustentação da vida: redução dos resíduos tóxicos e da poluição, reciclagem de materiais e energia, conservação, tecnologias limpas e de maior eficiência e regras para uma adequada proteção ambiental;

·Sustentabilidade Cultural - respeito aos diferentes valores entre os povos e incentivo a processos de mudança que acolham as especificidades locais;

·Sustentabilidade Espacial - equilíbrio entre o rural e o urbano, equilíbrio de migrações, desconcentração das metrópoles, adoção de práticas agrícolas mais inteligentes e não agressivas à saúde e ao ambiente, manejo sustentado das florestas e industrialização descentralizada;

·Sustentabilidade Política - no caso do Brasil, a evolução da democracia representativa para sistemas descentralizados e participativos, construção de espaços públicos comunitários, maior autonomia dos governos locais e descentralização da gestão de recursos;

·Sustentabilidade Ambiental - conservação geográfica, equilíbrio de ecossistemas, erradicação da pobreza e da exclusão, respeito aos direitos humanos e integração social. Abarca todas as dimensões anteriores através de processos complexos. [31]

ADeclaração Universal dos Direitos Humanosincorporou, inclusive nas Constituições de diversos países e do Brasil, direitos civis e políticos (direito a igualdade perante a lei, proteção contra torturas, liberdade de opinião, pensamento e religião).

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo,são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (BONAVIDES, 2004. p.563)

Após a Conferência Internacional de Viena (1993) os direitos humanos alcançaram um novo patamar, englobando os direitos econômicos, culturais e
sociais (direito a alimentação, moradia, seguridade social, educação, garantia dos direitos as minorias étnicas e raciais etc).

Os direitos de segunda geração [...] são os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula (BONAVIDES, 2004. p.564.).[32]

Sendo assim, ao traçar um paralelo com os direitos humanos, fica bastante claro que para garanti-los o desenvolvimento sustentável como um todo deve existir.

Não é possível assegurar por exemplo, o direito à vida e à saúde, se não possuímos um meio ambiente que se sustente e consequentemente seja saudável. Igualmente no direito à cultura sem uma sustentabilidade cultural, e ainda, ao direito à moradia sem uma sustentabilidade espacial e política.

"A consciência está aumentando", opina Oscar Vilhena, diretor jurídico do Conectas, organização não governamental que promove o respeito aos direitos humanos. "Do ponto de vista da sustentabilidade política, ficou mais difícil contrariar os direitos humanos. Alguns argumentos utilizados por autoridades foram se tornando inaceitáveis nesses 60 anos".

"Os ideais dos direitos humanos e da economia da sustentabilidade possuem elementos de grande valia para o debate rumo a essa construção de novos valores para o capitalismo, assim como as instituições que representam a sociedade civil."[33]




[1]ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra: Almedina, 1987.

[2]BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[3] SORONDO, Fernando. Os Direitos Humanos através da História. Disponível em http://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/mundo/sorondo/sorondo3.htm, acessado em 11/02/2010

[4]MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral.Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, São Paulo: Editora Atlas S. A. 1998.

[5]CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002

[6]CAVALCANTI, Themistocles Brandão, Manual da Constituição. Rio de Janeiro: Zahar, 1960.

[7]ALTAVILA, Jayme de. A origem dos direitos dos povos: Ícone, 2001.

[8] O vocábulo, oriundo da língua grega, era grafado no latim clássico, com ch, mas foi usado, durante toda a idade média, sem h.

[9]Dissertation on Parties, em Works, ed. 1809, p. 157.

[10] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica direitos humanos, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

[11] Idem.

[12] Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

[13] Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos

[14] COTRIM, Gilberto. HISTÓRIA GLOBAL: Brasil e geral. Volume único. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

[15] Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

[16] Idem.

[17]Cf. José Afonso da Silva. "Faculdades de Direito e construção da cidadania", p. 138-139.

[18] BRASIL, NAÇÕES UNIDAS NO. Conheça a ONU. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/conheca_onu.php>Acessado em: 23 de Fevereiro de 2010.

[19] Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência São Paulo: Atlas, 1997.

[20] Afirma Vicente Ráo: "Universais podem e devem ser os princípios gerais, éticos e jurídicos; podem e deveram ser, como decorrência imediata destes princípios, os direitos e deveres fundamentais do homem, inerentes à sua personalidade, à sua dignidade, como diretrizes da atividade humana na comunhão social e dos Estados na comunhão universal. Não o são, nem podem ser, as normas positivas, que se caracterizam como regras de alcance particular, variáveis por natureza, porque de fatos variáveis e próprios a cada povo resultam." (O direito e a vida dos direitos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p. 97).

[21] "sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra posição social"

[22] PIOVISAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997

[23]Paulo Sérgio Pinheiro — O Passado não está morto: nem passado é ainda.

[24] Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[25] OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Empresas na Sociedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008

[26]OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Empresas na Sociedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008

[27]Appud BRÜSEKE, 1995

[28] BRÜSEKE, Franz J. O Problema do desenvolvimento sustentável, In: Cavalcanti, Clóvis (org) Desenvolvimento e natureza – estudos para uma sociedade sustentável, São Paulo: Cortez, 1995

[29] DIEGUES, Antonio.C.Desenvolvimento sustentável ou sociedades sustentáveis: da crítica dos modelos aos novos paradigmasIn: São Paulo em perspectiva, jan -jun. 1992.,

[30]Banco Mundial, World Development Report, 1995. Nova York : Oxford University Press, 1995, Tabelas.

[31] CATALISA. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade. . Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=30&Itemid=59>Acessado em: 23 de Fevereiro de 2010

[32] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

[33] FELTRIN Marcus Vinicius de Machado. ECONOMIA DA SUSTENTABILIDADE: APONTAMENTOS APARTIR DO ADVENTO DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: www.fae.edu/...sustentabilidade/sustentabilidade.../Marcus%20Vinicius%20de%20Machado%20Feltrin.pdf Acesso em 23 de fevereiro de 2010.