Os alimentos consistem na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais do indivíduo que não pode arcar financeiramente com elas. Esta prestação pode ser devida por força de lei, por convenção ou ser oriunda de um ato ilícito. Os alimentos comumente se expressam como crédito pecuniário, todavia a sua fixação, excepcionalmente, pode ser feita de outras maneiras, mediante a imposição de uma obrigação de fazer ou de entregar coisa. Existe um procedimento especial reservado aos alimentos e à sua execução pela lei processual e a parte poderá se valer dos mecanismos executivos previstos nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil (CPC), efetivos a todas as tutelas que necessitem de fazer ou de entrega de coisa. Contudo, constata-se a existência de uma divergência entre a lei 11.232/05 e o artigo 732 do CPC. Outrossim, se observa uma redução do campo de incidência do referido artigo, com o advento do artigo 475-J no Código os alimentos inadimplidos passariam a ser executados por meio do rito de cumprimento de sentença, quando oriundos de título executivo judicial.