SINOPSE DO CASEWhite Bear: Espetáculo da Punição[1]

 

Haroldo Lima de Melo Neto[2]

João Carlos[3]

                                                                                                                                  

  1. DESCRIÇÃO DO CASO 

 

Victoria desperta em um quarto estranho, com uma forte dor de cabeça, bandagens em seus pulsos, comprimidos espalhados pelo chão e um estranho sinal sendo emitido pela televisão.

Assustada, sai do quarto e encontra outra mulher na mesma situação, que lhe explica que o tal sinal estranho na TV transformou a maioria da população em voyeurs, que nada fazem além de filmar e acompanhar um grupo de assassinos de elite conhecidos como “Caçadores”, enquanto estes caçam e matam suas presas: pessoas que, não se sabe porquê, não foram atingidas pelo estranho sinal.

 

  1. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CASO

 

  1. Descrição das decisões possíveis

 

Na questão relacionada é possível discernir a excessiva carga punitiva vivida pela ré diante de um crime que diante de sua reclusão deveria ter a pena um caráter ressocializador. Dessa forma, as circunstancias que rodeiam o excesso punitivo permitem analisar o caso minimamente pelos seguintes aspectos:

 

a) A punição deveria ter caráter de espetáculo?

b) É preciso mostrar a punição para que ela tenha efeito?

  1. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

                                                        

  1. A punição deveria ter caráter de espetáculo

 

A princípio a própria criniminogia vem questionando ao longo de décadas aquilo que deveria ser considerado crime, uma vez que mais que simplesmente punir algum individuo que comete um crime, o principal objetivo se encontra em como devolvê-lo a sociedade sem que ele se torne um novo problema ao estado por meio da pratica de novos delitos. Aquilo que se chama de função não declara do direito penal visa tal ressocialização a fim de que, de posse de uma nova compreensão acerca do cumprimento de normas e em sua adequação a elas, deveria ter o total destaque. O que por sua vez se reflete é que em sua maioria, as penas aplicadas no sistema prisional brasileiro não são capazes de provocar a reinclusão dos prisioneiro na verdade provocando-lhes maiores prejuízos em sentido do excesso punitivo e muitas vezes ausência de medidas socioeducativas.

 

Criminologia experimentou desde a década de sessenta do século passado, situando a desconstrução epistemológica que o novo paradigma operou em relação ao tradicional e a permanência deste no senso comum, para além desta desconstrução, pela sua importante funcionalidade  (não declarada) como ciência do controle sociopenal e, nesse sentido, mantenedora do status quo social. Abordar tal mudança paradigmática implica, antes de mais nada, abordar a mudança, nuclearmente havida em seu âmbito, no conceito de criminalidade e que conduziu a uma nova visão do sistema penal. (ANDRADE, 2003).

 

Embora tal questão seja de conhecimento acadêmico, precisam-se romper as barreiras das universidades e tal conhecimento chegar as ruas e ao legislativo de modo a garantir efetivamente a mudança no sistema prisional brasileiro. Segundo o chamado paradigma etiológico de Criminologia, como ciência tem em si um dos principais papeis combater o excesso punitivo e assumir a tarefa de por meio de análise de dados estatísticos criminais oficiais prever remédios para combater aos crimes. (ANDRADE apud LOMBROSO, 2003, p. 36).

 

Sobre a base dessas investigações, buscou primeiramente no atavismo uma explicação para a estrutura corporal e a criminalidade nata. Por regressão atávica, o criminoso nato se identifica com o selvagem. Posteriormente, diante das críticas suscitadas, reviu sua tese, acrescentando corno causas da criminalidade a epilepsia e, a seguir, a loucura moral. Atavismo, epilepsia e loucura moral constituem o que Vonnacke denominou de "tríptico lombrosiano". Desenvolvendo a Antropologia lombrosiana numa perspectiva sociológica, Ferri admitiu, por sua vez, uma tríplice série de causas ligadas à etiologia do crime: individuais (orgânicas e psíquicas), físicas (ambiente telúrico) e sociais (ambiente social) e, com elas, ampliou a originária tipificação lombrosiana da criminalidade.

Assim Ferri sustentava que o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como "socialmente perigosa". Seria fundamental, pois, "ver o crime no criminoso" porque ele é, sobretudo, sintoma revelador da personalidade mais ou menos perigosa (anti-social) de seu autor, para a qual se deve dirigir uma adequada "defesa social". (ANDRADE apud LOMBROSO, 2003), p. 37.

 

  1. É preciso mostrar a punição para que ela tenha efeito?

 

Observa-se que as medidas punitivas evidenciadas pelas mídias têm caráter informativo a terceiros como maior importância a própria ressocialização, de certo modo ainda hoje decorrentes das funções declaradas da prisão,

A função imposta ao réu é a da Teoria Unificada das Penas que nada mais é que uma compilação entre teses retributivas e preventivas especiais e gerais visando suprir os problemas de ambas individualmente que são predominantes no ordenamento Alemão

 

1) Retribuição do injusto, por meio da compensação ou expiação da culpabilidade; 2) prevenção especial positiva, com o objetivo de emenda do autor do crime, pela ação correcional da execução da pena; 3) prevenção especial negativa, com a finalidade de atingir a segurança da sociedade por meio do mero isolamento do indivíduo; 4) prevenção geral negativa, através da intimidação de potenciais delinquentes, pela ameaça contida na ameaça de sanção contida na lei penal e; 5) prevenção geral positiva como reforça da confiança da população no ordenamento jurídico. (BOZZA apud ROXIN. 2013, p. 87).

 

Perdendo a principal função de caráter ressociativo do preso, que cedo ou tarde retornará sem um oficio que saiba fazer para lhe garantir a dignidade do sustento próprio e de seus familiares retornando com os crimes as ruas.

 

Desde o agravamento da crise do sistema prisional brasileiro – que teve seu estopim com o derramamento de sangue nos presídios de Manaus e Boa Vista, no início do mês –, uma frase do antropólogo Darcy Ribeiro (1922-1997) tem sido constantemente repetida em discursos e nas redes sociais na internet. “Se os governantes não construírem escolas, em 20 anos faltará dinheiro para construir presídios”, disse o mineiro, em uma conferência, em 1982. O Estado de Minas conversou com sociólogos, psicólogos e criminalistas para saber até que ponto o incentivo em educação – sobretudo no ensino básico – é um fator preponderante para diminuir a inserção no mundo do crime. A resposta: sim, a profecia feita em 1982 se concretizou e Darcy Ribeiro não só tinha razão, como o país atravessa uma crise no sistema prisional sem precedentes, com 622 mil presos, – sendo quase a metade de temporários, aguardando julgamento – e um déficit de 250 mil vagas no sistema prisional. (DAMASCENO, 2017).

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

 

BOZZA, Fábio da Silva. Teorias da Pena: do Discurso Jurídico à Crítica Criminológica. 2013.

 

DAMASCENO, Renan. Especialistas dizem que Darcy Ribeiro estava certo: educação é o caminho para reduzir a criminalidade. Disponível em . Acesso em 26 maio 2017.

 

 

 

 

[1] Case apresentado à disciplina de Criminologia, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 4º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Mestre (a) orientador (a).