ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E ESTABELECIMENTO VIRTUAL: A caracterização e diferenciação entre estabelecimento empresarial e estabelecimento virtual e suas implicações na sociedade hodierna[1].

 

David Dutra[2]

Haroldo Melo

Daniel Rodrigues[3]

 

RESUMO:

 

A análise acerca do enfoque jurídico a caracterização do estabelecimento empresarial e virtual bem como suas peculiaridades no âmbito empresarial e social. Devido ao constante avanço tecnológico e a evolução dos modelos e estabelecimentos empresariais convém destacar as principais modalidades de estabelecimentos convencionalmente existentes em prédios e instalações móveis em suas divisões de tarefas identificando em contrapartida as principais atividades conduzidas em estabelecimentos virtuais em suas especificidades tecnológicas em padrões independentes da plataforma utilizada. Assim, convém compreender se o ambiente físico é requisito essencial para caracterização de um ambiente empresarial, além da análise da uma possível adequação aos avanços tecnológicos no parque de ativos empresariais.

 

Palavras-chave: Empresa; Estabelecimento Virtual; Necessidade do Mercado; Avanços Tecnógicos.

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Contexto hodierno em Face da Modernização dos Estabelecimentos Empresariais; 2.1. Estabelecimentos empresarias e suas divisões de tarefas; 2.2. Operações realizadas no estabelecimento virtual de acordo com suas especificidades e peculiaridades tecnológicas no ambiente virtual; 2.3. Estrutura físicas não são requisitos essenciais para a caracterização de estabelecimento; 2.4. Adequação aos recursos tecnológicos disponíveis como forma de facilitar e ampliar o acesso a seus produtos além das implicações éticas quanto aos demais agentes seja eles sócios ou os próprios consumidores; 3. Conclusão; Referências;

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Tendo em vista a modernização dos estabelecimentos empresariais e a consequente necessidade de o mercado se adequar aos meios de comunicação cada vez mais dependentes da internet para dar prosseguimento aos negócios do mundo empresarial. Haja vista o estabelecimento da diferenciação de estabelecimento empresarial e estabelecimento virtual, a dinâmica de como se dá atualmente a relação de comércio no mundo virtual sob o enfoque do conceito de estabelecimento empresarial e como essas relações influem no comportamento das pessoas, uma vez que é crescente a utilização da internet como ferramenta de divulgação de produtos e/ou serviços, fato que acarreta uma maior necessidade de um olhar crítico como forma de refletir a realidade empresarial sob a tutela jurídica.

 

  1. CONTEXTO HODIERNO EM FACE DA MODERNIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

 

Conforme a crescente necessidade de o mercado se adequar aos recursos tecnológicos como forma de aprimorar sua capacidade de atingir um maior número de pessoas de maneira que fica latente a necessidade de o direito bem como o Estado criarem mecanismos que assegurem ao cidadão uma certeza de que uma legislação regulará situações de consumo em que o cidadão é a parte mais fraca.

Outra questão que merece ser abordada é a identificação de como as relações de trabalho no âmbito do estabelecimento empresarial estão influenciando o aquecimento do mercado de trabalho, ou seja, as implicações que estão afetando o mercado de trabalho em face da crescente utilização do estabelecimento virtual, uma vez que grande parte de serviços que antes era desempenhada por pessoas comuns, hoje é desempenhada por uma simples plataforma virtual na qual se tem acesso por meio de um clique e um rol de opções numericamente superior ao realizado no estabelecimento empresarial.

Sobre o comércio eletrônico Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 92) afirma que:

 

[...] Distingue-se do estabelecimento empresarial físico, em razão dos meios de acessibilidade. Aquele o consumidor ou adquirente de bens ou serviços acessa exclusivamente por transmissão eletrônica de dados, enquanto o estabelecimento físico é acessível pelo deslocamento no espaço. A natureza do bem ou serviço objeto de negociação é irrelevante para a definição da virtualidade do estabelecimento. Se alguém adquire, via internet, um eletrodoméstico, a mercadoria nada tem de virtual, mas como a sua compra decorreu de contrato celebrado com o envio e recepção eletrônicos de dados via rede mundial de computadores, considera-se realizada num estabelecimento virtual.

 

Outro fator de relevância para o tema em tela é a caracterização do que seja o estabelecimento empresarial, o virtual, os elementos que compõem esses dois tipos de estabelecimento, tanto os materiais, imateriais, os corpóreos e incorpóreos. Essa caracterização implica em enfoques jurídicos distintos quanto a proteção oferecida pelo direito. Também se faz necessário focar nos elementos que identificam os estabelecimentos em tela como forma de tornar claro que a atividade empresária se desenvolve sob aspectos particulares tanto no que tange na forma como se dá o estabelecimento das relações entre os clientes e o próprio estabelecimento bem como o diferente tratamento jurídico que se dá, se o houver.

 

2.1. Estabelecimentos empresarias e suas divisões de tarefas

 

A reunião de bens por um empresário, necessários para o desenvolvimento de uma atividade econômica gera o complexo fenômeno que é o estabelecimento empresarial. Enquanto este reunir bens de natureza diversas para o funcionamento de seu negócio como máquinas, matéria-prima, espaço físico, aliados a uma organização lógica pelo exercício da atividade incrementam o valor do conjunto por estarem dessa forma dispostos.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2011, p. 78) sobre a natureza deste:

 

Para se entender a natureza desse instituto jurídico é útil socorrer‑se de uma analogia com outro conjunto de bens: a biblioteca. Nela, não há apenas livros agrupados ao acaso, mas um conjunto de livros sistematicamente reunidos, dispostos organizadamente, com vistas a um fim — possibilitar o acesso racional a determinado tipo de informação. Uma biblioteca tem o valor comercial superior ao da simples soma dos preços dos livros que a compõem, justamente em razão desse plus, dessa organização racional das informações contidas nos livros nela reunidos.

 

O mesmo ainda ressalta que a atividade é caracterizada como forma de articulas os fatores de produção que no sistema capitalista são quatro, conhecidos como “capital, mão de obra, insumos e tecnologia”. Assim, diante de menor possibilidade de lucro, alguém vocacionado ao discernimento empresário, agirá de forma a atender a demanda reportada entre homens e mulheres correspondendo e respeitando a oferta e demanda, sem perder a oportunidade de efetuar ajustes em seu modelo de produção de forma e melhorar a qualidade afim de garantir a produção aos desejos dos consumidores. Contudo, para isso deverá o empresário dispor de grande habilidade para reunir todos os fatores de produção do sistema capitalista. (COELHO, 2011, p. 21-22).

 

Alguns povos da Antiguidade, como os fenícios, destacaram- se intensificando as trocas e, com isto, estimularam a produção de bens destinados especificamente à venda. Esta atividade de fins econômicos, o comércio, expandiu-se com extraordinário vigor. Graças a ela, estabeleceram-se intercâmbios entre culturas distintas, desenvolveram-se tecnologias e meios de transporte, fortaleceram-se os estados, povoou-se o planeta de homens e mulheres; [...].

O comércio gerou e continua gerando novas atividades econômicas. Foi a intensificação das trocas pelos comerciantes que despertou em algumas pessoas o interesse de produzirem bens de que não necessitavam diretamente; bens feitos para serem vendidos e não para serem usados por quem os fazia. É o início da atividade que, muito tempo depois, será chamada de fabril ou industrial. (COELHO, 2011, p. 23).

 

O empresário é definido no Código Civil (2014), em seu artigo 966°:

 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

Dessa forma, destaca-se ainda que, “Não se considera profissional quem tarefas de modo esporádico” e que “O empresário no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados” seja para produção de bens ou prestação de serviços. (COELHO, 2011, p. 30, 33).

 

2.2.      Operações realizadas no estabelecimento virtual de acordo com suas especificidades e peculiaridades tecnológicas no ambiente virtual

 

O constante avança tecnológico resultou na necessidade de os estabelecimentos empresariais avançarem juntos, mediante a crescente utilização de computadores em suas facilidades por meio da internet e seus websites, assim havendo o transporte da conhecida loja física, para a virtual, que por sua vez tem seu próprio ritmo e funcionamento.

Segundo a procurado geral do estado do Mato Grosso do Sul, Thaís Gaspar (2012, p. 15) o estabelecimento virtual trata-se de:

 

[...] A utilização de uma modalidade diversa de estabelecimento em relação aos convencionalmente considerados, compostos por um prédio e instalações móveis ocupadas por diversas pessoas com divisão de tarefas. Ao invés, as operações são realizadas de acordo com diversas peculiaridades e especificidades técnicas e tecnológicas, pois são realizadas, sobretudo em um ambiente tecnológico.

Consoante exposto acima, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente. Logo, extrai-se do conceito legal ora trazido que a estrutura física não é requisito essencial para a configuração do estabelecimento. A norma é expressa em dizer que o estabelecimento pode ser formado por um local edificado ou não.

 

Assim, muitos empresários exploram o ambiente virtual como forma de expandir sua atividade, além de manter o ambiente físico é claro, o que torna mais acirrada a competitividade para os estabelecimentos apenas físicos. Sobre as modalidades eletrônicas, Fabio Ulhoa Coelho (2011, p. 93) afirma que:

 

São três os tipos de estabelecimentos virtuais: B2B  (que deriva da expressão business to business), em que os Internetenautas compradores são também empresários, e se destinam a negociar insumos; B2C (denominação derivada de business to consumer), em que os internetenautas são consumidores, na acepção legal do termo (CDC, art. 2º); e C2C (consumer to consumer), em que os negócios são feitos entre internetenautas consumidores, cumprindo o empresário titular do site apenas funções de intermediação (é o caso dos leilões virtuais). Os contratos celebrados via página B2B regem-se pelas normas do direito comercial. Os celebrados via página B2C, pelo direito do consumidor. No caso da página C2C, as relações entre o empresário titular do estabelecimento virtual e os internetenautas regem-se também pelo direito do consumidor, mas o contrato celebrado entre esses últimos está sujeito ao regime contratual de direito civil.

 

Portanto, a modalidade de maior interação com internautas é B2C, ou seja, aquela voltada para os consumidores navegantes, alvo das maiores discussões. Dessa forma, pode-se realizarem as pesquisas dos materiais desejados, consultas as pesquisas realizadas e além da própria compra em si, cabem formas de financiamento de determinada compra variando com as formas particularmente oferecidas pelo estabelecimento, cabendo recorrer caso esteja em desacordo com o CDC que garante deveres e direitos para ambos, fornecedor e consumidor.

 

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, 2012).

 

2.3.      Estrutura físicas não são requisitos essenciais para a caracterização de estabelecimento

 

A procuradora, Thaís Gaspar (2012, p. 16), ainda reforça que o estabelecimento empresarial não se remete a um ambiente físico, mas essencialmente o exercício da atividade mesmo que em caráter temporário ou permanente determinando que estabelecimento é a atividade em si, e não a forma como será a estrutura onde se exerce a atividade.

Ela ainda informa que a respeito das operações realizadas pela internet:

 

[...] Tem-se que o adquirente realiza a operação por meio de seu próprio computador, escolhendo o produto a ser adquirindo e pagando o respectivo preço por meio de uma transação eletrônica, como, por exemplo, emissão de boleto bancário ou mediante operação por cartão de crédito. Desse modo, torna-se desnecessária a presença física do usuário em um ponto, loja ou estabelecimento empresário para que adquira o produto escolhido. A compra é feita de forma autônoma, via sistema tecnológico.

Pode-se dizer, portanto, que o adquirente não comparece fisicamente em um estabelecimento do alienante. É o alienante que comparece virtualmente perante o usuário. Para empresas que atuam conectadas à rede mundial de computadores, o estabelecimento não é meramente físico. Passa ele a ser uma realidade sobretudo virtual. Logo não é incorreto admitir a existência do estabelecimento virtual, que nada mais é do que o próprio website. É o estabelecimento que atua no espaço cibernético, tão real quanto qualquer outro estabelecimento clássico. (GASPAR, 2012, p. 16 apud PERON, 2009, p. 20).

 

Dessa forma, destaque-se que não cabe uma divisão entre ambos estabelecimentos (físico e virtual), mas ressalta-se que nos dias hodiernos o estabelecimento empresarial não corresponde necessariamente a existência um prédio, podendo assim também ser considerado o como estabelecimento empresarial o ambiente virtual no qual transporta o antigo estabelecimento para as plataformas eletrônicas e de rápida transmissão de informações em só momento.

 

Não se trata, portanto, de uma cisão de estabelecimento, mas sim de uma conquista de ubiquidade empresarial para todas aquelas pessoas jurídicas que esteja insertas nesse contexto.

Com isso, tem-se que tanto o estabelecimento físico tradicional quanto o estabelecimento virtual possuem a mesma funcionalidade, sendo que diferenciam-se apenas na forma de acesso. Nesse sentido, COELHO afirma que “o tipo de acesso ao estabelecimento empresarial define a classificação deste. Quando feito por deslocamento no espaço, é físico; quando por transmissão e recepção eletrônica de dados, virtual”.

Tecnicamente, então, tem-se que o Direito hodierno não mais se satisfaz com a conceituação clássica de estabelecimento, no sentido de se identificar um endereço físico e com instalações concretas. Hoje, graças às novas tecnologias existentes, é possível que uma empresa alcance ao mesmo tempo diversos usuários. Não se trata mais de endereçar uma empresa por rua ou avenida, mas sim por ‘www’. (GASPAR, 2012, p. 17 apud COELHO, 2002, P. 32)

 

2.4.      Adequação aos recursos tecnológicos disponíveis como forma de facilitar e ampliar o acesso a seus produtos além das implicações éticas quanto aos demais agentes seja eles sócios ou os próprios consumidores

 

Ricardo Negrão (2014, p. 85) afirma que um negócio pode ser exaurido por diversas razões dentre elas, tornar-se proibida por uma lei, à empresa explorar recursos naturais tendo estes esgotados, “a sociedade dispõe de tecnologia ultrapassada, não possuindo recursos ou meios legais para a modernização necessária”.

Com a evolução tecnológica, o que um estabelecimento físico conseguia envolver, com o advento ao ambiente virtual as proporções aumentam sem precedentes, podendo-se atender clientes não mais apenas do mesmo quarteirão, mas de todo um país ou diversos entes Federativos. Thaís Gaspar (2012, p. 23) sustenta argumentando que:

 

Nesse vagar, fixou-se a premissa da ubiquidade do estabelecimento empresarial, pois é capaz de se apresentar em tantos lugares quantos forem os acessos realizados. Tratando-se o website como uma extensão do estabelecimento empresarial, fixou-se o entendimento de que em cada acesso a ele realizado, está-se diante de uma extensão do próprio estabelecimento, de modo que este estará presente em tantos lugares quantos forem os acessos feitos em locais distintos. Porém, cada acesso é uma única operação, pois cada qual ensejará uma única oportunidade de circulação de mercadoria. Sendo assim, o critério espacial variará conforme o local de acesso por parte dos adquirentes. Cada acesso promove uma extensão do estabelecimento, de tal sorte que, se a operação de circulação de mercadoria for concluída, estar-se-á diante da fixação de um critério espacial. E tal sistemática se repetirá tantas vezes quantos forem os acessos que resultarem em operações de circulação de mercadorias. É claro que não basta que o acesso seja estabelecido para que se tenha fixado o critério material. Para tanto é imprescindível que desse acesso resulte a circulação de mercadorias.

 

Depreende-se do artigo 1.142° do Código Civil que para algo se constituir como estabelecimento empresarial tem que reunir um complexo de bens organizado para que o empresário ou sociedade empresária exerça sua empresa, ou seja, sua atividade econômica. Um novo estabelecimento empresarial surgiu como uma ferramenta facilitadora de acesso a produtos fornecidos pelos empresários, esse estabelecimento chamado de virtual, que possui como característica própria o modo de acessibilidade, já que dá ao consumidor maior facilidade e comodidade no acesso a produtos de maneira que a satisfação do cliente aumenta por meio de um registro de endereço. (BALAN JUNIOR, 2007). Além disso, muitas vantagens são apresentadas ao consumidor e ao empresário, pois são diminuídos custos que acarretam diminuição do preço final dos produtos fornecidos. Pois, conforme pensamento de Fabio Ulhoa Coelho a venda de produtos ou a prestação de serviços dispensa que o comprador se desloque até o espaço físico do vendedor, uma vez que pode-se realizar de forma eletrônica (COELHO, 2013).

Toda essa dinâmica trazida pelo estabelecimento empresarial faz com que os estabelecimentos físicos também possuam uma página na qual exponha também seu produtos como forma de se segurar no mercado em face de outros grupos empresarias que cada vez mais usam também” cybestores” para oferecer produtos ao mercado de consumo. (BALAN JUNIOR, 2007). Além disso, uma forma de se mostrar firme no mercado em face da concorrência leva os empresários a se adaptarem ao mercado de maneira que todos também desenvolvam sítios eletrônicos e assim também ofereçam seus produtos por meio de plataformas eletrônicas, o que facilita o acesso de consumidores aos produtos sem que precisem sair de casa, uma vez que o estabelecimento virtual é formado por meios tecnológicos de transmissão de dados. Vale salientar que o que caracteriza especificamente o estabelecimento empresarial não é usar uma plataforma como um mero meio de divulgação de produtos, essa pratica apenas caracteriza um meio de propaganda. Para tanto é necessário que haja a entrega da coisa palpável que é o produto.

Posto isso, o uso cada vez maior de plataformas virtuais tem contribuído significativamente para que os empresários se mantenham firmes no mercado em face da crescente concorrência, uma vez que cada vez mais os empresários se utilizam dessa ferramenta de divulgação de produtos pois oferecem mais produtos em um menor tempo além de facilitar o acesso dos clientes sem que precisem sair de casa (COELHO, 2013).

 

  1. CONCLUSÃO

 

É sabido que o conceito de estabelecimento empresarial é confundido muitas vezes com o local em que a atividade empresarial se desenvolve. Sabe- se que o local em que a atividade empresarial se desenvolve é denominado de ponto. (COELHO, 2013). O conceito de estabelecimento empresarial está intimamente relacionado com os bens que o empresário reúne para desenvolver sua atividade. Outra confusão comum é entre sociedade empresaria e estabelecimento empresarial. A corrente doutrinária majoritária define a sociedade empresária como o sujeito de direito, e define o estabelecimento como um conjunto de bens que integram o patrimônio da sociedade empresária. (COELHO, 2013). Ou seja, o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, uma vez que não possui personalidade jurídica, ele constitui o objeto de direito. Quem responderá pelas obrigações comercias é a sociedade empresária, que é o sujeito de direito. (NEGRÃO, 2014).

Em aula ministrada no curso de Bacharel em Direito da UNDB/MA, no dia 3 de março de 2016, o professor Daniel Rodrigues destacou a importância do professor Barreto Filho que diz “não há possibilidade de se desenvolver uma atividade empresarial sem que se dispunha de um estabelecimento, uma vez que este integra a parte da empresa para sua função que é o intuito de lucro por meio do oferecimento de produtos ou serviços”. O estabelecimento empresarial possui existência real já que não se pode confundir com o patrimônio do empresário. O estabelecimento empresarial, sendo um conjunto de bens, não possui uma proteção jurídica única que seja aplicada a todos os bens. Cada estabelecimento possui uma característica única, pois os bens podem ser imóveis, cuja propriedade será comprovada através de registro público.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil e Normas Correlatas. 5. ed. Brasília: Senado Federal, 2014.

 

BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Legislação Correlata. 5. ed. Brasília: Senado Federal, 2012.

 

BALAN JUNIOR, Osvaldo. Estabelecimento virtual, uma nova fonte de estudos. Disponível em < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1173>. Acesso em 8 nov. 2016.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

GASPAR, Thaís. O estabelecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relação jurídica tributária do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) nas operações realizadas pela internet. Disponível em . Acesso em 27 ago. 2016.

 

NEGRAO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Direito Empresarial e Direito Societário, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunos do 3º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Mestre orientador.