PENAL II

 

  1. (2,0 Pontos) Como deverá proceder o juiz diante da cessação da periculosidade de um semi - imputável que praticou um crime punido com detenção? E no caso de ter cometido um crime punido com reclusão? Discorra fundamentadamente.

É sabido que o doente mental não sofre qualquer tipo de juízo de culpabilidade e sim de periculosidade. Deste modo, salienta-se que enquanto for demonstrado que ele ainda representa perigo à convivência social e harmoniosa, não cessará a medida de segurança. Diante disso, certifica-se que para constatar a cura ou o fim da periculosidade do internado, este deve ser submetido a um exame pericial. Tal exame será realizado no fim do prazo mínimo de duração da medida, ou por meio de requerimento do interessado, conforme dispõe os artigos 175 e 176 da Lei de Execuções Penais.

Certifica o Art. 175 que: A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I – a autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III – juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um; IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V – o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de cinco dias.

Preceitua o Art. 176 da LEP que: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Mesmo sem requisição, o juiz pode pedir a antecipação desse exame de ofício se chegar ao seu conhecimento fato relevante. Diante disso, constata-se que caso a conclusão de tais exames sejam no sentido de que a periculosidade do agente cessou, o juiz deverá decretar extinta a medida de segurança e consequentemente liberar o agente. Entretanto, se for o contrário, ou seja, o exame tiver como resultado que ainda há a presença de periculosidade, o juiz determinará uma data para a realização do próximo exame, não podendo ser superior a um ano.

É importante salientar ainda que conforme preceitua o art. 97 do Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ademais, certifica os §§ deste artigo que tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, ou seja, durarão enquanto não for averiguada por meio de perícia médica a cessação de periculosidade, sendo que o prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

A perícia médica deverá ser realizada ao termo do prazo mínimo fixado devendo ser respeitada de anos em ano ou a qualquer tempo, caso venha a ser determinado pelo juiz da execução. Ademais, preceitua o art. 96 do CP que se o crime praticado pelo agente dor punido com reclusão, a medida de segurança aplicável será a internação em hospital de custódia, já se o crime praticado for punível com detenção a medida aplicável será a sujeição a tratamento ambulatorial.

 

  1. (1,5 Pontos) Qual o limite para a prorrogação do período de prova do sursis?

O sursis é a suspensão condicional da pena. Trata-se de uma medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Deste modo compreende-se que não pode ser vista como um benefício, visto que tal instituto fora criado com o objetivo pedagógico visando reeducar o infrator que comete delito de menor gravidade, suspendendo-se assim a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

Conforme o Código Penal em seu dispositivo 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

No que tange a prorrogação, é mister salientar que o art. 81 do CP dispõe que se o condenado vier a praticar infração, antes ou até mesmo durante o período de prova, e vier a ser processado no gozo do sursis, prorroga-se o prazo da suspensão até o julgamento definitivo, ou seja, prorroga-se até que transite em julgado a sentença em relação ao segundo crime, como dispões o § 2º art. 81: Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Neste caso em questão, o período de prova pode ultrapassar o limite máximo permitido pelo caput do art. 77.

 

  1. (1,5 Pontos) Discorra, sucinta e fundamentadamente, sobre os efeitos da revogação do livramento condicional.

É sabido que a revogação poderá ser obrigatória ou facultativa, ademais, certifica-se que a revogação do livramento será primordialmente por 3 razões são elas: 1) se sobrevier condenação definitiva por crime cometido antes do período de prova; 2) se sobrevier condenação definitiva por crime cometido durante o período de prova e; 3) por descumprimento das condições impostas na sentença.

O importante é que para cada uma dessas situações ocorrerá conseqüências para o condenado, se a condenação for por crime anterior ao período de prova o tempo que tiver fluido entre o início do período de provas e o dia da revogação será descontado na pena do condenado.

Sendo a condenação por crime durante o período de prova, significa dizer que o condenado demonstrou desrespeito as condições impostas, consequentemente, desmerecendo o benefício, deste modo, deverá cumprir a pena privativa integralmente, não merecendo em relação a ela a concessão de novo livramento, já quanto a segunda pena, o condenado só poderá obter o livramento condicional depois de cumprir o tempo mínimo de 1/3 ou ½ se a reincidência tiver sido em crime doloso. E por fim, se for por descumprimento das condições impostas na sentença, deverá cumprir integralmente a pena que estava suspensa, não podendo obter novo livramento, conforme dispõe o art. 142 da Lei de Execução Penal.