Lusimana Sebastião Donquel 

                                                                                                             [email protected]

Resumo 

O presente artigo tem como titulo o aperfeiçoamento de técnicas reeducativas no Estabelecimento Penitenciàrio de Nkiende/Mbanza-Kongo como pressuposto fundamental para reintegração social. Constitui o objectivo geral do estudo em compreender como aperfeiçoar as técnicas reeducativas do Estabelecimento Penitenciário de Nkiende/ Mbanza Congo como pressuposto fundamental para a reintegração social do recluso, com recurso à Lei 8/08, de 29 de agosto Lei penitenciária e ao estudo de campo. Metodologicamente, a pesquisa é de abordagem qualitativa-quantitativa, com recurso aos procedimentos bibliográfico e documental, sob cobertura de métodos hermenêutica, histórico-lógico e analítico-sintético. Da pesquisa resultou que.Concluiu-se que..

Palavras-chave: Recluso; Reabilitação; Reintegração; Prisão e Sistema Penitenciário.  

1. Introdução

Em Angola, nos faz reflectir sobre razões pelas quais ao longo do tempo, não se tenha pensado em diferentes maneiras de se aprimorar actividades reabilitativas, sabendo que uma grande parcela de reclusos não teve oportunidade de obter uma formação académica ou profissional, e as actividades de ergoterapia realizadas nos Estabelecimentos Penitenciários visam, fundamentalmente, criar, manter e desenvolver ao recluso a capacidade deste realizar uma actividade com que possa angariar, normalmente, os meios necessários para o sustento da familia na reintegração social.

Ao longo dos últimos anos, tem se verificado elevado número de cidadãos, maioritáriamente jovens, recém libertos dos Estabelecimentos Penitenciários, apresentando comportamento inaceitável à sociedade, mesmo tendo, estes, a possibilidade de beneficiarem um processo reabilitativo durante o período carcerário. Tudo isto, faz-nos entender que há necessidade de se aprimorar técnicas para preparação dos reclusos à sua reintegração social, sendo ela um processo de maior reálce na convivência dos reclusos. Ainda na prisão, o tratamento reabilitativo seria expresso através das organizações e execução das actividades laborais, culturais, instrução académica, desportiva, técnico-artístico, cívico-moral, acompanhamento individual do recluso e seus familiares, assistência psocológica e post-institucional, questões na qual, muitas das técnicas são menos aplicadas aos detidos, enquanto teriam planificado actividades de vários índoles, assim como o acompanhamento reabilitativo para o regresso à sociedade, visto que não é uma prática comum da reclusão. Além disso, pode haver um investimento a participação dos reclusos na forma produtiva de ocupação do seu tempo, de acordo com as actividades citadas, que são instituídas no sentido de proporcionar aos indivíduos em reclusão a aquisição de competências individuais e sociais. Neste contexto, a preparação destes indivíduos para o regresso à sociedade seria de igualmodo, aplicadas medidas de flexibilização da pena, como as licenças de saídas precárias e a liberdade condicional

Em virtude da problemática supra, coloca-se a seguinte questão científica: 

Como aperfeiçoar as técnicas reeducativas do Estabelecimentos Penitenciário de Nkiende/ Mbanza-Kongo como pressuposto fundamental para a reintegração social do recluso?

Sustentam o problema as hipóteses cientificas:

H1: A participação dos reclusos nas actividades socialmente útil, proporcionará suas competências individuais que possibilitará sua reintegração social;

H2: A ocupação dos tempos livres dos reclusos nas actividade laborais, culturais, instrução académica, desportiva, técnico-artístico, cívico-moral, acompanhamento individual e familiares dará sustentabilidade da questão levantada;

H3: A aplicação da flexibilidade da pena, o acompanhamento psicológico, social e pós-institucional, contribuirá no melhoria das técnicas de reeducação do Estabelecimento Penitenciário de Nkiende/ Mbanza Congo, para a reintegração dos indivíduos na sociedade;

H4: A ministração eficaz e eficiente de aulas de superação técnica aos reeducadores, poderá sustentar o aperfeiçoamento de técnicas reeducativas aos reclusos do respectivo Estabelecimento Penitenciário.

2. Objectivos do estudo

Constitui o objectivo geral do estudo compreender como aperfeiçoar as técnicas reeducativas do Estabelecimento Penitenciário de Nkiende/ Mbanza Congo como pressuposto fundamental para a reintegração social do recluso, com recurso à Lei 8I08, de 29 de agosto Lei penitenciária e ao estudo de campo, como objectivos específicos 1) Conceptuar o tema à luz da legislação e jurisprudência vigentes; 2) Detalhar os problemas que comprometem o aperfeiçoamento de técnicas reeducativas à luz da revisão da literatura; 3) Abordar um estudo comparado sobre técnicas reeducativas entre a realidade penitenciária angolana e aquela italiana; 4) Apresentar um estudo de caso sobre as técnicas reeducativas no Estabelecimento Penitenciário de Nkiende/Mbanza-Kongo e 5) Propor soluções que possam facilitar a aplicação de técnicas reeducativas no Estabelecimento Penitenciário de Nkiende/Mbanza-Kongo.

3. Método

Quanto ao problema, a pesquisa em carteira é de abordagem qualitativa-quantitativa (mista); Quanto aos objectivos a pesquisa é exploratória; Quanto aos procedimentos a pesquisa é bibliográfica, documental e de Campo; Para a colecta de dados, a pesquisa recorre a artigos científicos, livros, teses, dissertações, documentos jurídicos; e aos inquéritos por questionário; Para a concretização dos objectivos traçados, a pesquisa recorre aos métodos bibliográfico, documental, histórico-lógico, comparativo e analítico-sintético.

4. Enquadramento juridico do estudo 

O tema em apreço, tem o seu enquadramento legal nos art°s 1° e 23° da Constituição da República, no art° 40° do Código Penal Angolano; e na Lei 8/08, de 29 de Agosto. 

Nos termos do art° 1° da Constituição da República reflecte-se que, Angola é uma república soberana e independente, com poderes e decisões territóriais na garantias da defesa dos interesses nacionais dos cidadãos de modo que consigam viver com harmonia de ordem e paz. 

Descrevendo ainda o art° 23° da Lei acima citada, delinea-se princípios da igualdade, realçando que ˝ todos angolanos são iguais perante a Constituição e a lei˝; outrossim, ˝Ninguém pode ser descriminado de acordo sua posição social, política económico ou profissional ̏ 

O art° 40.º do Código Penal Angolano, descreve as finalidades de penas e medidas de segurança enumeradas de seguinte maneira:  

- A aplicação de técnicas reabilitativas descriminadas por regulamentos próprios, sirva de mecanismo necessário para que o recluso possa sustentar sua vida depois sua reintegração social- A efectivação de actividades socialmente útil e técnicas reabilitativas aos reclusos no cumprimento de sua pena, previne ao ex recluso abster-se das práticas do cometimento de crimes;

- No ambito do cumprimento das penas, aos reclusos são salvaguardados direitos devidamente consagrados a nível do código penal;

- Nos estabelecimentos penitenciários, as actividades reabilitativas dos reclusos internados, são orientados por normas próprias superiormente aprovadas, na quais são fixados deveres e os direitos dos condenados;

A execução das penas privativas de liberdade dos condenados, é da inteira responsabilibdade do Serviço Penitenciário, órgão especializado do Ministério do Interior, cuja acção apoia-se profissionalmente na Lei Penitenciária (Lei 8/08, de 29 de Agosoto), garantindo a sua reabilitação multidimensional e reinserção na sociedade. A lei citada, constitui a principal legislação em funcionamento do Sistema Prisional e reveste-se de capital importância na gestão penitenciária e no âmbito das suas atribuições obedecendo a Quatro princípios universalmente consagrados no art° 3°, nomeadamente: 

- Princípio da ressocialização do recluso: devem os actores penitenciários preparar o recluso no decurso do cumprimento de sua pena, de acordo com as aulas de superação reabilitativa, para que quando for reintegrado à sociedade, possa gozar sua convivência de uma forma responsável e saudável.

- Princípio de não discriminação: desde o seu intermanento até ao cumprimento de pena, durante a convivência do recluso no Estabelecimento Penitenciário, deve ser tratado de igual modo aos demais sem distinção, prevalecendo o princípio de igualidade.

- Princípio do reconhecimento da dignidade do recluso: reforçando que no cumprimento da pena, o recluso perde apenas a liberdade e não dignidade humana, devendo beneficiar um tratamento reconhecido como direitos fundamentais e universais.

- Princípio da prevenção geral e especial: é dever do Estado ou dos actores penitenciários, a quando do cumprimento de pena do recluso, instituir técnicas essenciais para pontenciar a reabilitação do recluso, para sua defesa pos sua reintegração a fim de prevenir que volte à prática de crimes.

Tendo em conta a necessidade de se estabelecer normas orientadoras das actividades diárias dos especialistas penitenciários, na execução das tarefas que lhes são acometidas, foram criadas e aprovadas Normas de Execução Permanente, doravante NEP, que constituem um conjunto de acções operativas e administrativas de carácter obrigatório desenvolvidas no âmbito de Assitência, Reabilitação, Reintegração Social do recluso.

As NEP, visam assegurar a manutenção da ordem prisional, garantindo a protecção das pessoas e bens privados e públicos, organizar e promover o tratamento Reabilitativo no Estabelecimento Penitenciário ao recluso, assegurando a execução das medidas a ele impostas pelo órgão judicial competente.

5. Enquadramento Teórico

5.1. Definição de termos e conceitos

 

De acordo com Gomes Neto (2000, p.43), a penitenciária é o lugar ou estabelecimento em que alguém fica segregado é conhecido actualmente por cárcere, cadeia, presídio, penitenciária, casa de detenção e de custódia.

Na visão do Foucault (1999:41) define a penitenciária como um espaço fechado, recortado, vigiado em todos os seus pontos, onde os indivíduos estão inseridos num lugar físico, os seus menores movimentos são controlados e todos os acontecimentos são registados. 

O recluso é todo aquele que é legalmente internado nos estabelecimentos penitenciários (Lei 8/08 de 29 de Agosto).

Detido é aquele sobre o qual impende uma medida privativa deliberdade provisória ou determinada legalmente por causa da suspeita fundamentada da prática de um crime de acordo com os princípios de suspeita e da probabilidade (Lei 8/08 de 29 de Agosto).

Condenado é todo aquele sobre o qual impende uma pena determinada por sentença ou acórdão na base do princípio da verdade material transitada em julgado (Lei 8/08 de 29 de Agosto).

A sociedade, valoriza indivíduos que cumprem fielmente as normas estabelecidas, e a pessoa só é considerado como ser social quando opta em seguir as regras, normas ou preceitos culturais em vigor e mudar sua conduta e seu comportamento por elas, sendo que, quem viola as respectivas regras socialmente estabelecidas torna-se rebelde e inimigo da sociedade (NOUGUEIRA & CASTRO 2015:56).

Quando um cidadão viola regras sociais, e internado no Estabelecimento Penitenciário, deve o mesmo, ser-lhe ocupado os tempos livres por meio de inserção nas actividades socialmente úteis permitindo-o a aquisição de auto-estima, psicológica e profissionais e com maior a possibilidade de se ressocializar (Op Cit.).

Associando-se das afirmações dos autores acima mencionados, numa humilde opinião espera-se que todo recluso depois do cumprimento da pena de prisão, que observe e opta em cumprir as regras socialmente emanadas e estipuladas, que venha desenvolver suas actividades profissionais segundo as aprendizagens captadas no estabelecimento penitenciário, e demonstrar uma participação na vida social.

Importa realçar que, a ressocialização do recluso em grande parte só é possível com a participação activa da sociedade no respectivo processo, pois é uma oprtunidade em poder atribuir ao ex recluso um suporte fundamental para reintegração social, dar a ele uma chance de mudança para um brilhante futuro independentemente daquilo que aconteceu no passado, e o consciecializar com sobre os motivos que o levaram na prática da criminalidade. Também, a falta de incentivo momentos da ressociali­zação do ex recluso por parte da sociedade, gera o medo ao ex-prisioneiro passando por momento aterrorizante principalmente quando a sociedade o rejeita, vigia, exclui e não o emprega (MORAES 2019:34-35).

Defende Foucault (1999:58), os centros de reclusão ou Estabelecimentos Penitenciários, não dependeriam somente com as decisões tomadas em julgamentos e aplica-los de acordo com os regulamentos que auxiliam o respectivo trabalho, mas sim, ter em atenção a nobre missão de dotar o recluso em matérias reabilitativas de acordo as técnicas penitenciárias que permitiria a transformação do recluso no percurso do cumprimento de sua pena, para que lhe sirva como suporte útil quando do seu reingresso à sociedade, ainda assim a prisão deve ser encarada como uma escola da vida aos reclusos. 

A medida privativa de liberdade imposta pela lei, representa um instrumento de reacção do Estado contra aquelas condutas que põem em causa bens jurídicos fundamentais, bem como constitui um poderoso instrumento de prevenção do cometimento de crimes na sociedade (FOUCAULT, 1997:69).

Segundo Foucault (1999:58) , os centros de reclusão ou Estabelecimentos Penitenciários, não dependeriam somente com as decisões tomadas em julgamentos e aplica-los de acordo com os regulamentos que auxiliam o respectivo trabalho, mas sim, ter em atenção a nobre missão de dotar o recluso em matérias reabilitativas de acordo as técnicas penitenciárias que permitiria a transformação do recluso no percurso do cumprimento de sua pena, para que lhe sirva como suporte útil quando do seu reingresso à sociedade, ainda assim a prisão deve ser encarada como uma escola da vida aos reclusos. 

Na visão do Pinto (2018:42) , a diversidade das estruturas dos estabelecimentos penitenciários consignados, junta-se da tipologia da população penal de igual modo o período do cumprimento da pena o que determina que, a ocupação laboral, escolar e formativa oferecidas, não tem o mesmo grau de aplicação, recectividade e sucesso, uma vez que as estruturas e as ofertas das oportunidades na apreendizagem e ocupação dos tempos livres dos reclusos, divergem por cada estabelecimento penitenciário.

De acordo os autores mencionados somos a crescer que no território nacional, os estabelecimentos penitenciário obedeceriam um único critério de consignação estrutural, organizacional e administrativa, para facilitar que os reclusos possam beneficiar mesmas condições de acomodação, ocupação escolar, formação técnico-profissional e outras actividades socilmente útil necessárias a fim de moldar o comportamento do recluso.

De acordo Pinto (2018:49) , a implementação de programas plasmados nos regulamentos penitenciários para ressocialização dos reclusos, sejam eles de natureza lúdica, formativa, escolar, desportiva ou laboral, servem de enorme importância aos aspectos tais como:

a) Propiciam a ocupação do enorme tempo livre vivenciado na prisão;

b) Permitem a aquisição de hábitos de trabalho;

c) Permitem adquirir rotinas e métodos de organização;

d) Aumentam o nível de escolaridade;

e) Permitem a obtenção de cursos profissionais com equiparação a níveis de escolaridade até ao 12º ano; 

f) Contribuem para a diminuição dos riscos de conflitos; 

g) Criam estabilidade psicológica e diminuem os estados depressivos;

h) Permitem a valoração pessoal do recluso e aumentam a auto estima;

i) Criam momentos de descompressão;

j) Combatem o sedentarismo e as doenças a ele associadas;

k) desenvolvem as capacidades mentais e físicas dos reclusos.

É necessário que haja uma intervenção para que se possa desenrolar o processo de reabilitação com finalidade em ressocializar o recluso, ajudando-o na restruturação psicossocial, auto confiança e responsabilidade, prepará-lo para o trabalho e atribui-lo uma iniciativa própria de acordo as directrizes emanadas ao ponto de evitar o retorno ao crime (PINTO, 2018:49) .

De acordo as afirmações do autor acima mencionado, é imperioso a criação das actividades enumeradas a fim de proporcionar o posicionamento do recluso no estabelecimento penitenciário, potenciando-o dos aspectos fundamentais mediante o enquadramento no trabalho socialmente útil para que sirvam como suporte no sustento familiar e uma consciencia sã ao não retorno a criminalidade.

Souza et al (2019:13) apontam que, a chegada deo recluso no Estabelecimento Penitenciário, com as concepções que ele traz de acordo a realidade vivenciada na sociedade, mas com a permanência dele naquele desaparecem as tais concepões. E, a falta dos tratamentos devidamente estabelecidos por normas mutila sua personalidade e o leva a romper com os papéis que o mesmo desempenhava em sua vida doméstica, antes de ser preso. 

Em consonância com Ferreira (2011:8) , os estabelecimentos penitenciários transformam os reclusos em pessoas piores de antes tudo pela falta de assistências jurídicas, psicológicas, sociais, materiais, de saúde, educacionais, ficando apenas sujeitos a ociosidade, as torturas físicas, psicológicas, morais, os espancamentos e o abuso de poder por parte dos operadores penitenciários tal como a população reclusa. 

Atento as afirmações dos autores, espelhamos que os estabelecimentos penitenciários, transformam-se em centros de aperfeiçoamento de técnicas à criminalidade quando não são inseridas adequadamente as actividades reabilitativas para que conduzam fielmente o recluso durante o seu internamento, cumprimento de pena e sua reintegração social. Relativamente na consignação estrutural dos estabelecimentos penitenciários, obedeceriam de um critério único aprovado para que todas as acções por direccionar encontram um local e momento ideal no momento da sua realização.

7. Considerações finais

Diante do título em apreço, com o trabalho realibitativo redobrado, é provável ocorrer mudanças extremas no sistema tais como: a modernização de estruturas penitenciarias, a descentralização com a edificação de novas cadeias pelas cidades, a ampliação da assistência jurídica, melhorias na assistência médica e medicamentosa, social e psicológica, a expansão de novos projectos que visem à ocupação e o trabalho do recluso. Outrossim, separá-los entre reincidentes dos primários, o acompanhamento na sua reintegração social, oferecer garantias de retorno ao mercado de trabalho e outras providencias que seram necessárias.

 

8. Referências Bibliográficas

 

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