Prescrição da Dívida e as consequências práticas na cobrança, frente ao direito subjetivo do Credor de cobrar

Por Wagner Silva | 23/04/2024 | Direito

 

Prescrição da Dívida e as consequências práticas na cobrança, frente ao direito subjetivo do Credor de cobrar

 

ATENÇÃO, VOCÊ QUE TEM DÍVIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS

 

Antes de adentrarmos no estudo sobre divida e seu vencimento, cumpre trazer de forma sintetizada o que seria uma divida vencida e quando começa contar o prazo prescricional para que o credor possa estar cobrando o valor que lhe é devido.

O vencimento de uma divida corresponde ao momento em que o devedor deveria ou deixa de cumprir uma obrigação junto o credor, podendo a obrigação ter ou não um prazo a ser cumprida.

Caso a obrigação a ser adimplida pelo devedor não tenha um prazo, o vencimento da dívida se dará com a interpelação do credor para seu integral cumprimento ou com a tradição do bem adquirido pelo devedor, já na hipótese de haver um prazo acordado entre as partes credor e devedor, o seu vencimento dar-se-a no momento do termo do prazo, podemos dar como exemplo uma situação em que o devedor compra um telefone do credor e ambos acordam que o valor a ser pago pelo telefone será no dia cinco do mês subseqüente a compra e a tradição, neste caso, como houve um prazo acordado entre credor e devedor, por mais que a tradição do objeto adquirido pelo devedor já tenha sido realizado no dia da negociação, o pagamento somente se dará no dia cinco do mês subseqüente a compra, deste modo, a obrigação vence-se no dia cinco, caso não seja adimplido neste dia conforme combinado, inicia-se a mora do devedor, podendo no presente caso, o credor fazer a devida cobrança dentro dos ditames legais.

A partir do primeiro dia de vencimento da obrigação não adimplida pelo devedor, começa-se a correr para o credor o que juridicamente chamamos de prazo prescricional/decadencial, este prazo que segundo lei pode depender do tipo de negócio jurídico realizado entre as partes, podendo ser de um, dois, três ou cinco anos, existem outros, porém, não serão abordados neste estudo, no caso apresentado no exemplo retro, o credor tem o prazo de cinco anos, a partir da data de vencimento da obrigação, para poder cobrar o devedor judicialmente ou extrajudicialmente, inclusive, o devedor pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, por exemplo, SPC e Serasa, a fim de ser impelido de quitar sua obrigação junto ao credor, todavia, vencidos os 5 anos não mais poderá constar nos  bancos de dados de negativação do nome e CPF do devedor.

Findado o prazo de cinco anos o credor perde o direito de cobrar o devedor na justiça, bem como de negativar o devedor.

Até aí tudo bem, porém, o que muitos não sabem é que a dívida não desaparece quando “caduca”, “prescreve”. Ela ainda existe, pois representa uma parte da relação entre credor e consumidor ora devedor que não foi cumprida.

Porém, não é lícito ao credor cobrar dívida prescrita, existindo apenas uma possibilidade do credor reaver o valor devido pelo devedor, que será falado mais a frente.

Diante da impossibilidade de cobrança da dívida prescrita pelo meio judicial, até o julgamento do recurso especial 2.088.100 do STJ em 17/10/2023, o credor, por mais que não pudesse negativar o nome do devedor, nem tampouco cobrar pelas vias judiciais, ainda existia a possibilidade de tentar receber a obrigação não cumprida pelo devedor pelas vias extrajudiciais, tais como, o envio de carta cobrança, mensagens SMS, telefonemas, órgãos de mediações extrajudiciais, dentre outros meios lícitos de cobranças, pois, a dívida por mais que já estivesse prescrita, ela ainda existe, afastando apenas o tipo de cobrança abusiva, vexatória, criminosa dentre outras formas consideradas ilegais. 

Porém, agora, com o julgamento do recurso especial 2.088.100 do STJ, ocorrido em 17/10/2023, em acórdãos paradigmáticos, a fim de uniformizar a interpretação infraconstitucional, a qual tem o objetivo de evitar decisões conflitantes em prejuízo da isonomia, a terceira Turma do STJ, extraiu-se as seguintes consequências práticas no que se refere cobrança de dívidas prescritas:

Não é mais lícito ao credor efetuar qualquer tipo de cobrança ainda que extrajudicial da dívida prescrita seja por: meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto SMS ou Whatsapp, ou ainda por meio de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito, vez que a prescrição atua paliando a eficácia da pretensão do credor, de modo que o direito subjetivo que é o direito do credor de receber a divida continua existindo incólume, mas tem sua exigibilidade e impositividade embuçada pelo efeito da prescrição.

Se ainda assim, após a ocorrência da prescrição o credor insistir em fazer a cobrança extrajudicialmente o que não é mais possível, e, o devedor sentindo-se prejudicado, constrangido, pode primeiramente antes de intentar uma ação judicial, buscar resolver de forma administrativa e amigável, acessando os canais de acesso ao credor em caso de empresa, tais como: sitio que viabiliza a interação entre credor e devedor, SAC da empresa credora ou até mesmo encaminhar email explicando o ocorrido, bem como, a impossibilidade de cobranças da dívida, devendo o devedor ser claro e objetivo, e ainda sim, não surtir efeito, o devedor poderá se valer dos órgãos de proteção do consumidor para tentar de forma extrajudicial resolver tal situação.

Depois de esgotado as vias administrativas e extrajudiciais, não sendo resolvido a situação o devedor poderá demandar pelas vias judiciais a tutela estatal para resguardar seus direitos, pleiteando danos morais, materiais e até mesmo se necessário for, danos de lucro cessante, desde que comprovado o prejuízo ou danos.

Pois, como já delineado, o credor teve o prazo de cinco anos para tentar receber de forma legal a divida, se assim não o fez, e, uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação, não importando a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição, como diz o jargão jurídico Dormientibus non succurrit jus!

Porém, como é sabido, no direito nada é absoluto, e como toda regra tem sua exceção, no mundo jurídico não é diferente, ainda existe uma luz no fim do túnel para o credor.

Caso o devedor por livre e espontânea vontade e mera liberalidade venha entrar em contato com o credor solicitando a negociação da dívida mesmo ela estando prescrito, neste caso em específico por se tratar de uma exceção o credor não está impedido de receber o valor da dívida, poderá sim receber a dívida dando quitação ao devedor quanto à dívida, lembrando que o devedor deverá fazê-lo de livre espontânea vontade não podendo ser compelido ou ameaçado a pagar dívida prescrita, porque se isso acontecer e ficar devidamente comprovado além dos danos que o credor irá responder na esfera cível o mesmo estará sujeito ainda a responder criminalmente pelos crimes praticados contra o consumidor que for apurado no inquérito policial.

Por fim, concluímos que do ponto de vista prático, não seria licito ao credor efetuar qualquer tipo de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, havendo o reconhecimento da prescrição fica impedido tanto à cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, não podendo, portanto, o credor, ainda, negativar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, protestar o devedor, enviar notificações de cobrança, seja, por E-mail, Correios (AR), Telefone, Mensagens de WhatsApp ou SMS, ou ainda por qualquer meio de cobrança seja judicial ou extrajudicial.

 

Por Wagner Silva

20/04/2024.