A FIGURA DO “JUIZ SEM ROSTO” E A LEI 12.694/12: Princípios processuais penais e uma análise de Direito Comparado[1].

Anne Caroline Campos Soares

Virna Elise de Berrêdo Martins[2]

 

Sumário: Introdução; 1.Princípios processuais penais e sua possível violação pela lei 12.694/12; 1.1 Princípio do Juiz Natural; 1.2. Princípio da Publicidade; 1.3. Princípio da Identidade física do juiz; 1.4. Princípio da Fundamentação das decisões; 2. A figura do “juiz sem rosto” e sua discutida implantação pela lei em comento; 3. “Juiz sem rosto” e o Direito comparado. Conclusão.

 

RESUMO

O artigo intenta discutir a implantação do sistema de julgamento decorrente da Lei 12.694 de 2012, que entrará em vigor em outubro deste ano, conhecida como a lei do “juiz sem rosto”. O novo sistema visa oferecer maior segurança a magistrados quando do julgamento de organizações criminosas, não possibilitando aos réus saber quem dos juízes foi ou foram autor(es) do(s) voto(s) divergente(s). Pretende igualmente ponderar de que forma a lei afeta os Princípios do Juiz Natural, da Publicidade, Identidade física do Juiz e o princípio da Fundamentação das decisões. Questiona também se, e até que ponto, a referida lei entraria em conflito com a Constituição brasileira, ao delimitar a publicidade dos atos dos magistrados a fim de protegê-los contra potenciais ameaças. Por fim, o tema inclui análise de direito comparado acerca da implantação, em outros países, de processos e procedimentos equivalentes de combate às máfias, como a implantação do Cour d’Assises na França, Bélgica e Suécia, o Código Antimáfia na Itália, o Decreto 2.700 na Colômbia e o Decreto-lei 25.475 no Peru.

PALAVRAS-CHAVE: Juiz sem rosto; organizações criminosas; Princípios processuais; Direito comparado; Lei 12.694/12.

Introdução

A ação das organizações criminosas incute no pensamento de toda a população um sentimento de medo e impotência diante da ameaça que representam. Trata-se de organizações extremamente organizadas e poderosas em torno de um fim específico, detendo um enorme poder de influência e dominação sobre a população e, em casos mais graves, até mesmo do Estado, o que é alimentado pelo medo e pela impunidade. Numa tentativa de minimizar o temor criado em torno dessas facções e garantir o cumprimento da lei, é que o Poder Legislativo instituiu no ordenamento jurídico nacional a Lei 12.694 de 2012.

Há anos no Brasil vem-se discutindo a aplicação da instituição do juiz sem rosto no Judiciário brasileiro, em relação a crimes praticados por organizações criminosas. O tema voltou a baila com a promulgação da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, a qual institui uma série de medidas com objetivo de preservar a integridade física e psicológica dos magistrados que irão julgar crimes praticados por essas organizações criminosas. Para tanto, “o juiz pode decidir pela formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual” (art. 1º caput), “sem qualquer referencia a voto divergente” (art. 1º, inc. 6º) de algum de seus membros.

Com base na polêmica discussão gerada em torno da lei, este artigo pretende discutir de que forma a lei em comento atenta contra a Constituição Federal de 1988, principalmente no que tange aos princípios processuais constitucionais do Juiz Natural, da Publicidade, da Identificação física do Juiz e o Princípio da Fundamentação das decisões.

Ademais, almeja traçar um comparativo entre a Lei e outros institutos em países como a Colômbia, Itália, França, Bélgica e Suíça, conhecidos por aplicarem a instituição do “juiz sem rosto”. Com isso objetiva-se discutir se o caso brasileiro realmente se trata de uma norma diversa da empregada naqueles países ou se se está diante de um “juiz sem rosto,” violador de direitos fundamentais inerentes ao acusado.

  1. Princípios processuais penais e sua possível violação pela Lei 12.694/12

Os princípios constituem comandos indispensáveis ao Estado democrático de Direito, tendo como objetivo primordial o de proteção e promoção da pessoa humana, passando a ser classificados como direitos fundamentais uma vez que estabelecem “mandamentos nucleares de um sistema” (Brasileiro, 2011, p.7).  Na lição de Rizzatto Nunes (2002, p.163) “os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados”. Constituem o alicerce jurídico de um ordenamento direcionando a forma de aplicação do direito de modo democrático, por meio de preceitos universais.

Na dicção de Antônio Celso de Mello, princípio é:

por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido do harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estrutura mestra (2004, p. 807).

A previsão da aplicação de Princípios gerais do direito no âmbito do Processo Penal encontra-se no artigo 3º do CPP[4], admitindo interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito à lei processual penal. Tal aplicação desses princípios serve ao funcionamento da política processual penal refletindo o momento histórico atual, o qual valoriza a liberdade, igualdade e o acesso democrático a justiça.

Os princípios processuais penais são aqueles que dão suporte a aplicação do processo no âmbito penal, tutelando suas partes e provendo igualdade de condições. Dita os preceitos que devem ser tido como básicos dentro do processo, está acima de qualquer norma e deve ser levada em consideração na criação e aplicação do direito processual penal. Neste artigo serão estudados os Princípios do Juiz Natural, da Publicidade, da Identidade física do Juiz e o Princípio da Fundamentação das decisões judiciais, em razão da necessidade de discussão acerca dos mesmos, bem como a violação destes pela lei 12.694 de 24 de julho de 2012. 

1.1 Princípio do Juiz Natural

O Princípio do Juiz Natural data à Carta Magna de 1215 que no artigo 20 apresenta-se como garantia de julgamento por órgãos e pessoas do local em que o delito foi cometido, ensina Antônio Scarance Fernandes (2005, p. 131). Na lição de Renato Brasileiro (2011, p. 52), o princípio do Juiz Natural deve ser entendido como aquele constituído anteriormente ao fato criminoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas em lei.

Esse princípio não se encontra explícito na Constituição porém não há como negar sua presença, ainda que implícita em diversos artigos como infere-se do art. 5º inc. XXXVII, do qual se retira que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” , bem como no inc. LIII do mesmo artigo, onde “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Também a Convenção Americana de Direito Humanos, no seu art. 8º, prevê que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifo nosso).

A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juízo natural não há função jurisdicional possível (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães, 2000, p. 44).

           

O princípio do Juiz Natural surge como garantia ao devido processo legal de forma a zelar pela imparcialidade e competência do juiz que irá julgar o cidadão, proporcionando maior segurança jurídica ao julgamento do processo penal. Direito que cada um tem de saber, previamente ao cometimento do fato dito delituoso, a autoridade que irá processá-lo e julgá-lo. Nas palavras do Min. Celso de Mello, “é irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo (...) que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural”[5].

            O art. 1º da lei 12.694 de 2012 preceitua que o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual quando em processo ou procedimento que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico, dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição (§2º, art. 1º). No que compete à identificação dos juízes que formam o colegiado, a lei em comento não fere o Princípio do Juiz Natural uma vez que os juízes serão devidamente identificados o que possibilita arguição de suspeição ou impedimento em relação a algum deles.  Além do mais o colegiado será formado por juízes previamente competentes para o processamento e julgamento de tais matérias, na forma do art. 5º inc. LIII da CF.

1.2. Princípio da Publicidade

Para Luigi Ferrajoli (2006, p. 567) o principio compreende uma garantia de segundo grau, ou “garantia da garantia”, pois:

Assegura o controle tanto externo quanto interno da atividade judiciária. Com base nela os procedimentos de formulação de hipóteses e de averiguação da responsabilidade penal devem desenvolver-se à luz do sol, sob o controle da opnião pública e, sobretudo do imputado e de seu defensor. Trata-se do requisito seguramente mais elementar e evidente do método acusatório. (FERRAJOLI, Luigi, 2006, p.567).

           

O princípio da publicidade traduz-se como um importante mecanismo de participação pelas partes que compõem o processo como também, na maior parte das vezes, da população. Está no rol de direitos fundamentais, descrito no art. 5º inc. XXXIII da CF, do qual se retira que todos possuem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Também o art. 93, inc. IX da CF prevê que todos os julgamentos do órgão judiciário serão públicos sob pena de nulidade, podendo a lei restringir o comparecimento às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado não deprecie o interesse público à informação.

No âmbito processual penal prevê a o art. 792 do CPP que “as audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos (...)”. E no §1º afirma que se da publicidade da audiência, sessão, ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz (...) poderá, de ofício ou a requerimento, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, restringindo o número de pessoas presentes. Em casos tais o princípio da publicidade é mitigado de acordo com o convencimento do juiz, podendo o mesmo limitar a presença de algumas pessoas para se evitar maiores danos aos interesses do Estado ou àqueles presentes. É a chamada publicidade restrita ou interna, que “se caracteriza quando houver alguma limitação à publicidade dos atos processuais” (BRASILEIRO, 2011, p.44). “Quanto às partes, a publicidade dos atos na fase processual deve permanecer intocada, justamente porque ela permitirá a materialização do contraditório e a participação no processo” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p. 66). Em relação a isso há exceção: “a realização de ato sem a cientificação momentânea e, por sua vez, sem a publicidade imediata” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p. 66), como é o caso da intercepção telefônica[6].

            O Princípio da publicidade também é restringido em relação à sala secreta de júri, instituído pela Lei 11.689/98, cujo procedimento é similar ao aplicado pela Lei em estudo: nº 12.694 de 2012.  Da contagem dos votos no julgamento, o oficial de justiça não mais não mais registrará o número de votos divergentes (art. 487 do CPP[7]), impondo “maior proteção aos jurados, e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular” (MIRABETE, 2008, p. 608).

No caso da votação pelos jurados, feita na sala secreta, há mais publicidade do que nos casos em que a sentença é monocrática, pois, como se percebe, naquela, ao contrário do que ocorre nesta, acompanhando a decisão estão presentes na sala além dos jurados – querelante e seu advogado, o juiz – estão o Ministério Público e o defensor do acusado. (SILVA JR, p.467)

            Especificamente quanto a Lei 12.694/12 o Princípio da publicidade é mitigado em relação ao conhecimento pelo acusado do prolator dos votos divergentes (art. 1º, §6º). Deste modo, não será possível aferir qual dos integrantes do colegiado discordou com os demais, o que evita que a parte, eventualmente insatisfeita com a decisão, se volte contra este ou aquele magistrado (FERREIRA JR, 2012). Também as reuniões podem ser sigilosas “sempre que houver risco que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial” (art. 1º §4º). As decisões emitidas pelos juízes componentes do colegiado são amplamente “fundamentadas, sem exceção, por todos seus integrantes” (art. 1º, § 6º), da mesma forma como são proferidas as decisões em qualquer tribunal do país, estando as mesmas disponíveis integralmente aos réus, caso contrário, impossibilitaria interposição de recursos.

Sobre a violação do Princípio da publicidade, Márcio Cavalcante (2012, p. 7) defende que:

Inexiste violação ao princípio da publicidade, tendo em vista que a decisão do colegiado será regularmente publicada. Ademais, o interesse social na proteção da independência do Poder Judiciário e da segurança dos magistrados recomenda o sigilo do voto divergente sendo, neste caso, mínimo o sacrifício à publicidade em prol da segurança dos juízes.

1.3. Princípio da Identidade física do juiz

O princípio, que só era reconhecido no Processo Civil, foi adotado no âmbito do Processo Penal através da Lei 11.719/08 que instituiu o parágrafo segundo do art. 399 do CPP. Descreve que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. A proeminência do dispositivo diz respeito à presença do magistrado em todo o processo, por ter ele maior familiaridade com o processo e por estar mais apto a decidir do que qualquer outro juiz. “As impressões pessoais daquele que colheu pessoalmente a prova são relevantíssimas no processo decisório” (REIS; GONÇALVES, 2010, p. 31). O juiz que concluir as oitivas deverá proferir sentença, exceto se tiver sido convocado para outra função jurisdicional, tiver se licenciado ou afastado por qualquer motivo ou se aposentado, casos em que passará a seu sucessor a incumbência de sentenciar o feito (aplicação analógica do art. 132 do CPC).

A lei 12.694/12 sofre questionamentos acerca da violação do princípio da identidade física do juiz já que, o que era para ser julgado por apenas um magistrado será julgado por mais dois juízes convidados a fazerem parte do feito, ante o risco à integridade física do juiz natural da causa, devendo a decisão ser motivada e fundamentada, de acordo com o §1º do art. 1º da mesma lei. Entendemos não haver violação ao princípio supracitado, haja vista que o magistrado que preside o processo continuará a participar deste, até a prolação da sentença. Assim, o juiz natural deverá, em relação ao colegiado, explicar as circunstâncias do processo, fornecendo subsídios para a formação da convicção dos demais juízes. Na opinião de Márcio Cavalcante (2012, p. 8):

Não se pode falar em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

Em primeiro lugar, esse princípio não tem exigência constitucional e somente foi inserido, no processo penal brasileiro, pela Lei n. 11.719/2008. Antes dessa alteração, inexistia esse princípio no processo penal e nem por isso os feitos sentenciados por outro juiz que não o da instrução foram considerados nulos por violação à ampla defesa. O juiz da causa, que realizou a instrução, também participará do colegiado e poderá passar  aos demais magistrados suas impressões pessoais sobre a prova testemunhal.

Ademais, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, tendo sido reconhecido pela jurisprudência que a ele se aplicam as exceções previstas no art. 132 do CPC (STJ. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012).  

1.4. Princípio da fundamentação das decisões

O princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais está assegurado no art. 93, inc. IX da CF/88 do qual decorre o entendimento de que as decisões prolatadas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas e públicas, sob pena de nulidade, excetuando a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, casos em que o sigilo não poderá prejudicar o acesso à informação. “Trata-se de autêntica garantia fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao Judiciário” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.64).

            O Princípio da fundamentação das decisões faz parte do ordenamento jurídico, de acordo com Alexandre Freitas Câmara (2008, p. 54), por dois motivos principais: proteger o interesse das partes no processo e, em segundo, um interesse público. O primeiro interesse que se quer proteger é o interesse das partes, pois precisam saber o motivo que levou o juiz a decidir daquela forma, “o que é psicologicamente relevante (até mesmo para que a parte prejudicada pela decisão se convença de que a mesma era correta), como têm a necessidade de conhecer os motivos da decisão para que possam adequadamente fundamentar seus recursos” (BARBOSA, 2006, p. 28). É em respeito a esse princípio que, no Processo civil, a parte que considerar a decisão omissa, obscura ou contraditória, poderá manejar embargos de declaração a fim de tornar a decisão mais compreensível possível.

Além do mais o princípio visa à proteção à ordem pública. É por meio da motivação da decisão que será possível constatar a presença ou não de imparcialidade por parte do julgador. Assegura-se, assim, maior controle jurisdicional por parte da sociedade, perseguindo a ideia de processo equitativo.

Assim, a garantia constituição de fundamentação das decisões pauta-se na proteção do interesse público e das partes, a fim de eliminar qualquer vestígio de imparcialidade, subjetividade ou juízo de valor do juiz. O magistrado, como porta-voz do Judiciário, deve ater-se ao caso concreto julgando conforme o Direito, permitindo às partes o controle jurisdicional.

De acordo com Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.107), a fundamentação individualizada para cada réu e para cada crime é exigida no processo penal. Portanto, não é possível fundamentação genérica: o juiz está obrigado a apreciar todas as teses levantadas pela defesa, ainda que antagônicas. Decisão concisa mas inteiramente fundamentada não configura nulidade absoluta.

A Lei 12.694/12 não viola o direito constitucional da fundamentação das decisões judiciais uma vez que elas deverão ser motivadas, como em qualquer outro procedimento, dando azo às partes de concordar ou não, podendo impugna-la. Para Márcio Cavalcante (2012, p. 7):

O fato da decisão colegiada não fazer referência ao voto divergente não viola a garantia da ampla defesa, o princípio da publicidade ou qualquer outro dispositivo constitucional.

A decisão do colegiado deverá ser sempre fundamentada, de modo que o investigado/acusado que for prejudicado saberá exatamente os argumentos utilizados para chegar àquela conclusão. Tendo conhecimento disso, poderá perfeitamente impugnar a decisão nas instâncias superiores, apontando os eventuais erros da sentença.

Não é necessário que o réu saiba os argumentos de eventual voto vencido para que possa interpor o recurso ou exercer a ampla defesa.

  1. 2.      Comentários a Lei 12.694/2012

A Lei 12.694/12 nasceu de anteprojeto apontado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJFB), diante dos inúmeros de casos de assassinatos de juízes que estavam à frente de processos que tinham como objeto crimes praticados por organizações criminosas. A Lei inovou, pela primeira vez no ordenamento pátrio, ao conceituar organização criminosa. De acordo com o art. 2º do diploma normativo

 Considera-se organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que seja de caráter transnacional. (Lei 12.694/12)

            O prof. Rogério Sanches (2012) alerta para a distinção entre organização criminosa e quadrilha ou bando (art. 288 CP). Na quadrilha ou bando é necessária a presença de pelo menos quatro pessoas, enquanto que na organização criminosa o mínimo é de três indivíduos; a quadrilha ou bando dispensa organização, podendo ser ou não hierarquizada, ao contrário da organização criminosa que possui escala hierárquica e é estruturalmente ordenada; o delito previsto no art. 288 do CP tem como finalidade a prática de crimes em sentido amplo, já a organização criminosa tem como desígnio a obtenção de vantagem de qualquer natureza, por meio da prática de crimes.

            A lei 12.694/12 institui o julgamento por colegiado em primeiro grau de jurisdição, a requerimento motivado e fundamentado do juiz da causa que verse sobre crimes praticados por organizações criminosas. Os atos que poderão ser realizados pelo colegiado estão dispostos nos incisos I a VII do art. 1º[8]. Vê-se que a lei não exclui a prática de outros atos processuais, quando expõe o termo “especialmente” no final do caput do art. 1º, tratando-se apenas de rol exemplificativo. O julgamento por um colegiado está condicionado à presença de risco a integridade física e psíquica do magistrado da causa. Márcio Cavalcante (2012, p. 3) afirma que se, por exemplo:

  • o processo refere-se a um grupo de extermínio acusado da prática de vários homicídios, inclusive de autoridades, ainda que não tenha havido uma ameaça real à integridade física do magistrado, este poderá concluir que há risco pessoal na condução singular do processo e, então, decidir pela instauração do colegiado. Seria irrazoável exigir que o juiz primeiro recebesse ameaças para que só então decidisse pela instauração do colegiado.

            O colegiado deverá ser formado pelo juiz natural da causa e mais dois outros juízes de competência criminal em primeiro grau de jurisdição, que serão escolhidos por sorteio eletrônico (art. 1º, §2º). Ademais, as reuniões feitas entre os juízes poderão ser sigilosas “sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial” (art. 1º, §4º). Se juízes domiciliados em lugares diferentes, as reuniões podem ocorrer por meio eletrônica (§5º).

            Certamente o ponto crucial da nova lei reside no §6º do art. 1º, o qual prescreve que “as decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro”. Há muita discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo, levantando-se até mesmo a hipótese de aplicação do “juiz sem rosto”.  Para alguns, o fato de a decisão colegiada não fazer referência a voto divergente implicaria em violação ao princípio da fundamentação das decisões; outros alegam ainda que a inclusão de mais dois juízes ao processo violaria o princípio da identidade física do juiz (vide citação de Márcio Cavalcante na p. 7 deste artigo). Este doutrinador defende que a lei não infringe qualquer princípio constitucional uma vez que a decisão do colegiado deve ser fundamentada, possibilitando ao acusado o manejo de recursos à decisão.

Inexiste também violação ao princípio da publicidade, tendo em vista que a decisão do colegiado será regularmente publicada. Ademais, o interesse social na proteção da independência do Poder Judiciário e da segurança dos magistrados recomenda o sigilo do voto divergente sendo, neste caso, mínimo o sacrifício à publicidade em prol da segurança dos juízes.

Não há violação ao princípio do juiz natural, considerando que é ele quem convoca o colegiado, dele fazendo parte. Ressalte-se, ainda, que a composição do colegiado é feita mediante sorteio eletrônico (critério impessoal) que envolve apenas os magistrados com competência criminal, não havendo designações casuísticas dos julgadores. Em verdade, a previsão legal reforça uma das facetas da garantia do juízo natural, que é a da certeza de um julgamento imparcial, o que somente é possível quando o magistrado encontra-se isento de pressões espúrias. (CAVALCANTE, 2012, p. 7-8)

            A Lei 12.694/12 acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 91 do Código Penal, inserido no Capítulo VI “Dos efeitos da condenação”. Os dispositivos acrescentados afirmam que, “se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou se estiver fora do país (o que dificultaria seu confisco), poderão ser confiscados bens ou valores equivalentes” (CAVALCANTE, 2012, p.14).

O art. 5º da Lei em estudo acrescente ao Código de Processo Penal o art. 144-A, tratando sobre alienação antecipada. Ensina Márcio Cavalcante (2012, p. 11) que a alienação visa tornar indisponíveis os bens ou valores pertencentes à organização criminosa, ainda que em nome de terceiros (“laranjas”). Para evitar a perda de valor desses bens e valores é imprescindível a alienação antecipada, a qual permite “a venda, por meio de leilão, antes do transito em julgado da ação penal, dos bens que foram objeto de medidas assecuratórias e que estão sujeitos a depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para sua manutenção” (CAVALCANTE, 2012, p. 12).

            A lei também da outras providências, no que tange a segurança judiciária, dispostas no art. 3º: Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, quanto ao controle de acesso, com identificação, aos seus prédios; instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios; instalação de aparelhos detectores de metais. Continua o art. 6º, que acrescentou o art. 115 ao Código de Transito Brasileiro, excepcionalmente podem os veículos usados pelos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, fazer uso de placas especiais, de forma a impedir o reconhecimento dos veículos. Essas medidas são facultativas podendo ser adotadas nos prédios que abrigam órgãos do Poder Judiciário. Ainda, a lei “alterou o Estatuto do Desarmamento para permitir que servidores do Poder Judiciário e do MP, que estejam no efetivo exercício de funções de segurança, possam portar arma de fogo quando estiverem em serviço” (CAVALCANTE, 2012, p. 15).

Em relação a pessoa do magistrado e sua família, o art. 9º da Lei 12.694 de 2012 prevê que “diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”. Significa dizer que a lei antevê que na constatação de algum perigo às pessoas relacionadas no art. 9º, o fato poderá ser levado à autoridade policial para tomada da medida protetiva indicada ao caso.

  1. 3.      “Juiz sem rosto” e direito comparado

Em virtude do crescimento da criminalidade em alguns países, principalmente no que tange o aumento de crimes cometidos por organizações criminosas, começaram a ser criados institutos que visavam prover maior segurança aos magistrados e, consequentemente, gerar melhor aplicação do direito na condenação dessas facções. O movimento ficou conhecido como “juiz sem rosto” uma vez que o julgador, em alguns países, era literalmente desconhecido pelos réus.

Foram criados tribunais especiais compostos por juízes anônimos, não identificados ou identificáveis. O procedimento suscitou inúmeras reflexões, por notória violação aos princípios do Juiz natural (nos países em que não havia distribuição por sorteio) e do devido processo legal, pela impossibilidade de suscitar a parcialidade do julgador. (FERREIRA, 2012).

            A instituição desses Tribunais em certos países viola o direito do réu de saber quem é o irá julgar a fim de que, se for o caso, arguir sua incompetência por meio da suspeição e impedimento, tratando-se de uma afronta direta ao Princípio da Imparcialidade do juiz. O art. X da Declaração Universal de Direitos Humanos preceitua que “todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”. O instituto do “juiz sem rosto” além de afronta o devido processo legal fere direitos básicos do homem.

            A figura do “juiz sem rosto” foi usada no Peru para julgamento em caso de comentimento de crime de terrorismo. Dados da Anistia Internacional (1997) apontam que pelo menos 5.000 prisioneiros foram condenados pela Lei antiterrorista peruana, entre 1992 e 1997, dos quais foram retirados o direito fundamental a um julgamento imparcial e transparente. No dia 4 de setembro de 1998 a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, no processo conhecido como caso Castillo Petruzzi, que a condenação dos réus a prisão perpétua por um Tribunal do Peru “sem rosto” afronta o Princípio do Tribunal competente, do Juiz Natural e da Imparcialidade, “eis que a designação dos juízes não era por sorteio” (ABREU, 2012). A Corte decidiu no caso Castillo Petruzzi vs. Peru que:

El Perú violó el derecho a la nacionalidad de los señores Jaime Francisco Castillo Petruzzi, María Concepción Pincheira Sáez, Lautaro Enrique Mellado Saavedra y Alejandro Astorga Valdés, al juzgarlos y condenarlos por el delito de “traición a la patria”, de conformidad con el Decreto-Ley No. 25.659, aunque el Perú no es su patria. Asimismo, la Comisión aseveró que dichas personas no fueron juzgadas por un juez o tribunal competente, independiente e imparcial, con violación de las garantías judiciales, pues todos fueron procesados y condenados a cadena perpetua por un tribunal “sin rostro”, perteneciente  a la justicia militar[9].

            Na Colômbia o “juez sin rostro” estava presente no art. 158 do Decreto nº 2.700, de 30 de novembro de 1991. De acordo com Roseli Ribeiro (2006), o modelo de juízes sem rosto surgiu na Colômbia em 1985, após um grupo de magistrados da Corte Suprema ser morto em ataques feitos por criminosos ligados ao narcotráfico. O Senador brasileiro Antônio Valadares, integrante da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Congresso Nacional, informa que, na Colômbia “a lei processual penal determina que os juízes devem subscrever os atos processuais, juntando-se aos autos, porém, cópias autenticadas em que não apareçam as respectivas firmas, preservando-se os originais em local seguro” (2009, p. 2). Dispõe o art. 158 do decreto colombiano:

 Proteccion de la identidad de funcionarios. En los delitos de competencia de los jueces regionales, los servidores públicos, distintos del fiscal, que intervengan en la actuación, pueden ocultar su identidad conforme lo establezca el reglamento, cuando existan graves peligros contra su integridad personal.

Las providencias que dicte el Tribunal Nacional, los jueces regionales o los fiscales delegados ante estos deberán ser suscritas por ellos. No obstante, se agregarán al expediente en copia autenticada en la que no aparecerán sus firmas. El original se guardará con las seguridades del caso.

Mecanismo análogo se utilizará para mantener la reserva de los funcionarios de policía judicial, cuando actúen en procesos de competencia de los jueces regionales.

La determinación acerca de la reserva de un fiscal será discrecional del Fiscal General de la Nación.[10] (Codigo de procedimiento penal – Decreto nº 2.700 de 1991) (grifo nosso)

            Na Itália as autoridades italianas delinearam uma série de medidas com o fito de combater e minimizar a atuação das organizações criminosas. “These new measures were intended to expand the scope and the number of law enforcement and judicial instruments and were an attempt to complement the conventional approaches, which were no longer effective in light of the persisting mafia influence”[11] (Policy Brief, nº 11, 2011). Entre as medidas adotadas no combate as máfias estão o confisco de bens, operações com agentes infiltrados, criação do “colaborador de justiça”, criminalização de novos tipos de atividades criminosas etc.

Na Itália, o combate ao crime organizado somente foi possível com a proteção da magistratura, o que ocorreu por meio de uma medida ainda mais drástica: a adoção do instituto do “juiz sem rosto” em que a decisão é publicada sem a identificação de sua autoria, ou seja, não é divulgado o nome do juiz que sentenciou o processo. (CAVALCANTE, 2012, p. 8)

            Cour d’Assises ou Tribunal Criminal, presente na França, pode ser definido como tribunal competente para pessoas acusadas do cometimento de um crime. “Após a instrução os magistrados franceses se reúnem na sala secreta e deliberam o veredito, podendo falar entre si, convencer uns aos outros e apresentar fundamentos” (PORDEUS, 2012). O juiz de direito Marcus Abreu (2012) acredita que a Lei 12.694/12 assemelha-se mais ao Cour d’Assises da França, Bélgica e Suíça que ao “juez sin rosto”, característicos da Colômbia e do Peru. Explica o magistrado que “em síntese, a pecha de ‘juízes sem rosto’ não decorre do julgamento colegiado em sala secreta, mas porque não se sabia quem eram os juízes a prolatar as sentenças, seja no sistema singular da Colômbia seja no sistema colegiado do Peru” (ABREU, 2012).

No Brasil, como na França, Suíça e Bélgica, não há juiz sem rosto. Ocorre apenas que o colegiado, formado por juízes conhecidos, que assinam a ata ou sentença, seja no júri popular seja na sistemática da Lei 12.694/12, irá deliberar o veredicto em sala secreta. Porém, a escolha segue critério objetivo, legal e por sorteio, a sentença é pública e os juízes prolatores tem o nome divulgado (o endereço, o telefone e a remuneração também). Não há de se falar em juiz sem rosto, nem em quebra do Estado de Direito no Brasil, Bélgica, Suíça ou França. (ABREU, 2012)

Conclusão

            A Lei 12.694/12 inovou ao permitir julgamento em primeiro grau de jurisdição em ações que versem sobre crimes praticados por organizações criminosas. Esse procedimento só poderá ser feito quando o juiz da causa, diante da ameaça que a organização criminosa representa, decide por meio de deliberação fundamentada, pela formação do colegiado. Assim, permite-se maior eficiência no julgamento dos integrantes da organização criminosa, facilitando condenações.

            Ao analisarmos a lei supracitada, verificamos a ausência de qualquer abuso a relação aos direitos processuais fundamentais do acusado. Não há que se falar em inconstitucionalidade.

            Também, com o advento do dispositivo normativo não houve instituição da figura do “juiz sem rosto”, uma vez que os magistrados são identificados, ao contrário do que ocorre em países como Peru e Colômbia. Além do mais, as decisões são integralmente motivadas, dando ensejo para impugnação das mesmas. A não publicização dada aos prolatores de possíveis votos divergentes é conveniente, haja vista que a proteção dada aos magistrados, face ao perigo e terror emanados por essas organizações, é um sacrifício necessário se comparado a uma exigência estritamente formal de se identificar o juiz que decidiu pela condenação dos réus. Ademais o juiz não decide em nome próprio, mas sim em nome do Estado. Concluímos, portanto pela inexistência de “juiz sem rosto” no ordenamento jurídico brasileiro, bem como pela constitucionalidade da Lei 12.694/12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

ABREU, Marcus. A lei 12.694/12 não cria a figura dos juízes sem rosto nem nada assemelhado. A figura mais próxima seria a Cour d’Assises. Disponível em: <http://anamages.org.br/web/artigos/a-lei-12-6942012-nao-cria-a-figura-dos-juizes-sem-rosto-nem-nada-assemelhado-a-figura-mais-proxima-seria-a-cour-dassises/>. Acessado em 4 de novembro de 2012.

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[1] Paper apresentado a disciplina de Processo Penal, Prof. Cleópas Isaías, para obtenção da segunda nota.

[2] Alunas do 6º período noturno do Curso de Direito na Instituição de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[3] Professor Mestre da disciplina de Processo Penal I.

[4] Código de Processo Penal.

[5] STF, HC nº 81.963/RS, 2º Turma, DJ 28/04/2004.

[6] A utilização da interceptação telefônica segue as regras da Lei 9.296 de 1996. O conteúdo da intercepção é restrito somente ao conhecimento daqueles que fazem parte do processo, exceto ao investigado e seu procurador, pois se o investigado tivesse acesso aos autos bem como tivesse conhecimento da realização da diligência, muito provavelmente tornaria frustrada a eficácia da medida cautelar.

[7] “Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas”.

[8] Art 1º: “I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.”

[9] Tradução: “O Peru violou o direito a nacionalidade de Jaime Castillo Petruzzi, Concepción Maria Pincheira Saez, Lautaro Enriqué Mellado e Astorga Alejandro Saavedra Valdé, ao julga-los e condena-los pelo delito de “traição a pátria”, de acordo com o Decreto-Lei nº 25.659, muito embora o Peru não seja sua pátria. Também a Comissão afirmou que essas pessoas não foram julgadas por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, com violação as garantias judiciais, pois todos foram processados e condenados a prisão perpétua por um tribunal “sem rosto”, pertencente à Justiça Militar” (CIDH).

[10] Tradução: “Proteção a identidade de funcionários. Nos delitos de competência de juízes regionais, os servidores públicos, que não sejam fiscais envolvidos na atuação, podem esconder sua identidade conforme o estabelecimento em regulamentações, quando existir grave perigo em relação a sua segurança pessoal.

As providencias emitidas pelo Tribunal Nacional, os juízes regionais ou promotores regionais devem assinar tais providencias. Não obstante, eles são anexados a cópia de arquivos autenticados em que suas assinaturas não aparecerão. O original será guardado, de acordo coma segurança que o caso exige.

Mecanismo análogo será utilizado para manter a reserva de oficiais da polícia judiciária, atuando em processos de competência dos juízes regionais. A determinação acerca da reserva do fiscal estará sujeita a apreciação do Procurador Geral”.

[11] Tradução: “Essas novas medidas intentavam expandir o alcance e o números de aplicações da lei e dos instrumentos jurídicos, foram uma tentativa de complementar abordagens convencionais que já não mais funcionavam em função da influencia da máfia”.