INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POLICIAL: ANÁLISE DOS ARTIGOS 13-A E 13-B, INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.344/2016, RELACIONANDO-OS COM AS SUAS RESSONÂNCIAS NA PRÁTICA DA INVESTIGAÇÃO [1]

 

Yasmin Colins [2]

Lucas Garcia [3]

Cleopas Isaias Santos [4]

 

RESUMO

 

Sabe-se que antes da lei nº 13.344/16 entrar em vigor, o tráfico de pessoas era combatido através, apenas, da criminalização da exploração sexual nos artigos, 231 e 231-A do código penal. A partir de 7 de outubro de 2016, entra em vigor a lei de tráfico de pessoas (nº 13.344/16), com período de 45 dias para vacatio legis. O importante neste artigo científico, seria demonstrar as inovações trazidas pelos art. 13-A e 13-B dessa lei, no que tange o poder do Ministério Público e o delegado de polícia nas investigações preliminar policial, destacando as ressonâncias dessa modificação no caso concreto da investigação. Já que eles podem requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada, os dados e informações cadastrais, tanto das vítimas como do autor do crime e suspeitos. O art. 13-B vai mais além, já que fala que o MP e o delegado de polícia podem requisitar, mediante “autorização judicial”, às empresas que prestam serviços de telecomunicação ou telemática que disponibilizem de forma imediata, meios para localizar as vítimas ou suspeitos do crime de tráfico de pessoas.

 

Palavras-chave: Ministério Público; Delegado de Polícia; Inquérito Policial; Processo Penal.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A lei nº 13.344/2016, mais conhecida como lei de tráfico humano ou tráfico de pessoas, diz que um membro do Ministério Público ou um delegado de polícia poderá requisitar de qualquer órgão do poder público ou de iniciativa privada dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito, ou seja, permitirá ao delegado de polícia, sem precisar da autoridade judiciária requisitar esses dados, nas investigações dos crimes, art.148, CP (sequestro ou cárcere privado) art. 149, CP (redução a condição análogo de escravo) 149-A, CP (tráfico de pessoas) art. 158, § 3º, CP (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) art. 159, CP (extorsão mediante sequestro), art. 239 do ECA. Uma observação muito importante na lei nº 12.850/2013, requisitar esses dados cadastrais do investigado. O art. 13-A permite ao MP e ao delegado requisitar, ele vai dizer que essa lei só cabe aos investigados.  Colocou permitindo que se colocasse esses dados (CUNHA, 2017).

Tanto a lei de organização criminosa nº 12.850/2013 como a lei de tráfico de pessoas 13344/2016, permite ao MP e ao delegado, requisitar dados cadastrais do investigado, a lei de tráfico de pessoas colocou o art. 13-A no CPP permitindo requisitar esses dados cadastrais não somente do sujeito mais também das vítimas, independentemente da participação policial, porque esses crimes são desvendados indo atrás de dados pessoais da vítima, como por exemplos: as ligações feitas recentemente pelas vítimas, podem se tornar um fator determinante para compreender o modo da prática de um crime. A lei de tráfico de pessoas não fala a respeito de ligações telefônicas, mas pode-se abranger ligações devido o próprio enunciado do art. 13-A, fala que é possível requisição de cadastros de empresas privadas, aí encontram-se as empresas de telefonia, além disso é de suma importância destacar o art. 9º da lei nº13.344/2016 diz que aplica-se a lei de organizações criminosas subsidiariamente (CUNHA, 2017).

Diante do exposto, é notável que os artigos 13-A e 13-B possuem extrema relevância aos processos que envolvam o tráfico de pessoas, entre outros, que necessitem de maior atuação do Ministério Público e do delegado de polícia. Desse modo, questiona-se: de que modo as mudanças no Código de Processo Penal, introduzidas na Lei 13.344/16, repercutem na investigação preliminar policial, tendo em face os artigos 13-A e 13-B do referido código?

As leis estão sempre mudando para que possam se adequar à realidade do povo a qual ela rege. Desse modo, deve haver inovações que permitam que essas leis acompanhem o desenvolvimento social e atenda às suas necessidades, para que o ordenamento jurídico se mantenha sempre atual (CRUZ, 2016). Porém, há leis que necessitam de certa análise para saber se elas são realmente necessárias ao ordenamento jurídico atual e se estão em conformidade com a Constituição Federal, base das outras normas infraconstitucionais.

A Lei 13.344/2016, uma lei recente, que trata do tráfico de pessoas, permitiu uma importante mudança no Código de Processo Penal brasileiro, inovando com os artigos 13-A e 13-B. Agora, podem tanto o Ministério Público quanto o delegado de polícia pedir informações que sejam necessárias ao inquérito policial, o que os deu mais autonomia e eficiência de trabalho. Assim, deve-se analisar a pertinência dessa lei em relação à realidade penal brasileira e seus efeitos práticos, tendo em vista outras leis que se relacionam com ela.

Mudanças na legislação podem ter duas recepções: positiva e negativa. Isso tanto por parte da legislação quanto por parte dos órgãos jurisdicionados que serão afetados por ela. Por esse motivo, análise de novas leis implementadas no ordenamento jurídico brasileiro possuem tamanha importância, visto que o estudo do assunto ajuda na sua compreensão por parte da população e órgãos jurisdicionais, bem como corroboram com o crescimento acadêmico de todos que possuem acesso ao tema.

Importante salientar que tal mudança, trazida pela lei 13.344/2016, que implementa os artigos 13-A e 13-B no Código de Processo Penal possuem, além da relevância acadêmica, uma importante relevância social. Por dar mais liberdade aos delegados de polícia e ao Ministério Público no quesito acesso à informações em um curto período de tempo, como será explanado nesta pesquisa, a investigação pode se dar de forma mais rápida e eficiente, mostrando que os legisladores estão a observar a realidade social e penal brasileira.

Este referido trabalho trata-se de uma pesquisa exploratória, pois, segundo Antônio Carlos Gil, em seu livro Métodos e Técnicas de Pesquisa Social (2008), as pesquisas deste tipo têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, podendo envolver levantamento bibliográfico e documental, entrevista não padronizada e estudos de caso. No entanto, neste caso o procedimento adotado foi à bibliografia, já que foi um estudo aprofundado baseado principalmente em pesquisas bibliográficas. Busca-se, também, utilizar teorias e materiais de direito fundamental que possam colaborar com a elaboração deste trabalho.

 

2 AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DELEGADO DE POLÍCIA EM FACE DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELOS ARTIGOS 13-A E 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

A Lei 13.344/2016 é uma recente e importante norma trazida ao ordenamento jurídico brasileiro. Essa lei se refere ao tráfico de pessoas, e sua implementação possui relevantes consequências ao processo penal. Em verdade, essa lei se fez tão importante que adicionou os artigos 13-A e 13-B ao Código Processual Penal brasileiro. Esses artigos requerem certa análise, visto que trouxeram mudanças na forma de atuação do delegado de polícia e do Ministério Público. Dessa forma, analisar-se-á os referidos artigos, a fim de identificar a atuação dessas duas figuras no processo penal e como isso afeta o andamento de inquéritos policiais.

Os crimes protegidos pela implementação dos artigos 13-A e 13-B são, na sequência como dispões a redação legal, sequestro e cárcere privado (art. 148, CP), redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), tráfico de pessoas (art. 149-A, CP), sequestro relâmpago (art. 158, §3º, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) e envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239, ECA -  Estatuto da Criança e do Adolescente). Como traz Castro e Costa (2016), a Ação Penal nestes casos é a Pública Incondicionada, isso devido à relevância dos bens jurídicos protegidos, como demonstrados acima.

Importante ressalva, trazida por Reyner (2016) é um uso da expressão “requisitar” no artigo 13-B do CPP. O delegado fala sobre a impropriedade do referido termo, visto que o que faz o delegado de polícia nos casos do crime de tráfico de pessoas que prevê a Lei 13.344/16, e que implementou o referido artigo, seria representar, e não requisitar. Ao Ministério Público caberia requerer ao Poder Judiciário para que as empresas telefônicas enviassem os dados a eles.

Esses novos dispositivos possuem extrema relevância ao inquérito policial, de modo que dão a eles mais eficiência. Como trata Reyner (2016), “não há como limitar um meio de obtenção de prova e, sobretudo um meio que possibilite salvar a vida de eventual vítima, a determinados crimes”. Isso é mostrado na redação dos artigos 13-A e 13-B do CPP, que proporcionam ao Ministério Público e aos delegados de polícia maior rapidez na solvência os crimes de tráfico de pessoas em trânsito.

Reyner traz uma crítica a esse artigo, visto que ele se encaixa apenas a alguns casos, deixando outros importantes crimes, que também poderiam ser abarcados pelos novos artigos, não explicitados no mesmo. O mesmo mostra na seguinte passagem sua indagação perante a questão acima:

Incompreensível a limitação legal, na medida que diversos outros delitos podem necessitar de dados de localização da vítima ou suspeitos, como, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, extorsão com restrição da liberdade da vítima etc.

Desse modo, há de se conceder ao dispositivo legal interpretação extensiva para abarcar todos os crimes em que a vida da vítima está em risco constante e se faz necessária a atuação policial imediata, como, por exemplo, os próprios delitos previstos no caput do art. 13-A, do CPP. (REYNER, 2016)

 

É importante diferenciar o conceito de sinal de interceptação telefônica, visto que não são a mesma coisa. O termo “sinal”, trazido pelo artigo 13-B, § 1o, é “posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência” (BRASIL, 1941). A importância desse dispositivo se dá, pois “possibilita a polícia judiciária saber, com certo grau de precisão, a localização do usuário de determinado aparelho celular ou outro dispositivo móvel que usa telefonia ou transmissão de dados telemáticos” (REYNER, 2016). Isso ajuda a investigação preliminar policial, de modo a torná-la mais rápida e eficaz, reduzindo os riscos de erro pelo Ministério Público e delegado de polícia a pegarem as pessoas erradas e das vítimas serem lesadas por criminosos.

Ainda em relação à proteção das vítimas e maior eficiência ao processo penal como um todo, Eduardo Borges faz um adendo. “Em verdade, a lei visou criar uma sistemática moderna às políticas de combate ao Tráfico de Pessoas, trazendo ferramentas para o seu enfrentamento sob a ótica da prevenção e da repressão, bem como a atenção às suas vítimas” (BORGES, 2016).

A Lei de Investigação Criminal (lei nº 12.830/13) prevê em seu artigo 2º, § 2o, que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos” (BRASIL, 2013). Esse artigo, em conjunto com os artigos 13-A e 13-B, ratifica que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia “podem requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos” (CASTRO, 2016).    

Essa possibilidade inova no ordenamento porque possibilita ao Delegado de Polícia requisitar às empresas que disponibilizem imediatamente as informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso quando não houver manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas. Desta forma a lei, data venia, permite a requisição pela autoridade policial das informações telecomunicações e/ou telemática quando houver retardamento judicial. (BORGES, 2016)

 

“Chama a atenção, além do exíguo prazo de 24 horas para atendimento da requisição, o fato de poder ser referir a dados não só do investigado, mas da própria vítima” (CASTRO, 2016). Esse fato é importante visto que por vezes apenas as informações trazidas pelos investigados não são suficientes para o propósito da investigação. Sendo assim, com mais informações das vítimas é possível que o problema seja solvido de modo mais eficiente. Interessante também que, caso descumprida a requisição, incorre-se no crime de desobediência (artigo 330, Código Penal), já que não houve sanção específica nesse caso (BORGES, 2016).

Um relevante ponto trazido por Costa e Castro em relação ao artigo 13-B do CPP é em relação à requisição dos dados em tempo real. “Para a obtenção de tais dados de localização em tempo real, o legislador, que poderia ter deixado o acesso na esfera exclusiva do poder requisitório da autoridade de Polícia Judiciária, passou a exigir autorização judicial” (COSTA, CASTRO, 2016). Ao que trazem os mesmos, o legislador buscou um meio termo, que relativiza o que os mesmos chamam de “a demanda por chancela do Judiciário”, nos casos de inércia por algumas horas, visto que a investigação requer urgência.

A importância dos referidos artigos (13-A e 13-B) do CPP se mostra ao inovar os parâmetros a serem adotados na fase inicial do processo penal. Isso porque, com a redação desses dois artigos, é possível que haja mais autonomia a membros do Ministério Público e ao delegado de polícia, de modo que os mesmos possam obter informações diretamente das empresas para localização de vítimas ou de criminosos. Isso, além de levar rapidez ao processo, acaba por levar maior segurança aos envolvidos, visto que, com os dados que levem à “localização da vítima ou dos suspeitos  do delito em curso” (BRASIL, 2016). Com os dados em mãos, pode haver mobilização para que o crime em questão seja detido e a vítima possa ter sua vida, integridade física e psicológica, entre outros, asseguradas.

Como abordam Castro e Costa (2016), “vale lembrar que a obtenção direta de dados já possuía previsão na legislação, seja vinculada a delitos de lavagem de capitais ou crime organizado (delegado de polícia e membro do MP), ou sem restrição a delitos específicos (delegado de polícia)”. Porém, como abrodam os mesmos autores, nas hipóteses dos atigos 13-A e 13-B não há separação nem hierarquia entre Ministério Público e delegado de polícia, o que acaba por facilitar, também, o curso do processo.

 

3 INOVAÇÃO TRAZIDA PELOS ARTS. 13-A 13-B NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Mesmo o artigo 13-A não mencionar nada com relação a dados telefônicos, mas podem ser requisitar pelo delegado e pelo MP sem precisar de autoridade policial. Isso não quer dizer que o delegado de polícia e o promotor de justiça podem quebrar sigilos telefônicos, eles podem requisitar diretamente dados cadastrais, exclusivamente! Não podem interferir no sigilo telefônico, bancário e cadastral, um grande exemplo: seria quando um promotor de justiça está investigando um tráfico nacional interno de seres humanos, que é de competência da justiça Estadual, onde é evidente que se tome conhecimento de dados do suspeito e da vítima, onde o promotor requisita para o banco todos os dados cadastrais da vítima e/ou do suspeito, sem que nessa requisição busque informação da movimentação bancária, pois estaria desrespeitando um direito fundamental. Com isso, o banco pode fornecer nomes; se o mesmo tem conta bancária; o cpf; a data de abertura de conta, ou seja, dados cadastrais que não entram na movimentação bancária, já se o promotor quiser saber a requisição bancária, deverá ser uma requisição judicial, isso serve também para as telefonias (CUNHA, 2017).

Essa lei diz também que à autoridade que o ministério público requisita ou que a investigação policial requisita, tem vinte e quatro horas para atender a requisição, onde deve-se destacar neste artigo o pouco prazo que o legislador deu para atender essa requisição, já que na resposta à requisição tem que constar o nome da autoridade requisitante; o número do inquérito policial ou do procedimento investigatório criminal; identificação da polícia judiciária responsável pela investigação ou do ministério público, se for, subsidiariamente investigando o caso. Já o art. 13-B incluído no CPP por essa lei, diz que se for necessário a prevenção e a repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP e a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilize imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros (CUNHA, 2017).

Que permitam a localizam da vítima ou do suspeito do delito em curso, é evidente destacar também neste artigo com base em análise doutrinária a sua falta de técnica, já que o delegado e o promotor não vão requisitar nada, quem vai requisitar é o juiz, aqui eles vão apenas requerer ao juiz que requisite, ou seja, o delegado representa ao juiz a requisição. Portanto, o legislador errou já que o MP e a autoridade policial não requisitam nada, apenas requer autoridade judiciária e, ela representa. O § 4º do art. 13-B, fala a respeito da ausência de manifestação do juiz no prazo de doze horas, a autoridade competente (MP ou Delegado de Polícia), requisitarão às empresas diretamente, independentemente dessa autorização, comunicando logo após para o juiz, que os mesmos já agiram (CUNHA, 2017).

O ordenamento jurídico brasileiro traz então um endereçamento às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática. Para o cumprimento do fornecimento dessas informações com dados cadastrais, já que a lei não determina um prazo. Deve necessariamente ser feito de forma imediata, segundo a letra explícita da lei. Com tudo, fica mais adequado que trate de diligência marcada pela extremada urgência, uma vez o que se busca com isso, seria a localização de vítimas e suspeitos, que muitas vezes estão em risco de morte, como é o caso do crime de tráfico de pessoas, ou até mesmos alguns crimes similares dessa natureza, como é o caso da extorsão mediante sequestro. O descumprimento da ordem sem justa causa, necessariamente enseja como crime de desobediência (CABETTE, 2017).

A lei de tráfico de pessoas, como fato sob pena de inconstitucionalidade, baseado no artigo XIICF (BRASIL, 2017). Destaca que o fornecimento de sinais e informações não acarretará de fato no acesso ao próprio conteúdo de comunicações pessoais. Já que o mesmo depende de autorização judicial específica, conforme disposto na lei. Essa lei, é a Lei de Interceptação Telefônica - Lei n º 9.296/96 (BRASIL, 2017). Esse fato mencionado é relevante na medida em que, em situações que fogem a regra, tal requisição poderá dar-se sem intermediação judicial, sendo apenas posteriormente submetida à avaliação do judiciário. É de suma importância mencionar que não é possível no que se refere ao conteúdo de comunicações telefônicas de qualquer natureza e/ou telemáticas, incluídas aí, conforme recentes decisões do STJ, as comunicações via dispositivo de whatsapp (HC 51.531 – RO (2014/0232367-7) (CABETTE, 2017).

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, é bom de ver que o Brasil vem se modernizando no combate ao tráfico de pessoas, aderindo aos protocolos internacionais de enfrentamento dessa grave situação que assola grande parte dos países do mundo, inclusive se aparelhando para o combate e repressão à criminalidade organizada que, no mais das vezes, controla essa atividade hedionda, determinando o art. 9º da nova lei, expressamente, a aplicação subsidiária, no que couber, da lei nº 12.850/13 que trata das organizações criminosas.

Arts. 13-A e 13-B introduzidos no código de processo penal pela lei nº 13.344/16 vão autorizar ao membro do MP e ao delegado de polícia, sem precisar de autorização judiciária, requisitar a órgão do poder público dados e informações cadastrais das vítimas e dos suspeitos, nos seguintes crimes: sequestro ou cárcere privado, redução a condição análoga de escravo, tráfico de pessoas, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Então, o que mais interessa neste artigo, seria o crime de tráfico de pessoas, onde podemos destacar que haverá um grande avanço nas investigações preliminar policial, já que economiza tempo, sem que necessite de autorização judicial, para requisitar tais dados cadastrais.

É importante também conhecer a diferença de dados cadastrais para a conta pessoal das vítimas ou suspeitos. Não pode interferir no sigilo telefônico, bancário e fiscal, na investigação de tráfico nacional, é importante saber dados cadastrais dos suspeitos e das vítimas, já que meros detalhes vão ser necessários para desvendar a prática do crime de tráfico de pessoas. O promotor pode requisitar para o banco das vítimas/suspeitos todos os dados cadastrais sem que entre na conta pessoal, sem que interfira nos valores econômicos das vítimas, na requisição não pode buscar as movimentações bancárias. Para adentrar nessas movimentações, será necessária uma requisição judicial.

É necessário destacar também que para o fornecimento dos dados cadastrais previsto no artigo 13-A, do CPP, torna-se obrigatório haver já instaurado inicialmente um Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público. Já com relação ao fornecimento de forma imediata de indícios para localizar as vítimas ou suspeitos, a lei evidencia que se prescinde da prévia instauração de Inquérito Policial ou PIC. Tomando como prevalência aqui a urgência da medida, uma vez que não se trata do questionamento de cadastros, mas sim da localização de vítimas, muitas vezes privadas da liberdade e em risco de morte, assim como de criminosos cuja conduta deve ser sustada o mais rápido possível.

Com isso o § 3º do artigo 13-B do CPP entrega ao delegado de polícia o prazo máximo de 72 horas, contado a partir do registro do boletim de ocorrência policial, para que se faça a devida instauração do Inquérito Policial. O mesmo faz-se necessário para o Ministério Público em relação do PIC. Uma vez que não sendo cumprido esse prazo determinado por lei, as provas obtidas mediante a requisição de dados cadastrais serão ilícitas, pois que terá havido violação de norma constitucional afora a norma processual. Essas provas serão assim inadmissíveis, razão pela qual deve haver grande zelo por parte do Delegado de Polícia e do membro do Ministério Público a respeito do cumprimento desse prazo crucial. Pode-se, portanto, afirmar que se trata de um prazo próprio, eis que sua infração gerará a invalidade das provas obtidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BORGES, Eduardo. Artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal: O poder de requisição de dados e informações cadastrais pelo Ministério Público e pelo Delegado de Polícia. 2016. Disponível em < http://emporiododireito.com.br/artigos-13-a-e-13-b-do-codigo-de-processo-penal-o-poder-de-requisicao-de-dados-e-informacoes-cadastrais-pelo-ministerio-publico-e-pelo-delegado-de-policia-por-eduardo-borges/>. Acesso em: 11 maio 2017.

 

BRASIL. Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013. Lei de Investigação Criminal. 2013. Brasília – DF: Senado Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 mar 2017.

 

BRASIL. 1941. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 18 mar 2017.

 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos Novos meios operacionais de investigação trazidos pela Lei 13.344/16 que versa sobre Tráfico de Pessoas. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2017.

 

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de tráfico de pessoas traz avanços e causa perplexidade. 2016. Disponível em: . Acesso em: 31  mar 2017.

 

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Lei de Tráfico de Pessoas amplia poder requisitório do delegado. 2016. Disponível em: . Acesso em: 11 maio 2017.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 10. ed. Editora JusPodvim, 2017.

 

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. 2016. Disponível em: . Acesso em: 17 mar 2017.

 

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

 

REYNER, Paulo. Sinal de setorização – breves comentários aos novos artigos 13-A e 13-B do CPP (Lei 13.344/16). 2016. Disponível em: . Acesso em: 17 mar 2017.

 

[1] Paper final apresentado à disciplina Direito Processual Penal.

[2] Aluna do curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB, 5º período A noturno

[3] Aluno do curso de direito da UNDB – 5º período A noturno

[4] Professor e orientador do paper da UNDB.