AMBIENTE: TAREFA DO ESTADO OU DIREITO FUNDAMENTAL DOS CIDADÃOS?

Por Mário Tomás VERÍSSIMO

Resumo

Neste artigo, o ambiente foi tratado de modo claro e sucinto, a fim de levar à compreensão dos juristas e doutros legentes que pretendam transformar-se em polímatas, de que as designações que se lhe são atribuídas, apesar das diferenças, possuem características similares quando apresentadas as suas definições, constituindo, assim, conditio sine qua non enquadrar-se num dos sentidos estrito ou amplo, sugerindo-se a opção pelo último, por ser aquele que mais se aproxime à perfeição desejada, amalgamando, desta feita, no seu estudo, todos os elementos deste universo.

Em suma, o conteúdo do artigo gira em torno de saber se, quanto à positivação, o ambiente é um fim do Estado, um direito fundamental dos cidadãos ou se se configura noutra modalidade que se não encaixe nas duas primeiras. Foi com base nesta intenção que se percebeu que estamos a prosseguir rumo à autonomia almejada do Direito Ambiental angolano, sem desprimor dos buracos que, ainda, precisamos tapar e dos rasgos que devemos cozer, porque se alcançou um resultado inesperado e inovador, que está estampado neste conteúdo.

Palavras e expressões-chave: Ambiente, tarefa, direito fundamental, sentido estrito/amplo.

Abstract

In this article, the environment was treated clearly and succinct in order to lead to the understanding of lawyers and others legent ones who wish to become polymaths, that the designations that are assigned to it, despite differences, have similar characteristics when their definitions constituting condition sine qua non framing in one of the strict or broad senses, suggesting the option for the last, for being the one that closer to the desired perfection, amalgamating, in this study, all the elements of this universe.

In short, the content of the article revolves where, as regards positivation, the environment is an end of the state, a fundamental right of citizens or is configured in another embodiment in the first two. It was based on this intention that we realized that we are continuing towards the autonomy desired of Angolan environmental law, without disruption of the holes that, still, we need to cover the tears that we must bake, because an unfinished result an unexpected and innovative result, which is patterned in this content.

Key words and expressions: Environment, task, fundamental right, strict/broad sense.

Siglas e abreviaturas: (CRA) Constituição da República de Angola; (LBA) Lei n.º 5/98, de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente; (Ss) seguintes; (CEDOUA) Curso de Especialização em Direito do Ordenamento, Urbanismo e Ambiente.

Sumários desenvolvidos: 1 - Terminologia 2 - Conceitos de ambiente e 3 - Modelos de positivação do ambiente.

Introdução

O conteúdo que se disponibiliza pretende responder a questão colocada no título, objecto do presente artigo, tendo sido dada, assim, a possibilidade de apresentar as soluções jurídico-ambientais relacionadas à temática, encabeçadas na ordem jurídica angolana.

Ambiente, o que é? Que terminologia se deve utilizar, afinal? Como está positivado? Que importância tem considerá-lo de um ou de outro jeito? O que podemos aprender com ele? É uma tarefa do Estado, um direito fundamental dos cidadãos ou existe outra forma de o considerar? Podemos nos livrar dele? Estas e outras questões foram respondidas neste escrito.

Para alcançar aquele desiderato, o autor percorreu por meandros permitidos pelo método descritivo, após feitura de revisão bibliográfica de escritos nacionais e estrangeiros, doutrinais e legais, especializados na matéria e não só, tendo acorrido, muitas vezes, à plataforma digital disponível para os internautas.

Na tentativa de fugir dos ensinamentos de Maquiavel de que “os fins justificam os meios”, o autor prematuramente percebeu que tinha de caminhar na contramão das orientações do exímio filósofo, tendo, deste jeito, alcançado melhor resultado, dado que colocou em pratos limpos a picuinha confusão que se tem feito sobre a nomenclatura originadora do título deste artigo.

Determinada a designação, para melhor percepção dos leitores que hão-de aplicar “o localizador de João Melo”, o autor disponibilizou uma panóplia de definições doutrinais e legais de ambiente, de escritores renomados no mercado do Direito do Ambiente, tendo tido, também, a ousadia de apresentar a sua própria visão, demonstrando, desta maneira, o grande interesse que tem destas matérias, deixando, assim, o artigo mais cristalino, pois se depreende do mesmo, ainda que, efectuando uma leitura dinâmica, que o termo ambiente, dependendo do ponto de vista, pode ser estrito ou amplo, tendo a Lei que a rege optado por este último, tirando a possibilidade de deixar de parte qualquer elemento, que se arrogue natural ou artificial, orgânico ou inorgânico e outro, se houver.

O Morro do Moco, o Kilamanjaro e o Everest, enquanto ápices do artigo, foram atingidos quando o autor apresentou a visão jurídica da questão objecto do estudo, à nível nacional e internacional, tendo dado algumas notas exemplificativas sobre o tratamento do mesmo tema nas ordens jurídicas alemã, portuguesa, estadunidense e francesa, seguidas das notas gerais e peculiares do ordenamento angolano.

Após o sucinto e exaustivo circuito académico, o autor dignou-se apresentar um desfecho aberto, tendo este, por conta do apetitus e inesgotabilidade do tema, ousado em adaptar à realidade uma das célebres frases de Benjamin Franklin, pois, afinal, faz todo o sentido alterá-la e ajustá-la ao novo contexto.

O autor desaconselha os leitores que queiram actuar como o “homem (moçambicano) que só fazia as coisas ao meio”, devendo, deste modo começar o artigo, lê-lo na íntegra, podendo, assim, explorá-lo melhor.

1 - Terminologia

Tem-se debatido muito sobre a questão de saber sobre a nomenclatura que devemos adoptar: meio ambiente, ambiente, meio ou um outro. Vale adiantar que não precisamos gastar tintas das nossas preciosas esferográficas, muito menos gastar a lubrificação da nossa laringe e faringe para batermos e rebatermos acerca desta temática, porquanto é uma situação cuja solução já paira entre nós como o oxigénio que utilizamos recorrentemente.

Saliente-se, então, que o termo meio ambiente é redudante, pois a palavra meio significa ambiente. Mas esta é daquelas redundâncias que tem, até certo ponto, uma certa razão de ser, por imposições históricas e dificuldades em traduzir termos de uma língua à outra, visto que durante a Convenção das Nações Unidas Sobre o Meio Humano, Conferência de Estocolmo, de 1972, a imprecisão terminológica das traduções do inglês para o espanhol e para o português fez com que se plasmasse o termo “meio ambiente”, como de uso comum, em vez de se utilizar apenas um dos termos, ou meio, ou ambiente, que é lógico.

Ante à vexata quaestio, o ordenamento jurídico angolano manteve-se impávido e sereno, ganhando como troco benéfico a adopção de todas as terminologias possíveis que incidam sobre o ambiente. Parece estar mais preocupado com a protecção em si e não com a designação.

Nesta senda, vale apresentar aqui alguns exemplos:

A alínea m) do artigo 21.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 39.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 91.º todos da CRA, designam-no ambiente.

O artigo 74.º da CRA nomeia-o como meio ambiente.

A alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRA considera-o equilíbrio ambiental. 

2 - Conceitos de ambiente

Desde os tempos mais remotos, muitos são os autores que, inconformadamente, apresentaram definições de ambiente, muitas vezes, trazendo à tona novos conceitos e, outras, refutando ideias anteriores, mas sempre com o escopo de melhor ilustrar a realidade que nos circunda. Foi com esta fome que estes o fizeram, de modo igual e diferente, preferindo uma visão estrita ou ampla, conforme lhes aprouverem.

Desta feita, o ambiente, na perspectiva de Araújo et al, citados pelos professores Simba e Kinanga, representa “os bens naturais, artificiais e culturais de valor juridicamente protegidos”. Para estes autores, o referido conceito é amplo, uma vez que pode incluir não só os elementos naturais como a água, o ar, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, mas também os elementos ambientais construídos ou artificiais como o património artístico, cultural, histórico, paisagístico, monumental e arqueológico. Para eles, este conceito confunde o ambiente e a natureza porque aquele é mais amplo do que este, podendo o mabiente abarcar a totalidade de vida do homem, incluindo-se os factores criados ou construídos pelo próprio homem e não apenas os elementos naturais que o homem encontra na terra.

Para Canotilho, citado pelos professores Simba e Kinanga, que adopta um conceito estrito de ambiente, incluindo apenas os seus elementos naturais, que “são o resultado de processos ecológicos naturais, produtos ou dádivas da natureza cuja criação não há, em princípio, intervenção humana”.

Para Wellington Pacheco Barros, citado por Cavanda e Ambrósio, o ambiente é “tudo aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou coisas”.

Para Luís Filipe Colaço Antunes, citado por Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, para o presente artigo, citado por David e Ambrósio, o ambiente é “o conjunto de bens naturais e culturais relevantes para a qualidade de vida ecológica e existencial do homem, incluindo-se neste conceito normativo todas as normas jurídicas que se destinem a regular e a proteger, de forma planificada, conformadora, preventiva e promocional, o ambiente natural e humano dos efeitos nocivos resultantes do processo civilizacional”. 

Para Quiroz e Tréllez, o ambiente é “qualquer espaço de interacção e suas consequências, entre a sociedade (elementos sociais) e a natureza (elementos naturais)”.

Para Sánchez e Guiza, o ambiente é “tudo aquilo que rodeia o ser humano e que compreende: elementos naturais, tanto físicos como biológicos; elementos artificiais; elementos sociais e as interacções de todos estes elementos entre si”.

Sauvé, apresenta um conceito de ambiente baseado em diversos pontos de vista, nomeadamente: “ambiente-natureza, alude ao entorno natural, puro, do qual a espécie humana tem-se distanciado; ambiente-recurso, ambiente como base material dos processos de desenvolvimento; ambiente-problema, é o ambiente ameaçado, deteriorado pela poluição; ambiente-meio de vida, é o ambiente da vida quotidiana, a escola, o lar, o trabalho, etc.; ambiente-biosfera, é o que toma consciência da finitude do ecossistema planetário. Trata-se de uma concepção global que invoca intervenções de ordem mais filosófica, ética, humanista e que engloba as diferentes cosmovisões dos grupos indígenas; ambiente-projecto comunitário, é o ambiente visto como entorno de uma colectividade humana, meio de vida compartilhado com os seus componentes naturais e antrópicos”.

Na visão do n.º 2 do anexo à Lei n.º 5/98, de 19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente, o “ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos”.

Na nossa óptica, o ambiente é o conjunto de todos os substantivos, que se encaixem numa das categorias de elementos orgânicos e inorgânicos, sem excepção, que constituem o universo e as suas interacções entre si à volta do mesmo (universo).

3 - Modelos de Positivação do Ambiente

O constitucionalista português, Gomes Canotilho, foi contundente, reiterando que a construção do direito do ambiente conexiona-se também com a forma de positivação do bem ambiente.

Para uma significativa parte da doutrina, sobretudo alemã, o ambiente e a tutela do ambiente constituem uma tarefa, um fim do Estado.

Para outra poderosa corrente, o ambiente deve configurar-se como um verdadeiro direito fundamental e não apenas como um fim do Estado.

Em qualquer destas correntes, já não se discute se o ambiente deve ou não ter uma recepção directa nas leis fundamentais do Estado. A tendência dominante é no sentido afirmativo porque a ausência de um preceito constitucional indiciaria uma manifesta falta de legitimidade da lei fundamental quanto às angústias básicas da gerações presentes e das futuras gerações. O problema é este: como deve o legislador constituinte acolher a protecção do ambiente no texto constitucional? As respostas podem ser reconduzir-se a dois modelos:

1 – O ambiente garantido em normas-fim da Constituição;

2 – O ambiente garantido em normas consagradoras de direitos fundamentais e como direito fundamental dos cidadãos.

Existe um outro que, talvez fosse permitido o incluirmos num possível terceiro modelo, aquele que não consagra o ambiente na Constituição, mas o faz em sua legislação ordinária.

O exemplo mais recente e característico do primeiro modelo é fornecido pelo artigo 20.º/A da Constituição da Alemanha (Grundgesetz), depois da revisão de 1994: “O Estado protege também, assumindo a responsabilidade pelas futuras gerações, as bases naturais da vida, no quadro da ordem constitucional, através de leis, e segundo medida da lei e do direito, através de actos do poder executivo e actos judiciais”.

O exemplo do segundo modelo encontra-se no n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, n.º 3 do artigo 52.º, todos da Constituição da República Portuguesa de 1976.

O exemplo do possível terceiro modelo é o NEPA do ordenamento jurídico dos Estados Unidos de América e, de igual modo, a Carta constitucional do ambiente, de França, que vigorou até ao ano de 2005.

É importantíssimo saber se Constituição garante a tutela ambiental através de normas-tipo (considerando-o uma tarefa, fim ou incumbência do Estado) e de normas-direitos (considerando-o, por outro lado, como direito fundamental dos cidadãos) porque a primeira impõe uma conduta ao Estado, mas não o garante, conforme o faz a segunda, que constitui um verdadeiro direito subjectivo individual e colectivo ao ambiente, garantindo, assim, o respectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais para obter o seu cumprimento.

Considerando o aqui exposto, constata-se que a alínea m) do artigo 21.º da Constituição da República de Angola, doravante CRA, considera o ambiente como uma tarefa fundamental do Estado, nos termos do qual: “Constituem tarefas fundamentais do Estado Angolano: promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional”. Como se não bastasse, o n.º 2 do artigo 39.º do referido diploma desperta o Estado, relembrando-lhe, de modo específico, sobre uma de suas tarefas, impondo que este adopte “(...) as medidas necessárias à protecção do ambiente (...)”.

Por outro lado, verifica-se que o ambiente é considerado como um direito fundamental, cuja protecção constitucional está localizada no capítulo II – Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, Secção I – Direitos e Liberdades individuais e Colectivas, no artigo 39.º, contendo a epígrafe Direito ao Ambiente, com o seguinte teor: “N.º 1. Todos têm direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar. (...).

No nosso ordenamento jurídico, esta posição é sustentada pela tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 29.º da CRA, nos termos do qual:”N.º 1 A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos (...)”.

No mesmo sentido, os artigos 73.º e 74.º, ambos da CRA consideram o ambiente como um direito fundamental da categoria dos direitos e liberdades fundamentais, nos termos dos quais: (73.º Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa) “Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de serem informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação”; (74.º Direito de acção popular)”Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos” 

Parece que também foi adoptado o terceiro modelo seguido pelos Estados Unidos, com o NEPA e a Carta constitucional do ambiente de França, até 2005, porque, aqui, deixando de parte a CRA, o artigo 1.º da LBA, refere que esta (Lei) “(...) define os conceitos e os princípios básicos da protecção, preservação e conservação do ambiente (...)”.

Para além de consagrar as nuances dos modelos apresentados, a CRA considera o ambiente, na alínea h), do n.º 1 do artigo 89.º, como princípio fundamental da organização económica, nos termos dos quais: “A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os princípios fundamentais: (...) defesa do ambiente”.

Conclusão

Após tamanho esforço académico, empreendido na concepção deste artigo, impõe-se dizer que chegamos à conclusão de que, no ordenamento jurídico angolano, desnecessita debatermos sobre a terminologia de ambiente, meio e meio ambiente, uma vez que foram adoptadas todas as possíveis palavras que descrevem tal realidade, talvez porque se percebeu que é frutífero atermo-nos ao essencial, e esta essencialidade tem a ver com a sua protecção e não com a escolha da nomenclatura a aplicar porque esta, por melhor que pareça ou seja, não torna sadio e não o impede de ser poluído.

Dentre todas as concepções de ambiente apresentadas preteritamente, depreende-se que existem conceitos estrito e amplo destes, consoante se verifiquem exclusivamente elementos naturais ou somente elementos artificiais, ou aglutinem ambos. Neste quesito, a LBA adoptou o conceito amplo, tutelando, assim, jurídico-ambientalmente quaisquer elementos orgânicos e inorgânicos, sem excepção.

Quanto à questão objecto principal deste artigo, que, conforme demonstrado inicialmente, pretendia saber se o ambiente era um fim do Estado ou um direito fundamental dos cidadãos, o resultado obtido é que o ambiente, no nosso ordenamento jurídico, tem protecção total, manifestada por ser considerado, num primeiro momento, como um fim/incumbência/tarefa do Estado, num segundo momento, como direito fundamental e, num terceiro, como elemento que tem protecção a partir da legislação ordinária.

Verificou-se, ainda que, além do já referido no parágrafo anterior, o ambiente é, também, tido como princípio fundamental da organização económica.

Afinal, tudo é ambiente, deste ninguém se livra.

Quisera eu que, nos tempos que correm, Benjamin Franklin estivesse em vida para lhe provar a insuficiência que teve a sua célebre frase: “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.

Logo, para ser mais preciso e completo, seria bom se o então estadista estadunidense incluísse o ambiente no leque de elementos que, na sua visão, eram/são mais certos de acontecer e/ou verificar a existência, deixando-a deste jeito: “dentre as maiores certezas deste mundo, existem três infalíveis: o ambiente, o imposto e a morte”.

Referências bibliográficas

Constituição da República de Angola de 2010

Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente

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FUNIBER Fundação Universitária Iberoamericana – Disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Sustentável