TRIPARTIÇÃO DE PODERES AS AVESSAS


Em nosso histórico fático-social visualizamos que, de fato, a tripartição de poderes, a qual prega que os poderes da republica são harmônicos autônomos e soberanos entre si, sempre foi relativa. Seja porque o presidente da republica (executivo) por meio de suas ‘Medidas Provisórias’ legisla; ou porque as sumulas vinculantes bem como o controle abstrato de constitucionalidade (efeito Inter partes) faz dos representantes do Poder Judiciário também legislar etc. Por sua vez, o legislador também não escapa a regra e figura também como julgador nos crimes de responsabilidade das figuras elencadas pela nossa Carta Politica.

Em resumo, cada Poder Federativo esbarra um pouco na competência do outro, distorcendo a teoria da divisão de Montesquieu.

Nessa seara, a tensão e a cordialidade sempre caminharam juntas, porquanto cada Poder possui um método de escolha de seus representantes diferente. Os membros do Legislativo e do Executivo são escolhidos por votos diretos e indiretos; já os do Judiciário são escolhidos por meio dos concursos.

A tensão reside neste ponto, pois cada método resulta na característica de seus representantes.

A recente discussão que põe em atrito o Legislativo e o Judiciário ocorreu quando, por meio de uma LIMINAR, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, cassou a tramitação de uma lei no congresso. Houve revolta de alguns deputados alegando que o judiciário estaria invadindo competência alheia.

E nisso o deputado Marco Maia (PT-RS) apresentou proposta de emenda à constituição (PEC-33), onde limitaria as ações do supremo em discutir a constitucionalidade das leis, declarar a inconstitucionalidade, deferir liminares, etc.

A liminar concedida por Gilmar Mendes pretendeu suspender a tramitação de uma lei que limita o acesso de novos partidos políticos, até que se julgue a constitucionalidade de tal projeto.

Há aqueles que defendem a posição do Congresso nessa ‘briga-politica’, onde a vontade de 513 pessoas escolhida pelo povo, não pode se submeter a vontade de 13 que não o foram.

Contudo, pergunta-se: será mesmo que a vontade de 513 corruptos, fanáticos- religiosos, ‘’mensaleiros’’ e despreparados deveria se sobressair sobre as decisões de 13 pessoas altamente capacitadas, probas, com estudos aprofundados e extremamente conhecedoras das ciências sociais?

Obvio que existem aqueles que não se enquadram nos adjetivos acima citados, porém é de sabença geral o antro de corrupção e de descaso que vem a ser nosso Congresso Nacional.

Alias, indo mais a fundo no problema, muitas vezes o judiciário é obrigado a tomar atitudes para garantir Direitos Fundamentais ao cidadão, que originalmente deveriam ser encargos do Legislativo e do Executivo. Tal fenômeno é conhecido como Ativismo Judicial.

Apesar de muito criticado, o ativismo judicial ‘tapa’ os buracos e descasos deixados ao vento pelo Legislativo e Judiciário. Como nos casos em que um determinado paciente enfermo em que não sendo lhe garantidos os direitos básicos a saúde e a própria vida, bate e tenta se socorrer as portas do Judiciário para ver seus direitos resguardados.

Quantos e quantos casos conhecemos e vemos na pratica todos os dias de pessoas que precisam de tratamento, ou até mesmo de um atendimento médico decente e não o encontram? Esses simplórios exemplos ilustram as ‘decentes’ atitudes daqueles que são escolhidos pela vontade da maioria.

Se pararmos para analisar bem, a vontade da maioria não é um fator legitimante para as atrocidades que vemos cotidianamente. E nisso, tais argumentos por si só reforçam o peso que o poder julgador exerce em nossa democracia.

Concluímos que sendo o Supremo Tribunal Federal o ‘’guardião’’ da nossa Constituição, nada mais institucional do que barrar leis e até projetos que vão de encontro com nossa Lei Maior.

O que não pode é um projeto de emenda tentar limitar o julgamento de juristas extremamente capacitados para tal feito em detrimento de um ‘’punhado’’ escolhidos a esmo e pelo meio mais corruptível possível, o voto!