Sociologia de Max Weber

O texto de Julien Freund “Sociologia de Max Weber”. Ed. Popense - Universitária 1997, relata as idéias em relação à Sociologia Jurídica. Assim como qualquer outro estudo de corrente sociológica, a Sociologia Jurídica da provas de seus conhecimentos enciclopédicos em relação ao direito.

A idéia dominante dessa analise é a de expor as fases e os fatores que contribuíram para a racionalização do direito moderno no contexto da racionalização peculiar á civilização ocidental. Em vista disso, Weber estuda a ação da política, da religião e da economia sobre a evolução do direito sem esquecer os esforços despendidos pelos juristas, os legistas, os advogados e, em geral todos os profissionais do direito.

Para melhor compreender este contexto, torna-se necessário estabelecer a diferença entre a dogmática jurídica e a sociologia jurídica, uma vez que a primeira procura estabelecer teoricamente estabelecer teoricamente o sentido intrínseco visando mediante uma lei, controlar-lhe a coerência lógica em relação a outras leis, ou mesmo em relação ao conjunto de um código, já a sociologia jurídica procura compreender o comportamento significativos dos membros de um grupamento quantos as leis em vigor e determinar o sentido da crença em suas variedades ou na origem que elas estabelecem. Desse modo, uma procura estudar as relações que existe entre as leis, enquanto a outra procura analisar resultados conseqüentes dessa lei.

Portanto, para a dramática jurídica uma norma é valida desde que seja estabelecida ou figure em um código, já para a sociologia trata-se de controlar sua importância no curso da atividade social dos indivíduos, pois não é sempre que uma lei estabelecida é respeitada. Segundo Weber, pode se imaginar uma reorganização da sociedade segundo os princípios do socialismo, sem que seja, possível modificar nenhum artigo do código existente, continuando este em vigor, salvo quando interpretada em função da nova situação.

Mediante as interpretações que são feitas sobre as normas que são impostas pelo Estado, cada linha de pensamento utiliza vocabulários diferentes. O jurista e o sociólogo empregam igualmente os termos “associação”, “feudalismo” ou “Estado” e, no entanto lhes dão um sentido diferente uns dos outros. O jurista trata o Estado como uma personalidade moral, da mesma maneira como um individuo ou mesmo um embrião humano. Já o sociólogo considera o Estado sob a forma das representações que os homens fazem concretamente, quer adotando o seu respeito uma atitude de hostilidade ou orgulho, quer esperam certas vantagens orientando sua atividade de acordo com o que eles acreditavam ser a vontade do governo, como vimos às interpretações em relação ao significado de lei proposta pelo Estado, têm sentido diferente para o jurista, sociólogo e o politólogo.

De acordo com Julien Freund, para Weber, a sociologia jurídica repousa certo número de distinções que se torna necessário especificá-la. De inicio começa a examinar o valor da oposição clássica entre direito privado e direito publico para que ele possa contatar que se essa distinção é muitas vezes cômoda, não repousa em nenhum critério jurídico ou sociológico. Sendo assim, pode-se conceituar de direito público o conjunto de norma que regula a atividade relacionada com a instituição estatal, sendo o direito privado o conjunto das normas que se referem ás atividades não compreendidas pelo Estado. Acrescenta ainda a diferença entre direito positivo e direito natural. Pela natureza das coisas, a sociologia só deverá ocupar-se em principio do direito positivo, já que só ele da origem a instituições constatáveis e analisáveis cientificamente, mas não deve ignorar o direito natural já que este serve de regra para o comportamento significativo dos homens nas coletividades determinadas e que da crença de direito natural contribuíram para a racionalização do direito moderno.

 Esta duas distinções compõem esqueleto de Weber. Trata-se em primeiro lugar da diferença entre direito objetivo e direito subjetivo o conjunto dos regulamentos que valem indistintamente para todos os membros de um agrupamento no sentido que este último faz parte da ordem jurídica geral. Enquanto que o direito subjetivo trata-se da possibilidade para um individuo de recorrer ao aparelho de coerção com vistas a garantir seus interesses materiais e espirituais. Os direitos subjetivos constituem aspecto fundamental desta civilização, por terem desempenhado papel determinante das transações privadas que contribuíram para a formação do capitalismo moderno.

Além dos tipos de direitos que foram mencionados acima, o texto ainda relata outros tipos de direito tais como, o direito formal e o direito material, visto que Weber entende por lei formal a disposição jurídica que se deixa deduzir logicamente apenas dos pressupostos de um sistema determinado do direito, pois o mesmo pode ser caracterizado como um conjunto do sistema do direito puro do quais todas as normas obedecem unicamente à lógica jurídica, sem intervenção de considerações externas ao direito, já o direito material, leva em conta os elementos extra-juridicos e se refere no curso de seus julgamentos aos valores políticos, éticos econômicos ou religiosos.

Como vimos, existem muitas diferenças entre o direito formal e o material, enquanto um age obedecendo normas jurídicas determinadas sem a interferência de outros fatores, o outro já é mais flexivo, pois permite a interferência de outras linhas de pensamentos.

Os comentadores de Weber distinguem de modo geral quatro tipos de idéia de direito; o direito irracional e material, quando o legislador e o juiz se fundamentarem em valores emocionais, uma vez que estes consultam apenas os seus próprios sentimentos; o direito irracional e formal, onde o legislador e o juiz se deixar guiar por normas que escapam á razão, porque se pronunciam com base em uma revelação ou um oráculo; o direito racional e material no qual a legislação ou o julgamento se refere a um livro sagrado, á vontade política de um conquistador ou a uma ideologia e, por ultimo, o direito racional e formal que a lei e o julgamento são estabelecidos unicamente com bases em conceitos abstratos, criados pelo pensamento jurídico.

Mediante ao estudo do texto percebe-se que o mesmo traz varias diferenciações do que vem a ser o direito, visto que o mesmo passou por inúmeros conceitos por ser interpretado por diversos povos desde a antiguidade ate chegar como de fato é definido nos dias atuais, em resumo pode-se dizer que o papel da sociologia jurídica é precisamente compreender estas diferenças, bem como os conflitos que nascem da incompatibilidade entre o aspecto formal e o aspecto material; ou seja, analisar o desenvolvimento do espírito jurídico sem se deixar influenciar pelas disputas dogmáticas dos atuais profissionais do direito.

Valdenilze Santos de Oliveira Alves.

Bacharel em sociologia - UNIJUI