SENTENÇA PARCIAL: UMA ABORDAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL¹

 

Sergio Silva do Nascimento ²

Carlos Eduardo Cavalcanti³

RESUMO

 

O presente artigo tem o objetivo de analisar a sentença parcial, conceituando-a e analisando as possíveis mudanças advindas do projeto do Novo Código de Processo Civil, sob a ótica dos princípios constitucionais da celeridade processual incluindo pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Palavras-chave: Sentença. Sentença Parcial. Novo Código de Processo Civil.

1 INTRODUÇÃO

 

A justificativa para a escolha do tema reside na aplicação dos objetivos elencados pelo PSL 166/2010 e sua aplicação no processo para pesquisar os impactos da mudança trazidos pelo alteração do CPC.

Tal assunto é importante devido a polemica que existia sob a sentença parcial, aliada à fungibilidade de recursos que eram empregados para que fosse dado prosseguimento ao processo até a sentença definitiva.

Ademais o assunto é bastante discutido na doutrina, que caminhava para a fixação da sentença parcial, contudo, o projeto pretende extinguir o instituto da sentença parcial, deixando somente as decisões interlocutórias que poderão ser rebatidas por agravo de instrumento ou na forma retida.

Este trabalho tem como objetivo estudar a sentença parcial e as mudanças advindas da alteração do Código de Processo Civil, através do PSL 166/2010 (Novo Código de Processo Civil), analisando de forma comparativa os impactos da mudança na fase de conhecimento.

Conceituar sentença parcial e seus efeitos, destacar as mudanças trazidas ao processo de conhecimento no que diz respeito a sentença parcial, e comparar a mudança de forma avaliativa frente aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

2 CONCEITOS

 

O conceito de sentença parcial pode ser extraído do art. 273, § 6º, do CPC, que prevê a concessão da tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Nesse sentido Arruda Alvim (2011, p. 299) preleciona:

A introdução da tutela antecipada da parte incontroversa do pedido ou do pedido incontroverso (atualmente, prevista no art. 273, § 6.º, do CPC), é também exemplo de tutela da evidência. Nestes dois casos, há fundadas opiniões no sentido de que não haveria tutela antecipada, propriamente dita, por se tratar do próprio provimento

final – ainda que parcial – almejado, o que representa a opinião correta.

Em excelente trabalho acerca do novo conceito de sentença Bruno Garcia Redondo (2007), preleciona acerca do conceito de sentença parcial.

Como um importante passo pelo legislador, definindo sentença pelo seu conteúdo, tornou-se ainda mais clara a possibilidade de o juiz decidir, de imediato certo pedido, fazendo-o sob a forma de sentença. Esse julgamento cindido é possível quando os pedidos cumulados forem autônomos, suscetíveis de resolução em separado e estiverem maduros para julgamento. (REDONDO, 2007, p. 51, 52)

Para o autor o instituto trata-se de um avanço na economia processual e tutela especifica, visto que aquele pedido decido na sentença parcial não aguardará toda a instrução processual para ser decidido.

Dessa forma, a sentença parcial é aquela proferida no processo na qual o juiz acolhe dentre a cumulação de pedidos o pedido incontroverso, decidindo sobre o mérito específico, daquele pedido, deixando para apreciar os demais pedidos no decorrer do processo de conhecimento.

A grande discussão acerca da sentença parcial reside no recurso cabível para impugnar a decisão, pois apesar de alguns autores reconhecerem a sentença parcial admitem que o recurso cabível para é o agravo de instrumento, o que para Redondo constitui um contra senso, pois a sentença parcial termina a fase de conhecimento daquele pedido e o recurso correto seria a apelação. (REDONDO, 2007, p. 52)

Todavia a tutela parcial e antecipada do recurso constitui um grande avanço na resolução do processo quanto aqueles pedidos, não influenciando o recurso cabível diante do princípio da celeridade processual.

3 A SENTENÇA PARCIAL NO NOVO CPC

Arruda Alvim em artigo intitulado Notas Sobre o Projeto de Novo Código De Processo Civil, estabelece as mudanças trazidas pelo projeto de Lei 166/2010, concernente a sentença parcial, senão vejamos:

O inc. I do art. 285 do PLS 166/2010 corresponde ao inc. II do art. 273 do CPC, e, o inc. II encontra correspondência no § 6.º, do atual art. 273. O denominador comum que enlaça estas duas hipóteses, diferentes da tutela de urgência (tutela antecipada, propriamente dita), justificou este tratamento em separado. Ademais, o Projeto aprimora a disciplina vigente quando cuida da exigência especial de uma fundamentação mais delicada quanto à matéria. No art. 279 do PLS 166/2010 lê-se que: "Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento". Tal exigência é justificada pelo fato de que, pelo Projeto, as decisões referentes à tutela de urgência e de evidência terão maior estabilidade do que têm no sistema atual, ainda que de coisa julgada não se tratem.

Quanto ao aspecto mencionado – da estabilidade das decisões que concedem tutelas de urgência e de evidência –, reza a parte final art. 290, caput, do PLS 166/2010, que será definitiva a solução conferida nas hipóteses em que "um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". Nos demais casos, proceder-se-á, após a concessão ou indeferimento da liminar, à cognição referente ao pedido principal. Dispõem os §§ 2.º e 3.º do art. 289 do PLS 166/2010: "A apresentação do pedido principal será desnecessária se o réu, citado, não impugnar a liminar", e "Na hipótese prevista no § 2.º, qualquer das partes poderá propor ação com o intuito de discutir o direito que tenha sido acautelado ou cujos efeitos tenham sido antecipados". Nada obsta, como dito, que, indeferida a liminar, seja proposta a ação, ressalvadas as hipóteses de decretação da prescrição ou decadência (art. 292 do PLS 166/2010); nestes casos, a repetição da tutela encontra óbice na coisa julgada material, a exemplo do que já ocorre no sistema vigente (art. 810 do CPC).

Será, pois, no bojo dessa ação que se poderá alterar a tutela concedida. Preceitua o art. 293 do PLS 166/2010 que a decisão que concede as medidas liminares não produz coisa julgada, 15 ressalvada a "estabilidade dos respectivos efeitos", que somente pode ser afastada por decisão que a revogar.

Na realidade, relativamente às tutelas de urgência e de evidência, o que o Projeto de Novo Código de Processo Civil fez foi aprimorar as inovações inseridas no CPC vigente, e sistematizá-las de maneira mais abrangente e correta, seguindo antiga sugestão do Presidente da Comissão responsável por sua elaboração, o Min. Luiz Fux, feita em tese que antecede a própria criação da tutela antecipatória.

Esse é um dos inúmeros exemplos de hipóteses em que, conforme se assinalou de início, o Projeto de Novo Código de Processo Civil não se pretende revolucionário, no sentido de negar a sistemática vigente, mas se propõe, ao contrário, a utilizar de maneira adequada e ordenada o que nela se revele útil aos desígnios contemporâneos do processo civil. (ALVIM, 2011, p. 299)   (grifo nosso)

Para o autor não houve revogação da sentença parcial, que denomina de sentença de evidencia, mas um aprimoramento do instituto, visto que nas decisões o juiz o juiz “indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento”, o que constitui um avanço na sentença parcial. Outro aspecto relevante que o autor destaca é a possibilidade de se propor ação para discutir o direito que tenha sido acautelado ou antecipado, apontando que essa ação é própria para alterar a decisão antecipada ou o pedido parcialmente atendido.

Em posição contraria Paulo Gonçalves de Arruda, preleciona que o PLS 166/2010 não alterou o conceito de sentença o que pode-se concluir pelo encerramento do debate acerca da sentença parcial. Para o autor, o projeto se mostrou contrário às mudanças já introduzidas no Processo Civil, visto que a sentença não põe fim ao processo devido a sincretização das fazes de conhecimento e execução. (ARRUDA, 2013, p. 284, 285).

Devido a sentença parcial ter sido vislumbrada após as reformas do CPC, que alteraram o conceito de sentença, visto que ele não põe fim ao processo, mas à fase de conhecimento, portanto a não alteração do conceito de sentença ocasiona o fim da sentença parcial.

Para o autor a sentença parcial possui grande valor na resolução do processo e atende aos princípios da eficiência e razoável duração do processo, pois resolve ou atende as causas que não possuem controvérsia, ou que pelo conjunto probatório são suficientes para o convencimento do Juiz a respeito daquele pedido.

É bem verdade que o projeto de Lei 166/2010 tem entre seus objetivos a “preocupação principalmente em ‘gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente as necessidades sociais e muito menos complexo’, levando-se em conta ‘o princípio da razoável duração do processo’, afinal, a ausência de celeridade, sob certo ângulo é ausência de justiça”. (ARRUDA, 2013, p. 284).

Destarte a Emenda Constitucional nº 45/2007, trouxe significativas mudanças no processo, o que ocasionou diversas alterações no atual Código e criação de um projeto para a criação de um novo Código de Processo Civil, pelo que entendemos que as alterações visam garantir litigantes em processos judiciais os direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo buscou-se analisar a sentença parcial, trabalhando o conceitos e as possíveis alterações previstas no Projeto de alteração do Código de Processo Civil. Diante da importância da sentença parcial, para a economia processual, tutela específica e da razoável duração do processo, chegasse a conclusão de que as mudanças ocorridas no processo civil tendem a demostrarem uma maior efetivação da tutela jurisdicional tendendo a criar meios e procedimentos capazes de assegurar as litigantes em processo um processo mais célere justo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. NOTAS SOBRE O PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Revista de Processo | vol. 191 | p. 299 | Jan / 2011 Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 1 | p. 1283 | Out / 2011 DTR\2011\1136

ARRUDA, Paulo Gonçalves de. A sentença parcial vista pelos Tribunais e o reflexo do fracionamento do mérito no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, ano 38, vol. 222, AGO/2013, Revista dos Tribunais.

REDONDO, Bruno Garcia. Novo Conceito de sentença: Sentença Parcial e apelação em autos suplementares.  R. Dir. Proc. Geral, Rio de Janeiro, (62), 2007.