RESENHA | COMPARAÇÃO ENTRE REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS E REAVALIAÇÃO DE ATIVOS.

1) Referência


SZUSTER, Natan; FERNANDES, Fernanda da Silva. COMPARAÇÃO ENTRE REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS E REAVALIAÇÃO DE ATIVOS. Pensar Contábil, Rio de Janeiro, v. 11, n. 45, p.5-13, 2009. Trimestral.


Tânia Jussara Rocha da Silva[1]

2) Informações dos autores segundo os respectivos currículos lattes em 2016:

 

Natan Szuster possui graduação em Ciências Contábeis pela Fundação Getúlio Vargas (1976), mestrado em Faculdade de Economia e Administração pela Universidade de São Paulo (1980) e doutorado em Contabilidade pela Universidade de São Paulo (1985), pos-doutorado na Universidade de Illinois at Urbana Champaign, Estados Unidos.

Fernanda da Silva Fernandes, possui mestrado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro(2009). Atualmente é Contadora do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

3) Resumo do artigo:

O artigo resenhado tem por objetivo verificar as similitudes entre reavaliação de ativos e a redução de valor recuperável, considerando seus efeitos nas mudanças das práticas contábeis no ativo imobilizado, em especial, nas análises retrospectivas das demonstrações financeiras. A pesquisa teve como base as três maiores empresas siderúrgicas de capital aberto do país, pelo seu alto nível de ativo imobilizado e destina-se aos usuários externos.

Os autores assinalam que a redução do valor recuperável dos ativos ou impairment é matéria há muito debatida, com previsão em pronunciamentos contábeis antigos como o americano SFAS 144, que deu origem ao CPC 01 e a Deliberação CVM 527/2007, que tratam sobre o assunto.

No referencial teórico é revelado o conceito de ativo, consistente em possíveis benefícios futuros de uma entidade, decorrentes de obtenção ou controle de eventos ou atividades passadas.

Ademais, são mencionadas três características do ativo na visão do FASB (Financial Accounting Standards Board), sem as quais o mesmo não pode ser reconhecido, senão vejamos: a) incorporação de benefício futuro provável, de forma isolada ou não; b) a entidade tem acesso ao benefício e pode opor que outras empresas o tenham; c) o direito se origina de evento ou transação passada.

No mesmo sentido, os autores assinalam que o ativo imobilizado tem como principal característica o fato de gerar continuamente outros ativos (estoques), que comercializados em momento posterior, gerarão ativos cada vez mais líquidos.

Por seu turno, é citada uma nova teoria contábil estabelecida por doutrinadores, que entende que os ativos de uma firma, exceto produtos, não podem ser registrados por seu valor de saída.

Demais disso, é referido que em se tratando de indústrias, em razão da atividade exercida, o ativo imobilizado é mais relevante considerando o total do ativo, assim como o patrimônio líquido, este último, para manter saudáveis os índices de liquidez.          

Os autores passam a analisar a reavaliação de ativos, referindo que o fato de ser vedado pela Lei 9.249/95 o cômputo da correção monetária para este fim implica em uma considerável diferença entre o valor de mercado e o contábil, a qual pode ser sanada pelo referido instituto. Aduzem que a reavaliação de ativos é a adoção de valor de mercado, deixando de lado o custo pelo valor original corrigido, no intuito da aproximação do valor de reposição. Nesse sentido, salientam que é permitido que o valor dos bens imobilizados reavaliados seja apropriado aos custos e despesas, por intermédio da depreciação, sendo debitado ativo imobilizado e creditado reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, já livre de provisão de imposto de renda diferido, registrado no exigível a longo prazo.

Por outro lado, são analisadas as divergências legislativas relativas à matéria, sendo referido que a atual legislação fiscal, art. 434 do RIR/99, apenas permite a reavaliação de ativos permanentes, excluídos investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, com tributação no ato de aumento do capital em algumas hipóteses, quais sejam, alienação de ativos reavaliados, depreciação, amortização ou exaustão,  dentre outras.

Nesse passo, são discorridas todas as controvérsias relativas à reavaliação, que fazem, inclusive, que ela não seja aceita em outros países. Por seu turno, há referência de que a reavaliação deve, obrigatoriamente, se lastrear em laudos técnicos emitidos por três peritos ou empresa especializada, com menção aos critérios de análise e o correspondente item avaliado.

Nesse ponto, se inicia a análise da redução do valor recuperável dos ativos, sendo citados pelos autores a deliberação CVM 527 que, aliada com a IAS 36, tem como norte evitar que os ativos sejam contabilizados em valor superior ao que pode ser recuperado por alienação ou utilização, devendo a desvalorização ser imediatamente reconhecida, mediante provisão para perdas, com possibilidade de reversão.

Os autores ressaltam que segundo doutrinadores sobre o assunto, há um intenso diálogo sobre a utilização do custo histórico e o “fair value” para a avaliação de ativos, bem como trazem a baila vários conceitos afetos à matéria.

Salientam que a avaliação do valor do ativo deve ser realizada ao menos uma vez durante o exercício, mediante consulta de fontes internas e externas, devendo ser estimado o valor recuperável e apropriadas as diferenças incorridas de forma tempestiva. Referem que dificilmente tais adequações inviabilizam a continuidade das atividades da firma, na medida em que estas não são o problema da empresa, mas mero reflexo deste e citam evidências de redução do valor de ativos.

Esclarecem que a CVM define valor recuperável como o maior entre o valor líquido de venda de um ativo, de unidade geradora de caixa ou valor de uso, sendo que se um deles ultrapassar o contábil, não há desvalorização, sendo desnecessária a estimativa. Gizam que reside aqui a principal diferença entre valor recuperável de ativo e reavaliação de ativos e iniciam a sua análise.

Falam que o principal diferencial é o objetivo distinto, a reavaliação de ativos, proibida pela Lei 11.638/07, procura os deixar mais próximo do montante de reposição, evitando divergências entre o valor contábil e de mercado, enquanto que a redução do valor recuperável visa conter os excessos e obrigar a empresa a demonstrar claramente os limites dos ativos.  

 

4) Conclusões dos autores:

Os autores entendem que a recuperação de ativos é um meio relevante de adaptação à uniformização da contabilidade internacional e aos movimentos do mercado, reduzindo divergências e distorções enfrentadas pelos profissionais da contabilidade por ocasião de indevida reavaliação de ativos.

 

5) Críticas da resenhista:

 

Entendo que o artigo é bastante complexo, trazendo vários conceitos antes desconhecidos, os quais contribuíram bastante para o meu aprimoramento intelectual e profissional.

Penso que os autores trouxeram um conteúdo conceitual demasiado, em detrimento de um aprofundamento sobre as diferenças a serem reveladas, relativas à recuperação ou reavaliação de ativos.

 

6) Indicação da resenhista:  

 

Indico o artigo para os estudantes de ciências contábeis em geral e em especial aqueles que desenvolveram interesse pela contabilidade avançada.



[1] Técnica Contábil. Acadêmica de Ciências Contábeis pela FADERGS – [email protected]