REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: um estudo do critério espacial no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a parti do construtivismo lógico semântico.

 

Dermison Cunha Monteiro2

 Nórton Nil Lima Clarentino3

 

 

 Sumário:1 Introdução. 2 O construtivismo lógico semântico e a norma jurídica tributária. 3 A regra matriz de incidência tributária e seus critérios. 4 O Critério espacial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 5 Considerações Finais.

 

 RESUMO

 

 

 O eixo deste estudo é englobado pelos instrumentos do direito tributário, em especial relacionados à teoria geral, que traz como norte os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho. O estudo tem como finalidade precípua entender o que são as normas de direito tributário, que são aquelas normas que institui imposto ou que limitam o poder de tributar por parte do Estado, dentro de tal disciplina compreende-se em que consiste a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) sabendo que está um norte que vai ser utilizado pelo legislador na hora de fazer a instituição de qualquer tributo, essa teoria que traz os critérios que o legislador segue para instituir um imposto de maneira satisfatória. Dentre os critérios destaca-se o critério espacial que vai ser aquele onde o legislador vai definir o espaço que vai ocorre a incidência do tributo, o legislador vai criar o espaço de incidência, más essa liberdade de criar o espaço de incidência não é absoluta a final ele tem limites vide o que acontece com o IPTU onde o constituinte deu a permissão de cobrar o imposto para o município mas já delimitou o espaço onde ele pode ser cobrado, cabendo ao município a capacidade de delimitar tal espaço, dentro de parâmetros pré-estabelecidos.

 

 

Palavras-Chave: Incidência Tributária, RMIT, IPTU, Critério Espacial.

 

2 Acadêmico de Direito, e-mail: [email protected]

 

3 Acadêmico de Direito, e-mail: [email protected]

 

1 Introdução

 O direito é utilizado hoje pela sociedade para manter uma determinada ordem visando a manutenção do equilíbrio desta, o mesmo para fazer isso se divide em vários ramos que são responsáveis por cuidar dos vários interesses que são tutelados pelo direito. O direito para se organizar melhor institui a figura do estado que é aquele que será o responsável pela proteção dos cidadãos, e manutenção da ordem social e para que se possa fazer isso de maneira plena este recebeu alguns poderes que tem como finalidade a sua atuação de maneira eficaz.

 

Um desses poderes é o de cobrar imposto que terão que obrigatoriamente serem pagos pelo cidadão, tais recursos serão destinados para se reverter em beneficio para os cidadãos, como é lembrado por (CASSONE, 2002), aqui o que vai se prezar é que o Estado vai cobrar impostos para facilitar sua atuação obtendo dinheiro para reverter em favor da população cumprindo com o papel que é esperado dele que é o de garantir direitos.

 

De fato o Estado tem como uma de suas prerrogativas a capacidade de fazer cobrança de impostos, mas este não pode agir de qualquer maneira, o poder de tributar é limitado pelos princípios constitucionais do direito tributário, Carrazza (2013, p. 61) “Como já sabemos, a constituição é o fundamento de validade – quer material, quer formal de todas as demais manifestações normativas (emendas constitucionais, leis decretos, atos administrativos, sentença etc.)”.

 

Tendo-se por base o que é uma lei tributária e qual a sua serventia no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que está é um tipo de norma essencial para a manutenção do estado, e foi por isso que Carvalho (2012), criou a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) que segundo ele é uma forma que é utilizada toda vez que o legislador quiser fazer a instituição de qualquer tipo de cobrança tributária, nessa teoria o legislador para criar um determinado tributo se ver obrigado a seguir alguns critérios para que seu imposto possa ser bem claro, então a instituição se dividiria em duas fases, a hipótese seria a primeira onde estão os critério material, espacial e temporal e na segunda fase denominada de consequência estarias presentes os critérios pessoal e prestacional.

 

É importante estudar a RMIT para poder identificar todos os critérios usados pelo legislador para a instituição dos mais diversos impostos, ganha destaque o critério espacial que o legislador vai ter para delimitar o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU), cabendo ao município que é o responsável pela cobrança de tal imposto, o poder de delimitar o que é zona urbana, mas que também tem seus limites impostos pela própria legislação infra constitucional, deseja-se saber o que é imposto de limite ao município na hora de delimitar o espaço de incidência do IPTU.( FUHRER, 2011)

 

2 O construtivismo lógico semântico e a norma jurídica tributária.

  As teorias são criadas para que o homem possa conhecer determinada matéria, e para que esta seja construída ela vai requerer que nós debrucemos sobre conhecimentos pré-adquiridos, ou não, e expliquemos situações que estão a nossa volta, é criar uma explicação para o que está a nossa volta, as teorias então tem um papel fundamental para a produção do conhecimento cientifico, a final está é a base para que se possa caminha e provar o que está se falando, em outras palavras a teoria traz uma proposição que vai ser testada e ver se o que foi dito na teoria é verdade ou não.(CARVALHO, 2009)

 

As teorias na verdade são o principio do conhecimento cientifico sobre qualquer coisa que seja estudada é a base onde se assenta todo conhecimento cientifico, neste sentido afirma Carvalho (2009, p. 102);

 

Quando pensamos numa teoria, o que nos vem a mente é um conjunto de informações que possibilitam identificar e compreender certa realidade. Podemos, assim, definir o termo como um sistema de proposições descritivas a cerca de determinado objeto, que nos capacita a entendê-lo e a operá-lo com maior eficiência nas situações em que nos envolvemos com ele.

 

O que se diz aqui é que a teoria é o caminho que tem que ser criado para viabilizar a prática, todo o conhecimento para ser testado precisa de uma teoria que o fundamente, isso em todas as áreas do conhecimento sem exceção, o que se diria aqui é que a pratica e a teoria caminhão juntas a teoria propõe e a prática vem para mostra que realmente aquilo que foi dito é verdade, a questão é que a teoria para ser aceita exige que venha a pratica é prove que o que está sendo afirmado de fato é verdadeiro.(CARVALHO, 2009)

 

Tendo como base essa ligação entre teoria e prática é que se produz o conhecimento cientifico, é esta estrutura de proposição e prova que o separa de outros tipos de conhecimento, no direito não é diferente Carvalho (2009) afirma que as teorias estão presentes no direito para que estas possam explicar cientificamente o direito, servem para nos fazer entender o direito tornando a sua linguagem mais acessível e permitir que os operadores atuem de maneira facilitada.

 

As teorias são criadas para que possamos estruturar as nossas ideias e entender o que o direito protege e como o legislador pensou e trabalhou para chegar a determinados

 

enunciados. Aqui as teorias da Ciência do Direito são utilizadas para transformas a linguagem mais técnica das normas em uma linguagem mais acessível, assevera Carvalho (2012):

 

Como ciência que é, o produto de seu trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimento, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva. ( p. 35)

 

Segundo Carvalho (2012), as teorias servem para a ciência do Direto como uma maneira de explicar o que é uma determinada lei especifica, seria então a base usada para a interpretação do direito para que este possa ser entendido da melhor maneira possível é a busca de um significado para a legislação, e que os vários ramos do direito possuem a sua especificidade e logo possuem as suas teorias que são criadas para dar significado para cada um deles explicitando a sua importância na conjuntura do direito.

 

Sendo assim norma jurídica tributária como toda norma de direito tem que ser interpretada para poder ser colocada em prática, assim sendo passa-se a entender o que é uma norma jurídica tributária, esta é uma vertente do direito que vai estudar o recolhimento de tributos por parte do Estado, afim de que este possa captar recursos que são chamados de receitas e utilizar essas recitas para cobrir com os gastos que o mesmo tem para se manter. (FUHRER, 2011).

 

O direito Tributário então é o ramo do direito que estuda a instituição e a cobrança dos tributos que são autorizados pela constituição onde o cidadão paga uma quantia pecuniária para o Estado, Sabbag (2012, p. 41), dá a seguinte definição: “O direito tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos”.

 

O direito tributário então é o caminho utilizado pelo Estado para a obtenção de recursos, estes é formado por uma série de normas que o regulam dando vida aos muitos princípios constitucionais que o regulam o direito tributário, mas a Constituição Federal também impõe limites ao poder de tributar dado ao Estado tais limites partem dos princípios como o da legalidade tributária, principio da anterioridade tributária, principio da isonomia tributária, principio da irretroatividade tributária entre outros e também das imunidades constitucionais tributárias, estes que estão nos Art. 150, 151 e 152 da CF.( CARRAZZA, 2013)

 

As normas de direito tributário têm que está sempre em consonância com tais princípios se não estiverem as mesmas podem ser consideradas inconstitucionais, em sua maioria tais normas servem para a instituição e cobrança de determinados impostos, a Constituição traz um rol de tributos que podem ser instituídos e qual o ente que pode instituí-lo. (CARRAZZA, 2013).

 

O direito tributário como todos os outros ramos do direito tem que ter uma fonte que o legitime neste caso as fontes do direito tributário é dividido em fontes materiais e formais. As fontes formais são divididas em primárias e secundárias, as primárias são consideradas: Constituição Federal de 1988; Emendas a constituição, Leis complementares; Leis ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos legislativos, Resoluções. (CASSONE, 2002).

 

Já as fontes que são consideradas secundárias são aquelas que são consideradas derivadas das fontes primárias Vitorino Cassone (2012, p. 71), as define da seguinte maneira:

 

“As fontes secundárias são de menor importância, porque têm por função viabilizar os comandos das fontes principais ou primárias”. E são os Decretos e Regulamentos, Instruções ministeriais, Circulares ordens de serviços e outros de mesma natureza, Normas complementares. Todos esses funcionam como uma forma de colocar em prática uma fonte primária quando esta não o fizer por se só e abrirem tal possibilidade.

 

Como todo ramo do direito, o direito tributário não é diferente e encontra-se ligado a outros ramos do direito para poder fazer uso de alguns conceitos, quando pensamos em conceitos como o conceito de propriedade que é objeto do direito civil, também se aproxima do direito administrativo quando diz que lei definirá o espaço do perímetro urbano por exemplo estes são apenas alguns exemplos que nos mostram o direito tributário como ramo autônomo do direito mas que de alguma maneira resguarda uma ligação com os outros ramos do direito e que tem que ser elaborado sem extrapolar os limites da constituição.(CARVALHO, 2012).

 

3 A regra matriz de incidência tributária e seus critérios.

 

 A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) é uma teoria que segundo Carvalho (2012), serve como um parâmetro para a criação de normas que são criadas para definir a incidência de um determinado tributo, segundo o autor esta teoria sempre serve como o parâmetro para a criação de uma norma tributária, uma vez que ela seria como um espelho um passo a passo para que uma norma de direito tributário possa ser criada e institua um determinado imposto.

 

De acordo com Carvalho (2009), a regra matriz de incidência é um parâmetro que vai ser usado para a criação de uma norma jurídica abstrata e que esta norma abstrata vai ser

 

utilizada para traçar uma hipótese e que quando esta acontecer vai gerar uma consequência que também e trazida pela norma, em suma a regra matriz de incidência é como uma formula que vai ser utilizada para a elaboração de uma norma jurídica onde se prever o acontecimento de um fato e a consequência que vai ocorre quando o fato em questão acontecer.

 

Para entender o que seria essa regra matriz de incidência Carvalho (2009, p. 361), explica que: “Chamamos de ‘regra-matriz de incidência’ as normas padrões de incidência, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas podendo ser de qualquer ordem.”

 No caso da regra matriz de incidência tributária se estuda os fatores que levam a instituição de uma norma de natureza tributária nesta situação Carvalho (2012) divide tal formação de uma norma de natureza tributária em duas fases distintas, a primeira é a delimitação das Hipóteses de Incidência do tributo a ser instituído e em um segundo momento se passa para as Consequências de tal incidência, é em resumo dizer que a norma tributária ao ser criada vai determinar a hipótese que vai incidir o tributo e ainda vai determinar o quando a pessoa vai ter que pagar por está dentro da hipótese de incidência.

 

Carvalho (2012, p. 326) ensina que “A hipótese alude a um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu consequente”.

 A divisão é então dada em Hipótese e consequência e cada fase dessa é dividida em critérios no caso da Hipótese os critérios desta são, (I)critério matéria, (II)critério espacial e (III)critério temporal, já a consequência tem o (I)critério pessoal e o (II) critério prestaciona. Sabendo que a hipótese é a delimitação de uma situação objetiva que em que acontecer para que possa ser incidida a cobrança de um determinado tributo e que as consequências são os valores que serão pagos obrigatoriamente caso a hipótese ocorra. (CARVALHO, 2009)

 No caso da Hipótese o critério material aqui é na verdade a expressão ou palavra que vai determinar a hipótese é o critério material que define o fato que deve ocorre, e que este fato vai ser considerado fato jurídico que quando ocorrido vai trazer a consequência para o seu praticante, então o critério material é a delimitação do fato este vai encontra-se em termos genéricos para designar ações ou estados sem particularizar um indivíduo. (CARVALHO, 2012).

 

O critério material é então é definido por Carvalho (2009, p. 369) “Assim, esse núcleo por nós denominado critério material será invariavelmente composto por: (i) um verbo que representa a ação a ser realizada; (ii) seguido de seu complemento, indicativo de peculiaridade desta ação”, lembrando que estes verbos serão utilizados de maneira genérica exprimindo uma ação ou o estado de uma pessoa.

 

Entendido isto o próximo critério que temos é o critério espacial este critério é o responsável por delimitar o local onde a ação vai ocorrer para poder gerar a consequência prevista é a delimitação do espaço físico onde o fato jurídico ocorre para gerar a consequência trazida pela norma de direito tributário. (CARVALHO, 2012).

 

Este critério espacial pode nos ser delimitado expressamente quando o legisladora ao criar a norma já deixa claro onde ele deseja que ocorra o fato, como é o exemplo imposto de importação que delimita como espaço onde vai incidir, em outros casos temos que nos debruçar sobre a norma para entender o espaço por ela delimitado e descobrimos o espaço por indícios que são deixados pelo legislador. (CARVALHO, 2009).

 

Sabendo a ação que deve ocorre e o espaço onde esta deve ocorre, passa-se então a querer saber o tempo em que a ação vai ocorrer para gerar consequências, que fica por conta do critério espacial aqui vai se delimitar o tempo em que a ação vai ocorre para que possa gerar os efeitos é a delimitação do período em que ocorre a ação para gerar para o contribuinte o dever de recolher o tributo em questão. (CARVALHO, 2012).

 

Neste critério o legislador vai demarcar o tempo que também pode ser expresso ou pode ser deduzida de acordo com o que diz a norma tributária em questão, Carvalho (2009, p. 381) diz: “o legislador, para demarcar na linha do tempo a realização da ação (ou estado), muitas vezes seleciona um marco temporal (ex: o último dia de cada ano, trinta dias após a notificação, etc.); outra vezes, escolhe um dos fatores da ação, para demarcar sua realização no tempo”.

 

Nos critérios do Consequente o legislador vai utilizar formas de ligar o fato ocorrido a uma pessoa e gerar para esta uma consequência que no caso especifico é o pagamento de um tributo que está sendo instituído ou de recolher tal tributo, é a consequência do fato jurídico realizado é trazer para quem realizou a ação uma determinada prestação no caso especifico fazer o pagamento do tributo que foi instituído pelo legislador. (CARVALHO, 2012)

 

O critério pessoal aqui é meio utilizado para identificar os sujeitos da relação é a forma com que o legislador usa lei em questão para identificar as partes a depender do fato jurídico que foi realizado, em resumo seria a forma com que o legislador diz quem é apto a pagar o tributo e quem ele deve ser pago a qual ente federado, é então a particularização do sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária. (CARVALHO, 2012)

 

Neste critério o legislador tem que ser o mais preciso possível determinando de maneira abstrata quem vai ser o sujeito passivo da relação trazendo características que possam de fato particularizar o devedor do tributo como lembrado por Carvalho (2009), fica claro aqui também o legislador vai ter que esclarecer quem são as duas partes da relação jurídico tributária identificando os sujeitos ativo e o passivo de tal.

 

Dentre todos os critérios este ultimo é de fundamental importância, o critério prestacional é aquele que traz a quantia que deve ser paga pelo contribuinte em caso da instituição de um imposto qualquer, essa quantia é definida de acordo com a alíquota do imposto que será definida pelo legislador o que se sabe aqui no caso especifico é que esta prestação aqui é pecuniária é a entrega de um valor por parte do contribuinte para os cofres do estado. (CARVALHO, 2012)

 

A regra matriz de incidência tributária é a forma utilizada para que o legislador institua um tributo de maneira equânime e sem correr o risco de está cometendo nenhum erro que comprometa a eficácia da norma tributária que ele esta instituindo, tendo sempre como base a constitucionalidade da cobrança, uma vez que a Constituição é quem dispõe o ente competente para a instituição de determinados tributos, limitando os legitimados aptos para instituir e realizar a cobrança. (CARVALHO, 2009)

 

 

4 O Critério espacial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

 

 

A competência de tributar foi distribuída pela constituição para os entes federados União, Estados, Municípios e o Distrito Federal estes receberam autorização para criar determinados impostos cabendo aos mesmos a criação e cobranças destes impostos, só que esta capacidade que é dada pela Constituição divide os fatos geradores de tributo para cada um deles de acordo com a sua necessidade, e cada um destes entes pode criar alguns determinados tipos impostos de acordo com o fato gerador que a constituição determinou, essa divisão pretende na verdade impedir que estes entes possam criar impostos diferentes nas diversas esferas de poder que tenham um mesmo fato gerador e acabem por cobrar duas vezes do cidadão, ou seja impedir que estados e municípios possam criar um imposto sobre uma mesma prestação por exemplo.( CARRAZZA, 2013)

 

Esta competência tributária é exercida por meio de criação de leis ou normas de direito tributário que trazem consigo sobre quem vai incidir o imposto, a forma de cobrança, a alíquota, o período de referencia daquela cobrança as eventuais isenções dentre outros fatores, que são entendidos como cada um daqueles critérios de incidência trazidos pela Regra-matriz de Incidência Tributária que são naturais a todas as normas de direito tributário, criadas para a cobrança de impostos feita pelo poder público. (FUHRER, 2011)

 

Falando aqui especificamente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que é um imposto que foi trazido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 156, I, tendo na constituição a autorização para que os estes federados municipais pudessem instituir um imposto sobre este fato gerado que é a propriedade predial e territorial urbana, o constituinte originário deu a competência cabendo ao ente federado a criação da norma de instituição respeitando sempre os princípios do direito tributário contidos na Constituição.( PEIXOTO, 2002)

 

Como já dito o constituinte autorizou o município a criação do IPTU, para que seja instituído tal imposto o poder administrativo municipal vai elaborar um projeto de lei, especificando tudo de acordo com o que foi estudado na regra matriz de incidência, e enviar tal projeto ao poder legislativo municipal que é a quem cabe a aprovação de tal lei, depois de aprovada a cobrança passa a ser por conta do poder executivo municipal. (CARRAZZA, 2013)

 

Ressalta-se que a elaboração do projeto de lei para a instituição do IPTU, vai levar em conta o fato gerador trazido pelo CTN, que é ser a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município, as critérios da regra matriz de incidência para a instituição do IPTU seriam então os seguintes, para o caso da hipótese critério material ser proprietário de bem imóvel, o critério espacial seria no perímetro urbano do município, já o critério temporal o dia fixado como base que geralmente é primeiro de janeiro. Em relação as consequências o critério pessoal é o sujeito ativo a fazenda pública que vai recolher o imposto e o sujeito passivo que é o proprietário do imóvel, o critério quantitativo é a base de calculo, o valor do imóvel sobre qual vai cair a alíquota que o poder administrativo definiu como sendo a base. (CARVALHO, 2009)

 

Segundo a regra-matriz de incidência tributária, a norma tributária para ser instituída tem que seguir todos os critérios de incidência e aqui ganha destaque no IPTU, o critério espacial que é a delimitação do espaço, que segundo Carvalho (2009, p. 373) “é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer”, observando a autorização do constituinte percebe-se então qual é o espaço em que o município está autorizado a realizar a cobrança em questão, configurando então o perímetro urbano do município em questão.

 

O primeiro desafio aqui é definir o que seria uma área urbana e quem define esta como assim sendo logo se percebe que as áreas consideradas urbanas são aquelas destinadas a serem zona urbana nos devidos planos diretores municipais, e para serem definidas como áreas urbanas estas têm que ser em áreas onde predominam atividade relativas a indústria, comércio, prestação de serviços. A instituição do IPTU pelos municípios só pode ser realizada em áreas com essas características configurando como imóvel em zona urbana. (PEIXOTO, 2002)

 

Então percebe-se que o critério espacial que vai ser definido para a instituição do IPTU é o imóvel está localizado em zona Urbana, cabendo ao município delimitar o que seria uma zona urbana, o legislador municipal quando instituir tal tributo pode diferenciar as alíquotas para as diferentes zonas urbanas más não pode cobrar em uma área que não é considerada urbana, o critério espacial então limitado pelo que é considerado zona urbana ou não. (PEIXOTO, 2002)

 

Visto isso se tem um rol de critérios com os quais o município pode se utilizar para determinar se uma área é perímetro urbano ou não, a legislação infraconstitucional traz o que pode ser levado em conta na hora de definir se uma área é urbana, quem traz essa limitação é o Código Tributário Nacional no parágrafo primeiro do art. 32 que assim dispõe:

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

 

A cobrança do IPTU é então permitida em áreas que de acordo com o plano diretor municipal inseridos em perímetro urbano, sendo que o CTN delimita as possibilidades do quando o poder público municipal pode considerar uma área urbana trazendo para isto critérios objetivos que tem que ser seguidos para esta determinação, esta questão levantada pelo CTN se devia principalmente ao fato de muitas vezes os munícios cobravam o IPTU em áreas que na verdade tinham que incidir o ITR. (CASSONE, 2002)

 

Confundiu-se muitas vezes também o fato de um imóvel está localizado em uma zona considerada urbana e ser destinado a uma atividade rural pairando a duvida se este teria incidência do ITR ou IPTU, hoje é clara a diferenciação da mesma, pois o que serve como base para a instituição dos dois impostos é o entorno é na verdade a área em que o imóvel está localizado não recebendo nenhuma importância aqui o fato da destinação do imóvel ser outra isso se deve ao fato do entorno esse vai ser tributado por que o entorno dele é uma zona urbana. (PEIXOTO, 2002)

 

Os municípios tem que observar todos os princípios constitucionais para instituir o IPTU e construir a sua matriz de incidência atendendo as especificidades de sua localidade, o critério espacial da regra matriz de incidência como já sabemos é delimitado por aquilo que é considerado uma zona urbana, o critério espacial que será definido de acordo com o critério de cada município, mas que tem limitações impostas por um legislador infraconstitucional que é nos mostrado pelo CTN, que impõe um limite sobre o que pode ser considerada uma zona urbana. (PEIXOTO, 2002)

 

 

5 Considerações Finais

 

 

 

Com base nos estudos realizados chega-se a conclusão de que o estudo das normas de direito passa pelo estudo das teorias que são criadas para explicar os diversos ramos do direito, no caso especifico do direito tributário temos a noção exata da importância da RMIT para que seja instituída a cobrança de tributo de qualquer natureza, esta é a guia para que um tributo seja criado de forma perfeita, sem perder de vista que todo tributo tem que está de acordo com os princípios constitucionais do direito tributário.

 

Ainda levando-se em conta o que foi aprendido com a RMIT e o critério espacial desta, percebe-se que tem-se uma limitação deste quando a administração pública municipal for instituir a cobrança do IPTU, quando autorizado a institui-lo o ente federado municipal tem determinados limites ao definir o que seria uma zona urbana ou não. O CTN traz tal limitação e também traz a separação da competência de tributário entre a União com o ITR e o IPTU de competência municipal.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributária. 29ª edição, Malheiros : São Paulo.2013.

 

CASSONE, Vitorino, Direito Tributário, Ed. 14ª. Atlas: São Paulo.2002.

 

PEIXOTO, Marcelo Magalhães, IPTU Aspectos jurídicos relevantes. Eduardo Pugliese Pincelli, Pressupostos Constitucionais para a construção do critério espacial da regra matriz do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. p. de 129 a 156, São Paulo: Quartier Latin. 2002.

 

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto; FUHRER, Maxilimianus Cláudio Américo, Resumos de Direito Tributário, 20 º edição. Malheiros: São Paulo.2011.

 

 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.