AUTORAS: TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO  / IVANA VIEIRA GUIMARÃES                                     

PARECER

 

 

 

EMENTA: Redução da maioridade penal. Inconstitucionalidade. PEC 171/93. Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA       

      

 

 

Trata-se de consulta formulada por José da Silva, acerca da Redução da maioridade penal no Brasil, com abordagem concernente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do referido tema, os pontos favoráveis e desfavoráveis, como também a necessidade ou não de reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas devidas soluções.

 

É o relatório.

 

Passo a opinar:

 

A redução da maioridade penal é discutida há vários anos pelo Congresso Nacional. A PEC 171/93, objetiva a redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, em casos de crime hediondo, que é inconstitucional.

Enquanto os parlamentares contrários a PEC alegam que o art. 228 da Constituição Federal que estabelece a inimputabilidade penal de menores de 18 anos é cláusula pétrea, deputados defensores dessa medida rebatem essa ideia. É direito do adolescente menor de 18 anos, responder por seus atos, por meio de medidas socioeducativas, sendo inimputável em relação ao sistema penal. Conforme o art. 60 da Constituição Federal, os direitos e as garantias individuais estão entre as Cláusulas pétreas da Constituição, que só podem ser alterados através de uma Nova Assembleia Nacional Constituinte.

Pela regra constitucional. Portanto, os menores de 18 anos não estão sujeitos ao Código Penal, mas, na forma do art. 227, § 3º, IV, à legislação específica, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei 8.068/90), responde por atos infracionais.

A PEC é inconstitucional porque afeta uma norma constitucional que preconiza e garante direitos fundamentais da pessoa humana. Não podendo ser motivo de uma simples mudança por Emenda Constitucional.

É direito da pessoa humana menor de 18 anos, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação diferenciada dos adultos.

O tema traz em sua natureza mais do que uma simples discussão acerca de crimes cometidos por adolescentes. Questiona-se as instituições, muito próximas à catástrofe, no que diz respeito ao Estado de Direito. É prioridade, o pensamento acerca do que pretendemos para as gerações vindouras: instituições que penalizam ou ressocializam, ou uma geração de jovens sem compromisso com a moral e a vida social?

Alguns pontos acerca do tema foram extensamente debatidos pelos juristas brasileiros. Em primeiro plano a questão suscitada reside na legislação pátria. A legislação declara que a pessoa com idade superior a 18 anos está apta a responder por seus atos ilícitos, recebendo pena determinada de acordo à norma.

São diversos os crimes bárbaros cometidos por menores de 18 anos, ou seja, pelos inimputáveis. A cada dia a sociedade brasileira presencia a cobertura pela mídia, levando aos lares brasileiros estes tristes acontecimentos. Perante fatos alarmantes ditados pela mídia, a sociedade e demais pessoas, clamam por justiça, entendendo que a redução da maioridade penal seria a solução para coibir a prática desses crimes.

O sentido das repetitivas campanhas pela redução da maioridade penal é simples. Dentre os inúmeros episódios de violência que acontecem em um país de milhões de habitantes, evidenciam alguns casos especificamente atrozes, cujos praticantes tem menos de 18 anos. Ao mesmo tempo ignoram-se as estatísticas, eminências e experiências nacionais e internacionais que atestam a trágica falácia de soluções focadas na ampliação do aprisionamento, sobretudo no que tange aos adolescentes infratores.

A redução da maioridade penal trata de uma medida inadequada para o combate à violência e à criminalidade, pois além da incapacidade de cuidar do adolescente como prevê o ECA, o sistema carcerário brasileiro peca em sua infraestrutura precária e um déficit altíssimo de vagas.

Imputabilidade não é sinônimo de impunidade. A circunstância do menor ser inimputável penalmente não o isenta de ser responsabilizado com medidas socioeducativas, sendo privado de liberdade por até três anos. De acordo com o art.112 do ECA, os adolescentes com graves desvios de personalidade, a internação pode ser estendida pelo tempo que se mostre necessário.

As taxas de reincidência no sistema socioeducativo são muito menores que no sistema prisional. A maioria dos adolescentes tem oportunidades de traçar projetos de vida fora da criminalidade, por isso não devem ser enviados para um sistema que diminui essas chances.

O aumento da punição não reduz os crimes, prova-se isso com a Lei de Crimes Hediondos, que começou em 1990 e não contribuiu para a redução desse tipo de delito.

As crianças e os adolescentes são as maiores vítimas de violações de direitos. São sujeitos de todos os direitos fundamentais pertinentes à pessoa humana e, desde 1990, devem receber a proteção do ECA. Atos infracionais praticados por adolescentes devem ser entendidos como resultado de momentos que podem ser mudados. Para ampliar as chances de recuperação e inserção social saudável, eles precisam de oportunidades e não de conviver com criminosos adultos e sofrer novas violações.

Os defensores da redução da maioridade penal consideram que o atual Código Penal Brasileiro, revela a imaturidade juvenil daquela época e que hoje a sociedade transformou em relação à delinquência juvenil, uso de drogas, vida social etc.; que o adolescente de hoje a partir de certa idade já tem o discernimento para praticar um crime; que a maioridade penal aos 18 anos acarreta uma cultura de impunidade entre os jovens, sendo estimulado à prática de crimes; que a lei deve ser construída de forma justa, com o dever de inocentar os inocentes e responsabilizar os culpados.

Está havendo uma certa exploração do sentimento popular, pois estão se valendo do sentimento de insegurança da população para indicar uma providência que é maléfica para a sociedade. Porque o menor de 18 anos condenado criminalmente será obrigado a conviver em um presídio superlotado com criminosos poderosos. Esse adolescente será coagido a participar de uma quadrilha. Destarte, a proposta da redução da maioridade penal, além de ser inconstitucional, é socialmente prejudicial para a sociedade, porque forçará jovens de 16 anos a ficarem a mercê de criminosos adultos.

Medidas repressivas não inibem a violência. Estudos no campo da criminologia e das ciências sociais revelam que não há uma relação direta de casualidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência. Ao contrário, observa-se que são as políticas e ações de natureza social que desempenham papel significante na diminuição das taxas de criminalidade.

O ECA quando aplicado adequadamente, apresenta bons resultados. Vários exemplos de execução bem sucedida do ECA acentuam que a procura por soluções para a criminalidade abrangendo adolescentes passa pela implementação das medidas socioeducativas já previstas na legislação. Destaca-se as medidas socioeducativas em que responsabilizam o adolescente pelo ato infracional cometido, permitindo a presença à escola, ao convívio familiar e comunitário. As medidas privativas de liberdade devem ser resguardadas em casos de reconhecida necessidade em razão dos inegáveis prejuízos que a institucionalização produz no desenvolvimento da pessoa.

São as políticas sociais que possuem real potencial para diminuir o envolvimento dos adolescentes com a violência.

É notório que as causas da violência como as desigualdades sociais, o racismo, a concentração de renda e a insuficiência das políticas públicas não se resolvem com a adoção de leis penais mais severas e sim requerem medidas apropriadas para romper com a banalização da violência e seu ciclo maléfico. Tais medidas como a educação tem comprovado sua potencialidade para diminuir a vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

CONCLUSÃO

 

Em face ao exposto, OPINO pela não redução da maioridade penal.

É o PARECER.

Local / Data

ADVOGADO

OAB