AUTORES: Anita Tavares, Elisete Coutinho, Fernando Magno, José Alessandro, Marcella Gonçalves e Nádia Lopes

Resumo

            Devido ao crescente número de crimes praticados por menores de dezoito anos, a redução da maior idade vem sendo motivo de discussão por muitos especialistas do assunto. A nossa CF (Constituição Federal) em vigor, no art. 228 dispõe “que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás normas da legislação especial”, assim como, nosso Código Penal, Decreto-Lei N°2.848, vigente a setenta e dois anos, bem como também o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N°8069/90, consideram inimputáveis os menores dezoito anos. Porquanto, podemos extrair que, a legislação brasileira avalia os menores de dezoito anos, como pessoas incapazes de compreender e distinguir claramente a natureza de sua conduta assegurando-lhes medidas especiais, como por exemplo, a internação em estabelecimento adequado capaz de acompanhar o seu desenvolvimento para a vida social.

Palavras-Chaves: Redução – Maioridade – Inimputabilidade – Crimes – Menores.


Introdução

            O objeto, precípuo, deste trabalho refere-se em estudar, em linhas gerais, a possibilidade de redução da idade mínima da imputabilidade Penal. Para tanto, serão evidenciados alguns questionamentos, tais como:

ü  O que é criança e adolescente?

ü  O que é Imputabilidade Penal?

ü  A Criança e Adolescente comete crime?

ü  Imputabilidade dos Menores de Dezoito anos e as Cláusulas Pétreas

ü  Da Redução da Maioridade Penal

            A maioridade penal atualmente é atingida aos dezoito anos, o que significa dizer que o jovem, antes de completar essa idade se sujeita a uma penalidade mais branda, por ser considerado inimputável. Há muito se fala que o Estatuto da Criança e do Adolescente não cumpre a sua finalidade, verdade essa comprovada diariamente pelos noticiários de rádio e televisão.

            Diante disso, a discussão, se espraia, se realmente a redução da maioridade penal resolveria o problema do menor infrator, trazendo uma sensação maior de segurança à população?

            Mostrar-se-á que esse meio, redução da maioridade Penal, não é a solução ideal para diminuição da criminalidade no País, e, consequentemente, amortizar a sensação de impunidade sentida pela população brasileira.

1 Análise Teórica

1.1 O que é Criança e Adolescente?

            De acordo com Lei N° 8.069/90, denominada, Estatuto da Criança e do Adolescente, considera criança a pessoa até doze anos incompletos. Já adolescente, a pessoa dos doze até os dezoitos anos.

1.2 Da Imputabilidade Penal

            A imputabilidade Penal é possibilidade de atribuir a conduta fato tipificado e antijurídico ao agente que a pratica.

            Vale, por oportuno, lembrar as lições de Sanzo Brodt, citado por Rogerio Greco:

         “A [1]imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético social do próprio agir’. O segundo, a ‘capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal”.

            A nossa legislação atual adotou a imputabilidade por imaturidade natural, com entendimento, de que os menores de dezoito anos não possuem capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas.

            Vale lembrar, no tocante à maioridade penal, o ordenamento jurídico pátrio filiou-se ao sistema biológico (etário), que preconiza a análise, tão somente, da idade, não entendendo como relevante, a verificação da capacidade concreta do agente.

1.3 A Criança ou adolescente comete crime?

            Como visto, anteriormente, somente são considerados imputáveis os agentes contenham na data do fato dezoitos anos, perante isso, pode-se, empreender que criança ou adolescente não podem praticar crimes.

            As condutas cometidas pelas crianças e adolescentes consideradas crimes ou contravenção penal recebem uma nomenclatura diferente pela legislação especial, aquelas são chamadas de ‘atos infracionais’.

            As penalidades conjeturadas são chamadas de “medidas socioeducativas” – obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, dentre outras – que serão aplicadas até atingida a maioridade, ou seja, até atingido os dezoito anos, ou, excepcionalmente até os vinte e um anos de idade.

1.4 Inimputabilidade dos Menores de Dezoito Anos e as Cláusulas Pétreas

            A primeira discussão em torno da Redução da Maioridade Penal surge ao analisar se o art. 228 da Constituição Federal é uma cláusula Pétrea, tema ainda não pacificado doutrinariamente.

            À principio, as cláusulas pétreas são textos inseridos na Carta Constitucional não sujeitos de reformas por emendas, por parte do Legislador Constituinte Reformador.

            O [2]art. 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal dispõe que não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias individuais.

            Daí emerge na Doutrina o grande seleuma: “o art. 228 seria ou não cláusula pétrea?”.

            Observa-se que o legislador não inseriu a inimputabilidade como matéria irreformável, porém, esse rol expresso não é taxativo, e, sim, exemplificativo. Ou seja, outros textos contidos na Constituição Federal também são considerados imodificáveis. Alguns doutrinadores defendem que a inimputabilidade é um direito individual, portanto, cláusula pétrea. Outros, porém, acastelam que aquela não é um direito individual, destarte, pode ser objeto de reforma.

Sobre o assunto, Rogerio Greco, assevera:

“Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do parágrafo 4°, do art. 60 da Carta Magna”.

            E mais adiante:

“A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda, a menoridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária”. (Código Penal Comentado – p.86)

            Citado, por Rogerio Greco, René Ariel Dotti, contrariamente, discorre:

“...constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não seja incluída no respectivo Título (II) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais à relação do art. 5°, caracterizando, assim, uma clausula Pétrea”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral, p. 412-413).

1.5 Da Redução da Maioridade Penal

             Vários seguimentos da sociedade civil, perante inúmeros crimes cometidos por menores, questionam sobre a possibilidade de alterar a idade mínima de imputabilidade penal, pois, consideram as medidas especiais aplicadas aos menores infratores benevolentes, gerando uma sensação de impunidade.

             Essa discussão ganha relevo, precipuamente, quando a sociedade se depara com casos, como a morte do menino João Hélio, de seis anos, que foi arrastado, logo após de um assalto, na cidade do Rio de Janeiro.

            Um dos argumentos para defender essa hipótese é que, a sociedade evoluiu, e a atual normatividade, estar arcaica, isto é, não condiz com a realidade vivenciada e as pessoas menores de dezoito anos não são mais como tempos atrás, quando o legislador positivou a idade da maioridade Penal.

Nessa linha de raciocinio, os adolescentes atingem sua maturação psicológica mais cedo, isto é, adquirem o discernimento e a capacidade para distinguir e compreender as suas atitudes na vida em sociedade. Outro argumento defendido, a redução ajudaria na diminuição nos índices de crimes praticados por jovens tornando a vida em coletividade mais segura.

            Para os defensores da redução da maioridade penal, se uma pessoa de dezesseis anos possui o discernimento necessário para votar e a lei civil estabelece a possibilidade da antecipação de capacidade plena, por meio de autorização dos pais ou representantes legais ou por decisão judicial, eles teriam capacidade suficiente para responder pelos seus atos.

            Com a permissa vênia, aos defensores da redução da maioridade penal, ousamos discordar, colocar um menor (que passaria a ser maior de idade) em uma penitenciária, onde estão alojados vários marginais que conhecem bem a seara do crime, mas como também, aumentar a população prisional, não seria o melhor modo de recuperar esse menor.

            Sobre o assunto Luiz Flavio Gomes, ensina:

[3]A proposta de alteração legislativa sugerida, de qualquer maneira, embora possa ser tida como razoável, não é de modo algum suficiente. Faltam investimentos e decisões políticas e sociais que possam proporcionar ao jovem pautas de valores aceitáveis.  Resta sempre saber até quando estamos dispostos a pagar com nossa vida a negligência de toda sociedade brasileira com o problema do ‘menor’”.

            [4]Porquanto, não se reduz os índices de violência aumentando o número de prisioneiros. Combate à criminalidade garantindo a criança e o adolescente condições, pelo qual possam assegurar-lhes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. No entanto, é defeso a adoção de medidas mais severas com escopo não só de punir crimes graves, mas como também de evitar a reincidência.

Propõe-se, portanto, uma revisão efetiva do ECA, de modo que possa cominar penas mais severas aos menores infratores e que também possa prover meios, com o intuito de reeducar esse menor e torná-lo uma pessoa melhor para a sociedade.

2 Metodologia

            As pesquisas foram iniciadas por meio de aulas explanadas e comentadas pelo professor em sala de aula.

            Foram pesquisados o papel do Estado e da sociedade quanto a redução ou não da maioridade penal, ainda em sala foi desenvolvido pelos alunos dissertações e resenhas que foram postadas no UNIELO. Houve ainda alguns debates e orientações do mestre sobre o tema no qual tão polêmico e debatido atualmente por vários pensadores. Algumas das ferramentas utilizadas para pesquisa foi o código seco no qual foi pesquisada a lei 8.069 (ECA), Código Penal, Constituição Federal, site Proquest e alguns trabalhos dos nobres colegas de sala.

            Após todas as pesquisas houve a junção dos trabalhos até o surgimento do atual artigo científico.

Considerações Finais

            Os crimes praticados por menores de 18 anos são legalmente chamados de atos infracionais e seus praticantes de adolescentes em conflito com a lei ou de menores infratores. As penalidades previstas são chamadas de medidas socioeducativas e se restringem apenas a adolescentes que são pessoas com idade compreendida entre 12 anos de idade completos à 18 anos de idade incompletos. Todavia, a medida socioeducativa de internação poderá ser excepcionalmente aplicada ao jovem de até 21 anos, caso tenha cometido o ato aos 17 anos.

            O ECA estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente em conflito com a lei, que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, por cada ato infracional grave. Após esse período, ele passará ao sistema de liberdade assistida ou semiliberdade, podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento.

            Há uma discussão sobre o uso das expressões menores infratores e adolescentes em conflito com a lei, alguns preferindo a primeira e outros a segunda. O uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressão ‘menores’ acaba por discriminar o adolescente.

             Já os primeiros pensam diversamente e consideram que o uso da expressão adolescente em conflito com a lei, que não consta no ECA, serve na verdade como instrumento a serviço de um Estado inoperante, que se serviria da mudança de nomenclatura sem necessidade de promover mudança da realidade, acrescentando, ainda, que a expressão menores faz parte do texto legal.

            Diversas medidas e ideias vêm sendo debatidas ou propostas, no âmbito da sociedade brasileira, com vistas a possíveis alterações na maioridade penal ou na penalização de adolescentes em conflito com a lei, notadamente a redução da maioridade penal para dezesseis anos. Isso, tem provocado acalorados debates entre especialistas e autoridades de diversas áreas, ou mesmo entre leigos no assunto.

            O mais indicado é observar os debates, analisando cada ponto de vista para tomar partido, pois, as decisões precisam ser racionais e não devem acontecer no calor

de algum fato. Mas a exigência de não acontecer no calor de algum fato trata-se de mero pretexto para adiar o debate.

            Contudo, o que é importante salientar que meros debates não resolve as questões que a sociedade precisa saber sobre o devido tema, reduzir ou não a maioridade de dezoito anos para dezesseis anos ou até mesmo doze anos, afinal, já é considerado adolescente pessoas nessa faixa etária.

            A cada ano que se passa o fluxo de informações aumenta, o avanço das tecnologias é levado à criança e ao jovem cada vez mais cedo, consequentemente, com o bombardeio de conhecimento e novidades, a maturidade chega precocemente, acompanhada de maus exemplos e de uma sociedade já desgastada pela violência. Infelizmente, somente as punições para quem comete algum crime ainda não evoluiu.

            Na esfera penal é possível reduzir a idade mínima de dezoito para dezesseis anos a partir de uma Emenda Constitucional que alteraria o artigo 228 da Constituição Federal, porém, como revelado, a doutrina nem a nossa Suprema Corte não decidiu se esse dispositivo constitucional é ou não uma cláusula pétrea.

            Ignorar esse problema é fazê-lo aumentar, quanto mais o tempo passa mais cedo os jovens entram na vida do crime sabendo que não sofrerão nenhuma punição, e se eles são capazes de deduzir isso, também sabem que o que estão fazendo é errado, ou seja, tem capacidade para arcar com a consequência dos atos que cometem.

            A sustentação da maioridade penal aos dezoito anos é acentuada por meio de conjunturas diversas, como por exemplo: existe uma precocidade inerente ao adolescente menor de 18 anos, de forma que, necessitado a formação de sua mente e sua importância moral. O adolescente muda de mentalidade com frequência, isso poderá trazer benefícios para a sua recuperação.

            Vale salientar, isso não quer dizer que, ele não tenha ciência exata dos seus atos. Evidentemente, ele é capaz de ter consciência de seus atos, mas, poderá praticá-lo por diversos motivos: ausência de oportunidade e até mesmo por meio de controle, influência de um adulto e até mesmo da família.

O conceito de Prevenção Geral e Especial da Ciência Jurídica traz que: a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.

            Por conseguinte, se nosso sistema carcerário fosse realmente recuperador e reintegrador, o problema seria diferente.  Mas o que vemos são jovens entrando primários nos cárceres e reformatórios, e, dali a alguns anos com mais vários crimes nas costas.

            Adotar deliberações delicadas, como esta, é agir pela “emoção ou comoção” trazidas da opinião pública, sem qualquer método ou ciência adequada. Deve-se levar em consideração que, todas as grandes decisões, precisam ser adotadas com fundamentos, como estudos comprovatórios e não em conceitos, julgamentos infundados e até mesmo podendo ser injusto.

            Não devemos ater-se apenas a punição, mas sim nos motivos e circunstâncias que culminou o jovem a cometer tal crime. Nos Estados Unidos jovens são punidos como adultos, e nem por isso diminuiu a criminalidade de forma considerável, no Japão, outro exemplo prático, a maioridade foi diminuída e após um breve período, a criminalidade voltou a aumentar, pois essa não era a solução.

            Em síntese, reduzir a maioridade penal nessa situação é empurrar jovens já em frágil equilíbrio emocional e psíquico, cada vez mais, para o caminho sem volta do crime e da morte, isentando o Estado, o compromisso de construir políticas educativas e de atenção para com a juventude. O caminho para ter-se uma sociedade justa, segura e igualitária, é o incentivo em políticas que permitam a prevenção da prática de novos delitos.

Referências Bibliográficas

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