PROMOTORIA COMUNITÁRIA ITINERANTE:

uma experiência do Ministério Público do Estado do Maranhão no uso da mediação comunitária como instrumento na resolução de conflitos

 

Alessandra de Jesus Diniz Lemos[1]

 

RESUMO

 

Sob a ótica do direito social surge a questão do acesso à justiça; da falta de efetividade deste, nascem soluções alternativas e destas desponta o enfoque desta pesquisa: a Mediação Comunitária, como um dos instrumentos encontrados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para resolução de conflitos. Com base neste cenário, apresentam-se o conceito de Mediação e suas características, um comparativo desta alternativa com o modelo formal de resolução de conflitos, bem como o trabalho desenvolvido pelo Ministério no que concerne ao projeto Promotoria Comunitária Itinerante, no qual a mediação é utilizada.

PALAVRAS-CHAVE

Acesso à justiça. Mediação. Promotoria Comunitária Itinerante.

 

1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios, os homens, enquanto seres que vivem em comunidade e movidos por interesses inerentes à sua condição humana, sempre se encontraram envolvidos em situações de conflitos.

Em um determinado momento da história, quando então a sociedade tornara-se mais complexa, tutelou-se ao Estado o poder de decidir sobre a solução de tais conflitos, e de impor decisões com a finalidade de assegurar a pacificação social, quando então se reconheceu neste Estado a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos.

Contudo, por motivos diversos, especialmente os que tangem ao excesso de burocracia, à dificuldade no acesso à justiça, à incerteza e demora dos processos judiciais, o Judiciário, enquanto órgão competente do Estado para a resolução de tais conflitos, tem encontrado dificuldades para equilibrar a discrepância entre a enorme procura e a escassa oferta de acesso à justiça presente no seu dia-a-dia.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível a necessidade de que conflitos sejam resolvidos de forma mais eficiente, com a celeridade que requer a verdadeira justiça (que pode ter o seu sentido abalado quando efetivada tardiamente). Com essa perspectiva, novos instrumentos alternativos à administração de conflitos têm sido utilizados pela população e pelo próprio Estado como forma de garantia à pacificação social.

O Ministério Público do Estado do Maranhão, consciente de seu papel essencial no funcionamento da justiça e no tocante à defesa dos interesses da sociedade, à garantia da correta aplicação das leis, à efetiva existência de um Estado Democrático de Direito e à garantia dos direitos constitucionais do cidadão, tem trabalhado nesse sentido, ao conceber meios alternativos de acesso a justiça por meio do desenvolvimento de projetos como o das Promotorias Comunitárias Itinerantes – um Promotor de Justiça em sua comunidade!. Tal projeto, concebido sob este viés alternativo, tem feito uso da mediação, como uma das ferramentas que auxiliam o Ministério Público na difícil tarefa de atender toda a demanda judiciária requerida pela população maranhense.

A mediação, como procedimento e meio alternativo, consiste de maneira geral e bem resumida, na resolução de conflitos em que as partes interessadas chegam juntas a uma solução com a ajuda de uma terceira pessoa, o Mediador.

Nesse sentido, busca-se com a produção deste trabalho, em um primeiro momento, identificar o problema do acesso à justiça enfrentado hodiernamente pela sociedade e as alternativas que se tem encontrado para minimizar tal situação. Em seguida, apresenta-se a mediação, sua eficácia e abrangência, bem como suas características e comparação com a justiça formal. Por derradeiro, enfoca-se o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público com as Promotorias Comunitárias Itinerantes, sobretudo no que se refere ao uso da mediação como uma ferramenta efetiva na resolução de conflitos.

 

2 O ACESSO À JUSTIÇA: PROBLEMAS E ALTERNATIVAS

 

A ideia de que o Judiciário se constitui no único poder legitimado capaz de solucionar conflitos de interesses tem perdurado ao longo dos tempos, especialmente se levado em consideração que este tem a seu favor a faculdade de usar a coerção como meio de garantir a obediência sobre suas decisões. Isso acaba por provocar um modo característico de operar do Judiciário que transmite confiança aos litigantes, posto que, já possuem ciência dos critérios e métodos a serem adotados.

Sobre a função pacificadora do Estado, Cintra et al. revela que

o extraordinário fortalecimento do Estado, ao qual se aliou a consciência da sua essencial função pacificadora, conduziu a partir da [...] evolução do direito romano e ao longo dos séculos, à afirmação da quase absoluta exclusividade estatal no exercício dela.[2] (grifo do autor)

 

O fato de a via legal judicial apresentar-se como única opção escolhida pelos litigantes faz com que exista uma sobrecarga de trabalho ao Judiciário, dificultando assim o alcance da pacificação social.

E é exatamente em função disso que, diante do aumento na demanda – somado a outros fatores como a morosidade e o excesso de formalismos em seus procedimentos, a existência de um espaço impessoal e distante da realidade social, a escassez de pessoal e infraestrutura insuficiente – os órgãos judiciais se veem obrigados a prestar um serviço aquém de suas reais necessidades, fazendo com que o acesso à justiça torne-se cada vez mais difícil.

Para agravar ainda mais este panorama, verifica-se que grande parcela da população não possui acessibilidade aos mecanismos legais e tradicionais de resolução de conflitos, seja em função de carência de recursos financeiros para custear os honorários advocatícios e pela distância entre as instalações do Judiciário e a periferia, seja pelo desconforto com a linguagem técnica utilizada em audiências no Poder Judiciário. Tais indivíduos são comumente os moradores de áreas periféricas nas cidades. Nesse sentido, há um verdadeiro abismo entre a “realidade do asfalto” e a “realidade das comunidades carentes”.[3]

Sobre este aspecto da dificuldade do acesso a uma ordem jurídica justa, Melo[4] verifica que “cada vez mais, ordens normativas e instâncias jurídicas múltiplas apresentam-se como saídas viáveis para problemas tais como este” e alerta para o fato de ser um erro acreditar que diante de uma sociedade complexa como a hoje existente no mundo, “o Estado consiga abarcar em um ordenamento único todas as soluções necessárias para conflitos de natureza jurídica, além da sua função judicante”, resultando daí um dos fatores para questão da deficiência da prestação jurisdicional.

Diante desse cenário, acaba-se por deduzir que as crises do poder judiciário quase sempre têm o mérito de alertar para a necessidade de agilizar a solução de conflitos e desafogar o Judiciário[5]

Nesse sentido, apenas uma mudança estrutural não é o suficiente a fim de atingir o acesso pleno a justiça. Por isso, a participação dos órgãos jurisdicionais junto às comunidades, incentivando e conscientizando as populações da existência de meios alternativos de resolução de litígios faz-se necessária e urgente.

É nesse contexto que desponta a importância da aplicação de formas alternativas ao Judiciário na solução de conflitos como a Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem. Isso porque tais instrumentos, dentre eles, em específico, a mediação comunitária, almejam demonstrar que a própria sociedade, sem precisar depender do Judiciário, está apta a solucionar os seus problemas.

3 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA: QUANDO E PORQUE

A mediação comunitária desponta no cenário atual, marcado por uma crise de acessibilidade à justiça, como sendo um espaço, uma forma alternativa para a solução de litígios, técnica essa necessariamente protagonizada pelos próprios cidadãos comunitários[6]. A comunidade ao servir-se do instrumento da mediação comunitária, possui a chance de aperfeiçoar a comunicação, os relacionamentos, de examinar novamente condutas, reavaliar valores indispensáveis à convivência humana, etc. É uma técnica, sobretudo, que proporciona autonomia aos cidadãos.

A mediação, como procedimento e meio alternativo, é definida como “um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comportamento”[7]. Para Zapparolli[8], com a mediação “as partes são introduzidas à cultura da administração pacífica de seus próprios problemas, à conversão de um conflito de interesses em possibilidades reais”.

Aquelas pessoas que optam pela mediação comunitária vivenciam a experiência de um processo célere, gratuito e de soluções satisfatórias para ambas as partes envolvidas em um determinado conflito. Uma das ideias centrais da mediação é que ninguém perca e sim que todos ao final dela ganhem. Isso porque o mediador atuará com o intuito de auxiliar as partes, facilitando assim a solução do conflito, sem, entretanto, sugerir, decidir ou aconselhar nenhum dos envolvidos com o problema.[9]

A mediação comunitária oportuniza as partes uma percepção positiva do conflito, proporcionando-as à compreensão de que cada uma é capaz de transformar condutas a fim de que juntas possam ser responsáveis pela decisão. Neste contexto, nota-se o crescimento pessoal, o fortalecimento da auto-estima, etc., criando, dessa maneira, um ambiente favorável à produção de laços entre pessoas como também prevenindo e solucionando conflitos sociais de maneira pacífica. O fato de a mediação ser conduzida por um o terceiro independente e de total confiança das partes, faz nascer na comunidade uma sensação de inclusão social[10], bem como contribui para fortalecer o sentimento de cidadania e de participação no espaço público.

O mediador, através de técnicas específicas, estimula as partes envolvidas no litígio a dialogarem, a fim de que possam por elas mesmas construir a solução para a contenta em questão, solução essa que vai muito além da via tradicional caracterizada pelo ganha-perde contencioso.

Deve o mediador ser capaz de entender o conflito (ambiente em que ocorre o conflito), ser paciente, inteligente, criativo, confiável, objetivo, hábil na comunicação e imparcial com relação ao processo e ao resultado.[11]

Nesse sentido, afirma Sales que

a mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado a conflitos que envolvam relações continuadas, ou seja, relações que são mantidas apesar do problema vivenciado. [...] os conflitos que tratam de sentimentos e situações fruto de um relacionamento – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados à mediação.[12]

Dessa forma, procura a mediação trabalhar sob a perspectiva da responsabilidade de todos os envolvidos no conflito, afastando, portanto, aquela noção tendenciosa de atribuir a culpa sempre a uma determinada pessoa.

4 MEDIAÇÃO X JUSTIÇA FORMAL: O QUE HÁ DE DIFERENTE?

 

A importância de ofertar à sociedade o instrumento da mediação comunitária reside no fato de que para a grande parcela da população, em especial àquela menos favorecida, há dificuldades de se obter o acesso à prestação jurisdicional justa. O que acaba por ocorrer é que muitos desses direitos se perdem no tempo em virtude do acesso à justiça tardio.

Sob este viés, se traçado um comparativo entre o uso da mediação e da justiça comum certamente encontrar-se-ão algumas características parecidas, mas também pontos distintos.

A justiça comum, desde que provocada, trabalha com qualquer tipo de conflito. A mediação, por sua vez, é adequada para se trabalhar apenas com alguns tipos de conflitos, aqueles em que haja uma relação de proximidade entre as pessoas e onde estejam presentes sentimentos e situações fruto de um relacionamento.

Na mediação, as partes devem se sentir à vontade, livres para optarem por ela, não podendo ser obrigadas a escolhê-la. Sob a ótica do Judiciário, uma vez requisitada uma das partes (o réu, neste caso), esta é obrigada a responder ao chamado da justiça, mesmo que não queira, sob a pena de sofrer as sanções previstas em lei.

A não-competitividade é uma das características em que se pode notar uma grande diferença entre o uso da mediação e o da justiça comum. A mediação não deve ser vista como uma competição em que existem vencedores e perdedores (como é o caso do Judiciário), mas sim de uma cooperação a fim de que ambas as partes saiam beneficiadas.

O poder de resolução da controvérsia é outro diferencial entre o uso do Judiciário e o da mediação. Nesta última, este poder é exclusivamente das partes envolvidas no litígio. Cabe ao mediador apenas facilitar o diálogo e não decidir pelas partes, impondo uma solução. De modo inverso, na justiça comum a decisão provém na maioria das vezes de um juiz que possui a competência deste ato.

O tempo é outro fator relevante que deve ser analisado. A celeridade na resolução dos conflitos é essencial na mediação, como meio alternativo de acesso à justiça, enquanto que na justiça comum a morosidade é o que tem prevalecido.

No que se refere às semelhanças entre estes dois meios de resolução de conflitos, é possível identificar ainda duas características preponderantes: a imparcialidade e a competência. Tanto o mediador na mediação como o juiz na justiça comum devem ser imparciais. De forma alguma podem eles beneficiar uma das partes, por isso o tratamento deve ser igualitário. Da mesma forma, os dois devem estar devidamente capacitados para exercer a função.

Ademais, a mediação não está vinculada a regras rígidas, por isso é uma proposta que escapa ao formalismo e ao normativismo tradicional da justiça comum.

5  PROMOTORIA COMUNITÁRIA ITINERANTE: UMA EXPERIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO NO USO DA MEDIAÇÃO

 

O projeto das Promotorias Comunitárias Itinerantes, idealizado no ano de 1998 por membros do Ministério Público do Estado do Maranhão, foi criado com o intuito de “cumprir o preceito constitucional de assegurar a defesa da ordem jurídica, dos interesses da sociedade e dos cidadãos, desenvolvendo relevante trabalho de fortalecimento e equilíbrio social voltado aos superiores interesses da comunidade”[13]. Aparece ainda com o escopo de possibilitar à população maranhense um mecanismo ágil e eficiente de acesso a justiça, ao contrário do que vem acontecendo por meio das vias tradicionais promovidas pelo Judiciário. O núcleo fundamental do mencionado projeto, existente até os dias de hoje, tem por base a utilização do instrumento da mediação comunitária nos bairros de São Luís, tendo, entretanto, pretensões de expandir-se ao interior do Estado.

De acordo com o Promotor Vicente Martins, a necessidade de promover tais ações nasceu em função da constatação por parte do próprio Ministério Público maranhense, principalmente naquelas comunidades mais carentes de São Luís, da insatisfação com a prestação de serviços promovida pelo Poder Judiciário, bem como pela observância de uma série de demandas individuais e coletivas reprimidas em tais áreas urbanas que, para serem solucionadas, não necessariamente dependeriam do auxílio do Poder Judiciário, quando então os próprios membros das comunidades estariam aptos a solucionarem certos problemas.[14] Nesse sentido, o Ministério Público, por intermédio de pesquisas realizadas por membros do próprio órgão descobriu na mediação comunitária um instrumento a mais para a resolução de conflitos.

De maneira geral, o procedimento da mediação comunitária acontece dentro do projeto da seguinte maneira: primeiramente, as comunidades interessadas em receber o projeto das Promotorias Comunitárias Itinerantes devem enviar um ofício ao Ministério Público, assinado por pessoas físicas da própria comunidade, por representante de associação do bairro ou de entidades religiosas já atuantes na localidade, informando do interesse daquela comunidade em acolher o projeto. Uma vez recebida a solicitação, o órgão ministerial irá manter um contato com a comunidade e agendar uma visita de inspeção que terá por objetivo identificar no bairro a existência de algum espaço físico adequado e disponível para a instalação das Promotorias, sendo os custos das instalações arcados pelo órgão ministerial. Encontrado tal local, os integrantes do Ministério Público solicitam àquelas pessoas que, de alguma forma, já tenham certa notoriedade no bairro (líderes comunitários, religiosos, por exemplo) que agendem uma reunião convocando a comunidade a fim de que os membros do Ministério Público possam prestar esclarecimentos a respeito do projeto e, por conseguinte, da mediação comunitária. Encerradas as etapas supracitadas, tendo a comunidade tomado conhecimento sobre a mediação (seu funcionamento e benefícios), o Ministério Público, então, instalará no bairro a Promotoria Comunitária Itinerante, cuja equipe de trabalho inicial é composta por um promotor de justiça, um oficial da promotoria, um assistente administrativo, um estagiário e um motorista. A idéia é permanecer na comunidade por no mínimo três meses. Durante a permanência, será solicita à comunidade que indique aquelas pessoas da sua localidade que, de certa maneira, já tenham alguma notoriedade, seja por trabalhos comunitários realizados ou simplesmente indivíduos que inspirem a confiança de todos, possuidores de um perfil de liderança, enfim, que sejam comunicativas, confiáveis, possuidoras de uma significativa experiência de vida e tenham a credibilidade de todos os moradores do bairro. Feito isso e após o Ministério Público constatar realmente que tais pessoas possuam disponibilidade, boa vontade e paciência para escutar (isso porque os mediadores devem ser, sobretudo, pessoas que saibam ouvir) será fornecida a elas um curso de capacitação a fim de que se tornem mediadores comunitários.[15]

A pretensão das Promotorias Comunitárias Itinerantes, após ter realizado todo esse trabalho de estruturação, de treinamento e de conscientização a respeito da mediação comunitária, é que, ao retirar-se da localidade, os membros comunitários possam por si próprios dar continuidade à utilização da mediação como forma alternativa de solucionar litígios.

Sob essas perspectivas, desde a concepção do projeto, o Ministério Público do Maranhão já atuou, em São Luís, nos bairros do Anjo da Guarda, Vila Embratel, Jardim América, Bequimão, Jardim São Cristóvão, Recanto dos Pássaros, Vicente Fialho, Ilhinha, Pão de Açúcar, Vila Luizão, Recanto dos Pássaros, João de Deus e Coroadinho‏.

A experiência desse órgão ministerial no uso da mediação para resolução de conflitos serviu para identificar ainda os grandes empecilhos que certamente outros órgãos que venham a fazer uso dessa ferramenta irão encontrar. O desconhecimento de maioria da população da comunidade sobre a possibilidade de utilização da mediação na resolução de conflitos e a cultura fortemente impregnada de que somente o Judiciário está apto a resolver todos os problemas tornaram-se grandes barreiras no desenrolar dos trabalhos, impedindo, por exemplo, que a população acreditasse realmente que o mediador comunitário poderia estar apto a ajudar a resolver conflitos. Isso acabou por gerar uma baixa procura e desestímulo dos mediadores.

Além disso, a falta de uma campanha maciça de divulgação preliminar desse instrumento por parte do Ministério (somente quem conhecia eram as poucas pessoas que faziam o curso de capacitação) também contribuiu para esse cenário.

Mesmo diante destes obstáculos, o Ministério não pretende parar por aí. Por isso já possui metas traçadas para um futuro próximo e para as quais pretende contar com o apoio de parceiros (faculdades e outros órgãos). A criação de um centro permanente de capacitação de futuros mediadores é uma das propostas, uma vez que inexistem em São Luís ainda pessoas capacitadas para treinar e repassar os conhecimentos e as técnicas da mediação aos membros das comunidades – a capacitação até então vem sendo realizada por professores de outros estados.

Dessa forma, o interesse maior do Ministério é fazer com que a sua saída dos bairros não impeça a população de dar continuidade ao Projeto e que realmente o instrumento da mediação comunitária funcione no Maranhão e se torne um meio efetivo de acesso à justiça.

De certo que a iniciativa do Ministério Público no uso da mediação comunitária como um todo vem sendo válida e merecedora de reconhecimento, pois ainda são poucos os órgãos do Judiciário maranhense que têm trabalhado com medidas alternativas para resolver o problema de um efetivo acesso à justiça. Hoje é possível identificar no Maranhão apenas o uso do Tribunal de Arbitragem em alguns casos e medidas de conciliação em outros, especialmente nos Juizados Especiais (pequenas causas). Nesse sentido, é importante ressaltar que o Projeto Mediação e Arbitragem Itinerária, trabalhado pelo Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, filial São Luís-MA, fez uso da mediação comunitária para resolução de conflitos em Aldeias Altas, município de Caxias, interior do Maranhão.

 

6 CONCLUSÃO

 

Como constatado no decorrer desta pesquisa, com a mediação verifica-se ser possível a resolução de litígios pelos próprios cidadãos, sem a necessidade, portanto, de ser acionada a máquina do Judiciário. Por este viés pode-se identificar ainda que a mediação contribui em muito para a construção de um processo mais democrático de acesso à justiça, colaborando para o processo de humanização das pessoas, ao mesmo tempo em que se torna um caminho propício para o alcance da justiça de forma pacífica.

Vale ressaltar aqui, portanto, a importância do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão ao dispor às populações de bairros periféricos de São Luís, medidas alternativas de acesso à justiça como a mediação.

Todavia, somente uma mudança no judiciário não é suficiente. É necessário que aconteça, sobretudo, uma transformação em cada cidadão, no seu modo de pensar e de agir. Primeiramente, é preciso que ter a consciência de que conflitos são inevitáveis e até mesmo necessários dentro de uma sociedade, mas podem e devem ser resolvidos para que a harmonia prevaleça. Somado a isto é imprescindível, ainda, que haja uma conscientização de que a justiça vai muito além do judiciário, que é um e não o único meio de resolução de conflitos.

REFERÊNCIAS

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

COOLEY, John W. e LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001.

MARTINS, Vicente de Paulo Silva. São Luís, 13 maio 2009. MP3 (55 Min). Entrevista concedida à Tatiana Queiroz Bezerra.

MELO, Raissa de Lima e. Pluralismo Jurídico: para além da visão monista. Campina Grande: EDUEP, 2001.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotoria Comunitária Itinerante. Um promotor de Justiça em sua comunidade! (Folder de divulgação). São Luís, Maranhão.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Manual de Mediação Comunitária. Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins. São Luís, Maranhão: Procuradoria Geral de Justiça, 2008.

MOREIRA, Rafaela Selem. Mediação de conflitos: limites e possibilidades no contexto de uma favela carioca. Disponível em: < http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Moreira_n30.pdf>. Acesso em: 14 maio 2008.

NAHUZ, Cecília dos Santos; FERREIRA, Lusimar Silva. Manual para normalização de monografias. São Luis: Visionária, 2007.

ZAPPAROLLI, Célia Regina. A experiência pacificadora da mediação: uma alternativa contemporânea para implementação da cidadania e da justiça. In: MUSZKAT, Malvina Ester. Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003.



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 31.

[3] MOREIRA, Rafaela Selem. Mediação de conflitos: limites e possibilidades no contexto de uma favela carioca. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 30, p 212-229, jan/jun 2007 Disponível em: <http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Moreira_n30.pdf>. Acesso em: 14 maio 2008. p. 217.

[4] MELO, Raissa de Lima e. Pluralismo Jurídico: para além da visão monista. Campina Grande: EDUEP, 2001. p. 63.

[5] MELO, Raissa de Lima e. Pluralismo Jurídico: para além da visão monista. Campina Grande: EDUEP, 2001. p. 65.

[6] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Manual de Mediação Comunitária. Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins. São Luís, Maranhão: Procuradoria Geral de Justiça, 2008. p. 27.

[7] COOLEY, John W. e LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001. p. 23.

[8] ZAPPAROLLI, Célia Regina. A experiência pacificadora da mediação: uma alternativa contemporânea para implementação da cidadania e da justiça. In: MUSZKAT, Malvina Ester. Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003.

[9] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Manual de Mediação Comunitária. 2008. p. 25.

[10] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Manual de Mediação Comunitária. 2008. p. 12.

[11] SALES, Lília Maria de Morais. Mediação de conflitos: família, escola e comunidade, 2007, p.69.

[12] SALES, Lília Maria de Morais. Mediação de conflitos: família, escola e comunidade, 2007, p.24-5.

[13] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotoria Comunitária Itinerante. Um promotor de Justiça em sua comunidade! (Folder de divulgação). São Luís, Maranhão.

[14] MARTINS, Vicente de Paulo Silva. São Luís, 13 maio 2009. MP3 (55 Min). Entrevista concedida à Tatiana Queiroz Bezerra.

[15] MARTINS, Vicente de Paulo Silva. São Luís, 13 maio 2009. MP3 (55 Min). Entrevista concedida à Tatiana Queiroz Bezerra.