A administração pública atende a fatores bastante característicos e completamente diferentes do observado na iniciativa privada, por exemplo. Apesar do intercâmbio de algumas experiências entre essas duas modalidades de administração a essência básica da ação pública deve ser voltada para a população em geral, que via de regra é a proprietário do bem a ser administrado.


Para tanto a administração pública deve atender os seguintes princípios básicos:

- Principio da Isonomia: Se o gestor/administrador público tiver a plena consciência de que o bem que ora administra não é de sua propriedade e sim do público, do povo; Ele fatalmente observará que a isonomia deve ser preservada. Isonomia basicamente pode ser definida como igualdade, ou seja, todos devem ter igualdade de condições, em qualquer assunto tratado pelo poder público, e em qualquer esfera.

- Principio da Publicidade: Parte do pressuposto de que tudo é bem comum interessa a todos, portanto deve sua publicidade bastante clara e ao alcance de toda a sociedade. Em termos práticos é fortemente ligada a isonomia e a legalidade, pois toda ação pública que se preze e tenha sido executada dentro da legalidade e com isonomia deve ser publicada. Não tem sentido um ato de gestão pública ser feita de forma secreta, o que se por ventura vier a acontecer dará imediatamente margem a suspeita de irregularidade.

- Principio da Legalidade: Ao se tratar de um bem público, e nesse caso privado também, o administrador não pode fazer ou executar nada que vá contra as leis vigentes em todas as esferas federativas do país. A legalidade é que dá a segurança jurídica e de isonomia aos atos públicos, pois se considerarmos que a lei é para todos e deve ser cumprida por todos; O administrador preservará dessa forma a integridade do patrimônio comum.

- Principio da Impessoalidade: O princípio da impessoalidade parte de uma definição subjetiva e que pode ser perigosa no sentido de que um administrador sem ética pode acabar por praticar atos a sombra dele. O entendimento é de que a impessoalidade se caracteriza no momento em que, quem pratica o ato é a administração pública e não o servidor praticante. Contudo se considerarmos o servidor público como sendo reto em suas ações esse principio é fundamental, pois corrobora com o fortalecimento da instituição em detrimento da promoção individual e isso é muito salutar.

- Principio da Moralidade: Sem sombra de dúvidas é o mais vago de todos, pois pode ser identificado a partir de ações como probidade (honestidade), ética e boa-fé. Porém apesar de extremamente subjetivo deveria ser o quesito principal para alguém que tenha intenção se tornar administrador público, sendo que junto com a legalidade devem ser a guia mestra de qualquer gestão pública, no sentido de preservar o patrimônio do estado democrático de direito.

- Principio da Eficiência: É ainda um conceito novo em termos de gestão pública, e talvez seja o que mais assemelha com a administração privada, no sentido de que o bem comum tanto quanto o privado devem ser eficiente, ágil e trazer resultados satisfatórios e práticos.

Ao se pensar em negociação de trabalho no serviço público, temos a inserção de praticamente todos esses princípios, uma vez que o servidor público é o executor direto das ações da administração. Além disso, ele é um fragmento do bem público e da administração como um todo; De modo que desde a contratação até o fornecimento das condições de trabalho e do trato com o trabalhador deve ser visto pela ótica dos princípios de gestão pública, para garantir à população a prestação do serviço de forma continuada, além da qualidade no manuseio do patrimônio.

Com relação especifica a negociação é sempre bom termos em mente o principio da impessoalidade, uma vez que quem negocia é administração e não a pessoa do gestor, e isso é um tanto complicado para o entendimento de alguns. Deve ser sempre enaltecido que a instituição pública é permanente, mas que o gestor é passageiro por isso ele deve prezar pela impessoalidade sempre, e dentro dos preceitos éticos que vá de encontro com a população que é a verdadeira proprietária do bem.

Em contrapartida os trabalhadores devem sempre lutar pela negociação permanente no sentido de preservar, por exemplo, o principio da legalidade que dá ao usuário o direito ao atendimento permanente. O principio da eficiência, no sentido de continuidade do serviço também é argumento contundente para a manutenção dos mecanismos de negociação permanente.

O contexto de negociação do trabalho foi fomentado pelas representações sindicais a partir do final da década de 70 e inicio dos anos 80, e envolvido diretamente no processo de redemocratização do país. Sendo que após várias experiências, tanto bem, quanto malsucedidas definiram que não deve existir um modelo pronto de negociação, para que esse processo possa se adequar às características e prerrogativas de cada órgão envolvido.

Em contrapartida o desenvolvimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente fornece fundamentos jurídicos e políticos para que localmente sejam desenvolvidos mecanismos permanentes de negociação que pautem pela valorização dos servidores públicos, melhoria das condições de trabalho e segurança para a manutenção da integridade, em todos os sentidos, desse trabalhador. Isso tudo para melhorar da eficiência do trabalho executado.

Com isso podemos mais uma vez reafirmar, que, sobretudo no processo de negociação do Sistema Único de Saúde, e como garantia dos direitos de cidadania do povo brasileiro, para com isso preservar os princípios da administração pública a negociação permanente é a melhor alternativa.