São vários os casos de cidadãos que resolvem reformar suas residências e, quando menos esperam, notificações do fórum trabalhista os chamam para prestar esclarecimentos para o juiz do trabalho.

É fato que muitos dos donos de obras desconhecem a proteção que têm na legislação trabalhista e, por conta disso, necessária se fez a elaboração deste artigo.

Muitas são as espécies de empregadores previstas em nossa legislação seja a consolidada ou as especiais. Contudo, há uma séria confusão, por parte dos leigos, sobre quem seria o verdadeiro empregador em uma reforma ou construção de imóvel residencial.

É fato que, aquele que possui um imóvel e deseja reformá-lo ou até mesmo construí-lo, se assim o fizer será o Dono da Obra. E, em cem por cento dos casos o Dono da Obra contrata um pedreiro e com este estabelece os pontos sobre o que deverá ser feito.

Realizado o primeiro passo, o de mostrar ao pedreiro como deve ser a obra, este, em ato continuo, tem total liberdade para contratar auxiliares para o desenvolvimento da obra.

No cenário em que estamos já temos três figuras na relação que se estabeleceu: o interessado na reforma e/ou construção, portanto, o Dono da Obra, o pedreiro contratado para a realização dos serviços, e, por fim, os auxiliares contratados pelo pedreiro.

Nesse tipo de relação de trabalho, o pagamento pelos serviços geralmente é feito ou por quinzena, ou por semana, e, em alguns casos por mês. O Dono da Obra passa o dinheiro para o pedreiro que, por sua vez deve passar para os auxiliares.

O problema do Dono da Obra começa neste ponto, ou seja, muitos pedreiros não passam para os auxiliares o salário que fora estipulado entre eles (pedreiro e auxiliares) e, ao final da obra, desaparecem.

Não tendo recebido os direitos a que faziam jus, os auxiliares, sem saber do paradeiro do pedreiro que os contratou, ingressam na Justiça do trabalho e cobram do Dono da Obra os direitos não pagos pelo pedreiro contratante.

Isso é fato corriqueiro na Justiça do Trabalho. Contudo, há remédio bastante eficaz e soolucionador.

O Dono da Obra, segundo entendimento pacifico das Varas e Tribunais Trabalhistas, não tem que arcar com as dividas trabalhistas do pedreiro por ele contratado, pois, a intenção principal da reforma era a de melhorar o ambiente residencial, ou no caso de construção, a de levantar um teto para morar.

O verbo morar no final do parágrafo anterior, em muitos casos, salva a vida financeira do Dono da Obra, pois, caso a reforma e/ou construção tivessem finalidade lucrativa, a história seria basicamente outra.

A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI -1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo nas decisões sobre as lides trabalhistas, assim prescreve:

DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

Tendo como base o que prescreve a orientação acima, quando o pedreiro que fora contratado para a obra contratou os auxiliares, assumiu a condição de empregador, e, portanto, o dever de arcar com os direitos trabalhistas dos auxiliares.

A CLT em seu artigo 2°, parágrafo primeiro, destaca aqueles que podem ser equiparados a empregadores e, não faz menção alguma sobre o Dono da Obra, o que nos permite concluir que a lei não prevê o Dono da Obra como empregador e, não sendo empregador/empresa, não tem a obrigação de pagar dividas trabalhistas deixadas pelo pedreiro.

A jurisprudência caminha, sem polêmica alguma, exatamente neste caminho.

O RECLAMANTE, QUE TRABALHARA EM CONSERTO DE CASA DE RESIDÊNCIA PARTICULAR NÃO PODE ALEGAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGATÍCIA, POR ISSO QUE O PROPRIETÁRIO DE CASA NÃO PODE SER TIDO COMO EMPREGADOR (TST, AC. 1ª T. 551/72, PAULO SILVA X EDSON ARANTES DO NASCIMENTO (PELÉ) DJU 2-10-72).

Contudo, como o Direito é uma ciência de duas possibilidades, é importante esclarecer que, caso o Dono da Obra seja uma empresa construtora ou incorporadora, como as empresas de engenharia ou imobiliárias, que desejam a reforma ou construção para a venda, estas deverão sim, arcar com as dividas deixadas pela empresa contratada para a obra. Arcarão, pois, o objetivo destas empresas é sempre o lucro com a venda dos imóveis.

Se o seu caso é parecido procure um advogado trabalhista e não permita que seus direitos passem em branco pelo simples fato de não conhecer a norma que lhe beneficia.