O “televisionado-suspeito”: a tipificação midiática das camadas de baixa renda no Brasil contemporâneo



Amanda Simões da Silva Batista1



1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS



Junto com a devastadora onda de criminalidade que afetou os grandes centros urbanos no final do século XX e que continua até hoje, houve um aumento proporcional (ou até mesmo desproporcional) da cobertura da mídia sobre os crimes que atingem as regiões mais periféricas das cidades.

Araújo e Lima (2008, p. 02) acerca desse fenômeno relatam:

... as emissoras nacionais de TV começam a investir na cobertura policial, sob a forma de programas em que se divulgassem os crimes diários e se acompanhasse a ação da polícia, bem como das outras instâncias envolvidas em questões policias, como o corpo de bombeiros e o próprio Instituto Médico Legal.”



Esses programas policiais, ao transcenderem o direito à liberdade de expressão que lhe é conferido, tornam-se, concomitantemente, acusador e julgador exibindo, com exageros, as pessoas privadas de liberdade em situações degradantes ou vexatórias. Essa divulgação massificada de prisões (ou apreensões) fere a dignidade da pessoa humana e mitigam o direito à imagem, às honras subjetivas e objetivas dessas pessoas, bem como da vítima, seus familiares e outras pessoas que se encontram em igual situação de vulnerabilidade (CARTA DE SALVADOR, 2013).

Além disso, todo dia assiste-se a graves violações aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, por parte de determinados setores dos meios de comunicação. Direitos constitucionais como o direito à privacidade, à imagem, à presunção de inocência, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal entram em aparente conflito com os direitos à liberdade de imprensa e à informação (CARTA DE SALVADOR, 2013).

O dinamismo das informações e a velocidade da apuração dos fatos pela mídia televisiva não tolera o devido processo legal e a presunção de inocência, levando ao surgimento do “televisionado-suspeito”, um ser pré-julgado e condenado pelos meios de comunicação e pela sociedade antes mesmo do início da instrução processual. Como todo fenômeno de violência, o grupo mais exposto a tal fenômeno agressivo é o cidadão de baixa renda.

Assim, o presente artigo tem por objetivo abordar tal tema na perspectiva de autores como Loïc Wacquant e Marilena Chauí.



2 RAÍZES HISTÓRICAS DA CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA

No Brasil, a criminalização das diferenças (e da pobreza) e sua repressão são decorrentes de um processo histórico que se enraizou no seio de nossa sociedade desde o Brasil Colonial.

Em nossa “cultura senhorial”, a naturalização das desigualdades e das diferenças, que muitas vezes são postas como inferioridade natural, desvios de norma, perversão ou monstruosidade, além de esvaziar a sua gênese histórica, permitiu que formas visíveis e invisíveis de violência fossem vistas como algo natural e, assim, não percebidas como tais (CHAUÍ, 2000, p. 90).

Nesse sentido, importante destaque é dado ao pensamento de Chauí (2000, p. 89):

As diferenças e assimetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação de mando e obediência. O outro jamais é reconhecido como sujeito nem como sujeito de direitos, jamais é reconhecido como subjetividade nem como alteridade. [...]. Enfim, quando a desigualdade é muito marcada, a relação social assume a forma mais nua da opressão física e/ou psíquica.”



Em decorrência dessa sociedade autoritária e repressora, percebemos que hoje as falas dos apresentadores dos programas policiais, muitas vezes, ao fazerem a confrontação entre os “cidadãos de bem” e os “bandidos”, subtraem do “bandido” (pobre) a condição de humano, a condição de sujeito de direitos (CEDECA, 2011, p.47).

Os conflitos e as contradições são sinônimos de perigo, crise e desordem, e é oferecida repressão policial e militar para as camadas populares e o desprezo condescendente para os opositores em geral, como resposta a essa negativa de sociedade indivisa, pacífica e ordeira (CHAUÍ, 2000, p. 91 e 92).

Reforçando essa raiz histórica que se consolidou ao longo do tempo, temos o seguinte trecho de Wacquant (2001, p. 09):

Essa violência policial inscreve-se em uma tradição multissecular de controle dos miseráveis pela força, tradição oriunda da escravidão e dos conflitos agrários, que se viu fortalecida por duas décadas de ditadura militar, quando a luta contra a “subversão interna” se disfarçou em repressão aos delinquentes. Ela apoia-se numa concepção hierárquica e paternalista da cidadania, fundada na oposição cultural entre feras e doutores, os “selvagens” e os “cultos”, que tende a assimilar marginais, trabalhadores e criminosos, de modo que a manutenção da ordem de classe e a manutenção da ordem pública se confundem.



Além disso, essa verdadeira “ditadura sobre os pobres” agrava-se, no Brasil, com a adoção de medidas made in USA de limpeza policial nas ruas e de aprisionamento maciço dos pobres, dos inúteis e dos insubmissos à ditadura do mercado, fazendo com que a luta não seja contra os criminosos, mas sim contra a pobreza e a desigualdade (WACQUANT, 2001, p. 12).

A doutrina da “tolerância zero”, exportada da cidade de Nova Iorque para o mundo, tornou-se um instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza. Com isso, os Estados importadores dessa penalidade neoliberal passaram a se isentar de suas responsabilidades na gênese social e econômica da insegurança para chamar a responsabilidade individual aos habitantes das zonas “incivilizadas” (WACQUANT, 2001, p. 30).

Mas como essa doutrina chegou ao Brasil e influenciou na construção do “televisionado-suspeito”? É o que analisaremos agora.

3 “TOLERÂNCIA ZERO”: ORIGEM, SIGNIFICADO E REPERCUSSÃO NO BRASIL

A “tolerância-zero” aportou no Brasil em janeiro de 1999 quando o novo governador de Brasília, Joaquim Roriz, contratou mais de 800 policiais para reprimir uma onda de crimes que assombrava a capital do país (WACQUANT, 2001, p. 31). Tal política serviu de base para um aumento absurdo dos encarceramentos, sem necessariamente ter ocorrido um aumento dos índices de criminalidade, e das desigualdades vivenciadas pelos grupos perseguidos (pobres, negros e favelados) (SHECAIRA, 2009, p.171).

Essas ideias, oriundas dos Estados Unidos, têm como expoente principal o cientista político Charles Murray, que por meio do seu livro Losing Ground: American Social Policy, publicado em 1984, teceu críticas ao Estado-Providência de Ronald Regan. A obra de Murray após uma intensa campanha de marketing, por meio de palestras, conferências, simpósios e distribuição de exemplares gratuitos aos jornalistas e pesquisadores, tornou-se subitamente uma referência no debate sobre a ajuda social nos Estados Unidos.

O pensamento de Murray foi posto em prática por Rudolph Giuliani, em 1993, após sair vitorioso nas eleições para prefeito de Nova Iorque, por meio da política da “tolerância zero”. A premissa dessa política é a ideia de que, ao se inibir de forma rigorosa os delitos menores, incute-se o hábito do respeito à legalidade, reduzindo-se, em médio prazo, os índices de criminalidade, tanto dos delitos menores como dos crimes de maior importância.

Tal assertiva baseia-se na teoria broken windows, divulgada em 1982 pelo cientista político James Quinn Wilson e pelo criminologista George L. Kelling publicada em artigo pela revista Atlantic Monthly, a qual afirma que tolerar pequenos distúrbios cotidianos, pode levar à população ao cometimento de crimes mais graves, devido à sensação de anomia (SHECAIRA, 2009, p.166).

Com a vigência da política de tolerância-zero, o governo da cidade de Nova Iorque passou a reprimir qualquer tipo de desordem social, ainda que não significasse um crime. Dessa maneira, pequenas infrações passaram a ser fortemente reprimidas pela polícia. Até sentar-se na calçada seria um motivo para abordagem policial (SHECAIRA, 2009, p.168).

Logo, a queda dos índices de criminalidade de Nova Iorque foi rapidamente associada à política de tolerância zero, sendo, muitas vezes, desconsiderados os reais fatos que levaram a essa redução, como a queda dos altos níveis de desemprego, a exaustão do mercado de crack, entre outros (SHECAIRA, 2009, p.168).

Todavia, a política Giulianiana, por ter como prioridade os delitos de menor potencial ofensivo, acaba por ter como alvo principal as camadas menos favorecidas. Os policiais americanos eram acusados de race profiling, ou seja, de realizar prisões “pelo aspecto” e por zombarem das garantias constitucionalmente garantidas aos seus alvos (WACQUANT, 2001, p. 35). A política da tolerância-zero mostrou-se extremamente discriminatória, tendo como seus principais inimigos, os pobres, negros e imigrantes (SHECAIRA, 2009, p.173).

Entre nós, essa discriminação é clara. As abordagens policiais de rotina são, muitas vezes, realizadas entre os “suspeitos” pobres, negros e favelados, como uma forma de associação desses grupos à facilidade de se envolverem no mundo do crime. (SHECAIRA, 2009, p.173).

Geralmente, os moradores das áreas periféricas, como favelas e morros, dos grandes centros urbanos são vistos como criminosos, simplesmente por morarem em tais ambientes.

Zombar dos direitos constitucionais garantidos aos acusados também é algo presente em nossa sociedade. Os programas policiais, geralmente, listam como mordomias a efetivação de direitos básicos, como podemos extrair do comentário de um apresentador:“Ainda estão ali guardados, protegidos, (com direito a) café da manhã, almoço, merenda, janta, dentista, médico, (...) (Mas) tudo que precisam, têm. Ainda reclamam porque tá preso?”(CEDECA, 2011, p.51).

Conforme explica Shecaira (2009, p. 173), a influência da tolerância-zero possibilitou inserir nas práticas tupiniquins de violência contra as classes populares, pobres, negros, favelados, um novo discurso cheio de credibilidade e reconhecimento mundial, legitimando nossos políticos locais a porem em prática a violência contra as classes de baixa renda.



4 “TELEVISIONADO-SUSPEITO”: UM SER PRÉ-JULGADO PELA MÍDIA E DESPIDO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

[Tele]visões: violência, criminalidade e insegurança nos programas policiais do Ceará, publicado pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – Cedeca – Ceará, abre seu capítulo 3 - O Humano Desumanizado - assim: “Um homem caído na rua. Um bêbado. Um vagabundo. Um mendigo, um anormal, um tarado, um pária, um marginal, um proscrito, um bicho, uma coisa – não é um homem” (CEDECA, 2011, p.46).

A frase do escritor e jornalista Fernando Sabino resume bem a causa última para o constante desrespeito aos direitos dos cidadãos detidos pelas forças policiais: a coisificação do ser humano.

Além do desrespeito histórico às diferenças e às desigualdades, como vimos acima, encontramos hoje também uma forte violação aos direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, a qual foi instituída dentro de um Estado Democrático de Direito, principalmente quando se refere aos acusados de cometerem crimes ou delitos.

Os principais alvos dessas violações são os “bandidos” / “vagabundos”, os quais, muitas vezes, fazem parte da camada de baixa renda de nossa sociedade, o que reforça o processo de criminalização da pobreza.

Direitos constitucionais como o direito à privacidade, à imagem, à presunção de inocência, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal são violados constantemente nos veículos de comunicação.

Nas coberturas jornalísticas para os casos de Polícia, a violação do direito de imagem virou procedimento comum, mesmo que as pessoas ainda estejam apenas na condição de suspeita” (CEDECA, 2011, p.53).

Portanto, a violação ao direito de imagem fere, violentamente, ao da presunção de inocência e ao do devido processo legal, já que, antes mesmo de iniciada a instrução processual, os indiciados já são sumariamente condenados e julgados pelos programas policiais, sendo-lhes imputado culpa sem processo e sem as garantias fundamentais (CEDECA, 2011, p. 57).

A notícia da prisão ou apreensão de alguém, por exemplo, produz o reconhecimento público imediato de culpabilidade sobre a pessoa, mesmo que o procedimento policial tenha sido equivocado e o preso ou apreendido seja inocente” (CEDECA, 2011, p 48).

Assim, a exposição na mídia de pessoas privadas de liberdade em situações degradantes ou vexatórias leva a um pré-julgamento, quando não mesmo a uma condenação prévia, independentemente de a pessoa ser culpada ou não (CEDECA, 2011, p 48).

Com a flexibilização ou a negação de inúmeros direitos constitucionais, percebe-se que o homem perde o caráter de humano, principalmente quando ganha adjetivações que apenas potencializam essa desumanização, como “vagabundos”, “safados”, “elementos”, que criam uma ferrenha distinção com os “trabalhadores” e os “pais de família” (CEDECA, 2011, p.48).

Importante lembrar que a distinção de tratamento entre os “cidadãos” e os “não cidadãos” e a exacerbação da punição estatal encontra também referência numa concepção denominada Direito Penal do Inimigo. Para essa teoria, todas as garantias relativas ao processo penal previstas num Estado Democrático de Direito são asseguradas aos cidadãos; contudo, para os inimigos, essas mesmas garantias são flexibilizadas, sendo aplicadas a pura e simples coação (SHECAIRA, 2009, p.170).

Nesse sentido, como forma de reforçar a aplicação de leis mais duras e severas aos “não cidadãos”, a prisão provisória teve seu espectro ampliado, mesmo quando não existem motivos concretos que a autorizem, pois ela representa, para nossa sociedade, uma resposta imediata ao crime (SHECAIRA, 2009, p.171).

Para legitimar as repressões contra os “inimigos”, no período da tolerância-zero, a mídia teve um papel fundamental em Nova Iorque nesse processo. Senão vejamos:

Não obstante os casos começarem a se repetir, o apoio da mídia foi quase incondicional. Se o objetivo era infundir uma “certa atitude” para influir na consciência coletiva da comunidade, isso só seria possível com maciços apoios da opinião publicada. A publicidade não somente provia cidadãos e formadores de opinião com os temas principais de discussão e formas de compreender a realidade, mas também criou uma constante guerra publicitária para criar um grande concerto das agendas alternativas àquelas tradicionais.” (TÖRRÖNEN, 2004, p. 31 apud SHECAIRA, 2009, p. 168).



Entre nós, a mídia, com sua cobertura intensiva da criminalidade, contribui para incutir na mentalidade social a defesa pelo endurecimento das leis e o aumento da punição, que se efetiva com o endurecimento de penas, a criação de novos tipos penais e a maior ingerência do Estado no combate à criminalidade.

Essa influência acaba dificultando o desenvolvimento de um senso crítico, uma vez que as informações chegam à população de forma condensada, distorcida e manipulada, o que induz a sociedade a pensar da mesma forma.

Importante o pensamento de Chauí (2000, p. 92) sobre o assunto: “(...) de um lado, os mass media2 monopolizam a informação, e, de outro, o discurso do poder define o consenso como unanimidade, de sorte que a discordância é posta como perigo, atraso ou obstinação vazia”.

Assim, toda vez que se pretende defender a efetivação de direitos garantidos pela Constituição Federal aos “bandidos”, temos que a mídia busca, direta ou indiretamente, o fácil apoio contrário da população (CEDECA, 2011, p.56).

Em âmbito local, a atitude do secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará de proibir a exibição da imagem, pela mídia, dos acusados foi bastante mal vista pela população em virtude das intensas críticas feitas pelos apresentadores dos programas policiais (CEDECA, 2011, p. 56).

Eis a fala de um apresentador desses programas: “Os marginais estão à solta no meio da rua, com a proteção, porque os bichinhos não podem aparecer” (CEDECA, 2011, p.54).

A medida tomada pelo então Secretário não foi mero capricho, mas sim um ajuste das práticas policiais aos direitos previstos na Carta Constitucional.

O judiciário não está alheio a esse embate do direito à imagem e a liberdade de imprensa. Nas mãos do ministro Cezar Peluso está a Ação Cível Originária (ACO 1518) na qual o estado da Paraíba pede ao Supremo Tribunal Federal que confirme seu direito de expor presos à mídia, contrariando a Recomendação 09/2009, expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao secretário de Defesa e da Segurança Social da Paraíba. O documento do MPF, expedido em abril de 2009, obriga a Paraíba a impedir o contato de presos ou pessoas sob a sua guarda com a imprensa, exceto se houver o consentimento escrito ou gravado do entrevistado (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2010).

O delegado de polícia Milton Fornazari Junior, em artigo publicado no Conjur, resume como deve ser a postura saudável e democrático dos policiais diante de tal conflito de princípios:

Tendo como finalidade a atenção à segurança pública, devem os policiais agir de maneira natural e imparcial em todos os casos, conduzindo o preso à repartição policial sem se apressar para evitar a chegada da mídia e sem se atrasar para possibilitar o acesso dela à imagem do acusado.” (FORNAZARI JÚNIOR, 2010).



É de se salientar que a polícia não é obrigada por nenhum dispositivo legal a proibir a imprensa de filmar ou fotografar o acusado, a cobrir o seu rosto ou a procurar rotas alternativas e entradas secundárias de prédios para evitá-la, como também não tem a polícia a incumbência de impor o exercício da liberdade de imprensa sobre a vontade do preso, parando no meio da rua com a finalidade de possibilitar o acesso da mídia às filmagens, ou então levantando o rosto do acusado à força para as filmagens (FORNAZARI JÚNIOR, 2010).

Mas infelizmente não é essa a atitude frequente na atividade policial no Brasil. Ainda enraizada na visão de mundo do Brasil Colônia, os mais diversos abusos são perpetrados.

Por fim, diante do exposto, conclui-se que o fenômeno de superexposição midiática dos suspeitos provenientes das classes menos favorecidas é uma consequência negativa da política de tolerância zero de origem americana exportada para o Brasil. Trata-se do jeito brasileiro de digerir tal política, fruto da construção histórica do Brasil Colônia, onde o escravo, hoje o pobre, era coisa e não um ser humano. Tal fenômeno possui um viés tipicamente sociológico, já que no campo da dogmática jurídica o sopesamento entre o direito à liberdade de imprensa e informação frente ao direito à imagem do suspeito já possui solução hermenêutica.

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Mayara Carolinne Beserra; LIMA, Raimundo Nonato de. Mostra o morto que o povo gosta: Quem disse? – Um estudo de recepção sobre programas policiais, e estratégias de mudança. In: CONGRESSO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE, 10., 2008, São Luís. Anais... São Luís, 2008. Disponível em:<www.intercom.org.br/papers/regionais/nordeste2008/.../R12-0064-1.pdf‎>. Acesso em: 12 maio 2013.

CARTA DE SALVADOR. 2013. Disponível em: <http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/arquivos/downloads/ENCONTRO_BRASILEIRO_DE_DEFENSORES_PUBLICOS.pdf>. Acesso em: 12 maio 2013.

CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDECA. Tele(visões): violência, criminalidade e insegurança nos programas policiais do Ceará. Fortaleza: Expressão Gráfica Editora, 2011.

CHAUÍ, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2000.

FORNAZARI JUNIOR, Milton. A polícia entre a imagem do preso e a liberdade de imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2458, mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14572>. Acesso em: 12 maio 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Tolerância Zero. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 5, p. 165-176, out. 2009. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/21854371/2007781301/name/Toler%C3%A2ncia%2BZero.PDF>. Acesso em: 12 maio 2013.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação ajuizada no Supremo aborda direito de exposição de presos na mídia. Brasília,2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120547> Acesso em: 12 maio 2013.

 

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2001.

1 Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Orientador: Prof. Dr. Márcio Ferreira Rodrigues Pereira. E-mail: [email protected]

2 O termo mass media é formado pela palavra latina media (meios), plural de medium (meio), e pela palavra inglesa mass (massa). Em sentido literal, os mass media seriam os meios de comunicação de massa (televisão, rádio, imprensa, etc.). Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$mass-media>. Acesso em: 12 maio 2013.