A Constituição de 1988, ao consagrar o princípio da igualdade ampla, no artigo 5º, caput, e da impessoalidade, no campo administrativo, fixado no artigo 37, restringiu em muito a possibilidade de exigência de idade em concursos públicos. Atualmente, somente cargos que evidenciem ser razoável haver um teto de faixa etária podem trazer esta exigência. Este é o enunciado da Súmula STF 683, que condiciona o limite de idade à natureza das competências exercidas pelo ocupante do cargo.

            No entanto, uma questão que logo emerge reside no momento da comprovação do atendimento do requisito da idade. Como não havia uma previsão em lei sobre o assunto, os órgãos públicos, ao lançarem seus editais, fixavam datas diversas. Alguns exigiam que o candidato apresentasse a idade limite no ato da posse, mas outros exigiam o atendimento quando ocorresse a inscrição no curso de formação. O problema residia no fato de que o certame poderia atrasar, poderia ter várias etapas, estendendo-se por muitos meses, ou mesmo por mais de um ano. Alguns candidatos se viram prejudicados pelos imprevistos e pela longa duração da seleção, porque, quando da publicação do resultado final, acabavam já tendo ultrapassado a idade. A solução foi a de levar suas demandas ao judiciário, alegando violação à isonomia, dentre outros princípios. Como a questão envolvia direitos fundamentais da Constituição, coube ao Supremo Tribunal Federal pacificar os litígios.

No ano de 2014, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 685.870/MG, DJe 12.2.2014, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, decidiu que a exigência de idade deve ser cumprida no momento da inscrição no certame, em decisão assim ementada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.

Em 2015, o Ministro Luiz Fux, no ARE 889.387/DF-AgR, DJe 15.10.2015, analisando questão similar, foi o Relator de decisão com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

            Em 2016, no Agravo Regimental nº 901.889/MS, DJe 07.03.2016, tendo por Relator o Min. Dias Toffoli, foi proferida a decisão com a seguinte ementa:

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Concurso Público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes

  1. O Tribunal no ARE 678.112/mg, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação do limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. 4. Agravo Regimental não provido.  

                        Há de se destacar que, em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento pelo atendimento da exigência de idade, no ato da inscrição do concurso, como no Agravo Regimental no AResp 653.336/DF, DJe 4.11.2015, tendo por Realtor o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL. DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013, do ARE 741.815/CE – Ag R, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e do ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 12.2.2014).

A jurisprudência do STF, ao final, foi certamente favorável aos candidatos, que precisam ter a idade limite apenas no ato da inscrição no certame. As decisões da Suprema Corte também reforçaram o princípio da ampla concorrência, possibilitando que um número maior de candidatos tenha a possibilidade de concorrer e de ter acesso aos cargos públicos.