Autores: Anita Tavares, Elisete Coutinho, José Alessandro, Marcella Gonçalves e Nadia Lopes.

Resumo

  Os direitos sucessórios dos companheiros da união homoafetiva devem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal, levando em consideração os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. A união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar gerando uma gama de direitos para os companheiros como se fossem estes casais heteroafetivos. Palavras chaves:Sucessão – união – homoafetiva – Constituição – dignidade.

Abstract

            Inheritance rights of fellow union homoafetiva should be interpreted in accordance with the Constitution, taking into account the constitutional principles of human dignity and e quality. The union homoafetiva should be recognized as a family generating a range of rights for companions as if these couples heteroafetivos. Keywords: Succession – Union – homoafetiva - Constitution-dignity.

IINTRODUÇÃO

         Objetiva o presente trabalho delinear aspectos importantes do reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, tais como as principais implicações no direito sucessório, dentre outros.

Ao interpretar o artigo 226, §3° da Constituição Federal, diga fonte primária do ordenamento jurídico, na ADI 4277 e na ADF 132 o Supremo elevou a união homoafetiva à entidade familiar, seguindo princípios positivados como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia. É inegável que tal reconhecimento gerou reflexos no atual direito contemporâneo brasileiro, pois antes não eram assegurados ao companheiro os mesmos direitos duma união heteroafetiva.

            Introduzida a dicção constitucional e jurisprudencial dogmática, emerge nova problemática, trata-se dos direitos dos companheiros homoafetivos no direito sucessório, para esclarecer isto o hodierno trabalho abarca pontos doutrinários e jurisprudenciais que merecem acuidades, buscando definir por meio de uma pesquisa, os novos paradigmas argumentativos aproveitados a respeito da União homoafetiva no direito brasileiro.

            Nesse sentido, sem pretensão de esgotar ou exaurir o tema, mostrar-se-á que o constituinte não excluiu nem tampouco restringiu os relacionamentos homoafetivos no âmbito do direito sucessório e que o reconhecimento da jurisprudência patriota representa um avanço para busca do ideal de justiça sem discriminações. 

Lições Introdutórias

            O Direito das Sucessões é conjunto de normas que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus. Nesse sentido, convém trazer a baila os ensinamentos de Eduardo de Oliveira Leite, citado por Orlando Gonçalves, preleciona:

“...na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o complexo destino da condição humana. O aludido direito se esgota exatamente na ideia singela, mas imantada de significações, de continuidade para além da morte, que se mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros. A sucessão, do latim succedere (ou seja, vir ao lugar de alguém), se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento inexorável do tempo conduzindo-nos desfecho da morte que marca, contraditoriamente, o inicio da vida do direito de sucessões”.

Modalidades de Sucessões

A doutrina aponta a existência de duas modalidades de sucessões, cita-se:

  • A Sucessão Legitima;
  • A Sucessão Testamentária;

A Sucessão Legítima está presente no Livro V,TÍTULO II, no qual aborda nos Capítulos I, II e III, respectivamente, “Da ordem da vocação hereditária, Dos herdeiros necessários e Do direito de representação”. Em primeira análise, dispõe os artigos 1.788 e 1.789 do Código Civil que trazem que:

“Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Existem ainda alguns fatores para que haja a Sucessão legitima conforme a lei, esses fatores são :

a) "AB INTESTATO" - indica que a pessoa faleceu sem deixar testamento

b) O testamento não pode englobar todo o patrimônio

c) Se existirem herdeiros necessários, 50% (cinquenta por cento) deste deverá ser preservado.

d) Se o testamento for declarado nulo ou anulável, segundo as hipóteses dos artigo 1.900 do Código Civil .

e) Quando o testamento for acometido de caducidade, segundo hipóteses também do artigo 1.939 do Código Civil.

Falaremos agora da classificação dos herdeiros para a Sucessão Legítima. São eles os Herdeiros necessários que são classificados em Descendentes, Ascendentes e Cônjuges. E os Herdeiros Legítimos que são os Descendentes, Ascendentes e Cônjuges ou Companheiros e Colaterais de até 4° grau.  

Existem também os herdeiros facultativos que só herdarão se não houver ascendentes, descendentes, cônjuges, e para herdar deve existir testamento”. (Grifo Nosso)

 A Sucessão Testamentária, por sua vez, está localizada no Livro V, TÍTULO III no qual intitula-se “DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA”sendo analisada dos artigos 1.857 ao 1.990 do CC.

Dentro da sucessão testamentária existem:

  • Sucessão a titulo universal;
  • Sucessão a Titulo Singular;

            Cumpre relatar que, a sucessão a título universal é a determinação do todo, ou parte de um todo que o herdeiro terá direito.   Já sucessão a título singular é a discriminação do bem a ser entregue. Somente na sucessão testamentária temos essa ideia, no qual uma coisa, um legado, uma quantia certa será transmitido de forma individual.

Outro ponto que merece relevo é a sucessão por cabeça e a sucessão por representação ou (estirpe).  Aquela ocorre quando o herdeiro herda por direito próprio, enquanto esta não existe um direito próprio, elas estão nos artigos [1]1.851 a 1.856 do Código Civil. 

DAS ESPÉCIES DE ENTIDADE FAMILIAR

Baliza-se a existência das seguintes espécies de entidades familiar que têm sido estudados no direito contemporâneo, sem que se excluam novos modelos que ainda podem ser identificados;

  • Família matrimonial;
  • Família por união estável;
  • Família homoafetiva;
  • Família mosaico;
  • Família monoparenteral;
  • Família parenteral;
  • Família paralela;

            Apropinquar-se-á apenas da modalidade de família homoafetiva, entre outras palavras, é aquela formada por pessoas do mesmo sexo, unidas por um vínculo conjugal.

            Sendo assim, trata-se de um modelo extremamente condenado ao longo da história em razão do grande e inexplicável preconceito com relação à homossexualidade. Todavia, em pleno século XXI tal repulsa deve ser tolerada, sobretudo entre nós, em razão de ser um imperativo constitucional a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição de 1988), além da vedação de toda e qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV, da CF).

Daí que, mesmo não tendo o constituinte se referido ao modelo homoafetivo como entidade familiar, e de ter, por assustadora infelicidade, feito referência á união estável “entre homem e mulher” apenas (art. 226, § 3º da CF), a família formada pela união de pessoas do mesmo sexo deve receber do Direito e do Estado todo o reconhecimento necessário para que se possa garantir a manutenção da dignidade dessas pessoas.

Não podemos deixar de comentar: O artigo 226, §§3º e 4º da Constituição Federal, traz a expressão entidade familiar reveste-se do significado constante no Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Dos Efeitos do Reconhecimento da União Homoafetiva no direito Sucessório

A decisão da ADI 4277 pelo STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, permitindo a interpretação extensiva ao artigo 1.723 do Código Civil, ou seja, tornando a união homoafetiva uma união estável com todos os direitos inerentes a esse instituto resguardos[2].

Desse diapasão, os direitos sucessórios homoafetivos podem ser equiparados a união de casais heterossexuais que mantém uma união estável.

No tocante aos direitos sucessórios, as uniões estáveis homoafetivas começaram a ter sua sucessão definida no artigo 1.790 do Código Civil que assim dispõe:

 “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Conforme prevê o artigo mencionado, o companheiro supérstite participará da sucessão do de cujus com relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência do casal, porém, se houverem descendentes, ascendentes ou parentes sucessíveis do falecido com estes deverá concorrer.

Caso aconteça esta hipótese, de um dos companheiros falecer e deixar descendentes, ascendentes ou parentes sucessíveis e o companheiro, deve-se observar que o artigo 1.833 do Código Civil (C.C) afirma que descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos, garantindo-se o direito de representação.

Igualmente, acontece com os ascendentes que na ausência de descendentes serão chamados à sucessão em concorrência com o companheiro devendo, também, o grau mais próximo descartar os mais remotos, de acordo com o entendimento do artigo 1.836 do Código Civil de 2002.

Portanto, se o companheiro homoafetivo falecer e deixar filhos comuns, ou seja, o casal ter tido filhos durante o relacionamento, deve-se aplicar o artigo 1.790, inciso I, do Código Civil.

No caso em questão o companheiro supérstite terá resguardado a sua meação dos bens adquiridos de forma onerosa durante o tempo em que manteve união estável e quanto a meação do falecido terá direito a uma quota equivalente à que por lei for destinada ao filho.

É salutar ressaltar que, o companheiro sobrevivente não terá a garantia estipulada pelo artigo 1.832, àquela quota não inferior a quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros que concorre, pois tal direito só pertence aos cônjuges.

Com relação ao patrimônio particular o companheiro sobrevivente não tem direito. Com efeito, o artigo 1.790 nada dispôs sobre essa questão e o regime adotado pela união estável é o da comunhão parcial, que de acordo o artigo 1.659 é excluído da comunhão os bens que cada cônjuge possuía antes de casar.

O artigo 1.790 do Código Civil, tampouco, esclareceu sobre companheiro que falece deixando filhos comuns ao casal e seus filhos exclusivos. A doutrina e algumas jurisprudências têm apontado como solução para a filiação híbrida a consideração como se fossem filhos comuns. Assim, o companheiro sobrevivente teria o direito de receber equivalentemente a cada filho comum.

Dessa forma, indubitavelmente, o companheiro terá parte correspondente a metade do que couber a cada um dos descendentes exclusivos do de cujus. “Havendo descendentes comuns e unilaterais, aplica-se a regra do inciso I, assegurando à companheira quinhão igual ao daqueles” (GONÇALVES, 2011, p. 196).

Se um cônjuge falecer e não deixar descendentes ou ascendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herdará toda a herança sozinha, por ser o terceiro na linha sucessória.

Os bens particulares em que o de cujus já era dono antes da união estável, ou os adquiridos gratuitamente durante a convivência não serão partilhados pelo companheiro sobrevivente.

DA PESQUISA DE CAMPO

            A pesquisa abordou na região do entorno sul do Distrito Federal os principais efeitos do reconhecimento da União Homoafetiva como entidade familiar. A partir da coleta dos dados constatou-se que a maioria dos entrevistados são pós-graduados, conforme situação gráfica abaixo:           

            Como também, averiguo-se que a maioria é contrária a decisão do STF no tocante ao reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar. 

Nesse sentido, concluiu-se que 13 (treze) entrevistados entenderam que tal decisão acarreta no reconhecimento patrimonial, enquanto que, apenas 04 (quatro) não consideram que haja o reconhecimento patrimonial. Por fim, 10 (dez) não souberam opinar.

Por conseguinte, questionou se a atual legislação é adequada para aplicação da relação homoafetiva no direito sucessório. Onde averiguo-se, em arremedo conclusivo, notou-se que 14 entrevistados consideraram a legislação adequada, porém 11 esclarecem que deve haver mudanças e 02 não quiseram opinar.

Considerações Finais

Em vista aos fundamentos esposados, impende dizer que o reconhecimento legal da união homoafetiva[3] representa um grande avanço para o mundo jurídico, haja vista traz no bojo da decisão princípios elencados no ordenamento pátrio como essenciais, dentre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Nesse sentido, é importante lembrar os ensinamentos extraídos do voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux na ADI 4277:

“...A união homoafetiva se enquadra no conceito constitucionalmente adequado de família. O art. 226 §3°, da Constituição deve ser interpretada em conjunto como os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana – em sua vertente da proteção da autonomia individual – e da segurança jurídica de modo a conferir guarida as uniões homoafetivas nos mesmos termos que a confere as uniões estáveis heterossexuais”. (grifo nosso)

É cediço que, a consagração da união homoafetiva estabelece novos paradigmas no Direito das Sucessões. Pois bem, o companheiro (leia-se também companheira) lhe é assegurado os mesmos direitos do casal heteroafetiva, como a meação dos bens adquiridos na constância da união conjugal, bem como concorrer com os herdeiros legítimos.

É inquestionável que toda pessoa tem direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identificação de gênero. Desse modo, a família resultante da união homoafetiva não pode ser prejudicada e nem sofrer discriminação, sendo lhe atribuídas os mesmos direitos, benefícios, obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.

Na mais pura dicção Cézar Peluso também na ADI 4277, aduz:

“...as normas constitucionais e, em particular a norma do artigo 226, §3°, da Constituição da República não excluem outras modalidade de entidade familiar. Não se trata de numerus clausus. De modo que permite dizer que, tomando em consideração outros princípios da Constituição, como o principio da dignidade, o principio da igualdade, o principio específico da não discriminação e outros, é lícito conceber, a interpretação de todas essas normas constitucionais, que, além daquelas explicitamente catalogadas na Constituição, haja outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiar, tal como se dar no caso”.

Diante do exposto, pode-se dizer que o guardião da Carta Magna resguardou o direito da união homoafetiva como entidade familiar, pois aquela não se limitou a formação de família a casais heteroafetivos.  A interpretação dada pelo Supremo, ao art. 1.723 do Código Civilista conforme a Constituição é de ser feito, como destacado anteriormente, nas mesmas regras de conseqüência da união heteroafetiva. Isto porque, entenderam que a Constituição ao abordar a temática familiar, não a tratou de forma exaustiva, mas meramente exemplificativa, com caráter aberto e inclusivo.

Consoante a unaminidade dos Ministros e considerando a necessidade da Sociedade e, sobretudo de ser um imperativo constitucional, a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1° da Constituição Federal de 1988), e ainda a vedação de toda e qualquer forma de discriminação (art. 3º da CF) os casais homoafetivos passam a ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, podendo também ser incluídos como dependentes no plano de saúde, adotar filhos, entre outros direitos.

REFERÊNCIAS

ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado. Ed.Manole. 2007;

Disponível em: <http://portaljurista.blogspot.com.br/2012/08/especies-de-sucessao-um-breve-resumo.html>. Direito das Sucessões. Acesso em: 13/11/13;

Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10389>. União Homoafetiva. Acesso em: 17/11/2013;

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br//>. Direito de Sucessões. Acesso em: 15 de novembro de 2013;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4277 DF, Relator: Min. AYRES;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 575. p.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso de Direito Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2012;



[1] Art.1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos deste concorrerem.

Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

[2] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. ( ) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 687432 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)

[3] DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA - ART. 226, § 3º DA CF/88 - UNIÃO ESTÁVEL - ANALOGIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VERIFICAÇÃO. - Inexistindo na legislação lei específica sobre a união homoafetiva e seus efeitos civis, não há que se falar em análise isolada e restritiva do art. 226, § 3º da CF/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de união estável disposto no art. 1.723 do Código Civil/2002, a ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, e inc. I da Carta Magna) e da dignidade humana (art. 1º, inc. III, c/c art. 5º, inc. X, todos da CF/88).

(TJ-MG 100240948455590011 MG 1.0024.09.484555-9/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 25/11/2009, Data de Publicação: 12/02/2010)