O PROCESSO DE EXECUÇÃO NO NOVO CPC: AVANÇOS E RETROCESSOS[1]

 

Clara Oliveira Almeida Castro e Maria Eduarda Costa Carneiro[2]

Newton Pereira Ramos Neto[3]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Contexto histórico de surgimento do projeto do Novo Código de Processo Civil; 2 A atividade executiva no Novo Código de Processo Civil; 3 Alterações na execução de títulos extrajudiciais; 4 Os impactos dos novos procedimentos quanto à efetividade do processo de execução por título extrajudicial; Conclusão; Referências.

RESUMO

O código de processo civil Brasileiro tem sido alvo de intensas mudanças infraconstitucionais, e como principais marcos pode-se citar a lei Lei nº 11.232/05 que inseriu o cumprimento da sentença, e a Lei nº 11.328/06 que incluiu regulamentação acerca da ação executiva autônoma. Com isso, a comunidade jurídica sentiu necessidade cada vez mais de uma reforma significativa que envolvesse o corpo do Direito Processual Civil Brasileiro e garantisse sua integração. Foi criado, então o Anteprojeto do Código de processo civil através do projeto de Lei n.166 de 2010. Dessa forma, o presente paper busca analisar as principais mudanças trazidas pelo Novo Código, especialmente no que tange ao processo de execução de títulos extrajudiciais, e refletir suas principais consequências jurídicas e sociais. Para melhor compreensão será necessária uma leitura aprofundada do tema proposto.

Palavras-Chave: direito, projeto, mudança, títulos, extrajudiciais

INTRODUÇÃO

O direito processual civil brasileiro sofreu ao longo dos anos diversas transformações, no que tange às suas características, como também em seu conteúdo, evoluindo para ser utilizado como um instrumento de realização do direito material pretendido. Não obstante, o Código de 1973 em vigor até o presente momento, tenha operado satisfatoriamente, a comunidade jurídica sentiu a necessidade de que lhe fossem aplicadas alterações, a fim de adequar as normas processuais às mudanças da sociedade e ao funcionamento das instituições, em uma evidente preocupação de que o direito possa sempre ser um instrumento moderno à disposição dos cidadãos.

Para atender aos anseios da sociedade, foram implementadas mudanças no sistema legislativo da justiça brasileira, dentre as quais pode-se citar a antecipação dos efeitos da tutela através da Lei nº 8.952/94, a Lei dos Juizados Especiais, o Código de Defesa do Consumidor, entre outras. Todas no sentido de prestar agilidade e efetiva justiça ao sistema jurisdicional, com uma evidente tendência de ampliar o conceito de acesso à justiça pela sociedade.

Assim, verificando as constantes modificações que vinham ocorrendo por meio de leis esparsas no Código de Processo Civil, resolveu-se criar uma comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que tramitou no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010, com o escopo de garantir a unicidade do sistema processual civil e gerar mais agilidade aos procedimentos nele contido.

Conforme se extrai da exposição de motivos do anteprojeto, este tem como parâmetro objetivos como: guardar correlação com a Constituição Federal e seus princípios norteadores, razão pela qual foram incluídos os princípios constitucionais na sua versão processual, criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e, por isso, que ampliou-se as condições para realização de transação entre as partes, simplificar a complexidade dos procedimentos, como o recursal, dar todo o rendimento possível a cada processo e imprimir maior grau de organização do sistema processual (BRASIL, 2010, p.15). Tudo no mesmo sentido já mencionado de garantir unicidade e efetividade à prestação jurisdicional, de forma menos rígida.

 

1 CONTEXTO HISTÓRICO DE SURGIMENTO DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O primeiro Código de Processo Civil Brasileiro foi implantado através do Decreto nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, em vigor a partir de 1º de março de 1940, e posteriormente, reformulado pelo jurista Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto que deu origem à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor desde 1º de janeiro de 1974 até os dias atuais.   

Tal Código, por óbvio, não contava com a proteção aos direitos fundamentais que se tem atualmente, pois a sociedade moderna tem alcançado mudanças significativas na estrutura do poder judiciário que se refletem em todo o sistema processual brasileiro. Marco claro destas mudanças é por exemplo a Emenda Constitucional nº 45/2004 que ordenou a Reforma do Poder Judiciário, que teve como fito principal garantir o efetivo acesso à justiça e a razoável duração do processo, alçando tais direitos à condição de direitos fundamentais previstos constitucionalmente.

Na última década, a sistemática do Código de Processo Civil contou com inúmeras mudanças, provocadas por anseios sociais e que se deram através de leis esparsas infraconstitucionais, o que comprometeu diretamente a unicidade e coerência que deve está presente no código de processo civil, e que, ainda assim não foram consideradas suficientes para suprir  as necessidades sociais e demonstrar uma efetiva expressão de mudança quanto à efetividade na prestação jurisdicional.

Com isso, a preocupação do legislador voltou-se no sentido de satisfazer a necessidade da nova realidade brasileira a fim de construir um diploma legal que favorecesse a simplicidade da linguagem e dos procedimentos processuais para alcançar resultados práticos em detrimento de um sistema lento e engessado por práticas extremamente formalistas. Portanto o Novo Código de Processo Civil surgiu com o escopo de inovar quanto à celeridade do processo, a efetividade do resultado da ação, o estímulo à inovação, a modernização dos procedimentos e o respeito ao devido processo legal. Sobre esta reforma, Marinoni pontua:

Se é para pensar em nova codificação para o processo civil, é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. (...) Isto de modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer coisa um compromisso inafastável com o foro. Deve servi-lo. Este compromisso, contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idôneo para resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal. (MARINONI, 2010, p. 60)

Assim, através do Ato nº 379, de 30 de setembro de 2009, o então Presidente do Senado Federal, José Sarney, instituiu uma comissão composta por renomados juristas encarregada de elaborar um anteprojeto para a criação de um Novo Código de Processo Civil.

Sobre as excessivas mudanças aplicadas ao Sistema Processual Brasileiro, o processualista Dinamarco (apud GIANNICO, 2009, p. 17) discorre que:

O processo civil brasileiro vive nesta primeira década do século XXI um período de turbulências, insegurança e estonteantes perplexidades, diante do desordenado e arbitrário fluxo de leis que, em breve tempo, transformaram seu Código em uma caricata e incompreensível colcha de retalhos.

De onde se pode concluir que o Código de Processo Civil Brasileiro, apesar das mudanças implantadas pelas leis infraconstitucionais, por ser em sua essência ultrapassado em relação às questões políticas, econômicas e sociais, não mais atendia à necessidade da sociedade, e, se não fosse almejada sua reforma restaria comprometida a sua utilização, visto que um sistema alvo de diversas mudanças perde a sua essência. A sociedade se modifica de forma gradativa, e a lei, embora não possa empreender bruscas rupturas, deve procurar adequar-se ao máximo aos parâmetros de conduta e procedimentos com a perspectiva de efetivação da justiça.

Sobre o Anteprojeto, o presidente da Comissão de Juristas selecionados, Ministro Fux (2009, p. 1), afirma que:

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça à luz da promessa constitucional da “duração razoável dos processos”, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo.

2 A ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No projeto do Novo Código Civil, o Código se divide em cinco livros, quais sejam: Livro I que trata da parte geral, Livro II relativo ao processo de conhecimento, Livro III acerca do processo de execução, livro IV que trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e o Livro V acerca das disposições finais e transitórias.

O Livro II (processo de Conhecimento) regula acerca da execução judicial mais especificamente no título II (Do cumprimento da sentença), enquanto que o processo de execução está disposto no Livro III (Do processo de Execução). Entretanto o art. 697 do Projeto original estabelece que as normas do processo de execução de título extrajudicial “aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.

O título II relativo ao cumprimento da sentença é dividido em seis capítulos, são eles: o Capítulo I (das disposições gerais), Capítulo II (do cumprimento provisório da sentença condenatória em quantia certa), Capítulo III (do cumprimento definitivo da sentença condenatória em quantia certa), Capítulo IV (do cumprimento definitivo da sentença condenatória de fazer, não fazer ou entregar coisa),

Enquanto que o Livro III que concerne ao processo de execução, especialmente em seu Título I (da execução em geral) está subdividido em cinco capítulos: Capítulo I (Das disposições gerais e do dever de colaboração), Capítulo II (Das partes), Capítulo III (Da competência), Capítulo IV (Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução) e Capítulo V (Da responsabilidade Patrimonial). O Título II (das diversas espécies de execução) está dividido em: Capítulo I (Das disposições gerais), Capítulo II (Da execução para entrega de coisa), Capítulo III (Da execução das obrigações de fazer e não fazer), Capítulo IV (Da execução por quantia certa contra devedor solvente), Capítulo (Da execução contra Fazenda Pública). O Título III, é relativo aos embargos do devedor e o Título IV trata da suspensão e extinção do processo de execução.

Entretanto o processo de execução há muito, conforme já mencionado, vinha sofrendo mudanças através de reformas legislativas no sistema executivo, em especial por meio da Lei nº 11.232/05 que inseriu o cumprimento da sentença, e a Lei nº 11.328/06 que incluiu regulamentação acerca da ação executiva autônoma, limitando-se aos títulos executivos extrajudiciais.

O Novo projeto, conforme já dito, tem sido também alvo de críticas na medida em que nada de tão substancial foi alterado no que tange ao processo de execução, buscou-se tão somente solucionar controvérsias ainda existentes mesmo após as alterações implementadas pelas leis supramencionadas.

Neste sentido, nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a execução, proposta pelo Projeto 166/2010, continua na mesma linha de execução repressiva, patrimonial, e ligada às obrigações, como já o faz o Código de Processo Civil vigente. (Marinoni, 2010, p. 148).

Talamini (20l0, p.?) levantou pontos positivos e negativos em relativos ao anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. O autor considerou impactos positivos mudanças tais como a extinção de algumas das modalidades de intervenção de terceiros, a previsão do contraditório prévio na desconsideração da pessoa jurídica, a ampliação do emprego do amicus curiae, emprego do modo dialético entre o juiz para com as partes, os prazos somente correrão em dias úteis, fim da remessa necessária, dentre outros. Como pontos negativos o autor levantou o fato de transformar a possibilidade jurídica em matéria de mérito, a eliminação da impugnação ao cumprimento da sentença, extinção da recorribilidade das decisões interlocutórias, entre outras medidas.

Este trabalho, no entanto, volta-se no sentido de analisar especialmente as mudanças relativas aos títulos extrajudiciais, e segundo o entendimento de Humberto Theodoro Junior (2011. P. 250), o livro III do Projeto, destinado a regulamentar o processo de execução com base nos títulos extrajudiciais tem sua aplicação complementar ao cumprimento da sentença.

Com relação aos títulos executivos extrajudiciais, tem-se por parâmetro a assunção de riscos em nome da probabilidade razoável. É dizer, o legislador acha preferível enfrentar o risco de se permitir a instauração do processo executivo, em vez de submeter o credor ao processo de conhecimento, já que as vantagens obtidas na grande maioria dos casos têm muito mais significado social que eventuais males sofridos, em casos proporcionalmente reduzidos. Tudo se dá em prol da maior celeridade do processo executivo. Correm-se riscos maiores, porém tem-se em mente que o melhor serviço prestado na grande maioria dos casos pague os males que podem sobrevir em alguns. (SHIMURA, 1997, p. 254-255).

Com isso, é fácil perceber que a idéia do legislador é alterar normas procedimentais que mais pareciam favorecer o devedor, do que beneficiar o direito dos credores durante o processo de execução. Sobre esta questão, José Carlos Barbosa Moreira assevera que:

Cuida o ordenamento de dispensar ao executado a proteção imprescindível, resguardando o seu legítimo interesse de não se submeter à atividade executiva, quando tenha deixado de haver razão para que ela se desenvolva, ou quando o seu desenvolvimento porventura transborde os estritos limites em que deve conter-se. (MOREIRA, 2007, p. 293).

Assim, a simplificação na complexidade dos atos judiciais visa provocar mudanças na resolução das lides, a fim de interferir na ordem econômica e social não só dos litigantes como também de toda sociedade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que embora a inovação no sistema processual brasileiro tenha ocorrido de forma tímida, fica clara a busca do legislador em garantir celeridade e agilidade ao sistema jurisdicional brasileiro, especialmente na seara da execução de título extrajudicial, ao promover mudanças no sentido de proteger o credor, oportunizando à este a possibilidade de indicar bens a penhora do executado, com o devido registro da penhora em cartório, dificultando ao devedor dilapidar o direito e os bens do credor. Sobre a necessidade de mudança para garantir a unicidade do sistema processual, Alexandre Freitas Câmara dispõe que:

O que se tem hoje não é mais um Código, mas uma verdadeira colcha de retalhos. O Brasil precisa, urgentemente, de um Código de Processo Civil novo, coerente, tecnicamente bem-feito, como já não é o Código vigente.(CÂMARA,2006,p. 14)

Entretanto, apesar de tais mudanças que visam o benefício do credor, as alterações no Novo Código Civil devem proteger o direito constitucional à ampla defesa e contraditório ao devedor, pois este não pode sucumbir, ainda que seja para haver a modernização de tais procedimentos, visto que trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988.

Assim, o projeto de Lei n°166/10 que institui o Novo Código Civil tem como escopo afastar os pontos controvertidos existentes, especialmente no processo de execução de títulos extrajudiciais, conforme exposto anteriormente. Mas, a efetiva mudança somente poderá ser percebida quando da sua aplicação cotidiana pelos operadores de direito. Entretanto, a expectativa da sociedade, da doutrina e dos juristas em geral é de um Novo Código Civil que atenda aos anseios buscados pela sociedade propiciando efetividade à execução, reduzindo o formalismo exacerbado e garantindo a devida tutela jurisdicional eficaz que o Estado Democrático deve oferecer, baseando-se nos princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil. Anteprojeto. Brasília. 2010. Disponível em www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf Acesso em: 10 mai. 2014

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

EDITORA SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora

Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos

Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 11. ed. atual e ampl, 2011; Diploma legal que contém o Código de Processo Civil.

FUX, Luiz. Sobre a Comissão. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/palavra_presidente.asp> Acesso em: 15 mai. 2014.

GIANNICO, Maurício; MONTEIRO, José de Mello. As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O Projeto do CPC Crítica e propostas, 2a tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010;

Desta obra é possível extrair a apresentação do Projeto do Código de Processo Civil, o autor destina um capítulo às mudanças referentes ao processo de execução, e por fim levanta críticas e propostas referentes ao novo projeto, comparando-o com o antigo Código de Processo Civil.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 

ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011;

Esta obra discorre sobre o Novo Código de Processo Civil, destacando os desafios e avanços do novo código de processo civil frente à persistente insegurança jurídica, trata ainda sobre as garantias fundamentais do processo civil no Projeto do Novo Código Civil, e também trata da limitação temporal da defesa heterotópica como forma de reação do devedor na execução de títulos extrajudiciais.

SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997;

Nesta obra é possível visualizar de forma pormenorizada o título executivo, pois o autor trás o conceito de execução, demonstra a sua autonomia, e expõe as condições de ação,posteriormente ele discorre acerca das teorias do título executivo. 

TALAMINI, Eduardo. Manifestação do Professor Eduardo Talamini sobre a reforma do CPC. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI106902,41046Manifestacao+do+Professor+Eduardo+Talamini+sobre+a+reforma+do+CPC> Acesso em: 15 mai. 2014



[1] Paper apresentado à disciplina de Execuções, Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 7º período do curso de graduação em Direito da UNDB.

[3] Professor, orientador.