O PLANEJAMENTO FAMILIAR, O BIODIREITO E A EXCLUSÃO SOCIAL - UMA ANÁLISE ACERCA DA PRODUÇÃO INDEPENDENTE

 

Lorena de Viveiros Rios[1]

Lorena Marques Pinheiro[2]

Mariana Miranda Cordeiro[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1. A instituição família; 1.1 A família monoparental; 1.2 O ônus da decisão unilateral; 2. As modernas técnicas de reprodução assistida e o anonimato do doador; 2.1 Técnicas de reprodução assistida; 2.2 O anonimato do doador; 3. O filho e a ausência do pai; 3.1 Efeitos decorrentes da ausência paterna; 3.2 O direito à determinação da paternidade; 3.3 O direito à origem genética; Considerações finais; Referências.

 

 

RESUMO

 

A Constituição Federal consagrou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana comobasilar da ordem normativa brasileira, da qual devem se pautar todos os princípios dele decorrentes. ODireito à Filiação não pode fugir deste sistema normativo. Com o intuito de analisar as novas condutassociais no que tange ao desejo do projeto parental, o presente trabalho traz um apanhado teórico acercada regulamentação jurídica das técnicas de reprodução humana assistida. Discutem-se as lacunasnormativas para novos anseios populares, como o direito à descoberta da identidade genética emcontrapeso ao direito ao sigilo dos doadores dos gametas. O intuito é trazer a discussão esses pontos deestrangulamento existentes no ordenamento.

 

PALAVRAS-CHAVE: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. ANÔNIMATO. DECISÃO UNILATERAL. DIREITO DE FILIAÇÃO

 

INTRODUÇÃO

 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui um valor unificador de todos os Direitos Fundamentais, como: direitos à vida, à liberdade, à igualdade. Correspondendo diretamente às exigências maiselementares da dignidade da pessoa humana. Mesmo que não seja possível uma definição clara e precisa do conteúdo deste princípio, por versar uma conceituação vaga e imprecisa, afirma-se que a dignidade é uma qualidade inata da condição humana, simplesmente existindo, na medida em que qualifica o homem como tal, conforme ensinamentos de Ingo Sarlet (2008).

O Direito à Filiação, previsto no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exprime o conteúdo exposto Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Segundo Andrade (2010), "a pessoa só usufrui de umavida com dignidade no momento em que toma conhecimento de sua origem, sendo está amaior concretização da personalidade". Desse modo, é sabido que nos dias de hoje, a sociedade se depara com os avanços científicos e tecnológicos ao mesmotempo em que clama por uma delimitação jurídica e moral que legitime e limite tais avanços.

É neste contexto que a Bioética surge a fim de regulamentar a ciência frente a sua atuação perante a vida e a saúde, estabelecendo princípios estruturais e morais que devem ser contemplados pela sociedade.

Os avanços biotecnológicos permitiu que a técnica de reproduçãohumana assistida fosse realizada, atendendo inúmeros sonhos de casais, que por motivos distintos não conseguiram ter seu primogênito da forma de reprodução humana natural. Por esses métodos artificiais deprocriação há a constituição de estruturas familiares em que o conteúdo genético dos pais não corresponde ao dos filhos.

Para definir os critérios da filiação, o Código Civil Brasileiro de 1916 estava atreladoao caráter biológico. O parentesco estava intimamente ligado através dos laços consanguíneos, unicamente. Porém, oatual Código Civil Brasileiro inovou ao reconhecer as mudanças do cenário social, optando pela verdade jurídica em detrimento das condições biológicas, atribuindo o statusde família àqueles que socialmente se portam como tal, ou seja, a afetividade passa a ser o fator principal de parentesco, constituído assim uma família.

Com base neste contexto, as técnicas de reproduçãohumana assistida passaram a ser reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, viabilizando, assim, mais um caminho para que seja possível a concretização de um vínculo parental.Porém todos esses avanços científicos que inovaramas pesquisas biomédicas ocorrem numavelocidade maior que a produção jurídica, de tal modo que o Direito não conseguiu alcançar todos os procedimentos biotecnológicos, deixando lacunas na legislação. Devido a recepção das técnicas de reprodução humana assistida pela sociedade, não deu outra alternativa ao Direito a não ser legitimá-las, e, assim, servindo como solução à esterilidade.

O presente trabalho tem por objetivo levantar uma questão inserida nesta técnica de reprodução assistida: a produção independente, analisando os reflexos à esta criança, bem como a mãe, que não terá a presença da figura masculina, seja no papel de pai, como no de marido, desencadeando, de todo modo, uma espécie de família nova, a monoparental. Esta análise, no entanto, não tem a pretensão de esgotá-la, tratando-se, apenas, de uma busca que anseia porrespostas jurídicas que ensejam questionamentos com base em valoresmorais e éticos, e que nem mesmo a precisão que a ciência tem a oferecer é capaz de estabelecer.