Mardônio Vieira de Souza 1.
Francisco Nelson de Andrade Figueiredo 2.

RESUMO

Esse estudo tem como objetivo principal, esclarecer a relevância do papel do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ? TCM/CE como órgão de controle externo da administração pública, e suas funções constitucionais, mostrar os sistemas de controle (interno e externo) e relatar sobre administração pública, seus conceitos e princípios. A existência de órgãos de controle externo é fundamental para fiscalizar a administração pública no sentido de garantir o uso correto dos recursos públicos. Incumbe ao TCM/CE o auxílio às Câmaras Municipais no controle externo da administração pública municipal. Os princípios constitucionais da Moralidade, Legalidade, Publicidade, Impessoalidade e Eficiência são os elementos norteadores da administração pública. Os procedimentos metodológicos desta pesquisa são do tipo bibliográfico. O método de procedimento monográfico será utilizado como objeto de estudo. Espera-se que, através desse estudo, tenha sido bem esclarecido a importância do papel social do TCM/CE como órgão de controle externo alcançado, desta forma, uma maior e transparência das finanças públicas.

Palavras-Chave: Tribunal de contas. Administração pública. Controle externo.


ABSTRACT


This study's main objective is to clarify the important role of the Court of Accounts of Municipalities of Ceará - TCM/CE as a body of external control of public administration, and its constitutional functions, show control systems (internal and external) and reporting on public administration, its concepts and principles. The existence of external oversight bodies is essential to review the government to ensure the correct use of public resources. It is for the TCM/CE assistance to municipalities in the external control of municipal public administration. The constitutional principles of morality, legality, Advertising, Impersonality and efficiency are the guiding elements of public administration. The methodological procedures of this research are bibliographical. The monographic method of procedure will be used as an object of study. It is hoped that through this study, has been very clear the importance of the social role of TCM/CE as a body of external control achieved in this way, greater transparency and public finance.

Keys Words: Court of auditors. Public administration. External controll.

1.Aluno cursando 8º semestre de Ciências Contábeis na FIC.
2.Orientador: Professor da Faculdade Integrada do Ceará.


























1 INTRODUÇÃO


A Administração Pública, a qual abrange os órgãos e entidades que exercem papel administrativo nos três Poderes da República, submete-se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil e dos Tribunais de Contas.
Sendo o órgão com a missão constitucional de assistência técnica ao o Poder Legislativo na execução do controle externo, apresentando informações para tomadas de decisões, fica, no mínimo, desarmônico excluir as cortes de contas de todo esse debate em torno do controle da Administração Pública.
O controle externo, historicamente, vem funcionando como um instrumento importantíssimo para que as gestões públicas proporcionem transparência nas ações tomadas de seus agentes públicos.
O trabalho que se apresenta tem como objetivo principal definir e conceituar as funções constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ? TCM/CE, e como objetivo geral definir e identificar os tipos e as formas de controle e a estrutura da administração pública municipal brasileira.
Dentro deste contexto, uma vez que a responsabilidade constitucional dos tribunais de contas é a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, indaga-se: quais as funções constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, propondo-se a seguinte hipótese de esclarecimento: o Tribunal de Contas dos Municípios tem como principais funções: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e ouvidoria.
Em relação aos procedimentos adotados, conforme detalhado no item seguinte, a pesquisa destaca-se por ser bibliográfica, que segundo Gil (2002, p.44): "A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos." Entretanto, a pesquisa bibliográfica dispõe da vantagem de permitir ao investigador o aceso a um universo bem mais amplo do que aquele que poderia pesquisar diretamente, principalmente quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço (GIL, 2002, p.45).

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda a bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que já foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritas por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. (MARCONI e LAKATOS, 2002, p.71).

Segundo Andrade (2004) todas as pesquisas, inclusive as pesquisas de laboratório, devem ser precedidas de um levantamento bibliográfico que lhes embasem, porém, conforme destacado por Marconi e Lakatos (2002) a pesquisa bibliográfica não se resume a simples repetição do que já foi escrito sobre o assunto pesquisado, mas requer o exame do tema sob uma nova abordagem, chegando a conclusões inovadoras.
A abordagem da pesquisa é do tipo qualitativa, ou seja, ela não é um conjunto de procedimentos que depende fortemente de análise estatística para suas inferências ou de métodos quantitativos para a coleta de dados.
Para Silva (2000. p.20):

A pesquisa qualitativa é aquela que considera que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números.[...]. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave.[...]. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem.

Como método de abordagem, será utilizado o método dedutivo que foi também chamado por Aristóteles de silogismo, o raciocínio dedutivo parte da dedução formal tal que, postas duas premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão.
Na concepção de Martins (1997, p.68):

O método dedutivo parte do geral para o particular, iniciando com uma premissa básica, derivando postulados, princípios, normas e procedimentos, generalizando as conclusões por meio de uma teoria geral, já o método indutivo é aquele que parte da observação de fenômenos específicos, descobrindo relações existentes entre os fenômenos, testando hipóteses e generalizando as relações por meio de uma teoria parcial, limitada ao campo observado.

Quanto à Natureza, a pesquisa é aplicada, pois tem como objetivo estabelecer conclusões que contribuam para a adequada utilização e gestão dos recursos públicos pela Administração Pública. Segundo Marconi e Lakatos (2002, p.20) a pesquisa aplicada "... caracteriza-se por seu interesse prático, isto é, que os resultados sejam aplicados ou utilizados, imediatamente, na solução de problemas que ocorrem na realidade".


2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


2.1 Conceitos


O Estado é uma organização política constituída e tem como elementos o povo, o território e o governo soberano. A finalidade do Estado é prestar serviço ao homem, promovendo o bem-estar do povo, melhorando as condições de vida da sociedade. Para desempenhar suas tarefas o governo precisa dispor de meios para tanto. Esses meios se constituem num aparelho denominado Administração Pública.
Segundo Meirelles (1993, p.2):

A Administração Pública, em sentido instrumental amplo, é o conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais, ou seja, a Administração centralizada e descentralizada, atualmente denominada de direta e indireta.

De acordo com Kohama (2003, p. 22):


Administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas. É gerir os serviços públicos. Significa não prestar serviços, executá-los, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de um resultado útil.

Administração Pública, neste enfoque, objetiva a gestão dos serviços públicos e a maneira como se dirige, se governa e se exerce os diversos serviços prestados pela Gestor Público, à coletividade.


2.1.1 Princípios da Administração pública


A Constituição Federal por ser uma lei superior, deve ser compreendida como um sistema normativo composto por princípios e normas jurídicas.
Assim sendo, todas as instituições públicas e privadas, e a administração pública, têm que estar de acordo com seus princípios reguladores, e demais normas jurídicas.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no caput do artigo 37 os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O referido artigo dispõe que: "A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]." (BRASIL, 1988, on line).
Os pricípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estão literalmente descritos no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira e obriga o gestor público a uma Administração ética e responsável.
No intuito de aprofundar um pouco mais este estudo, serão apresentados a seguir os princípios e suas principais caracteristicas, que representam os valores fundamentais sobre as quais se estrutura a administraçào pública.

Princípio Especificação
Moralidade
Esse princípio funciona como pressuposto da legitimidade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não pode ser tratada como um conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, compreendida como o conjunto de regras de comportamento extraída da disciplina interior da Administração.
Legalidade No inciso II do art. 5º da Constituição de 1988, nos traz a formulação mais genérica desse princípio. No entanto, como a Constituição não estabelece em sua redação um enunciado específico para o princípio da Legalidade, conforme exposto, pode-se alegar que, no âmbito do direito administrativo, a legalidade manifesta a ideia de que a administração pública apenas pode atuar quando houver lei que determine ou autorize.
Publicidade O princípio da Publicidade objetiva levar a conhecimento de todos os atos praticados pela administração publica, ou seja, dar total transparência sobre suas atividades. A publicidade não está vinculada à legitimidade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado o ato será incapaz de produzir efeitos.
Impessoalidade A administração pública não pode atuar em função de interesses específicos de particulares. O comportamento a ser adotado deve ser de total imparcialidade, evitando assim, que haja perseguições, discriminações ou favorecimentos (exemplo, nepotismo).
Eficiência O princípio da eficiência foi incluído pela EC nº 98/1998 com o objetivo de melhorar o desempenho dos agentes públicos e exigir da administração pública uma postura mais racional possível, melhorando os resultados na prestação dos serviços públicos.
Quadro 1 ? Princípios constitucionais

Conforme demonstrado em Quadro, os principais princípios adotados pela Administração Pública são: moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, emanados através do Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, que fornecem ao Gestor Público as principais diretrizes para uma gestão responsável.


2.1.2 Classificação da Administração pública


O artigo 4.º do Decreto-Lei n. º 200, de 25 de fevereiro de 1967 (BRASIL, 2008), dispõe sobre a organização da Administração Federal, e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, determinando que a Administração Federal compreende a Administração Direta, constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; e a Administração Indireta, constituída pelas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações, incluídas por força da Lei n. º 7.596, de 10 de Abril de 1987.
O Estado de São Paulo, através do Decreto-Lei complementar n. º 7, de 6 de novembro de 1969 (BRASIL, 2008), admite que a organização da Administração Estadual é compreendida pela denominação centralizada e a administração descentralizada.
Segundo Kohama (2003, p. 36): "O Campo de atuação da Administração Pública, compreende os órgãos da Administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou descentralizada".
Dessa forma, conceitua-se a seguir os entes constituintes da Administração Pública Brasileira, direta ou centralizada, Indireta ou descentralizada, para um melhor entendimento do Capítulo pertinente à estrutura administrativa do Estado Brasileiro.


2.1.2.1 Administração direta


De acordo com o inciso I, do art. 4.° do Decreto-Lei n. ° 200/67 (BRASIL, 2008, on line), "a Administração direta federal se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e seus Ministérios".
Conforme Medauar (2008, p. 61), "administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo".
Medauar (2008, p. 61) enfatiza que:

Uma das características da Administração Direta é o vínculo de subordinação-supremacia, que liga seus órgãos. Tal vínculo parte do chefe do executivo para seus auxiliares diretos e destes, por sua vez, para seus subordinados diretos e, destes, para órgãos e autoridades que, por sua vez, são seus subordinados.

Essas concepções nos ensinam que a administração direta é àquela ligada ao Presidente da República, na União; ao Governador, nos Estados; e aos Prefeitos, nos municípios.

2.1.2.2 Administração indireta


A concepção de Administração Pública Indireta, segundo Medauar (2008, p. 67) tem seu foco central no "art. 4.°, inciso II do Decreto-Lei n. ° 200/67 (com alterações posteriores) e compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, em cada nível de Administração: Administração indireta federal, Administração indireta estadual e Administração indireta municipal.
De acordo com as alíneas a, b, c e d do inciso II do art. 4.° do Decreto-Lei n. ° 200/67 (BRASIL, 2008) são entes da Administração indireta: as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.

1) Autarquias
O conceito de autarquia encontra-se no Art. 5. º, inciso I, do Decreto-Lei Federal n. º 200/67:

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (BRASIL, 2008, on line)

Verifica-se, portanto, que a autarquia, embora subordinada hierarquicamente ao Poder Executivo, é dotada de mais liberdade de ação que os órgãos da administração direta.
Segundo Kohama (2003, p. 36), "à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse público". A autarquia executa o serviço público por transferência, não o agindo por delegação, mas por direito próprio e por autoridade pública, da competência que lhe for outorgada pela lei que a cria.
São exemplos de autarquia: o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará ? ISSECE, os conselhos de classe (Conselho Federal de Contabilidade e outros), o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens ? DNER e Banco Central do Brasil.


2) Fundação
Fundação, de acordo com o inciso IV do Art. 5. º, do Decreto-Lei Federal n. º 200/67:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Conforme se verifica na definição dada pela Norma legal, as fundações se caracterizam pela sua autonomia administrativa, mas tem seu funcionamento custeado por recursos vinculados a entidade matriz, citando-se como exemplo a Fundação Nacional do Índio, Fundação Universidade de Brasília, dentre outras.

3) Empresa Pública
Embora o governo tenha privatizado muito das entidades das quais detinha capital, ainda detêm o controle de algumas empresas, ou simplesmente empresas públicas.
A definição de empresa pública, é dada por Kohama (2003, p. 42):

São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente governamental, criação autorizada por lei, para exploração de atividade econômica ou industrial, que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa.

É uma empresa do Estado, mas empresa governamental por excelência, e suas atividades regem-se por preceitos comerciais, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público, ajustada ao Plano Geral de Governo.
Citam-se a seguir alguns exemplos de Empresas Públicas: Casa da Moeda do Brasil; Caixa Econômica Federal, dentre outras.

4) Sociedade Anônima de Economia Mista
A sociedade anônima de economia mista deve realizar atividades de interesse público, natureza técnica, industrial ou econômica, outorgada pelo Estado a uma organização empresarial privada e depende do Estado para a sua criação e integram a Administração Indireta ou Descentralizada, como instrumento descentralizador de serviços, que antes competiam ao poder público.
Kohama (2003, p. 43), define as sociedades de economia mista:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica ou serviço com participação do poder público e de particulares no seu capital e na sua administração.

Citam-se, como exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, Petróleo Brasileiro S/A ? Petrobrás e Cia. Cearense de Trens Metropolitanos ? METROFOR.
Eis, pois, como se constitui a Estrutura da Organização Pública no Estado Brasileiro, Administração Direta ou Centralizada, Indireta ou Descentralizada.
O Estado é uma organização política constituída e tem como elementos o povo, o território e o governo soberano. A finalidade do Estado é prestar serviço ao homem, promovendo o bem-estar do povo, melhorando as condições de vida da sociedade. Para desempenhar suas tarefas o governo precisa dispor de meios para tanto. Esses meios se constituem num aparelho denominado Administração Pública.


2.2 Controle


A Constituição Brasileira em seu artigo 70, parágrafo 1. º determina que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos: dinheiros, bens e valores pecuniários, ou pelas quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigações de natureza pecuniária, prestarão contas.
A partir de 1964, o advento da Lei n. º 4320 de 17 de Março de 1964 (Brasil, on line), que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, unificou o exercício da elaboração dos orçamentos e balanços públicos às pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Direta e Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) visando a sua ordenação, o disciplinamento, a fiscalização e o controle dos atos e fatos da gestão financeira e patrimonial.
Nascimento (2010, on line), assevera que "a palavra controle tem origem no latim roulum, no francês roule, designando o rol dos contribuintes pelo qual se verificava a operação do arrecadador".
Meirelles (1995, p. 570), ressalta:

A palavra controle é de origem francesa (controle) e, por isso, sempre encontrou resistências entre os cultores do vernáculo. Mas, por ser intraduzível e insubstituível o seu significado vulgar ou técnico, incorporou-se definitivamente em nosso idioma, já constando dos modernos dicionários da Língua Portuguesa nas suas várias acepções. E, no direito pátrio, o vocábulo controle foi introduzido e consagrado por Seabra Fagundes desde a publicação de sua insuperável monografia O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário (1.ª ed., 1941).

Segundo definição dada por Guerra (2003, p. 23), "controle como entendemos hoje, é a fiscalização exercida sobre determinado alvo, de acordo com certos aspectos, visando averiguar o cumprimento do que já foi predeterminado, ou evidenciar eventuais desvios com fincas de correção".
Ao se referir ao Controle da administração pública, Guerra (2003, p. 23):

Conclui pela possibilidade de verificação, inspeção e exame, pela própria Administração, por outros poderes ou por qualquer cidadão, da efetiva correção na conduta gerencial de um poder, órgão ou autoridade no escopo de garantir atuação conforme modelos desejados e anteriormente planejados, gerando uma aferição sistemática.

Di Pietro (2003, p. 599) define o controle "como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico".
Ainda no sentido da Administração Pública, Meirelles (1995, p. 570), assevera que "controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro".
Sintetizando-se, pois, todo o pensamento doutrinário acerca do tema, deve-se definir que controle é a capacidade que o Gestor Público tem à sua disposição para dirigir, governar, vigiar, orientar, corrigir, servir e executar às designações que lhes são impostas pela Administração pública visando o gerenciamento, e a efetiva e correta administração dos recursos públicos.


2.1.2 Tipos e formas de controle


Segundo Meirelles (1995, p. 571), "os tipos e as formas de controle variam segundo o Poder órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo de sua efetivação".
Conforme Meirelles (1995, p. 571-574), esses controles serão hierárquicos ou finalísticos; em relação à localização do órgão que os realiza, podem ser internos ou externos; com relação ao momento em que são realizados, podem ser prévios, concomitantes ou subseqüentes, ou na concepção do renomado doutrinador preventivos, sucessivos ou corretivos; e quanto ao aspecto controle, podem ser de legalidade ou de mérito.
Di Pietro (2003, p. 599-600), classifica o controle em modalidades: quanto ao órgão que o exerce, administrativo, legislativo ou judicial; quanto ao momento em que se efetua, prévio, concomitante ou posterior; consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado, controle interno ou externo.


2.1.2.2 Controle interno


Di Pietro (2003, p. 600) define controle interno "àquele em que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes". Seguida pelo pensamento de Meirelles (1995, p. 572), que assim o define: "é todo aquele realizado pelo órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração ou entidade".
As atribuições e finalidades do controle interno na administração pública estão capituladas nos artigos 70 e 74 da Constituição Brasileira, a seguir transcritos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (BRASIL, 2008, on line)

Segundo Di Pietro (2003, p. 600) o controle interno é feito, na maioria das vezes, "pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento, verifica a legalidade da aplicação do dinheiro público e auxilia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional".


2.1.2.2 Controle externo


Controle externo, na acepção de Meirelles (1995, p. 572) é o que se realiza por órgão diferente, ou estranho, à Administração responsável pelo ato controlado, citando-se o exemplo da apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre as despesas do Poder Executivo; a anulação de um ato do Executivo, por decisão judiciária; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo, dentre outros.
Guerra (2003, p. 29) define que controle externo é o "desempenhado por órgão alheio à estrutura de outro controlado, buscando efetivar mecanismos com vistas a garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental".
Di Pietro (2003, p. 600), relata que no capítulo pertinente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a Constituição Brasileira, em seu artigo 71, prevê o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Às Normas mencionadas pertinentes à Seção IX ? da Fiscalização Contábil, Financeira e Patrimonial, contidas nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal, na forma do artigo 75 da Carta magna aplicam-se no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e aos Tribunais de Contas dos Municípios.
Vê-se bem que os Tribunais de Contas não fazem parte da estrutura do Poder Legislativo, mas esse Poder no exercício de fiscalização de contas não poderá prescindir das cortes de contas, que em alguns casos não possuem caráter de auxílio, posto que seja iniciadas e finalizadas no âmbito da própria corte de contas suas competências, como lembra Guerra (2003, p. 30).
Nesse sentido Meirelles (1995, p. 604), diz que:

O controle externo visa a comprovar a probidade da administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. É por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.

Essa característica de controle leva à conclusão de que o controle externo na Administração Pública Brasileira é fundamentalmente exercido por dois órgãos distintos e autônomos: o poder legislativo e os tribunais de contas, com competências definidas e distintas.


3 FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ? TCM/CE, criado em 24 de junho de 1954, através da Lei nº 2.343, é um órgão de controle externo constitucionalmente competente para fiscalizar e julgar a regularidade da aplicação dos recursos públicos pelos administradores e demais responsáveis dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios do Estado do Ceará, auxiliando as Câmaras Municipais no controle externo da Administração Municipal no Estado do Ceará.
A Missão do TCM/CE é "garantir uma efetiva e correta aplicação dos recursos públicos municipais para o desenvolvimento do Ceará". No entanto, esta missão tem se desdobrado em uma nova direção do excelentíssimo Sr. Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, que assumiu a Presidência daquela Corte para os biênios 2007-2008 / 2009-2010 e agora passa a ser: "Contribuir para a excelência da gestão pública, por meio de orientação e auditoria, visando ao desenvolvimento dos municípios do Estado do Ceará".
O TCM/CE, na forma do seu Regimento Interno ? Resolução n. º 08/1998, de 1.º Outubro de 1998, é constituído por sete conselheiros e suas sessões plenárias são dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo. Os conselheiros são escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, nomeados pelo Governador do Estado e tomam posse em sessão especial do Tribunal Pleno.
As Câmaras, em número de duas, têm composição e quorum de três conselheiros, excluindo-se dessa composição o presidente do Tribunal, reunindo-se. Cada uma delas terá um sessão por semana, a primeira reunindo-se as segundas-feiras às 09:00h, e a segunda às quartas-feiras, às 08:30h.
O Plenário do Tribunal, órgão normativo de direção superior do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará reúne-se ordinariamente uma vez por semana, às quintas-feiras, com início às 09 h, com, no mínimo, a presença de três conselheiros, inclusive o Presidente e um representante do Ministério Público.
Em linhas gerais, as atribuições do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, definidas no art. 41 da Constituição do Estado do Ceará (C.E.), e em sua Lei Orgânica (LO) e Regimento Interno (RI), podem ser assim classificadas: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e ouvidoria.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios conforme estabelece a Constituição do Estado em seus artigos mencionados abaixo (Tabela 2), compete à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos 184 municípios cearenses, abrangendo ao lado das questões da legalidade e da legitimidade, os aspectos de eficiência, eficácia e economicidade, com posterior análise, emitindo parecer sobre as contas do Executivo e julgamento das contas dos Administradores, inclusive as das mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que resulte prejuízo ao erário, conforme Tabela a seguir:

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO TCM FUNDAMENTO
Apreciar e emitir Parecer Prévio nas contas anuais prestadas pelos prefeitos. Art. 78 - I da CE
Art.1º. ? I - LO
Julgar as contas:
1. dos administradores, inclusive as das mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das Unidades do Poder Público Municipal e das Entidades da administração indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelos Municípios.
2. de qualquer pessoa, física ou jurídica , ou entidade pública que Utilize, Arrecade, Guarde, Gerencie ou Administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que , em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
3. daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em Prejuízo ao Erário Municipal ou a seu Patrimônio. Art. 78 - II - CE, EC nº. 29
Art. 1º. - III - LO
Apreciar, para fins de Registro, a legalidade dos atos relativos à Admissão de Pessoal e concessivos de Aposentadorias e Pensões. Art. 78 - III - CE
Art. 1º. - IV - LO
Realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, Inspeções e Auditorias de natureza Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial, nas Unidades Administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais e demais Entidades Instituídas e Mantidas pelo Erário Municipal. Art. 78 - IV - CE
Art. 1º. - V - LO
Prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeções realizadas. Art. 78 - V - CE
Art. 1º. - XIV - LO
Aplicar aos responsáveis pela prática de Ilegalidade de Despesas, Irregularidades de Contas, Atraso no envio da Prestação de Contas, as Sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre outras cominações, Multa proporcional ao dano causado ao Erário Art. 78 - VI - CE
Art. 1º. - VI - LO
Assinar prazo para o órgão ou entidade adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade. Art. 78 - VII - CE
Art.1º. - XV - LO
Propor à Câmara a Sustação de Execução de Ato Impugnado por Irregularidade. Art. 78 - VIII - CE
Art. 1º. - IX - LO
Representar ao Ministério Público ou Poder competente sobre irregularidades ou Abusos apurados. Art. 78 - IX - CE
Art.1º. - XVI - LO
Comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais. Art. 78 - X - CE
Art.1º. - XI - LO
Examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a Lei estabelecer. Art. 78 - XI - CE
Art. 40 - II - LO
Editar acórdãos, atos, instruções normativas, resoluções no âmbito de suas atribuições, para completo desempenho do Controle Externo, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade. Art. 78 - XII - CE
Art.1º. - XVII - LO
Propor, em caso de Irregularidade Comprovada, a Sustação de Contrato à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo. Art. 78 - XII §1º. - CE
Art. 1º. - XII - LO
Propor as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo não adotarem as providências previstas no item anterior Art. 78 - XII §2º. - CE
Art. 1º. - XIII - LO
Emitir decisões que determinem imputação de débito ou multa, as quais terão caráter de título executivo. Art. 78 - XII §3º.- CE
Art. 35 - LO
Encaminhar à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior. Art. 78 - XII §4º. - CE
Art. 1º. - VII - LO
Quadro 2 ? Competências constitucionais do TCM/CE

Hoje, o TCM/CE tem as suas atribuições constitucionais reconhecidas por diversos órgãos de controle e da Administração Pública como a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ? SEFAZ, Ministério Público no Estado do Ceará ? MPU, Receita Federal, dentre outros, que enaltecem as ações desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para o cumprimento de sua missão institucional: "Contribuir para a excelência da gestão pública, por meio de orientação e auditoria, visando ao desenvolvimento dos municípios do Estado do Ceará".
As atividades de controle externo, no âmbito da Secretaria Geral daquela Corte de Contas, são exercidas pela Coordenadoria e pelas Inspetorias de Controle Externo, órgãos técnicos que efetuam a análise e instrução preliminar dos processos, podendo, por delegação de competência, promover a audiência dos responsáveis, bem como outras diligências saneadoras, desde que não envolva o mérito. Profissionais especializados em fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional compõem o corpo técnico do TCM/CE.
Dentre outras atribuições, no exercício do controle externo da Administração Pública Municipal no Estado do Ceará, como previsto na Constituição Estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará executa as atividades de julgamento de contas dos administradores, aprecia e emite parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais do Estado do Ceará ? 184 (cento e oitenta e quatro) municípios, e cerca de 1500 (um mil e quinhentas) unidades orçamentárias: secretarias, autarquias, empresas públicas, dentre outras, com o objetivo de apreciar e julgar, com qualidade e rapidez, todos os processos existentes, além de inúmeras denúncias, provocações internas e o exame de centenas de registros relacionados com admissões, aposentadorias e pensões de servidores públicos municipais.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A sociedade tem ao seu dispor instrumentos de controle que fiscalizam, punem, orientam, sancionam, julgam as contas dos administradores públicos: Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias e Controle Interno, dentre outros.
A constituição Brasileira de 1988 introduziu novos conceitos e atribuições para o controle externo da Administração Pública Brasileira, União, Estados e Municípios, através de diversas modalidades e, dentre elas, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Os Tribunais de Contas têm se modernizado para o atendimento da missão constitucional, e este trabalho que se conclui explicita, de forma sumária e genérica, as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O TCM/CE é uma instituição, que completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de existência e goza de grande respeito no mundo acadêmico e jurídico, bem como daqueles que laboram com a Administração Pública, Estadual ou Municipal e se preocupam com a melhor utilização dos recursos públicos no Estado do Ceará.
Aos Tribunais de Contas cabe uma parcela de contribuição aos Estados e Municípios, seja através de orientação, palestras, debates e treinamentos operacionais, em razão de que, a correta utilização dos recursos públicos traz grandes benefícios à sociedade, evitando-se o desperdício e os desvios por maus administradores.
Por fim constata-se o avanço dado pela Constituição Cidadã, no capítulo destinado ao controle externo, e em especial ao papel dos tribunais de contas dos Municípios como instrumento de controle social.


REFERÊNCIAS


A IMPORTÂNCIA do controle externo na administração pública. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1022> Acesso em: 10 fev. 2010.


ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.


BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 2 mar. 2010.


______. Lei n.º 4.320, 17 de março de 1964. Institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acesso em: 15 fev. 2010.


______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm> Acesso em: 15 mar. 2010.


CEARÁ (Estado). Constituição Estadual do Ceará de 1989. Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Disponível em: <http://www.ceara.gov.br/index.php/simbolos-oficiais/constituicao-do-estado-do-ceara> Acesso em: 16 fev. 2010.


______. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Competências do Tribunal de Contas dos Municípios. Disponível em: <http://www.tcm.ce.gov.br/site/institucional/competencias_constitucionais/> Acesso em: 2 de jun. 2010.


______. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Regimento interno do Tribunal de Contas dos Municípios. Disponível em: <http://www.tcm.ce.gov.br/site/legislacao/regimento_interno/> Acesso em: 3 mar. 2010.


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.


GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


KOHAMA, Heilio. Contabilidade pública: teoria e prática. 9. Ed. São Paulo. Atlas, 2003.


LIMA, Luiz Henrique. Controle externo: teoria, legislação, jurisprudência e mais 450 questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.


MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


MARTINS, Gilberto de Andrade; LINTZ, Alexandre. Guia para elaboração de monografias e trabalhos de conclusão de curso. São Paulo: Atlas, 1997.


MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1993.


O CONTROLE externo e a nova administração pública: uma visão comparativa. Brasília: TCU, 2002.


OLIVEIRA, Antonio Benedito Silva. Métodos e técnicas de pesquisa em contabilidade. São Paulo: Saraiva, 2003.


SILVA, Edna Lúcia da. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 3. ed. Florianópolis: UFSC, 2001.