O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL E OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO INDICIADO[1]

                         

                                                                         Laíse Lima de Oliveira Souza[2]

Poliana Coqueiro Gouveia[3]

Cleopas Isaías Santos[4]

 

                                              RESUMO

A presente pesquisa científica tem como objeto de estudo o indiciamento no inquérito policial, este considerado pela doutrina processualista penal como o procedimento administrativo do tipo inquisitivo e preparatório cujo objetivo está em averiguar acerca de uma notícia crime, encabeçada pela polícia investigativa, servindo de importante elemento para o titular da ação penal ingressar em juízo. Sabe-se que a natureza do inquérito policial é do tipo instrumental, por vez que pretende em esclarecer acerca dos fatos delituosos apresentados na notícia crime, apresentando dentre outras características; o sigilo, a formalidade escrita, inquisitório, discricionário, dispensável, oficial, oficioso, indisponível e temporário. No entanto, dentre essas características a questão dele se apresentar como um instrumento dispensável é que se discute sobre a garantia do exercício aos direitos do contraditório e a ampla defesa na fase do indiciamento. O artigo 5º, LV, da CF/88, dispõe acerca desses direitos a qualquer cidadão em processo judicial e administrativo, daí que se levanta a seguinte questão: em um Estado Democrático de Direito, onde as garantias dos cidadãos são resguardadas constitucionalmente, como o Direito Processual Penal pode resguardar os direitos ao contraditório e da ampla defesa já na fase do indiciamento no inquérito policial?

Palavras- Chave: Inquérito Policial. Indiciamento. Contraditório e  Ampla Defesa.

1. INTRODUÇÃO

Sabe-se que o inquérito policial constitui um procedimento administrativo e privativo da chamada Polícia Judiciária cuja finalidade está na apuração da autoria e materialidade das infrações penais servindo de auxílio no fundamento tanto para o Ministério Público quanto de forma excepcional a vítima (ZANOTTI, 2013).

Assim, considerando essa conceituação, tem-se que considerar o papel de complementação no qual o inquérito policial apresenta quando no fornecimento de uma justa causa para o ingresso de uma ação penal, uma vez que o próprio dispositivo no artigo 12 do Código de Processo Penal dispõe que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra”.

Após a instauração do inquérito policial existem várias diligências a serem realizadas, as quais podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas está o indiciamento do averiguado. Esta providência tem como objetivo tornar público o fato do indivíduo estar sujeito a uma investigação criminal.

O problema neste debate está em que, por ser um procedimento dispensável ao oferecimento da denúncia ou da queixa, sendo uma instrução do tipo provisória e que facultativamente pode servir para constituição da formação do convencimento do magistrado é que a maioria da doutrina considera que a exigência do contraditório e da ampla defesa deva se empregar não nesta fase, mas sim na fase da instrução processual.

Em sentido contrário é Auri Lopes Jr (2012) que encabeça uma discussão pontual acerca da existência e validade dos direitos supracitados nesta fase de investigação realizada pela Polícia Civil, em que pese à garantia geral disposta na Carta Constitucional Brasileira no artigo 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Segundo o alusivo autor, ao considerar o direito ao contraditório, se está querendo afirmar que todo o litigante ou indiciado, independente de se estar respondendo a um processo judicial ou não, deve ter acesso às informações coletadas às quais dizem respeito à sua pessoa a partir da defesa técnica representada na pessoa do seu advogado, conforme o artigo 7º da Lei nº 8906/94 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A problemática está na terminologia trazida pela Constituição Federal quanto às palavras “litigantes”, “processo judicial” e “procedimento administrativo” que acabam sendo elementos de discussão para a transferência  dos direitos ao contraditório e a ampla defesa na fase de investigação preliminar que ocorre no inquérito policial.

Aduz Grinover (2008, p. 63) acerca destes direitos que: “defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é esta─ como poder correlato o de ação─ que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório”.

Assim, diante destas questões preliminares, se objetiva neste trabalho em apresentar as principais informações acerca do inquérito policial, tais como; conceito, natureza jurídica, finalidade, provas, para que se possa adentrar na discussão a respeito da  garantia do imputado em ter os direitos ao contraditório e a ampla defesa respeitados na fase do indiciamento, tendo como base a leitura atualizada de alguns importantes estudiosos que se opõe e também dos que defendem a temática encabeçada e proposta neste trabalho científico.

2. INQUÉRITO POLICIAL: CONCEITO

 

Conforme lições de Lopes Jr. (2012) define-se o inquérito como o ato de procurar determinadas informações ligadas a um fato, ou seja, “perquirir”; realizado pela polícia judiciária a qual é exercida pelas autoridades policiais circunscritas ao espaço de atuação delimitado por lei, cujo objetivo se trata em apurar as infrações penais e da sua autoria, segundo o artigo 4º do CPP. Nas lições de Lima (2012, p.111) o inquérito policial é considerado como: 

Um procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Desta definição se pode depreender que o inquérito policial consiste num somatório de atividades pré- determinadas que vão se valer de instrumentos, os quais se destinam a esclarecer acerca de fatos delituosos noticiados como possíveis crimes, levando ao prosseguimento ou ao arquivamento da persecução penal. Assim para que haja a instauração de um processo penal é condição precípua a apuração dos fatos pela via do inquérito policial, o qual irá fornecer elementos informativos tanto para a autoridade policial, quanto para a judiciária.

Este procedimento também apresenta determinados destinatários que apresentam funções relevantes para o desenvolvimento, fiscalização e lisura dos atos realizados; se trata do Ministério público que é o destinatário imediato, no que tange na apuração de crimes cuja ação é do tipo penal pública ou o ofendido na hipótese da ação penal ser do tipo privada. Enquanto que o destinatário mediato é o juiz, o qual se valerá de elementos presentes no inquérito (caso considerar oportuno) para fundamentar a sua decisão (MIRABETE, 2007).

Conforme pontua o referido autor o inquérito não pode nem deve ser confundido como um “processo”, mas sim como procedimento administrativo do tipo informativo e que se destina, portanto, a fornecer ao órgão de acusação (Ministério Público) elementos definitivos para que se proponha a ação penal quando assim o deseje.

 

2.1  Natureza Jurídica do Inquérito Policial

 

De acordo com Lima (2012) o inquérito policial apresenta uma natureza do tipo administrativa; não se confunde com o procedimento judicial e nem com o processo administrativo, visto que, segundo o autor, daquele não se resultará a imposição direta de nenhuma sanção.

Daí se pode depreender que o inquérito policial é uma peça informativa e que se da sua tramitação sobrevier determinados vícios estes não terão qualquer tipo de influência no processo penal originado das investigações dele decorrentes. Há que se enfatizar, conforme Lima (2012), que se uma determinada prova for produzida e que esta afronte normas de direito material, a mesma será considerada como ilícita por força do artigo 5º, LVI, CF/88.

A consequência imediata será a separação deste tipo de prova que estava atrelada aos autos, assim como as demais que com ela guardem uma relação conexa ou de nexo causal. No entanto, assegura o alusivo autor que da averiguação e constatação de vícios probatórios não irá resultar na anulação inteira do inquérito, visto que outros elementos de informação não estejam maculados por algum aspecto ilícito.

 

2.2  Finalidade do Inquérito Policial

Segundo Lima (2006) o inquérito policial enquanto instrumento de investigação garante ao suspeito a proteção acerca de acusações consideradas injustas; tomando a feição de um verdadeiro “filtro processual”; tem o condão de demonstrar a partir de uma série de instrumentos que determinada pessoa possa ter ligação ou não com o fato investigado e daí servir de importante elemento para a instrução preliminar.

O inquérito policial se diferencia da instrução processual no seguinte quesito; enquanto o primeiro visa à aquisição de dados informativos para que o determinado órgão acusatório possa analisar a possível propositura da ação penal, a instrução penal visa a colheita de elementos probatórios com a finalidade em comprovar a legítima punição ou o direito de defesa do acusado (LIMA, 2012).

Desta informação se pode depreender que a finalidade do inquérito policial está na colheita de elementos de informação e não de elementos probatórios no que tange à autoria e a materialidade do delito; nesse contexto há que se questionar a diferença entre estes elementos e apresentar a localização espacial dos mesmos.

Diante das alterações advindas da Lei nº 11. 690/2008 se passou a diferenciar de forma clara o que se deve entender por provas e por elementos de informação no que tange ao artigo 155 do CPP. Conforme este dispositivo: “ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”(LIMA, 2012, P.114).

Portanto, conforme observações introduzidas por àquela lei e em específico no artigo 155 do CPP deve-se entender por prova qualquer elemento que sirva de convicção e esclarecimento elaborado no transcorrer do processo judicial e que exige a participação das partes envolvidas garantindo o contraditório e a ampla defesa. Em contrapartida os elementos de informação são adquiridos na fase investigatória e não é necessária a participação das partes.

 

2.2.1 Características do Inquérito Policial.

 

Ao se considerarem as características deste instrumento investigativo tem-se que ressaltar preliminarmente o caráter discricionário do mesmo, ou seja, conforme Mirabete (2007) as atribuições concedidas à polícia são facultativas, ou seja, podem operar ou deixar de operar dentro de um limite fixado pelo próprio Direito. São várias as características do inquérito policial elencadas por Lima (2012), entre as quais se destacam:

a)      Procedimento escrito: conforme o artigo 9º do CPP todas as peças do inquérito policial serão reduzidas por escrito, mas também é permitido o uso de meios audiovisuais conforme o artigo 405,§1º, do CPP;

b)      Procedimento dispensável: ou seja, segundo o art. 12 do CPP o inquérito serve de fundamento para a denúncia ou queixa, mas não é considerado como único elemento;

c)       Procedimento sigiloso: considerando o respeito à intimidade do indiciado e a própria segurança dos procedimentos realizados alguns atos serão preservados e detrimento à publicidade;

d)     Procedimento inquisitorial: ou seja, ao inquérito policial não é aplicado o contraditório e a ampla defesa, visto que se trata de um procedimento administrativo que não resulta qualquer sanção;

e)      Procedimento discricionário: cabe à autoridade policial dirimir o caminho pelo qual as diligências irão caminhar;

f)       Procedimento oficial: o inquérito policial está sob a direção do órgão oficial do Estado, ou seja, incumbe ao Delegado de Polícia (civil ou federal) presidir o inquérito policial;

g)      Procedimento oficioso: conforme o artigo 5º, I, CPP, uma vez existindo a notícia de crime de ação penal pública incondicionada a autoridade policial é obrigada a agir de ofício;

h)      Procedimento indisponível: uma vez instaurado o inquérito policial pelo Delegado de Polícia este não pode arquivar sem que haja pedido feito pelo titular da ação penal se exigindo a apreciação da autoridade judiciária competente;

i)        Procedimento temporário: dispõe que as diligências realizadas pela autoridade policial somente devem durar enquanto forem necessárias.

É possível se depreender destas características que a atividade da polícia judiciária mesmo sendo discricionária não pode ser confundida como algo arbitrário, pelo contrário, segundo Mirabete (2007) esta atividade está submetida ao controle jurisdicional posterior, o qual é refletido a partir do habeas corpus, mandado de segurança e demais remédios específicos.

2.2.2 O valor das provas no Inquérito Policial.

Segundo Lopes Jr. (2012) , todos as informações coletadas no curso da investigação policial, ou seja, no inquérito policial, visam fundamentar as medidas de natureza endoprocessual, a exemplo se pode destacar as medidas cautelares, assim como no momento em que se admite a acusação do indiciado e daí justificar o processo ou então o próprio arquivamento do mesmo.

Deste modo, a partir dessa informação, se pode concluir que o inquérito policial não apresenta valor probatório que venha servir de elemento fundamental para a  condenação do acusado, visto que na fase preliminar ou procedimental administrativa ele não é acautelado pelo direito ao contraditório e ampla defesa.

No que tange às provas repetíveis ou renováveis apresentam um valor do tipo exclusivamente informativo, também chamado de atos de investigação, daí não servindo de base para a condenação, no entanto, podem ser solicitadas pela autoridade judiciária para uma fundamentação mais clara acerca do pronunciamento tomado. Enquanto que as provas não repetíveis são aquelas que a sua realização exige que ocorra no momento do seu descobrimento, como por exemplo  se destacam o exame de corpo de delito ou do local onde ocorrera o crime haja vista  risco de perecer ou da impossibilidade de qualquer análise futura.

2.2.3 O sigilo no procedimento do Inquérito Policial.

Conforme dispõe o artigo 20 do Código de Processo Penal “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”; a ressalva ao sigilo, segundo o professor Zanotti (2013), é que o mesmo deva ser direcionado em especial a terceiros considerados desinteressados, tais como a imprensa e as pessoas do povo.

Este dispositivo enseja à autoridade policial que se requisite à autoridade judiciária o sigilo na fase de investigação preliminar, cujo objetivo é a elucidação de um fato da maneira mais justa e imparcial possível. Embora a publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX da CF/88) representa uma garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos processuais, os quais são realizados no processo─ visando assegurar a transparência da atividade jurisdicional─ existem situações em que este princípio deverá ser limitado para justamente garantir a eficácia dos atos realizados, a exemplo se pode mencionar os atos praticados na investigação preliminar ocorridas no inquérito policial (LIMA, 2012).

Essa restrição à publicidade visa assegurar no percurso do processo o sigilo das informações coletadas e que àquele que está sendo investigado não conheça a respeito do que estão nos autos; da mesma forma visa a preservação de nomes ( em especial ao menor de idade e a determinadas pessoas da família) os quais tenham alguma relação com crimes sexuais o que acarretaria uma exposição traumática a estes elementos, daí que em se tratando deste sigilo o objetivo está em preservar a imagem  e o direito à privacidade das pessoas.

Conforme Lima (2012), uma vez que a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações possa acarretar qualquer tipo de prejuízo no esclarecimento do fato delituoso autoriza, desde então, o sigilo do inquérito com base no artigo 20 do CPP, muito embora essa restrição não abarque a autoridade judiciária e tão pouco o Ministério Público. É preciso ressalvar que esse sigilo, a depender do caso, possa não ser exigido e que a publicidade seja eficiente para elucidação do caso; exemplo disso é com relação à divulgação do retrato- falado do criminoso em diversos meios de comunicação.

Outra questão importante quanto ao sigilo no inquérito policial se trata do acesso às informações pelo advogado, o que enseja uma exceção àquela exigência, uma vez que  o Estatuto da OAB dispõe que o advogado tem o direito de avaliar e verificar em qualquer repartição policial─ embora sem procuração nos autos de flagrante e de inquérito─ acerca daquilo que a autoridade policial esteja investigando (LIMA, 2012).

No entanto, embora haja essa ressalva, a regra é que a exigência do sigilo tenha como objetivo preservar qualquer tipo de prejulgamento contra aquele que esteja sendo indiciado, principalmente quando a mídia interfere no desenvolvimento das investigações ao transmitir informações ainda não esclarecidas pela autoridade policial e pela autoridade judicial, configurando numa clara violação à preservação da imagem e da intimidade do cidadão.

3. O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL E OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO INDICIADO

 

O indiciamento é o ato de imputar a determinada pessoa  a autoria de um fato punível pela lei, que pode ser tanto em relação à crime como a contravenção no inquérito policial sendo bastante para isso indícios de  razoáveis de autoria e materialidade, mas não a certeza. Reflete todo o resultado concreto da convergência de indícios que indiquem que determinada pessoa praticou ato considerado pela lei como típico, antijurídico e culpável. Há que se considerar que os elementos que irão indicar essa possível autoria devem estar indicados na prova colhida na fase do inquérito policial, para que sirva de respaldo ao indiciamento (LOPES JR, 2013). Representa, portanto, um “rascunho” de eventual acusação; ou declaração que o possível suspeito é o provável autor do fato infringente da norma penal.

A legislação penal não estabelece de fato as normas para a tramitação do indiciamento; cada diligência fica a critério subjetivo da autoridade policial, sendo que o indivíduo passa a estar num estado de insegurança em virtude daquela lacuna procedimental; não pode ser realizado de forma arbitrária, haja vista a garantia aos direitos ao contraditório e a ampla defesa do indiciado.

Sabe-se que no artigo 5º, inciso LV, da CF/88 se assegura o direito a ampla defesa e ao contraditório a qualquer litigante em processual judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Acerca destes direitos dispõe Romeu Bacellar Filho (2008, p.9):

Traduz-se na efetiva participação do acusado na instrução do processo, ativa e crítica, de modo que ele produza suas próprias razões e provas e que possa contestar argumentos e formação probatória que lhe sejam desfavoráveis. O contraditório reflete um diálogo, uma alternância bilateral da manifestação das partes conforme a fase do processo e a decisão final. A eficiência do contraditório depende que seja sopesada a dialética processual. É inerente ao exercício da ampla defesa que o indiciado tenha conhecimento do que está sendo acusado, ou qual infração foi por ele supostamente cometida, além de todos os detalhes necessários para a elaboração da defesa. No curso do processo a garantia se concretiza pelo direito à informação, como o acesso aos autos e a extração de cópias e, ao final, pelo conhecimento da fundamentação e motivação da decisão; e pelo direito à reação, como a apresentação de documentos, pela defesa e produção de provas prévias à decisão, esta sujeito à interposição de recursos. Em síntese, o direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de observância das normas processuais e de todos os princípios incidentes sobre o processo.

Diante destas conceituações discute Lopes Jr. (2012) quanto à afirmação na doutrina processualista penal de que não existem os alusivos direitos no inquérito policial por considerar que este instrumento de investigação não representa elemento condicional para a decisão do juiz em abrir um processo judicial. Muito embora deve-se resguardá-los na fase do indiciamento, isso porque passa a existir uma exposição maior tanto da imagem do indiciado quanto acerca da provável instauração de um processo judicial.

Quando o indiciado exerce a sua autodefesa positiva no interrogatório policial ─ ao dar a sua própria versão dos fatos─ exercendo o direito de permanecer calado ou mesmo negando o envolvimento naquele fato criminoso, assim como em estar acompanhado pelo advogado (o qual poderá intervir no final do interrogatório; requisitando diligências e juntadas de documentos, conforme o artigo 14 do CPP) estará sim exercendo a ampla defesa e também o contraditório.

No tocante ao contraditório Lopes Jr (2012) considera este ligado ao acesso à informação na fase pré- processual, embora não de forma plena ─ haja vista que no inquérito policial não se tem uma relação jurídico- processual abarcada por uma controvérsia─ , mas o seu exercício é relevante em que pese a possibilidade  ao direito de defesa.

Somado ao que dispõe o artigo 5º, LV, vale mencionar, no que concerne ao direito a informação, o estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, criada a partir da lei ordinária de nº 8906 de 1994, dispõe no artigo 7º que: “São direitos do advogado: XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

Daí que para Lopes Jr (2013) o contraditório, na fase do indiciamento, se configura a partir da garantia de acesso aos autos do próprio instrumento preliminar de investigação, embora em alguns casos o segredo em contraposição à publicidade se torne algo importante para a higidez e imparcialidade no inquérito policial.  Aduz o autor que o direito de defesa representa um direito- réplica proveniente de uma agressão configurada a partir da imputação a uma pessoa de uma notícia- crime ou mesmo no indiciado ser, portanto, objeto de diligência e vigilância policial.

No entanto, mesmo assim, para o referido autor é fato que a imputação de uma notícia-crime ou de um delito a determinada pessoa irá, inevitavelmente, desencadear uma resistência natural, exercendo àquela o seu direito de defesa; da mesma forma que tais fatos deverão ser comunicados ao indiciado para que o mesmo sejas interrogado perante a autoridade judiciária.

Daí que o direito de defesa deva ser respeitado e relevado na fase do indiciamento; assim como o contraditório (no que tange ao direito do advogado ter acesso aos autos); para Lopes Jr. (2012) o que torna problemático o fato é justamente por em prática a eficácia destes direitos assegurados pela Carta Constitucional Brasileira.

3.1 Consequências do indiciamento

 

Uma vez indiciado, o suposto autor da infração penal, caberá à autoridade policial ouvi-lo, ou melhor, realizar o interrogatório considerando as determinações previstas no Capítulo III do Título VII do Livro I do Código de Processo Penal, daí colherá as assinaturas das testemunhas no respectivo termo, as quais tenham ouvido a leitura do mesmo, conforme dispõe o artigo 6º, do CPP (MIRABETE, 2007).

Assim, a primeira consequência prática deste procedimento está na vinculação do nome do indiciado nos sistemas policiais, a partir do processo dactiloscópico, daí que uma vez ele sendo abordado por alguma autoridade policial este poderá averiguar, a partir do nome da pessoa se esta é alvo de alguma investigação criminal, servindo como uma ferramenta eficaz para o desenvolvimento dos trabalhos da Polícia Judiciária.

 3.2 Os direitos ao contraditório e a ampla defesa

 

O artigo 5º, inciso LV, da CF/88 dispõe acerca dos direitos  aos direitos a ampla defesa e ao contraditório a qualquer litigante em processual judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Traduz-se na efetiva participação do acusado na instrução do processo, ativa e crítica, de modo que ele produza suas próprias razões e provas e que possa contestar argumentos e formação probatória que lhe sejam desfavoráveis (MIRABETE, 2007). O contraditório reflete um diálogo, uma alternância bilateral da manifestação das partes conforme a fase do processo e a decisão final.

A eficiência do contraditório depende que seja sopesada a dialética processual. É inerente ao exercício da ampla defesa que o indiciado tenha conhecimento do que está sendo acusado, ou qual infração foi por ele supostamente cometida, além de todos os detalhes necessários para a elaboração da defesa.

No curso do processo a garantia se concretiza pelo direito à informação, como o acesso aos autos e a extração de cópias e, ao final, pelo conhecimento da fundamentação e motivação da decisão; e pelo direito à reação, como a apresentação de documentos, pela defesa e produção de provas prévias à decisão, esta sujeito à interposição de recursos. Em síntese, o direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de observância das normas processuais e de todos os princípios incidentes sobre o processo.

Aduz Lopes Jr (2013) que o indiciado exerce a sua autodefesa positiva no interrogatório policial ─ ao dar a sua própria versão dos fatos─ exercendo o direito de permanecer calado ou mesmo negando o envolvimento naquele fato criminoso, assim como em estar acompanhado pelo advogado (o qual poderá intervir no final do interrogatório; requisitando diligências e juntadas de documentos, conforme o artigo 14 do CPP) estará, portanto, exercendo a ampla defesa e também o contraditório. A questão está na eficácia destas medidas frente às inúmeras situações onde não se percebe a garantia destes direitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

O inquérito policial é considerado pela doutrina processualista penal como o procedimento administrativo do tipo inquisitivo e preparatório cujo objetivo está em averiguar acerca de uma notícia crime, encabeçada pela polícia investigativa, servindo de importante elemento para o titular da ação penal ingressar em juízo.

Diante das informações apresentadas neste trabalho científico e tendo como base teórica os estudos apontados por Auri Lopes Jr (2012) se depreende que o direito de defesa se trata de um direito natural de grande ajuda tanto para o Poder Judiciário quanto para a Administração da Justiça.

Muito embora, conforme o alusivo autor é imprescindível que se tome o cuidado em não se colocar limites ao direito de defesa, em que pese no possível risco que poderia haver na seriedade da investigação preliminar ocorrida no inquérito policial se todos os dados fossem divulgados ao indiciado para que este se defendesse de pronto.

 Desconsiderar a relevância do debate implica em negligenciar acerca dos  preceitos basilares defendidos pelo Direito Processual Penal Moderno, os quais estão intrinsicamente ligados à ordem pública e a preservação da garantia aos direitos ao contraditório e da ampla defesa, a partir de uma relação procedimental justa e legítima.

Há que se defender a garantia aos direitos ao contraditório e a ampla defesa na fase do indiciamento, haja vista que a notícia do crime consiste na comunicação de um fato criminoso à autoridade competente, podendo servir de base para a instauração de uma ação penal, sendo urgente e legítimo o exercício daqueles direitos acautelados pela Constituição Federal e pelas regras processuais brasileiras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 4. ed. rev. e atual. São

Paulo: Saraiva 2008.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.1.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. v. I. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2012.

 

LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional.

v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

 

________________. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo:Saraiva, 2013.

 

 

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SANTOS, Cleopas Isaías; ZANOTTI, Bruno Taufner. Delegado de polícia em

ação: teoria e prática. Salvador: JusPodivm, 2013.

 

 

 

 

 

 

 



[1]Paper apresentado à disciplina  Direito Processual Penal I do 6º Período Noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom-Bosco (UNDB).

[2]Aluna do 6º período Noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom-Bosco (UNDB).

[3]Aluna do 6º período Noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom-Bosco (UNDB).

[4]Professor, Mestre, Orientador.