1 SINOPSE DO CASO 

A problemática exposta a seguir, acerca sobre a análise da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi apresentado pelo Ministro Fernando Gonçalves, pois se trata sobre a impossibilidade do conhecimento de ofício de nulidades contratuais nos contratos bancários.

Portanto, conforme essa súmula fica determinado que um suposto abuso nos contratos bancários deva ser demonstrado de modo satisfatório, assim não sendo aceitável que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.         

A proposta que veio através da Súmula 381 do STJ, surge após um intenso debate sobre a possibilidade de reconhecimento de nulidades contratuais de ofício pelos órgãos a quo, pois é quando não existir a manifestação do juízo ad quem a respeito. Portanto, essa é uma das principais, problematizações em relação a essa súmula.

Assim, conforme o pedido no caso, abaixo irei posicionar tanto em favor, e tanto contra a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

a) A inconstitucionalidade da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça;

b) A constitucionalidade da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça;

2.2 ARGUMENTOS PARA FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

Primeiramente, irei considerar os argumentos desfavoráveis a Súmula 381 do STJ. Assim, essa sumula deverá ser rapidamente cancela pelo STJ, pois poderá acarretar inúmeros danos tanto sociais como jurídicos.

Conforme o art. 168 do Código Civil, diz que as nulidades absolutas devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Portanto, trata-se de uma decorrência natural da antiga lição pela qual as matérias de ordem pública devem ser conhecidas ex officio pelo magistrado[1]. Portanto, de acordo com esse referido argumento, a norma privada deve ser aplicada como um assessório às relações de consumo. No entanto, não deixar de esquecer, conforme o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas abusivas geram a nulidade total da tal previsão contratual, com o embasamento na ordem pública.

Assim, a justificativa para a proteção ex officio se acha no fato de garantir uma maior proteção ao consumidor, o qual é a parte mais fraca da relação, e sendo muitas das vezes considerado hipossuficiente.

Outro argumento cabível, essa súmula afronta de forma clara o artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal. Pois as cláusulas abusivas ofendem diretamente as normas de ordem pública de proteção ao consumidor. 

Ao encerrar, outro argumento, conforme tem em sua ementa o poder de imobilizar o poder do magistrado, dessa forma, aprisionando-o aos pedidos estabelecidos pelas partes. Desse modo, está ferindo a autonomia do magistrado e a questão da ideia do juiz natural. Portando, de acordo com esse argumento, a súmula foi criticada por vários juízes. Assim, a súmula 381 está vedando ao juiz que reconheça a abusividade somente nos contratos bancários.

Por fim, destaco a questão principiológica, que trata-se dos princípios da função social dos contratos e a boa-fé objetiva. Quanto à função social do contrato é claro o art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002, no sentido de que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública consagrados pela codificação privada, tais como aqueles que visam a assegurar a função social dos contratos e da propriedade. A respeito da boa-fé objetiva, os juristas presentes na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluíram que “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação” (Enunciado 363 CJF/STJ). Fica claro que a Súmula 381 do STJ fere tais regramentos, plenamente aplicáveis aos contratos bancários[2].            

Por outro lado, em tratando dos argumentos favoráveis a Súmula 381 do STJ, a mesma se dá o entendimento que há um suposto abuso nos contratos bancários, sendo assim que o julgador não conheça a anormalidade por sua própria iniciativa.

Para tanto, essa súmula teve como base nos artigos 543-C do CPC (trata dos processos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça) e no artigo 51 do CDC (que trata da definição das clausulas abusivas em contratos).

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda[3].

Conforme Uyeda, decidiu que a instância inferior teria realizado um julgamento em que o juiz concede algo que não foi pedido na ação, ou seja, extra petita, pois considerou de ofício, que determinadas cláusulas do acordo contestado seriam abusivas. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.[4]    

          

            

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

TARTUCE, Flávio. Súmula 381 do STJ. Um equívoco a ser corrigido. Atualidades do Direito 26 de agosto de 2011. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2011/08/26/sumula-381-do-stj-um-equivoco-a-ser-corrigido/>. Acesso em 28 set 2011.

 

Consultor Jurídico. STJ edita novas súmulas sobre contratos bancários. Revista Consultor Jurídico 29 de abril de 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-abr-29/stj-publica-tres-novas-sumulas-contratos-bancarios>. Acesso em 28 set 2011.

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 28 set 2011.



[1] FLÁVIO TARTUCE, 2011. 

[2] FLÁVIO TARTUCE, 2011.

[3] Consultor Jurídico, 2009.

[4] Consultor Jurídico, 2009.