Número de Vereadores ? PEC ? Novas Anotações
Publicado em 19 de dezembro de 2008 por Samir Maurício de Andrade
Deverão ser disputados mais OUTROS turnos no processo eleitoral 2008, desta vez, não mais pelo sufrágio da população, mas sim junto às Câmaras Municipais e ao Poder Judiciário (Justiça Eleitoral e Supremo Tribunal Federal).
O Plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui novos limites para o número de vereadores, definidos em 24 faixas criadas em função da população dos municípios.
No entanto uma nova e esperada polêmica está prevista, com a aprovação da PEC que altera o número de vereadores nas Câmaras Municipais, em razão da modificação levada a efeito pelo Senado que resultou na recusa da Mesa da Câmara dos Deputados a promulgar a PEC que aumenta o número de vereadores junto ao Legislativo Municipal.
Os vereadores suplentes das eleições de outubro passaram a ter a expectativa de ocupar as novas vagas, criadas pela PEC aprovada nesta madrugada pelo Senado Federal e cuja promulgação é necessária pelas duas casas (Senado e Câmara).
Ocorre que a Mesa da Câmara dos Deputados, à unanimidade, "se recusou" a promulgar o texto aprovado, por entender que a proposta foi significativamente alterada pelo Senado, devendo, portanto, retornar à Câmara dos Deputados para nova análise.
Essa decisão afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão jurídica que estava prestes a se formar, conforme comentário postado ontem (19/12/2008).
No entanto, o Presidente do Senado e alguns Senadores, afirmaram que ingressarão perante o STF para fazer valer o texto aprovado, uma vez que na interpretação daquela Casa, não há possibilidade de recusa de promulgação.
Dessa forma, esta será a primeira batalha jurídica a ser enfrentada pela denominada "PEC DOS VEREADORES".
Todavia, mesmo que promulgada e considerada legal sua tramitação e aprovação, "ad argumentandum", a questão não estaria solucionada do ponto de vista da vigência imediata, como parece à primeira vista.
Isto porque, o TSE tem como consolidado o entendimento de que, na fixação do número de vereadores, deve ser observado, o prazo estabelecido pela Resolução TSE no 22.556/2007, a saber, "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias".
Em nota o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, considera que as regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, conforme informam as diversas notícias divulgadas.
Assim, por essa interpretação do Presidente do TSE, a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012.
No entanto, a interpretação do Senado Federal é de que a medida é retroativa, e permitirá a posse dos suplentes já em janeiro de 2009, em face do que dispõe o art. 2º da Emenda, que contém a previsão de que entra em vigor na data de sua publicação, "... produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008."
Dessa forma, vencido o capítulo da tramitação e da possibilidade ou não de sua promulgação, mais um capítulo estará se iniciando, reprisando o que ocorreu nas eleições de 2004, quando se mudou a regra no meio do processo eleitoral e, à época, prevaleceu o entendimento de que a redução era possível de ser aplicada imediatamente, não implicando em alteração do processo eleitoral.
Agora a interpretação deverá ser ainda mais rigorosa e detalhada, na medida em que o aumento do número de vereadores por Emenda Constitucional (e não mais por interpretação do texto) caberá, novamente, a mais alta corte de justiça (STF) dar a palavra final na polêmica que por certo será instalada por todo o País e em todas as Câmaras Municipais, caso promulgada a referida PEC, notadamente daqueles que venham a ter a expectativa de assumir algumas das vagas criadas.
Cumpre consignar que para as eleições de 2008, os Juízes Eleitorais, em sua maioria, solicitaram informações às Câmaras Municipais para que informassem o número de cadeiras previstas e, em razão dessa informação, iniciou-se o processo eleitoral, fixando o número de vagas e candidatos respectivos.
Assim, é de ser lembrado que, a prevalecer a tese de validade imediata do texto constitucional, haverá uma modificação do cociente e recálculo das cadeiras por cada partido/coligação, o que gerará, por certo, uma grande confusão jurídica eleitoral.
Em todo o caso, mesmo que promulgada a referida PEC, com ou sem o texto suprimido pelo Senado Federal, continuo entendendo, salvo melhor juízo e em análise prévia do referido texto, que valerá o que estiver estabelecido na LOM de cada Município, em face da redação aprovada, que faz a previsão do número de vereadores utilizando a seguinte expressão, no inciso IV: "para composição das Câmaras Municipais, será observado o limite de: ...".
Dessa forma, há previsão de limite máximo e, portanto, o número de vereadores há de estar previsto na LOM, conforme expressão do "caput" do art. 29, pois os incisos são preceitos específicos a serem observados obrigatoriamente na carta municipal.
Assim, acredito que a promulgação da emenda, caso venha a ocorrer, não terá efeito imediato em todos os Municípios, mas tão-somente naqueles em que a Lei Orgânica de cada ente já tenha fixado o número de cadeiras, dentro dos limites fixados naquele texto constitucional, mesmo assim, sujeito a eventual discussão judicial que por certo se instalará junto a Justiça Eleitoral e, em última instância, junto ao Supremo Tribunal Federal a quem cabe a interpretação última do texto constitucional.
É o que penso e limitado ao exposto.
Samir Maurício de Andrade
Advogado – OAB/SP 103.605
Consultor Jurídico em Direito Público, Palestrante, Membro do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios - APM; Ex Secretário dos Negócios Jurídicos, Secretário Geral e Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Indaiatuba; Ex Assessor Jurídico da Presidência da Câmara de Indaiatuba; Membro do Instituto Brasil Cidade