LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ NO ESTADO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE CNJ E AS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS [1]

 

Luiz Rodrigo de Araújo Fontoura[2]

 

 

SÚMÀRIO: Introdução; 1 O CNJ e sua história; 2 A atuação do CNJ; 3 Conflito de competências entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais;  4 Decisão do STF acerca dos limites de competência do CNJ; Conclusão; Referências

RESUMO

 

              No fim do ano de 2011 e inicio do ano de 2012 o CNJ protagonizou uma polêmica: era questionado o seu poder de investigação e punição a frente das corregedorias dos tribunais. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) protocolou em agosto de 2011 uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava uma resolução do CNJ que o permitia iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais. Pretende-se através do paper que deverá ser apresentado a disciplina de Direito Constitucional, discorrer sobre a polêmica envolvendo o CNJ apresentado os fatos constituíram.

 

PALAVRAS- CHAVES

Atuação do CNJ. Competência do CNJ. Conflito de Competências.

 

 

 

 

Introdução

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado a partir da chamada reforma do judiciário através da Emenda Constitucional nº 45 em 31 de dezembro de 2004.

O CNJ é o órgão responsável por uma fiscalização externa do poder judiciário e dos seus componentes, realiza um controle disciplinar e correcional desses componentes e pune desvios de condutas funcionais. Justamente por realizar essa fiscalização do poder judiciário que a principio era feita pelas corregedorias dos próprios tribunais, o CNJ sofre criticas em relação a sua competência desde a sua criação e continua sofrendo ate os dias de hoje.

Recentemente houve uma nova discussão sobre o conflito de competência entre o CNJ e s corregedorias dos tribunais, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava uma resolução do CNJ que o permitia iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.

O presente paper discorrerá sobre a criação do CNJ, as criticas que feitas a sua criação e os recentes conflitos de competência que o envolveram.

1 A criação do CNJ pela EC nº 45/2004

Em 31 de dezembro de 2004 através da emenda constitucional nº 45, a chamada reforma do judiciário, que incluiu o artigo 103-B a constituição federal o Conselho Nacional de Justiça foi criado, e instalado em 14 de junho de 2005.

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do poder judiciário brasileiro com sede em Brasília/DF e com atuação em todo o território nacional. Foi criado para exercer o controle externo desse mesmo órgão, sendo esse controle externo baseado no planejamento estratégico, na gestão administrativa dos tribunais e no controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados, ou seja, o CNJ tem o poder de investigar, corrigir e punir irregularidades e desvios de conduta funcional praticados por magistrados, suas atribuições estão definidas no § 5º do art. 103-B da Constituição. Realiza também ações para garantir mais agilidade e transparência ao poder judiciário brasileiro, desenvolve parcerias e ferramentas eletrônicas para instruir o cidadão e possibilitar que seja principalmente ele o maior fiscalizador do judiciário. A instituição recebe reclamações, petições eletrônicas ou representações contra membros ou órgãos do Judiciário. As ações podem ser solicitadas por qualquer pessoa ou por advogado.

O CNJ foi criado a partir da reforma do Judiciário com a idéia de proporcionar uma maior e melhor fiscalização do judiciário e de seus componentes, já que essa fiscalização era feita somente pelas corregedorias dos próprios tribunais, o que em muitos casos acabava comprometendo a investigação. Porem apesar de essa criação ter a intenção de trazer mais agilidade, eficiência e transparência ao poder Judiciário ela foi também cercada por criticas.

Em meados de dezembro de 2004 a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3367), com pedido de liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional 45/04 que criou o CNJ, foi a primeira ADI que chegou ao Supremo contra a reforma do Judiciário. Na ação, a AMB dizia que a criação de um órgão de cúpula do Poder Judiciário, formado por membros de diferentes Poderes da República e por magistrados de diferentes instâncias do Judiciário, ofende o princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF) e também o pacto federativo (art. 18 da CF). Citou também casos que ocorreram na historia recente do país e baseados nos julgamentos de procedência de inconstitucionalidade pelo STF das ADI 197, 251, 135, 137 e 98 pedia que ocorresse o mesmo com a ADI 3367. Ainda de acordo com a ação, as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça são competências dos próprios tribunais, o que provoca uma subordinação hierárquica dos órgãos do Poder Judiciário.

Mesmo se tendo passado oito anos dessas discussões e da criação do CNJ esse conflito de competência entre o CNJ e as corregedorias dos próprios tribunais rende discussões ate hoje, e foi essa discussão que recentemente causou novos problemas ao órgão, questão que será exposta no item 3 do presente paper.

2 A atuação do CNJ

              O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, e inserido no artigo 103-B da Constituição Federal, com a competência de fiscalizar a observância do artigo 37 da Carta Magna, é encarregado da responsabilidade de supervisão do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

              Constitui-se ainda como sendo o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos deste poder, através do desenvolvimento de projetos destinados a garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o desenvolvimento do Judiciário.

              Dessa forma, sendo incumbido a esse órgão a função de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam tomadas as providências essenciais ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

              O CNJ, com sede em Brasília é atuante em todo o território brasileiro. Entre as atribuições conferidas ao mesmo consta o julgamento de processos relacionados a questões administrativas do Judiciário e o recebimento de reclamações que vão de encontro aos membros ou órgãos deste mesmo poder.

   Compete ao Conselho a manutenção do bom funcionamento da Justiça brasileira, onde todas as ações promovidas por este órgão visão que os cidadãos tornem-se cientes de seus direitos e ainda que o CNJ possa fiscalizar o cumprimento dos tais direitos.

   Conforme o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal do Brasil, o Conselho é responsável por controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além de garantir que os juízes cumpram as atribuições a eles conferidas.

  

3 Conflito de competência entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais

Como já foi mostrado no item 1 do presente paper a criação do CNJ foi cercada por criticas em relação a constitucionalidade ou não de sua criação e das delimitações de suas competências. Essas criticas e o conflito de competência entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais perduram ate hoje, sendo inclusive esta ultima a razão de uma nova discussão envolvendo o CNJ e as corregedorias dos tribunais.

Recentemente, em agosto de 2011, foi interposta uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o CNJ. A AMB questionava uma resolução do CNJ que permite ao órgão iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais. A principal razão do descontentamento dos magistrados era a alegação de que o CNJ não possuía a competência de investigar e punir desvios de condutas funcionais de magistrados antes de serem tomadas as devidas providencias pelas corregedorias dos tribunais aos quais os juízes investigados pertenciam.

Muitos se manifestaram a favor e contra o CNJ. A atual corregedora nacional de Justiça do CNJ, Eliana Calmon, manifestou-se a época dizendo que a ADI movida pela AMB representava “o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje esta com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”. A Associação Juízes para a Democracia também manifestou seu apoio ao CNJ ao afirmar que esperava que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantivesse os poderes de investigação do CNJ. O na época presidente do STF, ministro Cezar Peluso, também manifestou seu apoio à manutenção das competências do CNJ ao destacar a importância que o órgão tem na sociedade como fiscalizador do poder judiciário, contribuindo para o progresso do mesmo.

Do outro lado o autor da liminar que em 19 de dezembro de 2011 suspendeu os poderes do CNJ para iniciar investigações, o ministro do STF Marco Aurélio Mello, mostrou-se a favor da ADI interposta pela AMB durante o julgamento sobre os limites de competência do CNJ, defendendo a tese que as investigações contra magistrados devem ser, prioritariamente, ocorrer nas corregedorias dos Estados.

A discussão prolongou-se desde o inicio do segundo semestre de 2011 ate o inicio de 2012 tendo encontrado seu fim somente através da decisão do STF que veio na tarde de 02 de fevereiro de 2012.

4 Decisão do STF acerca dos limites de competência do CNJ

                   É de competência do CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário. Todavia, quanto aos limites de competência correcional do CNJ é despertada polêmica, dando ensejo a duas liminares perante o STF: a primeira determina que o CNJ seja autorizado a julgar em processos disciplinares já avaliados no âmbito dos Tribunais Estaduais, TRFs e TRTs. A segunda determina que o CNJ suspenda a investigação de magistrados para esclarecer se houve quebra do sigilo na obtenção de dados financeiros dos investigados.

              A definição dos limites da competência correcional será fixada pelo STF, onde a tendência extrai-se da decisão do ministro Marco Aurélio que visa admitir a competência do CNJ como subsidiária à atuação dos tribunais quanto ao julgamento de processos administrativo- disciplinares. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal em seu artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ tenha a iniciativa de promover processos administrativos, mas apenas a competência de agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.

              De acordo com o relator, o Conselho possui o dever de interpretar a Constituição (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso 3), entendendo-se dessa forma, que a competência do CNJ é subsidiária e não originária, ou seja, que ao CNJ é atribuída a competência correicional somente após a abertura dos processos administrativos disciplinares pelos tribunais.

              O ministro deferiu, em parte, o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Resolução 135, do Conselho, que objetivava uniformizar normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

              Visando fundamentar a decisão, o relator da ADI 4368 afirmou que “o tratamento reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. De acordo com Marco Aurélio, a ADI trata do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar.

              O ministro Marco Aurélio cita ainda, que o Conselho Nacional de Justiça não pode, mediante resolução, elaborar direito, deveres e sanções administrativas, e nem mesmo alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário.

              Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por seis votos a cinco que o Conselho Nacional de Justiça é possuidor sim de autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Poder Judiciário. De acordo com o resultado, perde  efeito decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello que reduzia a autonomia do CNJ.

   Os ministros que constituíram os votos vencidos no julgamento acreditam que o conselho é possuidor da competência para iniciar investigações, contudo, ressaltam que o CNJ necessita fomentar a decisão de agir antes das corregedorias e que essa atuação precisa ser justificável.

 

Conclusão               

              A ação proposta em agosto do ano passado pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil – contestava a competência do Conselho Nacional de Justiça para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.

              Durante a tramitação do processo, era questionada a legalidade da resolução 135 do CNJ, que regulamenta processos contra magistrados e prevê que o conselho pode atuar independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais.

              Desfechando o caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Conselho Nacional de Justiça é possuidor sim de autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Poder Judiciário. Embora tal decisão vá de encontro ao ponto de vista relator – o ministro Marco Aurélio Mello – que optava pela redução da autonomia do CNJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CARNEIRO, Luiz Orlando. Jornal do Brasil. Disponível em: <http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/02/01/stf-adia-decisao-sobre-limites-da-intervencao-do-cnj-nos-tribunais/> Acesso em: 21. Mai. 2012.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14. Ed., ver. Atual. E ampl.- Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

KRAMER, Evane Beigueiman. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/tendencia-admitir-competencia-cnj-subsidiaria Consultor jurídico. Por Evane Beiguelman Kramer. Acesso em: 21. Mai. 2012.

PASSARINHO, Nathalia. G1. Disponível em:

<http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/supremo-decide-por-6-5-que-cnj-tem-autonomia-para-investigar-juizes.html > Acesso em: 21. Abr. 2012.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a independência do Judiciário. São Paulo: Del Rey, 2007.



[1] Paper elaborada para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito II.

Aluna do 1º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco[2]