SINOPSE DO CASE: Lei dos Royalties – Estados Produtores x Não Produtores*

Thiele Araujo**

 Me. Isabella Pearce***

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso aqui a ser tratado está envolto de um dos assuntos mais polêmicos do Brasil, Lei dos Royalties (Leis 12.734/2012). Problema esse que ainda não foi solucionado integralmente, nos trás mais insegurança quando nosso Estado passa a ser enquadrado como também um dos Estados produtores, isso porque o Maranhão nos últimos anos tem descoberto grandes reservas de gás natural no território.

            Têm-se como personagens principais os estados produtores, sendo esses principais, o do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que passaram por grandes polêmicas, isso porque de acordo com a Lei dos Royalties de 2012, recebiam a maior parcela das suas explorações. E do outro lado, os estados não produtores que lutam para participar nos resultados das explorações de petróleo e gás natural no território brasileiro, fundando suas alegações pelo o artigo 20, §1 da nossa Constituição Federal, que assegura “à União, aos Estados e aos Municípios à participação”.

Assim desencadeou-se “o grito” insatisfeito dos Estados não produtores no qual expuseram a situação do Rio de Janeiro que chegou a receber cerca de 70 bilhões de reais por ano. Começaram então a questionar a destinação desproporcional desses Royalties, alegando que a riqueza que deveria ser de todos, estaria então beneficiando poucos, e no mais, que o recebimento excessivo de Royalties poderia desencadear a “doença holandesa”, ou seja, foco excessivo nessa atividade o que sacrificaria o desenvolvimento de outras atividades econômicas.

            Replicaram os estados produtores que nada de desproporcional tem tal distribuição. Sabe-se que os danos ambientais causados em consequência da exploração do petróleo e do gás natural são eles que sofrem, o que somente eles, têm que arcar com ônus da atividade exploradora.

            Tentando botar o ponto final na discussão foi resolvido em primeira instancia que houvesse diminuição na participação de recebimento dos estados-produtores, assim

*Case apresentado à disciplina de Direito Ambiental, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

**Aluna do 4º período, do Curso de Direito, da UNDB.

***Professora, Mestre orientadora.

aumentando a participação da União. Mas nada que fosse aceito de forma pacifica, a presidente resolveu logo vetar a divisão dos Royalties com estados não produtores e fazendo ainda retroagir aos contratos já vigentes. Como se não bastasse os pontos controversos, a “esperta presidenta” mencionou a possibilidade de uma medida provisória que vincularia 100% dos valores das futuras explorações para investimento na área da educação.

Comumente de forma a facilitar os pontos que estão aqui relacionados, primordialmente, seguirei com a dissecação de todos os pontos essenciais.

Por começar, iniciarei com o Princípio da reparação/compensação do dano ambiental e o Principio da responsabilidade comum mais diferenciada. Que reste claro que o Direito ambiental tem como foco só um, preservar ou reconstituir o meio ambiente. Dessa forma, temos como base jurídica o art.225 § 3º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 4º, inciso VII e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938 de 1981, em que viga-se o Principio da reparação/compensação que obriga quem degradou o meio ambiente a reparar ou indenizar os prejuízos que causou. (MELO E LEITE, _).

                Reparar é o verbo o primordial. Com as normas ambientais, só se quer conseguir recompor de qualquer maneira o dano, a indenização é como se fosse o plano “B”, como forma de exemplo para respingar na sociedade para que não venham a se repetir casos similares. (CASTRO, 1995, pág. 49) Quanto às consequências, a reparação pode se dá de forma espontânea, quando o próprio causador adota medidas reparatórias ou se não for possível, paga a indenização, mas também pode ser através da força, quando feitas através de medidas administrativas ou judiciais em que os prejuízos forem individuais ou coletivos, sendo essas feitas por meio de ação publica ou ação popular ambiental. (FREITAS, 2005, pág.80)

            Já o Principio da responsabilidade comum mais diferenciada está fundada na justiça, aquela no qual tratam os iguais de forma igual e o que é desigual de forma desigual. Principio antigo, encontra-se positivado na Declaração do Rio (ECO 92). Quando o mesmo se refere à expressão “responsabilidade comum” quis dizer que todos os países gozam de igualdade soberana e têm eles os mesmo direitos, mas também deveres, diante um ao outro. Então ficamos com o “mas diferenciada”, esse então formalizada de acordo com o desenvolvimento histórico mundial, veem dizer que a capacidade de pagar e de agir depende da economia do Estado. Em poucas palavras, Estado esse desenvolvido presume-se que tem mais recursos de prevenir um impacto negativo, ora porque se favorece da sua economia, pois possui tecnologia para agir e prevenir. Enquanto países inferiores carecem tanto da economia quanto da tecnologia. (ALVES, 2011)

            Ressalta-se novamente que o foco TOTAL está na reparação dos danos ambientais.

Sabe-se que os recursos naturais podem aumentar o potencial econômico de qualquer país, podem se tornar catalisadores dos processos de desenvolvimento de investimentos público interno local, assim como também gerar empregos e receita para o estado receptor. (COSTA, FERNANDES, 2012). Porém, na década de 1960 houve um impacto significativo na economia de um país no qual deu resultado para um fenômeno hoje mais conhecido como a doença holandesa.  Essa, que também pode ser chamada de a maldição dos recursos naturais, consiste em um tipo de produção que se utiliza produto “base” NATURAL para a produção do produto “final”.

No país desencadeador, a Holanda, houve a descoberta de grandes depósitos de gás natural o que causou um aumento na renda local, mas que, por outro lado, tornaram as exportações dos outros produtos menos competitivos. (NAKAHODO, JANK, 2006). Ou seja, aumentando o fluxo da entrada de dinheiro, valorizou-se a moeda local, assim tendeu-se a ter uma excessiva especialização na exportação do setor dos recursos minerais (gás natural) que fatalmente diminui e tornou a exportação de produtos agrícolas e de bens manufaturados menos lucrativo. Habilidade essa denominada de logísticas recursais, quando o produto ativo é valorizado, como bem explica:

A logística reversa está relacionada aos objetivos estratégicos da organização. (...) a busca por resultados econômicos à organização e valorização dos ativos (ALVES apud LEITE, 2012).

Dessa forma a insustentabilidade se dá pelos os malefícios acabarem por se tornando proporcionalmente superiores aos benefícios. Hoje, depois de estudos sobre a “doença holandesa”, pode-se dizer que tal ocorre quando os países apesar de “abençoados” pelos recursos naturais acabam por se afogarem na má gestão política, na corrupção e peculato, na volatilidade econômica e na fraca qualidade das políticas publicas.

Findando não resta duvidas que um estado como o do Maranhão, que carece em seu âmbito econômico e tecnológico, não está preparado de forma alguma para um desenvolvimento sustentável. Primeiramente, estando o Maranhão com índice de desenvolvimento humano como um dos piores do país, não o tem capacidade de investir em tecnologia para que pudesse seguir os Princípios acima expostos, além de então da degradação ambiental fecharia o circulo coma falta de estrutura educacional, o que causaria importação de Mao de obra, o que também não elevaria índice algum no âmbito social.