ATENÇÃO

NOTICIA URGENTE


STJ diz: Cartório tem que pagar ISS com base no preço do serviço


O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir no REsp nº 1.187.464/RS que, no caso dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Isso afasta, conseqüentemente, qualquer possibilidade de tributação
dessas atividades por meio de valores fixos.
O Ministro Herman Benjamin, relator do processo que trata de processo do Município de São Leopoldo do Rio Grande do Sul, utiliza como fundamento para as suas conclusões a recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - que julgou constitucional a incidência do imposto municipal nos serviços prestados pelos cartórios (ADIN 3.089/DF). Segundo ele, "...a Suprema Corte aferiu que o ISS deve incidir à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários, o que é incompatível com a tributação fixa pretendida pela recorrente."
Registra ainda que "a tentativa de reabrir o debate no STJ, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível."
Em vista disso, ficou definido, por unanimidade de votos, que os Municípios podem cobrar o ISSQN por meio de alíquotas percentuais calculadas sobre o preço do serviço, ou seja, os emolumentos cobrados dos usuários.
Bom, o STF julgou constitucional e agora o STJ julgou que a base de cálculo é o preço do serviço. Atualize-se e passa a buscar as receitas relativas às atividades cartoriais.
Abaixo a decisão do STJ.
A JUSTIÇA TEM GARANTIDO O DIREITO. AGORA É A VEZ DOS MUNICÍPIOS.
NÃO RECLAME DE FALTA DE RECURSOS. FAÇA SUA PARTE.




STJ - ISS - Serviços de Registros Públicos - Tributação Fixa - Matéria Apreciada pelo STF - Adin 3.089/DF Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.464 - RS (2010/0053685-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDITE DO AMARAL
ADVOGADO : ALEXANDRE FAGUNDES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
PROCURADOR : ADRIANA DE ÁVILA JUNG E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968.
TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.

1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.

3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.

4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia profissionais liberais, Decreto nº 406/68 , caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço".

5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários.

6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003.

7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003.

8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário).

9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível.

10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.

11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

12. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de junho de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

(Maiores Informações visite o site: www.masper.net)