Lorena de Viveiros Rios[1]

Lorena Marques Pinheiro[2]

Mariana Miranda Cordeiro[3]

RESUMO

Este artigo versa sobre a prática de infanticídio indígena no Brasil, tratando-se, especificamente, dos aspectos antropológicos que permeiam o tema, como a diversidade cultural, relativismo cultural e o dinamismo cultural, e do conflito de interesses que se reflete no conflito entre direitos universais: o direito à vida e o direito à cultura. Buscando com tal estudo analisar o cenário desta prática indígena diante do dinamismo cultural, a partir de uma perspectiva que escuta e procura atender às vontade atuais dos índios e não apenas sopesar valores com base nos direitos que estas comunidades detém. Fazendo necessário perpassar esta análise pelas discussões doutrinárias, pelo ordenamento vigente e pela atuação estatal atual, a fim de alcançar o objetivo deste trabalho.

Palavras-chave:INFANTICÍDIO INDÍGENA. DINAMISMO CULTURAL. DIREITOS UNIVERSAIS. ATUAÇÃO ESTATAL.

1 INTRODUÇÃO

Segundo Suzuki (2008, p. 4), o tema deste estudo é ''popularmente usado para se referir ao assassinato de crianças indesejadas, o termo infanticídio nos remete a um problema tão antigo quanto a humanidade, registrado em todo o mundo através da história.'', uma vez que infanticídio indígena pode ser entendido como a prática dos índios em matar as “anormalidades” que venham a nascer em uma aldeia. Para eles as ''anormalidades'' são, segundo Ribeiro (2010, p. ?), as crianças gêmeas, deficientes, filhos de mães solteiras, crianças que apresentam algum tipo de problema mental ou que possuem doença que ainda não foi identificada pela tribo são tidas como anormais e, consequentemente, amaldiçoadas, uma vez que enxergam o mundo através de leis criadas de um vínculo espiritual, e tais leis vigoram desde quando estas comunidades foram criadas.

A prática do infanticídio indígena gera além do espanto, divisão doutrinário no que tange à aceitação, ou não, do que vem acontecendo em diversas aldeias. De um lado, com uma concepção antropológica, estão os que defendem o relativismo jurídico: os que prezam pela diversidade cultural e, que segundo Wieser e Amaral (?, p. 2), é o que está acima dos direitos humanos, subordinando-os, de modo que justifica e aceita tal prática, preconizando que a ela não se interfira. Do outro lado, encontram-se os adeptos do universalismo que defendem que os direitos humanos são universais, sem distinguir qualquer pessoa, sendo assim, segundo o autor supracitado (?, p. 10),as crianças indígenas possuem o direito à vida e, além disso, que ela seja digna.

Sendo assim, essas duas correntes tendem a facilitar a visualização dos conflitos de direitos que surgem com tal prática: o direito à vida x o direito à cultura. Inegável é o fato de que no ordenamento jurídico brasileiro há dispositivos capazes de consubstanciar os dois direitos, mas a problematização vai além, pois, o Brasil é signatário da ONU e, em tese, deveria assegurar os direitos humanos expostos na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, como consta no artigo III desta Declaração ao dispor ''todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal'', de tal modo que a prática do infanticídio indígena, que será ponderadoe discutido neste artigo não possui respaldo diante da legislação internacional.

Além do conflito de interesses que será discutido, é indispensável que se tenha em mente que o dinamismo cultural já está presente na consciência dos indígenas, onde eles próprios já reconhecem que a sua cultura sujeitou-se à mudanças, de tal modo que eles “já estão cansados de ouvir um discurso hipócrita de preservação cultural” (SUZUKI, 2008, p. 10) e já buscam maneiras de serem atendidas suas pretensões, como o projeto Casa do KunuminXinguano. De tal modo que isso desencadeia na necessidade de uma atuação positiva do Estado diante do novo cenário da cultura indígena, seja através da tentativa de se estabelecer um dialógo cultural, que consiste no diálogo entre culturas distintas, fazendo com que haja uma ''aproximação porque produz a reconstrução constante da identidade e conduz ao verdadeiro exercício do respeito à diferença'', seja na elaboração de projetos de leis, como o projeto de lei n. 1057 de 2007, conhecida como Lei de Muwaji e a PEC n. 303 de 2008, que buscam amenizar, bem como abolir, essa prática prejudicial à saúde e segurança das crianças indígenas.

[1]Autora.

[2]Autora.

[3]Autora.