RESUMO

INTRODUÇÃO –Apesar de confessarmos as enormes dificuldades que cruzam como obstáculo os sistemas judiciários e carcerários, percebemos o aumento comovente da criminalidade aparente, em que não se pode recolher o chamado interrogatório on-line ou videoconferência, que tem o mesmo significado de moderna tecnologia, como regra geral no sistema processual penal. A tela de aparelho da TV ou de computador não irá atender, regularmente, o contato direto que o magistrado deveria ter entre o réu, até mesmo para certificar se ele se encontra em notável condiçõesfísicas e mentais.  Nenhum acusado se sentiria à vontade na presença do magistrado, admitindo detalhes de um crime complexo através de um aparelho e não a um ser humano. O ato processual do interrogatório é útil demais para ser banalizado e desprezado, sempre, ao simples contato dos maquinários da tecnologia.  O Brasil sofre a ausência de investimentos em diversas áreas, mas nunca para servir de justificação ao distanciamento do magistrado do ser humano que vai ouvir e julgar. A relação direta entre o juiz e o réu, parece-nos imperioso, como regra.A tecnologia já nos oferece se for do nosso interesse, tal situação. A lei 11.419/2006 referindo à informatização do processo, que instituiu o critério de adesão voluntariamente aos órgãos do poder Judiciário que desejem propagar sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos digitais (art.4º, 8º e 16º), pertencendo a cada um a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art.18º). OBJETIVOS – Analisar a aplicabilidade da videoconferência, em relação ao ato processual do interrogatório quanto aos procedimentos do regular exercício da autodefesa. Verificar se o uso deste sistema se faz possível, como meio de tornar a realização do ato mais célere e eficiente. METODOLOGIA - A metodologia apresentada no trabalho atém-se а natureza dos objetos de indagação e aos fins visados, para alcançar uma plena e rigorosa compreensão da realidade que se propõe analisar, mesmo porque, a escolha do método parte da definição dos objetivos. Para tanto serão utilizados livros especializados, artigos e sites jurídicos. RESULTADOS E CONCLUSÃO – Entende-se que a integridade do processo penal ordena defesa efetiva, por meio da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa em força da adoção de procedimento ao menos previsto em lei, limitando-se ia à defesa penal. Embora seja um verdadeiro avanço para a prática forense servindo para agilizar o andamento processual e diminuir os custos com o deslocamento dos presos, aparentemente, contraria a ampla defesa.

Palavras – chaves: Videoconferência. Tecnologia. Interrogatório