IMPOR A VIDEOCONFERÊNCIA COMO MEIO DE EXECUTAR O INTERROGATÓRIO E SUA RESISTÊNCIA EM RAZÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
Publicado em 15 de novembro de 2013 por SABRINA BESERRA SOUZA NERES
RESUMO
INTRODUÇÃO –Apesar de confessarmos as enormes dificuldades que cruzam como obstáculo os sistemas judiciários e carcerários, percebemos o aumento comovente da criminalidade aparente, em que não se pode recolher o chamado interrogatório on-line ou videoconferência, que tem o mesmo significado de moderna tecnologia, como regra geral no sistema processual penal. A tela de aparelho da TV ou de computador não irá atender, regularmente, o contato direto que o magistrado deveria ter entre o réu, até mesmo para certificar se ele se encontra em notável condiçõesfísicas e mentais. Nenhum acusado se sentiria à vontade na presença do magistrado, admitindo detalhes de um crime complexo através de um aparelho e não a um ser humano. O ato processual do interrogatório é útil demais para ser banalizado e desprezado, sempre, ao simples contato dos maquinários da tecnologia. O Brasil sofre a ausência de investimentos em diversas áreas, mas nunca para servir de justificação ao distanciamento do magistrado do ser humano que vai ouvir e julgar. A relação direta entre o juiz e o réu, parece-nos imperioso, como regra.A tecnologia já nos oferece se for do nosso interesse, tal situação. A lei 11.419/2006 referindo à informatização do processo, que instituiu o critério de adesão voluntariamente aos órgãos do poder Judiciário que desejem propagar sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos digitais (art.4º, 8º e 16º), pertencendo a cada um a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art.18º). OBJETIVOS – Analisar a aplicabilidade da videoconferência, em relação ao ato processual do interrogatório quanto aos procedimentos do regular exercício da autodefesa. Verificar se o uso deste sistema se faz possível, como meio de tornar a realização do ato mais célere e eficiente. METODOLOGIA - A metodologia apresentada no trabalho atém-se а natureza dos objetos de indagação e aos fins visados, para alcançar uma plena e rigorosa compreensão da realidade que se propõe analisar, mesmo porque, a escolha do método parte da definição dos objetivos. Para tanto serão utilizados livros especializados, artigos e sites jurídicos. RESULTADOS E CONCLUSÃO – Entende-se que a integridade do processo penal ordena defesa efetiva, por meio da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa em força da adoção de procedimento ao menos previsto em lei, limitando-se ia à defesa penal. Embora seja um verdadeiro avanço para a prática forense servindo para agilizar o andamento processual e diminuir os custos com o deslocamento dos presos, aparentemente, contraria a ampla defesa.
Palavras – chaves: Videoconferência. Tecnologia. Interrogatório