Extinção do Contrato

A extinção do contrato é um tema muito presente no dia a dia das pessoas, e de extrema relevância no Direito civil, diante disso, ele acaba sendo por: nulidade absoluta ou relativa; execução do contrato; condição resolutiva que pode ter previsão tácita ou expressa; direito de arrependimento, resilição, resolução e por morte.

Deste modo, inicia extinção do contrato por modo normal de extinção, onde que esse seria o negócio jurídico que tem “ciclo de vida”, ou seja, ele nasce, produz seus efeitos e depois extingue-se. Completando esse raciocínio, Theodoro Junior, diz que os contratos não são eternos, que eles são passageiros. Outro ponto presente é a extinção do contrato sem cumprimento, que seria quando contrato acaba não atingindo a sua finalidade, ocorrendo por certas causas antecedentes ou contemporâneas, ou até mesmo supervenientes.

Sendo assim, as causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato são, conforme Roberto Gonçalves(2011): a) defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos objetivos (capacidade das partes), objetivos (objeto licito), formais (estar prescrito em lei) onde que nesse a sua validade acarreta nulidade absoluta ou relativa; b) cláusula resolutiva que acaba sendo expressa ou tácita; e por fim c)exercício do direito de arrependimento convencionado.

Importa dizer então sobre a nulidade, onde que na absoluta se tem a ausência do elemento essencial do ato, que deste modo afeta o preceito de ordem pública e em consequência a isso impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação, além disso ela pode ser declarada de oficio e tendo o efeito extunc. Já na relativa, ao contrário da absoluta, não é declarada de oficio, além disso ela vem de uma imperfeição da vontade, ou vem emanada de um relativamente incapaz não assistido, nessa o contrato pode ser extinto, desde que a pessoa não corrija os erros sanáveis, além disso seu efeito é o ex nunc.

Ainda sobre causas anteriores se tem a cláusula resolutiva, nessa a execução do contrato, o contraente tem a faculdade de pedir a resolução, caso a outra parte não cumpra suas obrigações.  Essa cláusula pode ser tanto expressa quanto tácita, sendo que elas tem a finalidade de fazer com que a parte que não cumpriu sua obrigação, que ela pague perdas e danos, podendo fundamentar no art. 475 do C.C. Salienta dizer que essa cláusula expressa opera de pleno direito, já a tácita depende de interpretação judicial, sendo que ambas tem que ser judicialmente pronunciadas.

Outro ponto é o direito de arrependimento, esse ocorre quando está previsto no contrato, o arrependimento autorizado de qualquer das partes para rescindir o contrato, com declaração unilateral da vontade, onde que devolve em dobro, mas não paga indenização suplementar, conforme o art. 420 do C.C. Importa dizer que esse direito deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato.

Já com relação as causas supervenientes à formação do contrato, pode ocorrer por: a) resolução como consequência do seu inadimplemento voluntario, involuntário ou onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae e por fim d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos.

A resolução visa à realização de um determinado fim, além disso ela tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. Conforme Gonçalves (2011), seria um remédio concedido a parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. Então, importa dizer que a primeira forma de resolução é por inexecução voluntária, ocorre quando se tem um comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo de outros. Nela se produz os efeitos extunc, extinguindo o que foi executado e obrigando restituições recíprocas, além de pagar perdas e danos, e da cláusula penal, conveniada para o caso de total inadimplemento da prestação ou para evitar retardamento.

Salienta dizer que o devedor acionado por resolução pode apresentar várias defesas, de direito material ou de natureza processual. Já a execução de contrato não cumprido, está presente no art. 476 do C.C, onde que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Já a resolução por inexecução involuntária é quando fatos alheios à vontade da parte a impedem de cumprir com sua prestação. Não há culpa, afastando a possibilidade de indenização por perdas e danos. Cabe a intervenção judicial para forçar uma das partes a restituir aquilo que eventualmente possa ter recebido de forma antecipada. Nela se tem uma impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato e essa impossibilidade tem que ser total e indefinida.

Outro ponto é a resolução por onerosidade excessiva, presente no artigo 478 do C.C. nela se o contrato for comutativo, de execução continuada ou diferida, caso um evento extraordinário e imprevisível (à data da contratação) torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, se não for possível sua alteração para se alcançar o equilíbrio. Importa dizer dentro disso, sobre a cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão, sendo que essa cláusula seria basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida a existência implícita de uma cláusula pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Outro ponto sobre a resolução por onerosidade excessiva é que ela se assemelha ao caso de força maior ou caso fortuito, pois em ambos os casos o evento futuro e incerto, apresenta exoneração do cumprimento da obrigação.

Ainda sobre a onerosidade, se tem os requisitos para resolução do contrato por onerosidade excessiva, que são os seguintes: a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato inexistente no momento da execução, em confronto com que exista por ocasião da celebração e por fim d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

Deste modo, como é intuitivo, o primeiro pressuposto para invocar a onerosidade excessiva é o contrato de duração, nos quais há intervalo de tempo razoável entre celebração e completa execução. O Segundo requisito, é superveniência de fato extraordinário que tenha operado a mutação do ambiente objetivo de tal forma que o cumprimento do contrato implique por si só o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. O terceiro requisito é a substancia do negócio, que seria a considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração e por fim o quarto que seria a existência de nexo causal, entre evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade

Seguindo com o assunto, outro ponto para se abordar é sobre a resilição, onde que ela não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que poderá ser bilateral ou unilateral. Diante disso, a bilateral, também conhecida como distrato seria rompimento do vínculo contratual convenciondado por todas as partes, devendo respeitar às mesmas normas e forma do contrato que se extingue, podendo ser complementada no artigo 472 do C.C. Já na visão de Caio Mario, o distrato acaba sendo um sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.

Já sobre a resilição unilateral somente se admite em casos excepcionais. O artigo 473 do CC é expresso ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O respectivo parágrafo único determina que se “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

Deste modo, essa resilição ocorre somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte nos casos permitidos na lei. Importa dizer que obrigação duradoura são aquelas que não esgotam em uma só prestação, mas supõe um período de tempo mais ou menos largo, tendo por conteúdo ou conduta duradoura.

Conforme Orlando Gomes, ela é suscetível de ser exercida, por: a) contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de execução continuada, ou periódica; c) nos contratos em geral cuja execução não tenha começado; d) nos contratos benéficos e por fim e) nos contratos de atividade. Diante disso, salienta, comentar que a resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc, não retroagindo.

Importa citar também sobre a morte de um dos contratantes, que só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado, além de apresentar efeitos ex nunc. Se tem também a rescisão que é usado em contratos que ocorreu lesão ou foram celebrados em estado de perigo, onde que em nenhum deles o que assinou, queria, mas foi obrigado por causa das circunstâncias e por isso, é possível extinguir o contrato.

Outro ponto importante é sobre o adimplemento substancial que seria uma exigência dos princípios e cláusulas contratuais gerais que norteiam o direito privado eque não diverge dos demais princípios liberais, já que a ideologia constitucional – heterodoxa - exige a compatibilização de princípios de conteúdo diverso, em consonância com as regras do Estado de Direito.Alguns doutrinadores acabam inserindo ele no contexto das transformações sociais, econômicas e éticas sofridas pela ordem civil-constitucional, dentro de uma preocupação concreta-funcional.

Complementando, as obrigações nascem para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento, apresentando-se como verdadeiro modelo jurídico, o qual é o modo natural de extinção de toda relação obrigacional. Em outras palavras seria o exato cumprimento da obrigação pelo devedor. De regra, o interesse do credor atende-se com o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas pode ser satisfeito do mesmo se terceiro paga a dívida. Isso porque o adimplemento é o principal modo de satisfazer o interesse do credor de determinada relação obrigacional, exaurindo-lhe a pretensão.

Em virtude do que foi citado, compreende-se que o direito civil, apresenta várias forma de extinção do contrato e que elas ocorrem diariamente no dia a dia, sempre com intuito de beneficiar a parte mais fraca, ou até mesmo em certos casos para beneficiar ambas as partes.

Referencias

GOMES, Orlando. Contratos. 9.e.d. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 8 e.d. São Paulo: Saraiva 2011.