DO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INSTRUMENTOS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HARMONIZAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO DE DEFESA[1]

 

André Felipe Ribeiro Friedrich[2]

José Cláudio Cabral Marques[3]

 

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Princípios constitucionais. Direito a vida. Direito a defesa

 

 

1 INTRODUÇÃO

O tribunal do júri tem uma grande relevância ante o mundo jurídico como um todo. Além de ser um dos únicos meios pelo qual a sociedade interfere no poder Judiciário, já que nos outros poderes isso já ocorre, deixa que a sociedade proporcione, de acordo com sua vontade, a justiça perante os crimes praticados contra a vida.

O Tribunal Popular atinge em grande parte o seu objetivo, evidenciando-se a importância dos princípios constitucionais inerente ao tema.

O primeiro e segundo capítulo trouxe, em linhas gerais a organização do Tribunal do júri, além de fazer um comparativo com o direito comparado de outros países. Ademais, constatou-se a organização e  a aplicação de fato do Trinunal do Júri ante o ordenamento jurídico pátrio.

No terceiro e último capítulo, foi apresentado os princípios constitucionais inerentes ao tribunal do júri e elucidado de que modo estes harmonizam para garantir, de fato, o respeito ao bem jurídico da vida e defesa.

 

 

 

 

 

 

1 TRIBUNAL DO JÚRI

 

O nascedouro do Tribunal do Júri não é dissente na doutrina, é possível remeter sua gênese aos primórdios, vislumbrando-se a constatação do mesmo desde os índices romanos, na lei mosaica, nos dikartas gregos e centenas comitês germânicos. Sendo assim, os primeiros embriões, que deram fundamento e origem ao Júri, estão lotados no Tribunal Ordinário, no Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho, que já estavam presentes no Deuteronômio, Êxodo, Levítico e Números, disseminados no bojo do direito moisaco.[4]

Apesar de não haver consenso quanto à origem do Júri Popular, é assentado que, nos moldes em que este se apresenta no hodierno, sua origem deu-se na Inglaterra, por intermédio da Magna Carta Inglesa de 1215.[5]

 

1.1 O Instituto do Tribunal do Júri no Direito Comparado

 

Para se compreender a dimensão do Tribunal do Júri na Constituição Federal de 1988, e seus respectivos desdobramentos, após a exposição da penumbra que acoberta a origem do aludido Tribunal, faz-se necessário discorrer acerca de como este se apresenta nos ordenamentos diversos, para que se possa constatar o porquê da inclusão desta instituição no ordenamento jurídico pátrio.

Denota-se que, dentre os países que são adeptos ao sistema commow Law, quais sejam, Reino Unido e respectivas ex-colônias – Austrália, Canadá, Estados Unidos etc. –, ventila-se o Tribunal do Júri no seguinte liame: os culpados são julgados pelos seus pares, todavia, não se vislumbra a presença de um juiz togado. É possível diagnosticar que, o Brasil, apesar de estar inserto entre os países aderentes ao direito codificado, observa ao júri característico da Inglaterra.[6]

Desse modo, têm-se os países que reconhecem a instituição do Tribunal do Júri, mas não em sua feição primeira, formado apenas por cidadãos comuns, mas composto a partir do binário: juízes legis e togados. Evidencia-se, desse modo, o modelo escabinado, o qual estrutura-se frente ao numerário proporcional de pessoas leigas e juízes togados.[7]

 

1.1.1 Inglaterra

 

A despeito da ausência de uniformidade entre os doutrinadores quanto a real localidade de origem do Tribunal do júri, é na Inglaterra em que este é tratado de forma pormenorizada, servindo de paradigmas para os demais ordenamentos jurídicos[8]. Na atual conjuntura, apesar de protagonista da Carta Magna Inglesa, o mesmo abrange apenas de 1 a 2% dos casos da seara criminal, desde a extinção do Grand Jury, datada do ano de 1993.[9]

Nucci explana acerca do porquê do baixo percentual de crimes julgados pelo Tribunal do Júri, apesar deste ser figura central do ordenamento, revelando que:

A diminuição gradual teve início em 1967, quando o veredito unânime para a condenação deixou de ser exigido e, através de uma lei de 1977, várias infrações penais foram reclassificadas, de modo a impedir que os acusados exigissem, para seus casos, o julgamento do júri.[10]

 

Ao Grand Jury eram imbuídos os julgamentos dos agentes que, de forma exordial, eram acusados pelos juízes de paz, perdendo, desta feita, gradualmente, a iniciativa, dado o crescimento dos aludidos juízes de paz. Sucessivamente, outro fator determinante para a abolição daquele, foi a constituição, no século XIX, de uma polícia profissional, que veio a estreitar o elenco de atribuições aos referidos juízes, aos quais competia o exame das provas coletadas pela polícia. Ver-se, pois, que no decurso do tempo, o Grand Jury foi perdendo espaço até o seu consequente término.[11]

De prontidão, os crimes que são remetidos ao procedimento do Tribunal do Júri são o homicídio, nas facetas dolosas e culposas, e o estupro. Em contrapartida, há infrações de caráter leve que não podem ser levadas a Júri, tais como os delitos de trânsito ou embriaguez em público. É peculiar o fato de que ao juiz togado cabe decidir se envia, ou não, o processo aos jurados, deste modo, outros tipos penais podem ser julgados pelo Tribunal do Júri que não homicídio/ estupro.[12]

A seleção dos jurados se dá entre os cidadãos residentes, por no mínimo 05 (cinco) anos no Reino Unido, contados a partir de 13 anos, devendo ter a idade compreendida entre 18 e 70.[13]

Na Inglaterra, não é imposta a unanimidade dos veredictos, por exemplo, quando constatado, pelo menos, o numerário de 10 votos a 2 ou de 11 votos a 1, poderá a decisão ser considerada, por parte do juiz de primeira instância, como maioria,  desde que verificado que após, o lapso temporal mínimo de duas horas, as discussões restaram improdutivas.[14]

Todavia, quando não é verificado o numerário mínimo acima relatado, o acusado será levado a novo Tribunal do Júri, frente a novos jurados. Caso neste novo julgamento, não seja atingido a maioria, o réu será considerado inocente.[15]

Com vistas a apartar possíveis irregularidades, que podem servir de embasamento para as partes ingressarem com algum recurso, os debates e votações ocorrem em sala secreta.[16]

 

1.1.2 Estados Unidos

 

O Tribunal do Júri está previsto na Constituição americana, em seu art. 3º, Seção II, item 3, o qual traz sem eu bojo: “o julgamento de todos os crimes, exceto em caso de crimes de responsabilidade, será feito por júri e esse julgamento realizar-se-á no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos; mas, quando não sejam cometidos em nenhum dos Estados, o julgamento ocorrerá na localidade ou localidades que o Congresso designar por lei”. Desse modo, é da jurisdição do Tribunal do Júri tanto os crimes da seara penal como da cível.

As Emendas, 6ª e 7º, de 1791, versam acerca do julgamento pelo júri, as quais revelaram a imprescindibilidade do vigor e efetividade do regime de liberdade, bem como impôs regras de atuação do Estado frente a restrição da liberdade dos cidadãos, quando da punição de ilícitos.[17]

A 6ª Emenda da Constituição traz em seu cerne que “em todos os processos criminais, o acusado deverá ter o direito a um julgamento rápido, por um júri imparcial do Estado e do Distrito em que o crime tenha eventualmente sido cometido, sendo o referido distrito fixado previamente por lei; e a ser informado da natureza da causa da acusação; a ser confrontado com as testemunhas que contra ele existirem; a dispor por meios coercitivos para obter testemunhas em seu favor; e a ter a assistência de um advogado para sua defesa”.

Os moldes do Tribunal do Júri, nas cortes federais, foram delineados em 1930, pelo magistrado Sutherland, quando do julgamento do caso Patton, no qual foi apresentado o júri mediante a conjugação de 12 (doze) jurados, presidido por um juiz togado, a quem competia nortear o julgamento e expor aos juízes leigos a lei e os fatos pertinentes, bem como as decisões deverão preceder da unanimidade. Assinalou ainda, que o acusado poderia dispensar o procedimento do Tribunal do Júri, sendo um privilégio deste. Apesar de ser o que é preconizado nas cortes federais ainda hoje, as estaduais têm amenizado tais preceitos.[18]

O ora abordado pela 6ª Emenda, consoante o sobredito acima, foi alvo de apreciação por parte da Superior Corte, a qual manifestou-se alegando que, todo acusado tem o direito a ser julgado pelo júri, quando sua pena superar a previsão de seis meses para restritiva da liberdade. Revelando-se, assim, como direito constitucional impostergável.[19]

 

Questão importante a ser ressaltada é que em cortes federais é permitido ao réu abrir mão do seu direito ao julgamento pelo júri, incluindo casos puníveis com pena capital, desde que esteja devidamente aconselhado por um advogado e o faça conscientemente, além de ser necessário contar com a concordância do promotor e do juiz. Em cortes estaduais, o mesmo ocorre, embora com diferentes limitações: alguns Estados não permitem afastar o julgamento pelo júri em casos puníveis com pena de morte; outros, nos casos de crimes graves etc.[20]

 

A composição do Conselho de Sentença se dá por intermédio do “voir dire”, que é o procedimento que permite às partes a recusa dos jurados frente às respostas dos mesmos aos questionamentos realizados por eles, sobre temais diversificados, conhecendo, deste modo, de antemão, os cidadãos que serão investidos da função de juiz. Dentre as recusas, há as designadas de peremptórias (“challenge without cause”), as quais possuem tetos delineadores, todavia o Juiz-presidente pode a vir conceder mais recusas, de acordo com o seu escólio.[21]

Igualmente é concedida às partes a livre produção de provas, sendo imputado as mesmas, a convocação das testemunhas, a contratação de peritos, quando demandar o caso concreto e o recolhimento das provas que venham a lhes ser favoráveis[22]. Revela-se, assim, que a produção da prova recai sobre as partes e o Juiz-presidente permanece inerte, até mesmo, nas audiências preliminares.[23]

Mediante o exposto, chega-se a ilação de que, o Tribunal do Júri, nos Estados Unidos, é uma garantia fundamental do cidadão, reconhecida pela Constituição, e há de ser observada por todas as cortes, tanto em âmbito federal como estadual, com vistas a afastar quaisquer ingerências que comprometam a instituição. Contrapondo ao ordenamento pátrio brasileiro, o americano não apresenta igual força, posto que ao réu é salvaguardado a possibilidade de refutar esse direito, enquanto que, no Brasil, é irrenunciável.[24]

 

1.1.3 Portugal

 

A instituição portuguesa vem a julgar os crimes que atinjam os bens jurídicos: paz e humanidade, bem como os delitos contra a segurança do Estado. Frisa-se, contudo, que o terrorismo não é da jurisdição do Júri Popular.[25]

Salutar fazer menção que, o Tribunal português só atuará, quando as partes assim o requererem, sendo, deste modo, facultativo. O que recai no fato de poucas vezes serem iniciadas as sessões de julgamento. Todavia, quando iniciadas é defesa a regressão das mesmas.[26]

 

No Código de Processo Penal, encontra-se a competência do tribunal popular estipulada no art. 13ª, in verbis: “1. Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crime previstos no Título III e no Capítulo I do Título V, do Livro II do Código Penal. 2. Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a oito anos de prisão. 3. O requerimento do Ministério Público e do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, e o do arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia, se a ela houver lugar. 4. O requerimento de intervenção do júri é irrenunciável.[27]

 

Desse modo, é composto o Tribunal lusitano de 03 (três) juízes e 08 (oito) jurados, sendo 04 (quatro) efetivos e 04 (quatro) suplentes, que se farão a postos caso não possam avançar quaisquer dos supracitados efetivos, perante a presidência de um juiz togado. A decisão oriunda do colendo Tribunal é exarada por maioria dos votos, sendo deliberada em sala secreta. Todavia, não há que se falar em sigilo das votações, como ocorre no sistema brasileiro, antagonicamente, os jurados debatem e discutem entre si os motivos que levarão aos subsequentes votos.[28]

Igualmente, ventila-se que, o Tribunal do Júri encontra-se em regime de desuso no território português, pois não há a primazia do ideal de que os acusados serão julgados por seus pares, que estão afastados de todos os dogmas formais e letra fria da lei, mas só o julgamento pelos juízes leigos, quando houver requerimento por parte da acusação ou do assistente, não sendo, inclusive, discriminado no rol dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição lusitana.[29]

 

 2 O Tribunal do Júri no Ordenamento Jurídico Pátrio Contemporâneo

 

Em 18 de junho de 1822, por intermédio do Decreto do Príncipe Regente, o Tribunal do Júri foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio, observando a instituição nos termos da que era disseminada na Europa, dada a máxima de que, frente ao fenômeno da colonização, é imputado aos colonizados a incorporação dos ideais e leis. Destarte, o referido Tribunal, a princípio, era formado por vinte e quatro cidadãos bons, honrados e inteligentes, competentes para julgar os delitos de abuso de imprensa, cujas decisões só poderiam ser revistas pelo Regente.[30]

No hodierno, está entre os órgãos do Poder Judiciário, sendo previsto na Constituição Cidadã, em seu inciso XXXVIII, artigo 5º, no título concernente aos direitos e garantias individuais. Denota-se, assim, que o colendo Tribunal é elevado à status de cláusula pétrea, não podendo ser passível de mitigações. Ademais, é abordado no Código de Processo Penal Pátrio, nos artigos 406 a 497, no Capítulo II – Do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.

Ao ser reconhecido pela Constituição Federal de 1988, a mesma elencou os princípios conformadores do Tribunal Popular, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Estes por sua vez, serão objeto de estudo de forma pormenorizada do item 3 – Princípios constitucionais ao Tribunal do Júri.

É considerado um órgão heterogêneo, posto que seja constituído para além do juiz togado, ao qual é imputado presidir o Tribunal do Júri, é formado por mais vinte e cinco jurados, dentre estes serão sorteados sete para compor o Conselho de Sentença. Trata-se de um órgão horizontal, haja vista não subsistir hierarquia entre os supracitados jurados e o juiz togado, ambos, em verdade, partilham do mesmo propósito: o alcance de decisão justa e imparcial. É ainda, um órgão temporário, visto que atuará em períodos particulares ao longo do ano, denominados de “reunião do júri” e “sessão do júri”. Enquanto as sessões dizem respeito ao lapso temporal de quando o tribunal opera, a sessão é quando ocorre, de fato, o julgamento. Sendo função de cada Estado-membro, segundo suas respectivas leis organizacionais, demarcar os períodos de reunião de cada júri.[31]

Outrossim, faz-se imperioso trazer à baila o processo de seleção dos jurados entre os membros da sociedade. Na legislação substancial processual penal pátria, o Tribunal do Júri há de apresentar, por intermédio da imprensa, até o dia 10 de outubro de cada ano, a listagem dos jurados (art. 426, CPP). Esta, por sua vez, está suscetível à alteração, que pode se dar de ofício ou mediante reclamação de qualquer pessoa do povo, com a publicação da definitiva em 10 de novembro (§1º, art. 426, CPP).

O serviço do júri é obrigatório, bem como é um serviço público relevante (art. 439, CPP); portanto, os cidadãos, maiores de dezoitos anos, de notória idoneidade, que foram alistados (art. 436, CPP), não podem se esquivar da função, quando investidos de juízes do povo. Observa-se, assim, requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o alistamento. Revelam-se, pois, como objetivos, a cidadania e a maioridade, ao passo que o subjetivo diz respeito à definição da expressão “de notória idoneidade”.[32]

 

A linha norteadora é a de que os jurados devam ser cidadãos de notória idoneidade. Mas o que são cidadãos de notória idoneidade?

[...]

Não existe um “idoneidômetro” que possa servir de holding ou paradigma para o juiz se basear no ato da escolha dos jurados. [...] o que ocorre é uma atribuição de sentidos.

[...]

No âmbito do Tribunal do Júri, a noção de “cidadão de notória idoneidade” pode ser vista como uma definição persuasiva, que expressa as crenças valorativas e ideológicas do magistrado (e quem o auxilia/ influi) sobre o modo de escolha dos jurados. [...] O resultado desse processo é a formação/ introjeção no imaginário social de um padrão de normalidade acerca do que seja “notória idoneidade”.

[...] tal “padrão de normalidade” terá efeito no âmbito da apreciação dos jurados sobre o acusado no momento do julgamento pelo júri.[33]

 

Dada a recusa injustificada para o cumprimento da função de jurado é imputada, pelo juiz presidente, multa, no importe de um a dez salários mínimos, segundo a condição econômica do jurado (§2º, art. 436, CPP). A aplicação desta, por sua vez, abarca, de forma igualitária, os jurados que não compareceram à sessão ou retiram-se sem a autorização pertinente (art. 442, CPP).

Todavia, há aqueles que estão isentos da função de jurados, os quais estão discriminados no art. 437, CPP: a) Presidente da República e os Ministros de Estado; b) Governadores e seus respetivos Secretários; c) membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; d) Prefeitos Municipais; e) Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; f) servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; g) autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; h) os militares em serviço ativo; i) cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa; e j) aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Ver-se, pois, que serão isentos pelo cargo ou função que desempenham, pela idade ou frente à apresentação de justificativa plausível.

Realizado o alistamento conforme entendimento do juiz presidente, a este competirá intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos vinte e cinco jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432, CPP), os quais são convocados pelo correio ou qualquer outro meio hábil, que caso não compareceram, estão passíveis de incorreção de multa, conforme já elucidado (art. 434, CPP).

Dos vinte e cinco sorteados, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Com a ressalva de que, no momento do sorteio, primeiramente, a defesa, sucessivamente, o Ministério Público poderão recusar até três jurados (art. 468, CPP). Frente ao exposto, ventila-se que o Tribunal do Júri é composto pelo supracitado Conselho de Sentença e por um juiz togado, responsável por presidir o julgamento (art. 447, CPP).

 Para além dos isentos, subsistem os que estão impedidos de atuar no mesmo Conselho de Sentença: a) marido e mulher, e aqueles que vivem em união estável; b) ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos e cunhados; e) tio e sobrinho; e f) padrasto, madrasta ou enteado (art. 448, CPP, §§ 1º e 2º). Isto posto, traz-se em tela que, as causas impeditivas, de suspeição e incompatibilidades dos juízes togados se estendem ao corpo de jurados (art. 447, CPP).

Perdura, ainda, a coibição de participação do aludido Conselho, sendo cobertos pelo manto da incompatibilidade, quem participou de julgamento anterior do mesmo processo, quando se estiver tratando de concurso de pessoas e o integrante tenha julgado o outro réu ou que, demonstre, de prontidão, que irá condenar ou absolver o acusado (art. 449, CPP).

 

2.1 Decisões singulares ao Conselho de Sentença

 

Após as reformas permeadas pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, que alterou de forma substancial o processo do Tribunal do Júri, tornando-o mais célere e eficaz, aquele passou a ser bifásico, desdobrando-se em: judicium accusationis (juízo de acusação), que diz respeito à formação da culpa e instrução preliminar, e judicium causae (juízo da causa), que é o julgamento em si ou acusação em plenário.

O juízo de acusação visa a perquirir se há um crime da alçada do Tribunal do Júri, que são os dolosos e conexos, tentados e consumados, contra a vida, conforme predispõe o §1º, art. 74, CP (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; e diversas modalidades do aborto). Ocorre, todavia, que tal visão não pode ser tão reducionista, posto que insurja o parêntese de quem teria o condão para auferir se há, ou não, um crime de envergadura do Júri Popular. Desse modo, é competente para tanto o Judiciário, que emanará um juízo prévio acerca da natureza dos fatos, todavia, tratar-se-á tão somente de um juízo de probabilidade, se, de fato, é da jurisdição do Tribunal em xeque, pois somente cabe a este dirimir acerca da existência e da natureza do crime. Com a promulgação da Lei 11.689/2008, a fase instrumental passou a se assemelhar ao procedimento comum ao rito ordinário. Por conseguinte, são oriundas desta fase as seguintes decisões: absolvição sumária, desclassificação, impronúncia e pronúncia.[34]

 

A primeira fase (parecida com a do procedimento comum ordinário, porém com modificações recentes conferidas pela Lei n.º 11.689/2008, que inaugurou alegações escritas preliminares e inverteu o rito, com a realização do interrogatório e de debates orais ao final, diferenciando-se sobremodo a partir do encerramento da instrução): chama-se juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou judicium accusationis, sendo uma verdadeira fase de filtro, a propiciar a remessa do réu à segunda etapa do julgamento, que conta com a elaboração do corpo de jurados, somente quando o feito estiver suficientemente maduro.[35]

 

 

A decisão que incorre na absolvição sumária deve ser dada, de forma motivada, por parte do juiz, frente à: a) provada inexistência do fato; b) provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; e d) configurada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP).

Mediante ao exposto, chega-se a ilação de que caberá a absolvição sumária quando não pairar sobre o juiz quaisquer dúvidas quanto à inocência do réu, quando verificam-se provas cabais da inexistência do fato ou de não ser o acusado agente do crime. Imprescindível é, a menção das excludentes de ilicitudes da legislação brasileira, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal (art. 23, CP).

 

As hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão em lei e o firme convencimento do julgador, pois a aludida decisão terá de se arrimar no grau de certeza demonstrado pelo juiz, seja quanto à matéria de fato, seja quanto às questões de direito envolvida. A absolvição sumária é, pois, uma decisão excepcional, daí por que deve exigir ampla fundamentação.[36]

 

Quando o juiz constatar a existência de crime que não seja da jurisdição do Tribunal do Júri, o mesmo estar-se-á confrontando, então, com caso de desclassificação do tipo penal. Logo, deverá remeter os autos ao juiz que seja competente para o julgamento do mesmo (art. 419, CPP). Essa decisão é considerada “interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tão pouco fazendo cessar o processo”[37].

 

Operada a desclassificação e não havendo recurso do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, afastada a possibilidade impugnativa do increpado, uma vez que não há para ele interesse na reforma, já que a decisão desclassificatória lhe é benéfica, o próprio juiz desclassificante julgará o novo delito, o que é possível quando houver uma única vara na comarca, ou remeterá os autos distribuidor, com as anotações de praxe, para que se estabeleça a competência do juízo que deverá julgar o crime que ficou afastado da competência do júri, que pode ser o comum ou o juizado especial criminal.[38]

 

É salutar distinguir as desclassificações próprias e impróprias. Naquelas, o Ministério Público declina-se para a existência de crime doloso contra a vida, todavia, o juiz, após o encerramento da instrução preliminar, não reconhece como tal; nesse quadro, deverá proceder pela renovação dos atos de instrução. Ao passo que, conformam-se as impróprias quando o próprio Tribunal do Júri, não mais o magistrado no término da fase de instrução, reconhece a si como incompetente para o crime avaliado. Neste caso, mesmo que ventile-se pelo reconhecimento por parte do Tribunal, a competência permanecerá com este[39].

Quando da decisão de desclassificação, faz-se cogente ao magistrado observar se o acusado encontra-se preso, devendo se manifestar acerca da manutenção desta situação, posto que a remessa dos autos a outro juízo demande considerável lapso temporal, podendo condenar a prisão cautelar à ilegalidade.[40]

Ter-se-á a impronúncia, quando o juiz estiver convencido de que não existem indícios suficientes nem de autoria ou participação nem de materialidade do fato. O que não obsta, posteriormente, caso surjam novas provas, a realização de nova denúncia ou queixa (art. 416, CPP). Por conseguinte, a denúncia será considerada improcedente e será afastada a pretensão punitiva do Estado, todavia, não é impedido que, diante de novas provas supervenientes, seja oferecida nova denúncia ou queixa.

 

Compreende-se facilmente que a impronúncia [...] tem fundamento na negatividade do corpus delicti ou da prova indiciária quanto à autoria ou participação, circunstâncias objetiva e subjetiva não autorizadoras da admissibilidade da acusação frente ao tribunal do júri.

Em conformidade com o dispositivo examinado, não havendo nas provas arrostas nos autos, o convencimento no sentido de que não está demonstrada a materialidade delitiva, ou seja, o corpus deliciti, cumpre ao magistrado declarar que o acusado não deve ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri.

[...] a impronúncia é uma decisão processual de cunho terminativo, que não permite a continuidade do procedimento, [...] tem efeito limitado.

[...]

Um desses efeitos é a permissibilidade de renovação de acusação penal, quando houver novas provas contra o imputado.[41]

 

 

Em contrapartida, mediante a impronúncia, o juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). Esta, por sua vez, deve limitar-se a apontar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, posto que conforme elucidado anteriormente, ter-se-á, a princípio, apenas um juízo de probabilidade, competindo ao Tribunal do Júri a decisão cabal acerca da natureza dos fatos (§1º, 413, CPP).

Cabe ainda, ao magistrado, apontar o dispositivo legal em que acredita que o acusado incorre, bem como elencar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§1º, art. 413, CPP).

Construtivo é fazer menção que, em sede de fase de pronúncia, o juiz contemplará ao princípio “in dubio pro societate”, isso quer dizer que, mesmo que paire dúvida quanto a materialidade do fato e indícios de autoria, ainda assim, remeterá os autos ao Tribunal do Júri. Na pronúncia, igualmente cabe a aplicação da regra do “emendatio libelli”, que diz respeito à modificação da descrição do fato contido na denúncia ou queixa, sendo atribuída definição jurídica diversa, mesmo que venha a ser aplicada pena mais grave (art. 383, CPC), e da “mutatio libelli”, que é a nova definição jurídica do fato, em consequência de fato de prova existente nos autos de elementos ou circunstâncias na acusação, que exige do Ministério Público o aditamento da denúncia/ queixa, no prazo de cinco dias (art. 384, CPP).[42]

 

A pronúncia, portanto, é a delimitação quase integral da matéria a ser submetida ao julgamento em plenário. Dela deverá constar, assim, a narração do fato delituoso, tal como ali reconhecido, incluindo as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento [...]. As causas de privilégio e de diminuição de pena, bem como as atenuantes e agravantes poderão ser reconhecidas ainda que não constantes da pronúncia.

[...]

Cuida-se de decisão interlocutória mista, com efeito de encerrar fase procedimental bem delimitada (o sumário de culpa), impugnável por meio de recurso em sentido estrito.

A apontada decisão não tem eficácia de coisa julgada, no ponto em que não vincula o Tribunal do Júri, que poderá até mesmo desclassificar o crime para outro não incluído na sua competência.[43]

 

Findada a fase de juízo de acusação, com o devido pronunciamento do acusado, dar-se abertura a fase denominada de “judicium causae” ou juízo de mérito, na qual, tem-se, de fato, o julgamento, oportunidade em que os fatos serão analisados e deliberados pelos jurados, sob a orientação do Juiz-presidente.[44]

No período que compreendido entre o trânsito e o julgado da decisão de pronúncia e a data de realização da sessão de julgamento em plenário[45], há a possibilidade de aplicação do Desaforamento, que é a decisão que tem o condão de remanejar o julgamento para outra comarca da mesma região, com a preferência das mais próximas. São legitimados para requerê-la: Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou o juiz competente para tanto, ante o interesse da ordem pública, ou de imprecisão quanto à imparcialidade dos jurados ou da segurança pessoal do acusado (art. 427, CPP).

Revela-se, pois, como uma decisão de caráter jurisdicional, que modifica a competência primária instituída pelo art. 69, CPP, para outra comarca da mesma região daquela onde ocorreria o julgamento, a máxima de ser “da mesma região” é inafastável, quando há eleição de fora distante, a mesma é considerada inconstitucional. É salutar sinalizar de que não há ofensa ao princípio do juiz natural, pois o desaforamento é medida excepcional, que visa a albergar os direitos e as garantias inerentes ao réu, bem como a concretização do julgamento por jurados da mesma região.[46]

Quando o artigo menciona acerca da garantia da ordem pública, aponta a possibilidade de apartar potenciais distúrbios na comarca que, a princípio, realizaria o julgamento. O quesito dúvida sobre a imparcialidade do júri demanda especial atenção, pois normalmente é muito difícil apurar a parcialidade daquele, com a ressalva de que, indícios não são suficientes, exigem-se elementos concretos. Ademais, porquanto uma pessoa seja deveras conhecida ou famosa é não é porque uma pessoa é bastante conhecida ou famosa que será adotado o desaforamento, isto não é motivo pertinente para calcar aquele.[47]

 

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

                                                                                                

O homem possui como uma de suas características naturais a violência e, necessariamente, se utiliza habitualmente dessa característica como recurso para impor sua vontade, para manifestar seu poder e seus desejos, como é o caso do primeiro homicídio citado nas escrituras bíblicas, motivado pela inveja, o homicídio perpetrado onde Caim mata Abel.

A violência esteve presente em todos os povos, continentes, culturas, não importando ou distinguindo religião, idade, sexo, classe social. Os fundamentos para a realização de condutas criminosas variadas, permitem observar que o autor deveria ser responsabilizado nos exatos termos do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que, é defeso admitir a responsabilidade objetiva pela prática de delitos penais. Dessa forma, através dos estudos pormenorizados dos casos relevantes ocorridos no cenário jurídico nacional, é possível traçar, delimitar alguns dos principais sentimentos motivadores do ser humano, que desencadeiam a prática delituosa.

A análise e o estudo em questão dessas motivações não têm por escopo justificar ou fundamentar teses de defesa, aplicadas e reconhecidas no Tribunal do Júri, mas sim, compreender o que leva um ser humano ser capaz de deliberadamente ceifar a vida de outrem, permitindo que seus atos sejam elevados acima de qualquer juízo de valor.

Cotidianamente percebe-se o bombardeamento pelos meios de comunicação com as mais diversas formas e manifestações da violência humana a qual está necessariamente intrínseca em todos os grupos sociais, não importando a região ou o meio urbano ou rural. A história da violência humana que remonta desde o período pré-histórico por questões de defesa, se mostra presente até hoje, estimulando o homem não mais praticar crimes motivados com o intuito de defesa ou em um estado de necessidade, mas na maioria dos casos, por questões meramente banais, horrendas e fúteis, movidos pelos mais diversos sentimentos desde a ganância, ciúmes ou imposições de poder.

Ademais, o homem é capaz de violentar, torturar outro ser humano sem qualquer razão fisiológica ou biológica que envolve a luta pela sobrevivência, mas apenas pelo prazer, e na maioria dos casos como forma de demonstrar ascendência, superioridade perante os demais, membros do corpo social. Frederic Wertham em sua obra elucida bem a temática (1967, p. 36):

Os animais, em geral, matam somente por uma razão: a sobrevivência. A violência não é idêntica à raiva e à hostilidade. Os animais não matam por ódio, maldade, vingança, sadismo ou ganância. São, em geral, avessos a matar membros da própria espécie. Mais importante ainda: nunca matam sistematicamente grande número de elementos da mesma espécie. Isto é prerrogativa do homem. Portanto, quando falamos em massacres, campos de extermínio, bombardeios em massa, etc., não deveríamos referir-nos à “bestialidade” do homem. Não é a besta que age assim; é o próprio homem.

 

A manifestação cruel da violência serve, primordialmente, como forma de imposição de poder e exaltação.

Analisando a história da espécie humana, é nítida e instintiva a vocação ou tendência para a violência, na maioria das vezes agravada de forma aterradora pelos meios de comunicação, os quais expõem, e de certa forma, comercializam condutas criminosas ou atos criminais, para uma população que se mostra cada vez mais ávida e entretida com qualquer assunto ou tema que possa ser polemico e que gere grande repercussão e que possa amplamente possibilitar ou autorizar uma análise da moral do individuo criminoso.

Tendo em vista se tratar de uma das maiores ofensas às garantias constitucionais, certamente por ferir o maior dentre todos os direitos fundamentais, a vida, o crime contra a vida foi incluído no rol dos crimes hediondos a partir da promulgação da Lei 8.930/94, vulgarmente conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.

O conjunto de um todo, comporta várias partes, formando um sistema cujo núcleo é constituído pelos princípios. Em verdade, os princípios são regras gerais e abstratas. Além disso, os princípios também se destinam a preencher lacunas na legislação processual. É válido ressaltar que lacuna é quando a lei não disciplina determinada matéria, possibilitando ao magistrado utilizá-los, assim como os costumes e a analogia.

A tradução da palavra princípio, em linguagem coloquial, traz a ideia de início e/ou começo. Cabe dizer que os princípios costumam ser conceituados como as diretrizes mestras de um sistema, ou seja, como fundamentos ou regras fundamentais de uma ciência. Nesse contexto, Martins (2011) expõe que:

Princípio vem do latim principium, princippi, com o significado de origem, começo, base. Num contexto vulgar, quer dizer o começo da vida ou o primeiro instante. Na linguagem leiga, é o começo, o ponto de partida, a origem, a base. São normas elementares, requisitos primordiais, proposições básicas (MARTINS, 2011, p. 61).

Entretanto, sob a ótica política, moral ou religiosa, os princípios resultam em ideais que se direcionam à  realidade existente, consistindo em componentes essenciais em uma visão mais completa que determinam e caracterizam pessoas, grupos sociais, resultando de suas práticas cotidianas e as influenciando-as.

Na visão de Paulo e Alexandrino (2012, p. 29), os princípios seriam equivalentes às colunas de sustentação do edifício jurídico, sobre as quais são construídas e com base nas quais são interpretadas as normas jurídicas. Com efeito, os princípios consistem em proposições de caráter geral com possibilidade de direcionar a elaboração das normas de direito e orientando o intérprete dessas normas.

São os princípios que conferem coerência e consistência a determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como um sistema orgânico. Esclarece Martins (2011, p. 37) que:

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência. São, portanto, os princípios as proposições básicas que fundamentam a ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.

 

Nas lições de Leite (2010) a coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os quais se organiza. Para operacionalizar o funcionamento desse sistema, torna-se necessária a subdivisão dos princípios jurídicos. Extraem-se, assim, os princípios gerais e os especiais, conforme a natureza de cada subdivisão. Os princípios são relevantes para o mundo jurídico, na medida em que deles decorre, e são emanadas as futuras normas, são fundamentais a qualquer ciência.

Sobre o conceito de princípio:

Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. Têm os princípios, dum lado, “servindo de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito Positivo”, e, doutro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e decantação dessas leis (BONAVIDES 2011, p. 256).

Assim, segundo os conceitos apresentados, princípios é um instituto fundamental presente em qualquer objeto, contendo um norte, uma direção a ser seguida. Os princípios informam, orientam e inspiram os ordenamentos jurídicos.

A palavra princípio traduz, em linguagem coloquial a ideia de início, começo, e no mesmo sentido é possível interpretar como o primeiro momento da existência de alguma coisa. É imprescindível que os questionamentos em assuntos controversos e corriqueiros logo sejam passíveis a existência de algo que lhe afirme ou complete-os.

Princípio vem do latim principium, princippi, com o significado de origem, começo, base. Num contexto vulgar, quer dizer o começo da vida ou o primeiro instante. Na linguagem leiga, é o começo, o ponto de partida, a origem, a base. São normas elementares, requisitos primordiais, proposições básicas (MARTINS, 2011, p. 61).

Cabe dizer que os princípios costumam ser conceituados como as diretrizes mestras de um sistema, ou seja, como fundamentos ou regras fundamentais de uma ciência. Na visão de Paulo e Alexandrino (2012, p. 29), os princípios seriam equivalentes às colunas de sustentação do edifício jurídico, sobre as quais são construídas e com base nas quais são interpretadas as normas jurídicas.

No entanto, na visão política, moral ou religiosa resultam em ideais que são determinados em certo contexto político, cultural ou religioso que se direcionam à  realidade existente. Neste sentido, os princípios são considerados elementos componentes essenciais em uma visão mais completa que determinam e caracterizam pessoas, grupos sociais, resultando de suas práticas cotidianas e as influenciando-as.

São os princípios que conferem coerência e consistência a determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como um sistema uno. Com efeito, os princípios consistem em proposições de caráter geral com possibilidade de direcionar a elaboração das normas de direito e orientando o intérprete dessas normas. Na dinâmica da sociedade e das pessoas é claro ver como os princípios atuam no meio em que vivem e refletem, em maior ou menor escala, suas práticas individuais e em grupo.

Elucida de forma brilhante o Mestre Guilherme Nucci ao relatar que o princípio constitucional há de ser respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Alude que existem princípios concernentes a cada área do Direito em particular. Segundo o autor ora citado, há os princípios processuais penais, que independem dos constitucionais. Eles produzem, na sua esfera de atuação, o mesmo efeito irradiador de ideias e perspectivas gerais a serem perseguidas pelo aplicador da norma processual penal. Complementa o raciocínio constatando a presença de princípios constitucionais expressos e implícitos, mas se torna relevante ao trabalho suscitar apenas os expressos, enumerados no art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal (2014).

Os princípios inspiram, orientam, guiam, fundamentam a construção do ordenamento jurídico. Sob certo aspecto, podem até limitar o ordenamento jurídico, erigido de acordo com os princípios. Não são, porém, axiomas absolutos e imutáveis, pois pode haver mudança da realidade fática, que implica a necessidade de mudança da legislação, do Direito em face da realidade histórica em que foi erigido (MARTINS, 2011, p. 63).

 

Neste contexto, os princípios integram o ordenamento jurídico e deixam de serem apenas meros informadores, passando a ter relevância de norma em todo caso concreto. Para tanto o ordenamento jurídico é um conjunto de normas jurídicas ou proposições.

São os princípios que conferem coerência e consistência a determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como sistema orgânico. Com efeito, os princípios consistem em proposições de caráter genérico que norteiam o elaborador das normas de direito e orientam o interprete dessas normas (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 29).

 

Os princípios possuem uma dimensão valorativa que os distingue das regras, principalmente quanto à aplicação do Direito. Essa dimensão implica a relatividade do princípio sob dois aspectos; pois, se enquanto formalmente previstos os princípios não colidem, quando concretamente cogitados para a solução de uma contenda judicial, há conflito entre eles, a situação se resolverá pela ponderação.

Sendo assim, os princípios não se contradizem entre si, ainda que sejam coerentes possuem aplicações diversas sem perder o seu valor e sua importância. Em muitos casos, os princípios são usados para resolver os litígios. Será aplicada a regra que decorre do princípio mais relevante. Princípios e regras se diferenciam em sua finalização, pela sua natureza normativa distinta.

A relevância jurídica do instituto parte do pressuposto que um ordenamento coerente parte dos princípios constitucionais para interpretar e aplicar as normas infraconstitucionais, e não o oposto. No universo jurídico brasileiro, percebe-se uma tendência dos operadores do Direito dar aplicabilidade quase que absoluta ao disposto no Código de Processo Penal (e leis especiais correlatas), desprezando-se o disposto na Constituição Federal. Costuma-se agir como se a lei ordinária fosse mais importante do que a norma constitucional, ou do próprio princípio constitucional, o que é ainda pior (NUCCI, p. 24, 2014).

Nucci complementa dizendo que tem de haver uma adaptação do texto presente na lei ordinária ao que consta na Constitição Federal, e que somente assim será trilhado o caminho em busca, do não utópico, Estado Democrático de Direito (p. 24, 2014).

No que diz respeito ao Tribunal do Júri, Santos (2008) expõe que a competência do Júri está relacionada ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida de maneira a aplicar a lei ao caso concreto. Entretanto, consiste em um tribunal especial, uma vez que foi elevado à categoria de garantia individual com a finalidade de estabelecimento do devido processo legal.

3.1 Plenitude de defesa

O contraditório é uma garantia constitucional inerente ao direito de defesa que está situada no artigo 5º, LV, da Carta Cidadã de 1988. Este princípio decorre da bilateralidade, ou seja, se uma das partes alega algo, cabe à outra defender-se ou contra-atacar. Para que possa exercer esta garantia é necessário que seja previamente informada das imputações impostas.

 O princípio do contraditório é um instituto que assegura a cada uma das partes a defesa plena de seus interesses e concede ao magistrado os elementos necessários a procura da verdade real.

Estendendo sua importância para todo o direito, o referido princípio é tão essencial ao processo, pois com ele é fundamental a citação da parte demandada, tendo em vista a formação da relação processual, tal garantia constitucional é assegurar às partes a igualdade de oportunidades.

Segundo Nucci, no Tribunal popular muitas vezes há controvérsia entre o princípio do contraditório com o da plenitude de defesa, como na discussão da possibilidade de inovação da tese de defesa na tréplica, que precisa ser consolidada como um legítimo direito do réu. Quem é a favor da proibição se baseia justamente no princípio do contraditório, entretanto, no tribunal do júri, onde os jurados decidem sem fundamentar e são leigos, é essencial que a defesa se valha de todos os instrumentos que puder, dentre os limites legais (p.27, 2014).

Ademais, constata-se que não pode ser perfeita uma defesa manietada e cerceada. Impedir a defesa, quando lhe ocorre ideia inédita, por vezes em decorrência da manifestação do órgão acusatório, em réplica, de levantar tese nova equivale à defenestração do princípio constitucional da plenitude de defesa. O princípio do contraditório, no qual se baseiam alguns para considerar inviável a inovação da tese defensiva na tréplica, não é um princípio peculiar ao júri. Ao menos não de forma explícita, reiterado no art. 5°, XXXVIII, da CF (NUCCI, p.27, 2014), apesar de ser relevante em alguns aspectos no Tribunal.

Dessa forma, considera-se que:

O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça. O juiz, por força de se dever de imparcialidade, coloca-se, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve (GRINOVER, 2011, p.61).

 

Assim, o principio do contraditório se concretiza em um ato, pois o autor e o demandado formulam pedidos, que se confronta devendo ao magistrado analisar os pedidos e aplicar ao caso concreto uma decisão justa, tendo em vista que a cada litigante, ou no caso o autor e o réu, é dada a ciência dos atos praticados pela parte contrária, pois, para que haja tal direito fundamental garantido é necessário que haja pelo menos participado do processo dois sujeitos. 

Além disso, cabe ressaltar que o principio do contraditório é muito amplo, haja vista a teoria substancial do princípio do contraditório, no qual os litigantes tem uma participação efetiva. Neste contexto, enfatiza o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior:

Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. (NERY JÚNIOR, 2004 apud SCHIAVI, 2010, p. 80).

O principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte.

O princípio do contraditório deriva do devido processo legal, a partir da necessidade de dar ciência às partes dos atos que vieram a ser realizados no processo e decisões proferidas, bem como a necessidade de dar oportunidade à parte de contribuição no convencimento do juiz ou tribunal.

Destarte, cabe evidenciar que a obediência ao princípio do contraditório constitui garantia da imparcialidade do juiz, tendo em vista que o magistrado que não confere audiência a ambas as partes não cumpre o primado do contraditório de forma que cometerá uma parcialidade em virtude de não ter examinado senão a metade do que poderia verificar.

O referido princípio compreende, sob a ótica de Didier Júnior (2013), a) o direito de ser ouvido; b) o direito de acompanhar os atos processuais; c) o direito de produzir novas provas, participar da sua produção e manifestar-se sobre a prova produzida; d) o direito de ser informado regularmente dos atos praticados no processo; e) o direito à motivação das decisões; f) o direito de impugnar as decisões.

No que se refere a ampla defesa, termo usualmente utilizado nas diversas áreas jurídicas, no contexto do Tribunal do Júri, a Constituição Federal demanda maior cautela: assegura-se ao acusado a plenitude de defesa. Existe diferença substancial entre ampla defesa, garantia aos acusados de um modo geral, e plenitude de defesa, elemento essencial no cenário do júri. Ao se fazer uma análise epistemológica dos dois termos já se percebe a diferença. Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. O legislador ainda que não tenha feito tal distinção de modo proposital, ao menos foi providencial (NUCCI, p. 25, 2014)

Ademais, a plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados. Caso no interrogatório em plenário o réu apresente tese defensiva distinta do seu advogado as duas devem ser levadas ao conhecimento dos jurados, apesar do STF ter definido que deve ser quesitada apenas a tese sustentada pela defesa técnica (TÁVORA; ALENCAR, p. 826, 2013).

Para fomentar a idéia de que o princípio constitucional da plenitude de defesa harmoniza, de fato, com o direito de defesa inerente ao réu, vale ressaltar que no processo em trâmite no plenário do júri, a atuação apenas regular coloca em prejuízo o réu, devendo haver interdição pelo magistrado.

3.2 Sigilo das votações

Deve ser garantida às partes a confidencialidade das tratativas em todo o curso do processo, com o fim de estimular uma interação mais espontânea e aberta, ou seja, livre de constrangimentos, posto que as declarações das partes não podem ser utilizadas em processo judicial.

Defende Santos (2008) que o sigilo das votações encontra-se relacionado com a liberdade de persuasão íntima, bem como parecer dos juízes de fatos, de maneira que deve ser sempre resguardada. Ainda segundo a autora, o sigilo consiste em uma importância bastante relevante, pois possibilita que os jurados decidam com independência e imparcialidade, desprovidos de pressões com ameaça e/ou violência física.

De certa forma harmoniza com o direito a vida, já que os jurados não precisam expor de um modo enfático o seu voto, livrando-os de qualquer represaria.

3.3 Soberania dos veredictos

Com o estabelecimento da quesitação genérica direcionada aos jurados no Tribunal do Júri, consoante previsto no artigo 482, §2º do Código de Processo Penal, esses podem livremente julgar de acordo com a sua própria convicção, assegurados pelo disposto no artigo 472 do Código de Processo Penal, e seus questionamentos pessoais abrem a possibilidade baseada na ideia de plena defesa a utilização do direito à honra para absolver o réu.

A nova Lei do Tribunal do Júri aduz que os jurados passaram a gozar de uma maior autonomia sobre quais elementos poderão utilizar na hora de responder os quesitos formulados pelo magistrado, formulados como no caso do quesito genérico e vinculado, mencionado no artigo 483, §2º do CPP: O jurado absolve o réu?

Consoante explicita Leopoldo Mameluque, em sua obra Manual do Júri, os jurados devem responder claramente aos quesitos efetuados pelo juiz utilizando a cédula “sim ou não”, assim no caso concreto, caso o júri responda positivamente sobre a materialidade e a autoria do crime, o conselho de sentença passa então a responder uma pergunta clara e específica “O jurado absolve o acusado?”. Em caso de condenação, o conselho de sentença deve responder quanto às causas de diminuição de pena, bem como as circunstancias qualificadoras ou agravantes causas de aumento de pena.

3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A Constituição Federal brasileira adotou o Estado Democrático de Direito como forma de organização política-estatal, elegendo o princípio da dignidade humana como um de seus fundamentos, o que significa dizer que todo o ordenamento jurídico pátrio e, em particular, o Direito Penal e Processual Penal devem ser produzidos sob a rigorosa observância do respeito aos direitos humanos fundamentais consagrados na própria Constituição e em todos os instrumentos normativos internacionais aderidos pela República Federativa do Brasil.

No Brasil, já de há muito tempo, os meios de comunicação de massa vêm alardeando o aumento dos índices de violência urbana, notadamente a violência sangrenta. Homicídios, latrocínios, roubos, furtos, sequestros, estupros e outros tantos crimes são, diariamente, anunciados através dos vários setores da imprensa.

Muitos são os programas de rádio e televisão especializados nesse tipo de matéria, cujos jornalistas, não raramente, clamam pelo encrudescimento da lei penal, pela construção de mais presídios, pelo aumento das penas de prisão, pela redução da menoridade penal, etc.

Nesse contexto, a violência vem cada vez mais se inserindo no cotidiano da sociedade brasileira. Nos grandes centros urbanos, as pessoas vivem num clima de eterna desconfiança, medo e tensão, o que vem afastando cada vez mais o sentimento de solidariedade.

No cenário da constituição atual, inadmissível se mostra a sobreposição do direito a honra, ao direito a vida, sendo assim, punível a pratica dos delitos passionais razão pela qual consolidamos a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos, tentados ou consumados contra a vida.

 

4 CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou que a violência é uma constante em nossa evolução, mas ainda gera perplexidade no mundo contemporâneo dentre as diversas manifestações de violência, os homicídios contra a vida são os mais gravosos.

Desta forma, conforme amplamente explicitado, ficou claro que o homicídio é um dos crimes mais graves que a pessoa pode cometer, sendo a vida o bem mais precioso que a pessoa/cidadão possui, devendo assim ser tutelado pela nossa legislação jurídico penal e por toda a sociedade. Desta forma, não se é justificado, em circunstancia alguma a eliminação da vida.

No desenvolver do presente trabalho, deixamos clara a importância da exaltação dos princípios sacramental do direito, sendo que as inovações introduzidas pela nova lei do Tribunal do Júri os membros do conselho de sentença, após efetuada a votação nos quesitos para confirmação da materialidade e autoria devem votar no quesito genérico da absolvição os quais necessariamente respondem apenas “sim ou não” para tal quesito, não sendo necessário justificar o porque do seu voto.

Finalmente com a conclusão do presente estudo foi possível esclarecer e concluir que os homicídios são praticados independentemente de raça, credo, classe social, ou cor, podendo qualquer pessoa/ser humano ser apanhado de surpresa. Isto posto, enfoca-se a importância deste estudo em explicar e fomentar o debate em sociedade de que o direito natural à vida e à defesa seja de fato tutelado e resguardado não apenas no campo da teorética, ademais, seja tomado por base os princípios constitucionais, e esta proteção efetivada e implementa por esses institutos, seja eficiente tanto na interpretação legislativa como na sua prória elaboração, inclusive pelos jurados quando este estiverem diante de um crime banal, vil, atroz.

 

 

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[1] Paper apresentado à disciplina de Laboratório de prática jurídica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 10º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, orientador.

[4] TUCCI, Rogério Lauri. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 199. P. 12-13.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 785.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 48

[7] Ibid.

[8] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos & rituais. 4 ed. Porto Alegre: 2001. P. 75.

[9] Id. P. 76

[10] NUCCI, op. cit. p. 49.

[11] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão lingüística, histórica, social e dogmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 42.

[12] NUCCI, op. cit. p. 49.

[13] NUCCI, op. cit. P. 50.

[14] STRECK, op. cit. p. 75.

[15] RANGEL, op. cit. p. 46.

[16] NUCCI, op. cit. p. 50.

[17] ALMEIDA, Ricardo R. e ARAÚJO, Nádia de. O tribunal do júri nos Estados Unidos: sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estado atual, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, v. 15, p. 201-202.

[18] NUCCI, op. cit. p. 57.

[19] Ibid.

[20] Ib. p. 59.

[21] Ibid.

[22] ALMEIDA; ARAÚJO, op. Cit. P. 209.

[23] Id.,  op. Cit. P. 213.

[24] NUCCI, op. Cit. P. 60.

[25] Id. P. 61.

[26] RANGEL, op. Cit. P. 56.

[27] NUCCI, op. Cit. P. 60-61.

[28] Ibid.

[29] Ibid.

[30] NUCCI, op. Cit. P. 785.

[31] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. P. 837-838.

[32] ALENCAR, TAVORA, op. cit. p. 837

[33] STRECK, op. cit. p. 98-100.

[34] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15 ed. Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2011. P. 703-707.

[35] ALENCAR; TAVORA, op. Cit. P. 839

[36] OLIVEIRA, op. Cit. P. 708

[37] NUCCI, op. cit. p. 813.

[38] MOSSIM, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. P. 195

[39] OLIVEIRA, op. cit. p. 712-713.

[40] ALENCAR; TÁVORA, op. cit. p. 854.

[41] MOSSIN, op. cit. p. 286-288.

[42] OLIVEIRA, op. cit. p. 715

[43] Id. P. 716-717.

[44] ALENCAR, TÁVORA, op. cit. p. 839,

[45] NUCCI, op. cit. p. 827.

[46] NUCCI, op. cit. p. 823-827.

[47] Ibid.