Luenna Costa Oliveira Braga[1]

Thaís Emília de Sousa Viégas [2]

 

 

Sumário: Introdução; 1. Ineficiência do plano diretor e a colisão dos direitos fundamentais ao meio ambiente e à moradia; 2. Efeitos da ocupação indevida para a população e para a área preservada; 3 Problemática da invasão das margens do córrego Ribeirão Antas em Anápolis; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

Neste trabalho será abordado o cenário de caos social em Anápolis, diante da ocupação das margens do córrego Ribeirão Antas, uma vez que não há estruturação habitacional eficiente e segura para todos, a população invade áreas de preservação ambiental e o estado se omite de seu poder de policia, permitindo estas ocupações indevidas, que refletem em divergência dos direitos fundamentais á moradia e ao meio ambiente sadio, o que incide em  impactos ambientais que se fazem sentir não apenas para meio ambiente como para própria sociedade e suas gerações futuras.

PALAVRA-CHAVE: Ocupações indevidas; meio ambiente; poluição; dignidade.

 

INTRODUÇÃO

A dificuldade de uma habitação eficaz e segura nas cidades em decorrência do crescente e intenso desenvolvimento das áreas urbanas, impossibilitou as cidades de articularem um plano diretor eficiente, o qual garantisse a todos os cidadãos o equilíbrio dos seus direitos fundamentais a moradia e ao meio ambiente, pois em virtude de tal condição, a população invade áreas de proteção ambiental e o poder publico se omite de seu poder de policia, o que resulta em problemas não só para o meio ambiente, como para própria população e suas gerações futuras.

Tal como se evidencia no caso da ocupação indevida das margens do córrego Ribeirão Antas, em Anápolis, região de Goiás, em que além de incidir em dano para o meio ambiente, como desflorestamento das matas ciliares, erosão dos solos, assoreamento e poluição dos rios, há também riscos a população, como aumento de doenças e emergência de constantes enchentes, visto que segundo a reportagem de Nilton Pereira no Jornal online Contesto, o jornal de Anápolis, as construções às margens do córrego Ribeirão Antas, foram intensas que dificultam a ampliação das redes coletoras, de modo que a população tem contato direto com o esgoto em seu estado natural, o que é prejudicial ao equilíbrio tanto da saúde e segurança destes cidadãos, como para qualidade do meio ambiente. (PEREIRA, Nilton. Ribeirão Antas agoniza. Jornal Contexto, o jornal de Anápolis. 20 de Mar. De 2010).  

Assim, se faz necessário que o estado articule políticas publicas para manusear a referida situação, remanejando-as para uma área em que a ocupação seja legal e segura, promovendo o reflorestamento das margens do córrego e o devido tratamento de suas águas, de maneira que a sociedade tenha assegurada tanto o seu direito ao meio ambiente sadio como a uma moradia de qualidade. Exercendo eficientemente seu poder de polícia o Estado garante dignidade da população e que o córrego Ribeirão Antas em Anápolis não atinja um cenário irreparável. 

 

1  INEFICIÊNCIA DO PLANO DIRETOR E A COLISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO MEIO AMBIENTE E À MORADIA

A lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 3° e a Constituição Federal em seu artigo 225 apregoa, respectivamente, em favor do meio ambiente que:

“entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem  física, química e biológica que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas”

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Deste modo, entende-se que o meio ambiente é um bem essencial para uma boa qualidade de vida, onde se prima pela saúde e dignidade da pessoa humana (MACHADO, 2007. p. 12), sendo de interesse difuso, de uso coletivo, na qual todos podem utilizá-la, mas ninguém pode dispor exclusivamente dela (FIORILLO, 2007. p. 16). É dever do poder publico e da coletividade a proteção, recuperação e revitalização do meio ambiente, afim de garantir a população uma vida digna e assim, condições para o seu desenvolvimento (SILVA, José Afonso. 2010. p. 23), por isso, existem áreas que são ambientalmente protegidas, possuem tutela legal, porque são imprescindíveis para o equilíbrio da vida (HENKES, 2006. p. 877), são, por exemplo, as vegetações que se encontram ao redor de lagos, lagoas, reservatórios de água, nas nascentes, nos topos dos morros, em encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitude. (SILVA, José Afonso. 2010. p.171)

Pois como afirma Paulo Affonso Leme Machado em seu livro Direito Ambiental brasileiro:

“A saúde dos seres humanos não existe somente em uma contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente, leva-se em conta o estado dos elementos da natureza- água, solo, ar, flora, fauna e paisagem- para se aquilar se esses elementos estão em  estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos” (MACHADO, p. 56)

Incluso na promoção da dignidade da pessoa humana, além do direito ao meio sadio está o direito individual á propriedade privada, determinada na Constituição Federal em seu artigo 5:

Art. 5: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”

E em seu artigo 170, inciso II e III:

Art. 170: (...), tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...):

(...)

II- propriedade privada;

 III- função social da propriedade;

(...)”

Observa-se então que o ordenamento não conceituou o que vem a ser o direito a propriedade, apenas determinou sua importância para a garantia da dignidade social, condicionando-o a realização da função social da propriedade, o que evidencia que tal direito não é de caráter absoluto (FIORILLO, 2007. p. 75) 

A função social da propriedade é cumprida pela Política Urbana, visando à garantia do bem-estar social. Como se aponta no artigo 182, §1 e §2 e art. 186 da Constituição Federal:

Art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes:

§1- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

§2- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

Art. 186. “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I- Aproveitamento racional e adequado;

II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

A função social da propriedade faz com que o direito à moradia seja assegurado, este é um direito social, na qual o Estado deve garantir habitação, saneamento básico e transporte urbano (HENKES, 2006. p. 873), observando, claro, as áreas de proteção ambiental e as outras prerrogativas constitucionais (HENKES, 2006. p. 874). 

Para isso o Direito urbanístico utiliza-se do plano diretor e do zoneamento, o primeiro é o planejamento e controle do uso do solo e das ocupações das áreas urbanas (SILVA, José Afonso. 2010. p. 273), empregando todos os recursos técnicos disponíveis para permitir vida digna aos cidadãos e evitar a criação de áreas de habitação precária (MACHADO, 2007. p. 192), o segundo é o instrumento de gestão do espaço urbano para que estas metas sejam alcançadas.

Contudo, o cenário da realidade é diferente, o desenvolvimento desordenado das cidades, resulta na má distribuição do parcelamento e ocupação dos solos urbanos, gerando assim, o caos urbano, a depreciação da qualidade de vida, de modo a impossibilitar o plano diretor de atingir seus objetivos” (FIORILLO, 2007. p. 197)

Os poderes públicos permitem a regularização, legalização dos assentamentos ilegais, flexibilizando o direito civil e o direito ambiental, o que converge no conflito dos diretos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (HENKES, 2006. p. 869).

 

2 EFEITOS DA OCUPAÇÃO INDEVIDA PARA A POPULAÇÃO E PARA A ÀREA PRESERVADA

O artigo 21, inciso IX e artigo 23, inciso VI da Constituição Federal determinam respectivamente:

“compete a União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”

Compreende-se que o conflito dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente sadio é ensejado pelo estado que se omite de seu dever e poder de policia diante das ocupações indevidas em áreas de proteção ambiental, como é o caso das invasões as margens do córrego Ribeirão Antas, em Anápolis, cujas ocupações irregulares destruíram as matas ciliares, provocando assim, a erosão do solo, o assoreamento do córrego e ainda o despejo nessas águas de esgoto sem tratamento, resultante da forma agressiva que as ocupações se realizaram, impossibilitando a expansão da rede coletora, de maneira que a população local enfrenta constantemente enchentes, além de maior exposição a doenças. (SILVA, Marco Aurélio, 2010)

Depara-se então com um quadro de privação destes direitos fundamentais a estes cidadãos, posto que nenhum deles lhes é conferido de modo eficaz, uma vez inseridos em um ambiente precário, cercado de poluição. 

A autora Hely Lopes Meirelles caracteriza poluição como:

“toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agentes de qualquer espécie, prejudicial a saúde, a segurança ou ao bem-estar da população sujeitas aos seus efeitos” (APUD: SILVA José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8° Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 31)

Então, a degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente, afetando a qualidade de vida na terra, seja dos seres humanos, flora ou fauna (SILVA, José Afonso. p. 28), por isso a Política Nacional do meio ambiente relaciona a degradação da qualidade do meio ambiente com atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas as atividades sociais e econômicas, afetem diretamente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e que lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (MACHADO, 2007. p. 532). 

O artigo segundo do Código Florestal considera como área de proteção permanente aquelas que visam a preservação das águas e do solo, estas não podem sofrer cortes rasos, somente suprimidas mediante autorização por lei, nos casos de utilidade publica ou interesse social, em que o órgão publico deve indicar medidas minimizadoras e compensatórias que deveram ser adotados por quem pretenda suprimir a vegetação (SILVA, José Afonso. 2010.  p. 176),  pois ao contrario perderiam sua função específica de assegurar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade ecológica e segurança ao bem estar da sociedade.

São estas, por exemplo, como na circunstancia narrada do caso, as matas ciliares, que são uma vegetação protetora das margens dos cursos de água, retém poluentes e sedimentos, protegendo o solo de erosão e os cursos de água de assoreamento, que afetam na qualidade da água e na incidência de constantes enchentes, além do aumento da exposição da população a doenças (SILVA, Marcos Aurélio.2010), aquelas apesarem de ser um fenômeno natural, a maioria de suas ocorrências pouco se deve a força maior, e sim devido ao inadequado uso dos recursos naturais (MACHADO, 2007. p. 456),

 A contaminação do solo com a deposição de resíduos e com o desmatamento, resulta na infertilidade deste, interferência na nutrição dos vegetais, seres humanos e animais, no ciclo da água que do solo penetram nos lençóis freáticos que alimentam rios e lagos que deságuam no mar (SILVA, José Afonso. 2010. p.103). Por estes motivos é que a Política Nacional dos recursos Hídricos almeja a preservação e defesa destas matas utilizando técnicas de prevenção e articulação de planejamentos dos recursos hídricos, especialmente da área regional e integração com a questão do uso do solo (MACHADO, 2007. p. 456). Assim, se faz interessante apontar os elementos, recursos hídricos, esgoto e resíduos sólidos presentes no caso.

A água é um componente primordial para o desenvolvimento das funções vitais dos seres vivos na biosfera (FIORILLO, 2007. p.142), Sua poluição é definida pela Secretaria do meio Ambiente como qualquer alteração de sua propriedade física, química ou biológica que importem em prejuízos à saúde, à segurança ao bem-estar da população, causando dano a fauna e a flora ou comprometa seu uso para fins sociais e econômicos (MACHADO, 2007. p. 147), na tentativa de evitar esse resultado é que a Política Nacional dos Recursos Hídricos pretende o manejo sustentável deste recurso, sob as prerrogativas da garantia para atuais e futuras gerações da disponibilidade da água potável, racionalização desta incluindo o transporte aquáviario, com vista ao desenvolvimento sustentável (MACHADO, 2007. p. 456).

Os esgotos são um procedimento da Política Sanitária imprescindíveis para a manutenção da saúde publica, devido a alta concentração populacional, contudo não é dado a ele destino adequado, posto que seus terminais são em rios, lagos e até mesmo no mar, o que os convertem em um fonte de poluição de água, afetando diretamente a saúde publica e o meio ambiente, pois se tornam depositários de vírus, baterias, tóxicos químicos e nutrientes que impossibilitam a vida aquática (SILVA, José Afonso. 2010. p 202).

Os resíduos sólidos são uma questão a muito negligenciada pelo poder publico, a qual se acentua constantemente na sociedade devido ao crescente aumento da população, a escassez de áreas destinadas a aterros sanitários (MACHADO, 2007. p.561), falta de conscientização populacional, aumento do consumo e a ineficiência das condições de acondicionamento, coleta, transporte e disposição final que lhe são dados (SILVA, Jose Afonso. 2010. p.202)

Uma vez dado ensejo a degradação ambiental, o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta, independente de dolo ou culpa, bastando que haja nexo causal entre a conduta e o resultado danoso gerado (SILVA, José Afonso. 2007. p. 314), sendo que tal obrigação independe de sanção penal ou administrativa (MACHADO, 2007. p. 354)

 

3 PROBLEMÁTICA DA INVASÃO DAS MARGENS DO CORREGO RIBEIRÃO ANTAS, EM ANÁPOLIS

No caso descrito, das invasões das margens do Córrego Ribeirão Antas, Nilton Pereira, na reportagem Ribeirão Antas agoniza, do jornal Contexto, o jornal de Anápolis, relata a gravidade da situação:

“os lançamentos diretos de esgotos, problema causado pela falta de estrutura e fiscalização (...), a impermeabilização do solo, efeito causado pelo asfalto e a falta de galerias pluviais, faz com que as águas das chuvas levem para o leito lixos que são jogados pela população, o que coloca em risco a qualidade da água e extermina qualquer tipo de vida neste habitat. Os ambientalistas alertam que não se pode mais encontrar peixes no córrego e rios que cortam a cidade”

 Destruir ou danificar áreas de proteção ambiental é crime, mesmo aquelas em formação ou utilizá-las com infrigencia das normas de proteção e ainda cortá-las sem permissão da autoridade competente, a pena para esta realização é de três anos ou multa, ou ambos cumulativamente (MACHADO, 2007. p. 751)  

Sendo considerados agentes poluidores todos aqueles que direta ou indiretamente, intencionalmente ou não, depositem no meio ambiente ou promovam alteração na qualidade deste (MACHADO, 2007. p. 32).

Assim, discorre o autor Osny P. Pereira sobre os efeitos do desmatamento das matas ambientalmente protegidas: 

“Sua conservação não é apenas por interesses publico, mas por interesse direto e imediato do próprio dono. Assim como ninguém  escava o terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém arranca as arvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das montanhas, ao longo das estradas, porque poderá a vir a ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de comunicação, pelas barreiras e outros males conhecidamente resultantes de sua insensatez. As arvores nesses lugares estão para as respectivas terras como o vestuário esta para o corpo humano. Proibindo a devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem administrar os seus bens individuais, abrindo-lhes os olhos contra os danos que poderiam inadvertidamente cometer contra si mesmo” (APUD: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 2007. p. 749)

Haja vista essa relação de danos para o meio ambiente e para a própria população que nesta conjuntura tem afetado seus direitos fundamentais discorrido na pesquisa, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do ministro Celso Mello, definiu:

“A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a construir objeto de atividade predatória pode justificar atividade estatal veiculadora de medidas- como desapropriação- sanção que atinge o próprio direito de propriedade” (APUD: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 2007. p. 531).

A flexibilização da legislação e a legalização das ocupações indevidas, que incide no perigo a saúde e segurança dos cidadãos e no equilíbrio do meio ambiente é inconstitucional, pois se existe um direito, ele não pode retroceder, pois implicaria em uma violação, é o que se chama de proibição do retrocesso social, o que impõe ao Estado o dever de efetivar tanto o direito à moradia como ao meio ambiente sadio à sociedade (HENKES, 2006. p. 881).

Deve-se evitar que o cenário em questão atinja um ponto de irreversibilidade, primando-se pela recuperação da área protegida que fora lesada, remanejando os ocupantes deste lugar para outro que os assegure seu direito a qualidade de vida, ao equilíbrio dos seus direitos à moradia e ao meio ambiente digno (HENKES, 2006. p. 881), para isso é preciso que o plano diretor exija a remoção dos resíduos sólidos, proporcione uma destinação do lixo, proíba deposito deste à céu aberto, promova a proteção dos mananciais, vede ocupações em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde, com alta declividade, em áreas de preservação ecológico ou em terrenos que estejam poluídos, a ponto de impedir condições sanitárias necessárias (SILVA, José Afonso. 2010. p. 108)

 

CONCLUSÃO

À luz do exposto, se o Estado articular um plano diretor eficiente, que parcele adequadamente o uso do solo, exercer efetivamente seu poder de policia, as prerrogativas contidas nos artigos 21, inciso IX e artigo 23, inciso VI, já citadas no trabalho, o conflito dos diretos fundamentais à moradia e ao meio ambiente sadio, como o próprio caso das ocupações indevidas das margens do córrego Ribeirão Antas, em Anápolis, é apenas aparente.

O direito a moradia é uma prerrogativa do direito a dignidade da pessoa humana, porém deve ser ponderado frente a outras normativas constitucionais como a função social da propriedade e função sócio ambiental, para assim garantir a vida digna dos cidadãos.

Portanto, para garantir o bem jurídico da vida e saúdes da sociedade, o principio da dignidade da pessoa humana, os direitos a moradia e ao meio ambiente de qualidade, é preciso que o Estado invista-se de seu poder de polícia fiscalizando as áreas protegidas, implante técnicas de manejo do solo, reflorestamento e construa usinas de tratamento de esgoto, articule projetos que garantam o acondicionamento, tratamento e destino especial ao lixo (SILVA, José Afonso, p 202), estimule a reciclagem, a coleta seletiva e a conscientização populacional dos efeitos da inadequação do trato deste elemento. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

FIGUEREDO, Guilherme. Ocupações humanas em áreas de mananciais. 2003. v.2. Tese (papers independentes)- [s.i.], São Paulo, 2003. 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 8° Ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

HENKES, L. Silviana. Colisão de direitos fundamentais: Meio ambiente ecologicamente equilibrado e acesso à moradia em áreas protegidas. 2006. v.2. Tese (Graduação em Direito Ambiental)- Universidade Federal de Santa Catarina, [s.l.], 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 15° Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MILARÉ, Edis; Machado, Paulo Affonso Leme. Fundamentos do Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011

PEREIRA, Nilton. Ribeirão Antas agoniza. Jornal Contexto, o jornal de Anápolis. 20 de Mar. De 2010. Disponível em: <http://www.jornalcontexto.net/noticia_detalhe.php?id_noticia=2377&&edicao=Edi%E7%E3o%20379%20-%2017%20a%2023%20de%20agosto%20de%202012> Acesso em: 02 de Set. de 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8° Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SILVA, Marcos Aurélio. Famílias em áreas de risco desafiam políticas públicas. Jornal estado de Goiás. 24 de Abr. de 2010. Disponível em: <http://www.jornalestadodegoias.com.br/noticias_detalhe.php?id_noticia=1962> Acesso em: 02 de Set. de 2012.



[1] Aluna do 4° período noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

[2] Professora, Mestra, Orientadora.