LEON SIMÕES DE MELLO

 

 

 

CONCEITUAÇÃO DE FALÊNCIA E BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FALÊNCIA SUMÁRIA E DA FALÊNCIA FRUSTRADA

 

 

 

 

FORTALEZA

2013

1 CONCEITUAÇÃO DO INSTITUTO DA FALÊNCIA

 

            A palavra “falência” deriva do latim fallare, que pode ser traduzido como “faltar”, “enganar”, no sentido de deixar de cumprir uma obrigação. Como sinônimo de falência, poder-se-ia utilizar a expressão quebra, por ocasião da quebra da banca dos devedores pelos credores; ou ainda, a palavra bancarrota, que também era usada para identificar a falência, tendo sua origem na língua italiana. 

            Inicialmente, cumpre estabelecer o conceito basilar de falência, que seria uma execução coletiva movida contra um devedor que exerce atividade comercial, onde seu patrimônio é arrecadado para uma venda forçada. O resultado dessa venda é dividido entre os credores, atendendo as preferências estabelecidas em lei. Tem por objetivo a preservação e otimização da utilização produtiva dos bens da empresa.

            A falência, enquanto procedimento judicial, é o processo no qual a empresa devedora, aquela que não paga a obrigação líquida na data do vencimento, encontra-se submetida a uma execução coletiva de seus bens. Esta execução beneficia a todos os credores da empresa; consistindo na venda forçada do patrimônio disponível, verificação dos créditos, liquidação do ativo e a solução do passivo.

            Sob o ponto de vista material, consistiria num conjunto de normas jurídicas especiais, o que afasta a incidência dos preceitos comuns aos demais devedores. A falência cria uma situação jurídica nova, conferindo à atividade comercial o estado de falida. Pode-se mencionar como exemplo de consequência do status de falido a suspensão da prescrição ao ser decretada a falência, que só voltará a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra o processo falimentar.

            Cabe ainda citar o aspecto econômico da falência, como instituto regulador da atividade econômica. Tendo por motivação as desvantagens socioeconômicas trazidas pela falência, como a rescisão de contratos de trabalhos e diminuição da arrecadação tributária, esta é considerada uma medida excepcional, sendo tomada apenas quando for inevitável. A recuperação judicial surge neste contexto como tentativa de repelir a falência.

            Existe atualmente relevante debate doutrinário acerca da natureza jurídica da falência. Pode-se indicar, basicamente, três linhas de argumentação, quais sejam, a teoria administrativa, a teoria substancialista e a teoria processualista.

            A teoria administrativa fundamenta-se no interesse público que sempre deve motivar a exclusão da empresa em dificuldade dentro do exercício da atividade econômica.  Já a teoria substancialista leciona que as regras falimentares pertencem ao direito material, sendo o processo falimentar mero instrumento que viabiliza a realização das normas de direito substantivo. Por fim, profusa doutrina aponta para o reconhecimento da natureza processual do instituto da falência, tratando o instituto como execução coletiva a qual está submetido o devedor comerciante.

2 DA FALÊNCIA SUMÁRIA

 

            A falência sumária seria a adoção de um rito simplificado para as causas em que o passivo pequeno não excedesse cem vezes o salário mínimo à época.

            No Decreto-lei nº 7.661, antiga lei que regia o processo falimentar, o síndico, denominado hodiernamente de administrador judicial, não poderia adotar o procedimento sumário logo de início, teria de requerer ao judiciário a adoção do procedimento correto. A partir desse pedido, o juiz da causa poderia determinar o rito sumário para o caso. Caso não houvesse denúncia criminal ou pedido de concordata, para por fim ao processo, o síndico já procedia à realização do ativo.

            Esse procedimento diferenciado tinha por objetivo dar celeridade aos casos de falência de menor complexidade, onde o montante passivo declarado pelos credores fosse de até cem vezes o salário mínimo então vigente.

            No contexto da promulgação da nova lei de falências, a Lei 11.101/2005, não existe dispositivo que traga menção expressa à falência sumária. Ocorre, portando, uma aparente deficiência da nova legislação, uma vez que esta subtraíra do ordenamento jurídico a previsão do rito sumário no processo falimentar oportunamente enquadrado na legislação agora ultrapassada.

            Assim, devendo acontecer a integração da lacuna mencionada, deve-se interpretar extensivamente a nova legislação falimentar que possui em seu texto a alusão aos princípios da celeridade e economia processual. Desta feita, a retirada da chamada falência sumária do ordenamento jurídico brasileiro seria evidentemente contrária aos princípios supracitados. Esta é a solução adotada pela doutrina e, primordialmente, pela construção pretoriana. 

3 DA FALÊNCIA FRUSTRADA 

 

            A falência frustrada, prevista também na antiga legislação (Decreto-lei 7.661/45), acontecia quando o síndico, durante o período de arrecadação, não encontrava bens do falido ou apenas bens de valor ínfimo, insuficientes para custear inclusive o processo. Neste caso, dever-se-ia comunicar imediatamente ao juiz da causa. A partir deste ato do síndico, um edital seria publicado com o objetivo de dar ciência aos interessados.

            Caso persista a falta de localização de bens, ou ainda não haja candidatos para arcar comas custas do prosseguimento normal, haveria a conversão para um rito especial, qual seja, o rito da falência frustrada.

            Os bens que ainda assim foram arrecadados são prontamente vendidos. Além disso, o síndico deveria apresentar um único relatório (em vez de três). Não há, então, necessidade dos autos de declarações de crédito. Ocorre, ainda, a supressão da fase de liquidação, por decorrência lógica de não ter o que se liquidar. Todavia, o inquérito judicial ainda é necessário, que ensejaria o encerramento da falência pelo magistrado após sua solução. 

REFERÊNCIAS

PORTO, Fábio da Silva. A jurisdição no processo de falência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 4, fev 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2131>. Acesso em set 2013

THOMÉ, Georgina Maria; MARCO, Carla Fernanda de et al. Falência e sua evolução: da quebra à reorganização da empresa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/760>. Acesso em: 23 set. 2013.

LEITE, Gisele Pereira Jorge. Considerações sobre a instauração da falência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5314&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em set 2013.