INTRODUÇÃO

 

A Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e importância nos interesses da comunidade, porque existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública e social. É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda dimensão, porque não se resume ao estudo da Medicina, mas de se constituir na soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, destacando o Direito. É difícil definir com precisão o a Medicina Legal.

A medicina legal é uma especialidade, portanto, necessita um estudo aprofundado, conforme as palavras de Hélio Gomes (2004, p. 26):

Em primeiro lugar, há aspectos peculiares à disciplina e que só a ela dizem respeito. A investigação de paternidade, feita através de exames de sangue, e mais modernamente pela sequência do DNA, não é pedida a qualquer outro profissional da medicina. O estabelecimento aproximado da hora da morte só tem interesse para o legista, que, por isso, pesquisa meios cada vez mais requintados para determinar o momento em que alguém morreu; ou se A faleceu antes de B, com evidentes implicações na sucessão dos bens. O diagnóstico da distancia de tiro ou o tipo de instrumento causador de uma lesão são problemas só apresentados aos legistas. A avaliação da periculosidade de um doente mental é um diagnóstico que se solicita apenas ao psiquiatra forense.

                     Sua abrangência se dá amplamente, nos mais variados casos e fatos, sendo diagnosticado, analisado, pesquisado e estudado cada fator importante de tal acontecimento, através da prática da Medicina Legal que se dá por perícias médicas. Para a devida leitura, entendimento e formulação de quesitos de um laudo, faz-se necessário o conhecimento básico na área, dando-se, assim, a possível compreensão correta da perícia realizada.

Conceito, objetivo e importância da medicina legal

A Medicina Legal sendo o conjunto de conhecimentos básicos de medicina, aliados ao Direito, auxilia na elaboração, interpretação e execução das leis, e ainda, contribuem no aperfeiçoamento das mesmas.

Delton Croce e Delton Croce Jr (2009, p. 1) afirmam:

Medicina Legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.

Para Odon Ramos Maranhão (2002, p. 25) “a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional.”

A medicina legal para o judiciário, sem sombra de dúvidas tem uma grande importância, pois é necessário que o profissional, seja advogado, ou não, tenha o mínimo de conhecimento no que tange o ser humano, devido ao estudo servir de auxílio para as questões de direito, sendo na investigação e esclarecimentos de determinados fatos, contribuindo com a apuração de soluções de diversos problemas, e no interesse das vítimas de violência, bem como a prevenção da violência e promoção de estratégias de segurança. Mas, para se dar a efetiva importância da medicina legal, é necessário o conhecimento real para a realização da perícia, bem como, para elaboração, interpretação e entendimento de laudos periciais e documentos médico-legais, e ainda na formulação de quesitos para tirar todo o proveito do estudo dos peritos.

CASAMENTO

Casamento e matrimônio são vocábulos com origem distinta. Segundo a visão tomista, matrimonium provém de matrem, mater + muniens, ou monens, ou nato, ou monos, ou munus, significando, respectivamente, “a proteção da mulher-mãe pelo marido-pai”, “aviso à mãe para não abandonar seu marido”, o ato que “faz a mulher mãe de um nascido”, união de dois formando uma só matéria, “ofício ou encargo de mãe”. O vocábulo casamentum, do latim medieval, referia-se a cabana, moradia, bem como ao dote de matrimônio, constituído por terreno e construção, oferecido tanto pelos reis e senhores feudais aos seus criados, quanto pelos mosteiros às filhas de seus fundadores e, ainda, pelo sedutor à vítima para reparar seu erro. Casamento caracteriza-se pela convivência pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, como também se caracteriza a união estável, tendo, por principal diferencial de formação em relação a esta última, a declaração solene da vontade que estabelece o vínculo conjugal, realizada perante autoridade.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 

Os artigos. 1521 e 1522 e os artigos. 1523 e 1524 do Código Civil Brasileiro tratam respectivamente dos impedimentos matrimoniais e das causas suspensivas do casamento, arrolando condições que, se desrespeitadas, não ensejarão a realização das núpcias.

Sabendo da grande influência que o casamento exerce nas relações familiares e no âmbito social, quis o legislador impedir uniões que venham a acarretar prejuízo à prole, à ordem moral ou pública.

O impedimento matrimonial (impedimento dirimente público ou absoluto) é a ausência de requisitos para o casamento. Contraído sem alguma das condições legais, configura-se um matrimônio proibido, nulo de acordo com o texto do Código Civil. A nulidade do matrimônio realizado com inobservância das proibições pode ser levantada por qualquer interessado e pelo Ministério Público na condição de representante da sociedade que é.

A incapacidade para o casamento não pode ser confundida com o referido impedimento matrimonial. Incapaz para o casamento é aquele que não alcançou requisito relativo à vontade ou à idade núbil, nos moldes dos arts.1517 a1520/CC. O impedido é aquele que, apesar de capaz para o ato jurídico, não pode escolher determinada pessoa para com ela estabelecer vínculo matrimonial.

A causa suspensiva (impedimento impediente, suspensivo ou proibitivo) não configura estrutura real de impedimento e sim fato suspensivo do processo de celebração. Aqui não se proíbe o casamento, apenas os cônjuges são advertidos que, caso venham a se casar sob a vigência de alguma das condições arroladas no art. 1523/CC sofrerão sanções, tais como a imposição do regime obrigatório da separação de bens.

Os impedimentos absolutos ou públicos estão elencados no art. 1.521 do Código Civil e se dividem em:

1) Impedimentos resultantes de parentesco:

a) em razão da consangüinidade (incisos I e IV);

b) em razão da afinidade (inciso II);

c) em decorrência da adoção (incisos I, última parte, III e V).

2) Impedimentos do vínculo:

Não podem casar:

a) as pessoas casadas (inciso VI);

b) as separadas judicialmente (inciso III).

3) Impedimento de crime:

É vedado o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (inciso VII).

 

PERÍCIA

 

A prova está relacionada à demonstração da verdade daquilo que se alega. São elas que vão “estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos”.

Eugênio Pacelli (2012, p. 317) define a prova com maestria quando afirma:

A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo.

 

A prova nada mais é do que demonstrar a verdade dos fatos alegados dentro do processo, o que vai auxiliar o juiz na tarefa de realização da justiça.   Uma das modalidades de prova, à prova pericial será dada uma atenção especial, por se tratar de objeto do presente trabalho. A sua importância merece destaque ante ao fato de utilizar-se de meios científicos para se alcançar a verdade dos fatos, servindo de instrumento para nulidade do casamento.            Casamento inválido é o casamento nulo ou anulável. Os critérios e princípios da teoria das nulidades não são aplicados integralmente, porque o casamento apresenta peculiaridades próprias. Assim, enquanto o ato nulo não possui eficácia, no casamento produz diversos efeitos como prova da filiação dos filhos, impedimentos por afinidade, proibição do casamento da mulher nos trezentos dias subseqüentes à nulidade, alimentos e as diversas conseqüências do casamento putativo (art. 1.561, CC).

Washington de Barros Monteiro distingue os atos nulos e anuláveis pelas seguintes características:

a) decreta-se a anulabilidade no interesse privado da pessoa prejudicada e a nulidade no interesse público;

b) sana-se a anulabilidade pela ratificação ou confirmação, ao passo que a nulidade é insanável, ainda que desejada pelas partes;

c) a anulabilidade é prescritível, enquanto a nulidade não prescreve;

d) decreta-se a anulabilidade a requerimento das próprias partes diretamente interessadas, e a nulidade decreta-se a pedido destes, dos prejudicados que possuam legítimo interesse ou do Ministério Público, legítimo representante da sociedade.

Portanto, os defeitos mais graves e contrários à ordem pública são nulos, um exemplo é o erro sobre a pessoa cujos elementos principais são identidade, honra e boa fama, ignorância de erro físico irremediável, moléstia grave transmissível por contágio ou herança.

Erro essencial sobre a pessoa

 

Entre os vícios de vontade, a coação, já referida, e o erro essencial encontram uma aplicação especial em matéria de casamento. O dolo, comoveremos, fica fora dessa aplicação em matéria matrimonial.

Em matéria de anulação de casamento, as hipóteses de erro encontram muitos exemplos na jurisprudência. Sinteticamente, o legislador de 1916 dispusera no art. 218: “É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”. O art. 1.556 do presente Código menciona: “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.”

Artigo 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

"(...) III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência."

Erro com relação à identidade da pessoa

Relacionando o assunto com a união conjugal, não se pode ignorar que, segundo o Código Civil, o casamento só tem validade quando celebrado entre pessoas de sexos diferentes, circunstância que aparentemente seria  inviável para o transexual que objetivasse casar com pessoa de gênero idêntico ao seu de nascimento.  Sobre o assunto, Moacir César Pena Júnior ressalta:

Quanto ao casamento do transexual, ou seja, de pessoa que, embora biologicamente normal, identifica-se completamente com o sexo oposto e vive como se a ele pertencesse, deve-se considerar a possibilidade não só de sua existência, como também de sua validade e anulação. Senão vejamos: se a pessoa não declara a sua condição de transexual antes do casamento, poderá o outro cônjuge, alegando desconhecimento do fato, acionar o Judiciário mediante ação de anulação, por erro essencial quanto à qualidade daquela pessoa.  Mas a solução é a anulação do casamento e não o reconhecimento da sua inexistência. Admitindo o transexual que por meio de procedimento médico cirúrgico alterou o seu estado sexual, e sendo o cônjuge do sexo oposto, além de conhecedor dessa situação, há de se reconhecer a validade desse casamento, especialmente depois de obtida na Justiça a mudança de nome e sexo, permitindo a retificação do registro civil.

Acerca do assunto, leciona Maria Berenice Dias:

O erro essencial quanto à pessoa do noivo configura vício de vontade a autorizar a anulação do casamento (CC 1.150 III). Prevê a lei como nulificante o erro quanto à identidade, qualidades físicas, morais e de caráter do cônjuge. São elencadas as causas que podem dar ensejo à anulação do casamento, como se a insuportabilidade da vida em comum pudesse ser tarifada pelo legislador. De qualquer forma, a existência de um rol de erros evidencia a nítida intenção pela mantença do casamento. As hipóteses todas dizem com atos e fatos anteriores ao casamento, ignorados pelo outro, e que, ao serem conhecidos, tornam insuportável a vida em comum.

Assim, tem-se que o erro essencial é uma visão falsa de fato determinante da vontade do contraente, levando este a declarar uma vontade em desconformidade com as circunstâncias reais do fato. É de entender que caso o contraente tivesse uma visão da verdadeira realidade, não consentiria no ato.

O erro essencial causador da anulabilidade do casamento é aquele que, conhecido após às núpcias, torna insuportável a vida em comum, devendo ser anterior ao casamento. Provando o cônjuge portador da moléstia que o outro cônjuge tinha conhecimento, antes do casamento, não se dará a anulação.

 Moléstia grave e transmissível por contágio ou herança

 

Conforme Croce "A medicina considera moléstia grave qualquer doença passível de causar morte ou dano grave e irreparável à saúde ou à pessoa".

Cabe tão somente à ciência médica definir quais são as moléstias graves e transmissíveis por contágio ou herança. Por isso, o legislador brasileiro absteve-se de dar exemplos. O acerto do legislador pátrio em não exemplificar no atual código as doenças passíveis de levar à anulação é evidenciado no caso da AIDS que trata-se de moléstia nova e não faria parte da relação de moléstias se caso o código exemplificasse.

Na legislação atual não se refere à incurabilidade, pois tal definição é frágil, pois com o avanço da medicina o que era considerado incurável no passado, hoje já tem cura. No Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890 exigia-se a incurabilidade e dava exemplos de moléstias graves e incuráveis, dispositivo criticado por médicos e doutrinadores do direito.

Os tribunais têm aceitado como causa de anulação de casamento algumas doenças graves e transmissíveis, tais como: sífilis, tuberculose, mal de hansen, hemofilia, moléstias mentais e psíquicas, as toxicomanias e a AIDS.

Sífilis

É uma doença sexualmente transmissível. No início da doença há manifestações clínicas visíveis, desse modo pode ser verificada por qualquer leigo que tenha melhor capacidade de observação, pois há o aparecimento dos chamados cancro duro, que são discretas lesões. Há fase sem manifestação, chamada de latência, portanto não possível visualizar qualquer alteração. Na fase de latência pode haver cura espontânea, devido a reação do sistema de defesa do doente; ou então a doença evolui para forma mais grave e provoca lesões no coração e cérebro:

As gestantes com sífilis podem abortar ou gerar crianças com graves problemas ou mesmo mortas, se não tratadas convenientemente durante a gravidez. As crianças, contudo podem nascer aparentemente sadias, porém com sífilis no sangue (FRANCO, 1998, p. 201).

Portanto, a sífilis é considerada doença grave e transmissível capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge e dos seus descendentes. É transmitida por contágio ou por herança.

Tuberculose

É uma doença considerada grave e reincidivante, ou seja, que teve controle no passado, mas atualmente constitui grande preocupação para os médicos, devido à alastrabilidade, embora seja curável. Sua forma de transmissibilidade é por contágio, conforme Franco (1998, p.246) "Tuberculose, extremamente grave e transmissível por contágio e capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge".

Mal de Hansen

 

Antes era chamado de lepra, hoje não se usa esta denominação para a doença devido a conotação preconceituosa que carrega esta palavra. Hoje, o Mal de Hansen é uma doença curável.

Segundo Franco (1998 p. 247) "a lepra, é uma moléstia transmissível por contágio e não por herança".

 

Hemofilia

É uma doença grave e sua forma de transmissibilidade é por herança, Franco (1998, p.247) menciona "o principal sintoma desta moléstia é a tendência do mal para a hemorragia, devido ao grande retardamento da coagulação do sangue. A hemofilia é herdada como recessivo simples ligado ao sexo".

 Moléstias mentais

Dentre as moléstias mentais destacam-se as esquizofrenias e as epilepsias.As esquizofrenias não são percebidas por leigos dada a ocultação do doente, de modo que muitas vezes não o impedem de trabalhar, circular, dando-lhe oportunidade de perspectivas de casamento. A doença é caracterizada por distúrbio de personalidade, quadro delirante, com delírios de perseguição e ainda ciúmes, alucinações, atos de violência com acesso de cólera imotivada, de modo que coloca em risco quanto à saúde e integridade física todos de seu convívio social. É transmissível hereditariamente, enquadrando-se como causa de anulação de casamento.

Quanto às epilepsias há as quais são congênitas, com as manifestações neurológicas como nos ataques e manifestações psiquiátricas como nas ausências, alterações de personalidade e eventualmente demências, conforme Croce, (1998, p. 403), "na epilepsia essencial há a perda súbita dos sentidos, completa inconsci6encia e amnésia, sintomas como o grito do pavão, mordida da língua e sono, violência entre os ataques".

Nessa mesma direção, Silveira (1983, p. 87) menciona "tal epilepsia é considerada, pela nossa jurisprudência, como moléstia grave e transmissível por herança e apta a produzir a anulação do casamento".

Personalidades psicopáticas

É um distúrbio da personalidade considerada grave e transmissível por herança, causam risco à saúde de quem convive com o doente por estarem expostos a atos perigoso de violência e até mesmo psiconeurose de situação, preenchendo os requisitos exigidos em lei para a anulação do casamento.

Toxicômanos e alcoolismo

 

O consumo de drogas como causa de anulação de casamento por ser considerada doença grave e transmissível e de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência deve-se à interpretação da lei coma finalidade de atingir seus fins sociais e às exigências do bem comum.

Os toxicômanos podem por em risco a saúde do outro cônjuge induzindo-o ao vício, e ainda pelos atos de violência já que sua personalidade é instável, sendo um verdadeiro martírio do cônjuge não viciado a convivência como doente, sendo que não há harmonia que resista ao consumo de drogas. Quanto à prole, além dos atos de violência que estão sujeitos, há a intoxicação das células reprodutivas com efetivo risco de produção de abortos, natimortos, deformações físicas e mentais.

O alcoolismo, também, é considerado doença que torna o cônjuge dependente incômodo e destrói econômica, afetivamente a vida em comum.

Não obstante, a possibilidade legal de anulação do casamento por doenças de dependências químicas, quase não há ações nesse sentido, pois para Alípio Silveira é exíguo o prazo dentro do qual pode ser proposta, e o cônjuge não dependente sempre espera a recuperação.

Enfim, até mesmo se o consumo de tóxicos iniciou depois do casamento é possível à anulação por erro essencial sobre a pessoa em certos casos. Conforme Silveira (1983, p. 342) "tal uso pode revelar a existência de uma personalidade psicopática, preexistente, enquadrável em erro sobre a identidade psico-social".

AIDS

A sigla AIDS significa síndrome da deficiência imunológica adquirida. É uma doença que afeta o sistema imunológico, ou seja, o sistema de defesa do organismo, diminuindo a resistência às doenças. Um microorganismo que seria facilmente combatido em uma pessoa saudável, pode significar a morte para o aidético.

O vírus causador da doença pode ficar por longo tempo sem multiplicar no interior das células, por isso sem manifestações clínicas visíveis:

A AIDS manifesta-se clinicamente por uma série de sintomas, como cansaço, emagrecimento acentuado, febres, calafrios, sudorese noturna, diarréias freqüentes e intermitentes, adenites generalizadas, tosse seca e prolongada, ferimentos ou lesões esbranquiçadas na boca, em grande quantidade (CROCE, 1998, p. 322).

É transmitida através de relações sexuais, transfusão de sangue contaminada pelo vírus, compartilhamento de seringas usadas por pessoas contaminadas Enfim, é uma doença grave e transmissível e há risco à saúde do outro cônjuge ou descendência, a qual preenchendo os outros requisitos exigidos por lei é causa de anulação de casamento.

DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL

 

O art. 1.557, III, do Código Civil narra que é considerado erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável.

As deformidades permanentes, ocultas ou simuladas, anteriormente e desconhecidas ao casamento, assim como certas anomalias ligadas aos órgãos sexuais, são motivos de anulação de casamento.

Dentre as anomalias, a mais alegada como causa de anulação de casamento é a impotência coendi no homem e, mais raramente a acopulia na mulher.

Na impotência coeundi ou chamada de disfunção sexual, é a impotência física ou psíquica, para a cópula vagínica e que se considera por meios médicos como definitiva. Pode ser classificada como física ou instrumental é caracterizada pela ausência de pênis, por malformações, por cicatrizes grosseiras e por elefantíase escrotal já a funcional seria fisiológica, orgânica, fisiopática e psíquica.

 Para que a impotência coendi seja motivo de nulidade de casamento, conforme estabelece a lei civil, deve ser ela irremediável, anterior ao casamento e desconhecida pelo outro cônjuge.

Revela-se interessante mencionar um julgado sobre o tema:

AÇÃO DE ANULACAO DE CASAMENTO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART-219, I, DO CÓDIGO CIVIL. NA RELACAO DO CASAL, TANTO A "IMPOTENCIA COEUNDI" QUANTO A COITOFOBIA, RESULTARAM COMPROVADAS E SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA ANULAR O MATRIMONIO, QUE NAO SE CONSUMOU. (RESUMO) (Apelação Cível Nº 594027070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Heerdt, Julgado em 04/05/1994)

(TJ-RS - AC: 594027070 RS , Relator: Paulo Heerdt, Data de Julgamento: 04/05/1994, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia).

A perícia da impotência coendi é uma tarefa delicada, e já foi considerada constrangedora, pois antigamente, o exame pericial constituía em submeter o homem a pratica sexual com uma prostituta, sob olhares de diversas testemunhas.

Atualmente, a perícia e feita com a esposa, através do exame cuidadoso do hímen, ou através de vários exames que podem apontar com exatidão para uma impotência, como: eletroneuromiografia, esponjosografia, cavernosometria, dosagens hormonais, termometria entre outros.

A acopula, ou a incapacidade de a mulher manter o ato sexual, pode ser física caracterizada por cicatriz, aplasia, malformações, vaginais infantis e afecções localizadas, ou psíquicas como vaginismo, dispareunia ou cópula dolorosa, coitofobia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou demonstrar, por início, a importância da medicina legal na área do direito, devido se fazer necessário e importante às pessoas, principalmente ligadas à área da justiça, o conhecimento da área da medicina legal, bem como a compreensão na leitura dos laudos e documentos médico-legais, da realização de perícia, e ainda, como se dá o estudo nos casos de anulação ou nulidade de casamentos

Como demonstrado, por se tratar de medicina a serviço da justiça, é imprescindível o entendimento da ligação da medicina legal com as áreas do Direito, e especificadamente, conforme abordado no presente trabalho, no ramo civil, principalmente no Direito de Família que trata da União matrimonial de casais, assim proporciona uma visão mais ampla e real da prática, o que também cria para os atuantes do Direito, maior segurança na atuação em processos e audiências.

As deformidades físicas irremediáveis, ocultas ou dissimuladas, anteriores e desconhecidas por um dos cônjuges antes da consumação do casamento, são consideradas erro essencial. Por irremediável têm-se os defeitos físicos ou deformidades para as quais não haja tratamento médico ou cirúrgico, como exemplo, a ausência de pênis. 

A moléstia grave e transmissível por herança, que possa colocar em risco a saúde do outro cônjuge, se anterior e desconhecida de um dos cônjuges, é passível de anulação do casamento. A nossa legislação não especifica quais são as moléstias ensejadoras da anulação matrimonial, contudo, a epilepsia essencial ou verdadeira, afecção do sistema nervoso central essencialmente crônica anunciada por auras sensitivo-sensoriais, perda súbita dos sentidos, completa inconsciência e amnésia, podendo ocorrer sintomas acessórios como o grito do pavão, ou outra doença grave e transmissível hereditariamente, capaz de colocar em risco a saúde dos filhos, nesses casos, a lei prevê a possibilidade de anulação do casamento. 

 

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice.  Efeitos Patrimoniais das Relações de Afeto;    Porto Alegre. 2002

FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade, traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.

GOMES, Hélio. Medicina legal. 33. ed. Rio de Janeiro: Frei Bastos, 2004.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16. ed., atual. São Paulo: Atlas,

2012.

 ROCE, Delton; JUNIOR, DeltonCroce. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VadeMecum RT. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.