Aspectos (I)legais sobre tatuagens em concursos públicos
Autor: Pablo Garcia Assunção Couto

O presente artigo versara principalmente sobre a ameaça a direito ou lesão sofrida por candidato que ostentar tatuagens e for considerado contra-indicado em concurso públicos,principalmente ao da área militar,já que o edital do certame é claro no que se refere a tal prática, geralmente não podem ser vistas com o uso da farda,mas nem sempre é o que a banca do certame segue,o poder discricionário se transforma,em alguns instantes em poder arbitrário.

Os argumentos utilizados pelos candidatos são os mais variados como por exemplo,preconceito,discriminação,que as tatuagens não interferem na execução da atividade profissional e ainda que ultimamente são fatores atuais e presentes em todas as culturas não podendo ser ignoradas e discriminadas e ainda não pregam idéias ou atos libidinosos,idéias extremistas ou terroristas contrárias ás instituições democráticas e também não prejudicam a apresentação pessoal quando no uso de uniformes,incluindo os de educação física.
Ocorre que em certos casos tais argumentos devem prosperar,abaixo transcreveremos o trecho do edital da polícia militar de são Paulo,vejamos:
Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, sendo observado que:
- a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;
- deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;
- não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul-royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Hipótese onde,hoje em dia existem das mais diversas formas de expressões culturais,tendo vários grupos demarcados com estas ditas ??marcas??, inclusive a maioria dos infratores da Lei(traficantes em grande parte) ostentam tatuagens para delimitarem sua área de atuação,está correto,no nosso ponto de vista os candidatos serem submetidos a este tipo de avaliação,não causando constrangimento algum,porém não deve haver nenhum tipo de preconceito por parte do avaliador,vejamos este trecho do TJ MG:
Número do processo: 1.0024.06.994991-5/001(1) Númeração Única: 9949915-18.2006.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento: 13/02/2007
Data da Publicação: 02/03/2007
EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Tatuagem. Exclusão do concurso. Isonomia e razoabilidade não atendidas. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. O princípio da isonomia consiste na proibição de dispensar tratamento desigual aos destinatários, tanto na elaboração da lei como na sua aplicação. 2. A norma administrativa relativa a concurso público que estabelece discriminação para candidatos portadores de tatuagem afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade. 3. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

[...}

Aqui, o apelado foi considerado inapto para o cargo pretendido, por possuir uma tatuagem no ombro esquerdo, visível somente com uniforme de natação, considerado esteticamente incompatível com a atividade de policial militar.
Ora, mesmo em se tratando de situação peculiar, que autoriza a exigência de maior rigor disciplinar e sobriedade, a tatuagem existente no ombro do candidato não é visível na atividade normal do policial militar quando em contato com a população. Portanto, a tatuagem, considerada a sua localização, por si só, não pode ser motivo para a declaração de inaptidão do candidato. A exigência não atende o princípio da razoabilidade.
Sem dúvida, a proibição de prosseguir no processo seletivo, porque o candidato ostenta uma tatuagem no ombro, constitui discriminação que atenta contra os princípios da isonomia e da razoabilidade, advindo daí o direito líquido e certo do impetrante a continuar participando do concurso. Logo, a sentença que concedeu a segurança está correta e deve ser confirmada.

E ainda,no mesmo entendimento,segue-se:

Apelação Cível n° 990.10.194745-5
Recorrente: Juízo ex officio
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Sandro Lopes Messias
Comarca: São Paulo
Voto n° 6105

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO - REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
1. Direito líquido e certo - Violação -Declaração de inaptidão ao cargo exarada sob argumentos insubsistentes - Tatuagem que não contraria a moral e os bons costumes, tampouco afronta as restrições contidas no edital de abertura de inscrições.
2. Todos os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional - Inteligência da Súmula 473 do STF. Recursos improvidos.


Percebe-se que o edital do certame é a lei entre as partes,mas não pode eliminar o candidato que se enquadre neste perfil,ou seja,possuir tatuagem invisível com o uso da farda,isso atenta contra o princípio da isonomia e razoabilidade,que devem nortear os concursos públicos.