ACESSIBILIDADE À INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELA VIA JUDICIAL:

Aspectos dessa problemática no município de São Luís-Ma

 

 

Ana Carolina Souza Costa

Themis Adriana Costa Araujo[1]

Sumário: Introdução. 1- O direito à saúde e a constituição de 1988. 1.1- A Lei 8.080/90 e a operacionalização do SUS. 2- A prestação da saúde por meio judicial. 2.1- acessibilidade a leitos de UTI no município de São Luís pela via judicial. Conclusão. Referências.  

 

 

 

RESUMO

O direito à saúde possui fundamento maior na Constituição Federal de 1988, a qual prevê o acesso igualitário de todos às ações e serviços de saúde, promovidos pelo Poder Público. Mormente, esse direito sofre sérias limitações devido o mau funcionamento dos serviços públicos de saúde, que não atendem, de forma eficaz, grande parte da demanda pelos mesmos. Diante de tal problema, grande número de pessoas busca a concretização do acesso aos serviços de saúde recorrendo ao Judiciário, o que se denomina de judicialização da saúde. Com o objetivo de verificar a incidência de concessões de liminares para garantir a internação em leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), da rede pública de saúde do município de São Luís - Ma, o presente estudo analisou a ocorrência deste tipo de judicialização dos serviços de saúde, no período de março a abril de 2011, conforme os dados disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

 

PALAVRAS-CHAVES

Direito à saúde. Judicialização. UTI.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O direito à saúde consiste em um direito social, garantido constitucionalmente. Na Constituição de 1988, o legislador preocupou-se em conferir proteção especial a esse direito subjetivo de extrema importância. Destaca-se a maior das contribuições nesse âmbito, pela Constituição vigente, que é a criação do Sistema único de Saúde - SUS, um sistema de saúde que tem o objetivo de proporcionar o acesso de toda à população aos serviços de saúde.

Devido à ocorrência de falhas no funcionamento do SUS, os serviços de saúde não se demonstram suficientes para atender a todos que dele necessitam, o que leva alguns indivíduos a provocarem o Judiciário para obter a acessibilidade satisfatória ao atendimento de saúde. Ocorre que tal prática está se tornando cada vez mais comum, ocasionando o que se convencionou denominar de “judicialização da saúde”, que vem sendo alvo de algumas críticas.

 Nesse contexto, observa-se a demanda judicial, pela necessidade de internação em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), do serviço público de saúde, decorrente da baixa eficácia do SUS em garantir o acesso aos serviços de alta complexidade, à uma significativa parcela da população brasileira.

Destarte, o presente estudo tem por objetivo verificar a incidência de concessões de liminares judiciais para garantir a internação em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), da rede pública de saúde do município de São Luís-Ma, no período de março a abril de 2011, através de dados disponibilizados pela Defensora Pública Isabel Cristina Araújo, titular do Núcleo de Defesa do Idoso, da Pessoa Portadora de Deficiência e da Saúde, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

 

1 O DIREITO À SAÚDE E  A CONSTITUIÇÃO DE 1988

     A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 196, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, além de estabelecer o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ao contrário das constituições anteriores, a Constituição de 1988 veio instituir o acesso de todos os cidadãos à prestação da saúde, não sendo mais restrita apenas aos trabalhadores que estivessem inseridos no modelo formal de trabalho. [2]

O princípio da democracia serviu de base para estabelecer que todos os brasileiros seriam titulares do direito à saúde, independente de vínculo empregatício. A partir da Constituição de 1988, o Estado comprometia-se em disponibilizar os serviços de saúde a toda a população, sem exclusão. Diante disso, o Poder Público passou a ser responsável pelas ações e serviços de saúde, com a regulamentação por meio de leis e a conseqüente fiscalização.

O Direito à saúde encontra-se inserido no rol dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, na qual a mesma também faz referência a esse direito em alguns artigos, como por exemplo, nos artigos 1º, 5º e 227. O preâmbulo da Constituição Federal declara que o Estado Democrático deve garantir o bem estar da sociedade, e não há como tê-lo com ausência de saúde. O art. 5º logo de início garante a proteção aos direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida, e não há como possuir uma vida digna sem a saúde. Por fim, no art. 227 o legislador fez referência ao direito à saúde ao oferecer tratamento especial à criança e ao adolescente, afirmando que deve existir uma obrigação solidária entre o Estado, a sociedade e a família na proteção desse grupo.[3]

Visto isso, a Constituição Federal de 1988 demonstrou a importância do direito à saúde ao explicitá-lo em alguns artigos, propondo ainda a sua operacionalização por meio de um sistema que surgiu para garantir esse direito a toda a sociedade.

1.1    A Lei 8.080/90 e a operacionalização do SUS

 Com o intuito de garantir os preceitos estabelecidos pela Constituição de 1988, em 1990 foi aprovada a Lei 8.080/90 ou Lei Orgânica da Saúde. Essa lei estabelece a organização e operacionalização do Sistema Único de Saúde, o SUS.  Esse sistema consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde que são realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais da Administração Pública. [4]

 A Lei 8.080/90 estabelece os princípios que orientam a atuação do SUS, dentre eles o princípio da universalidade que estabelece que todas as pessoas possuem acesso às ações e serviços de saúde que são disponibilizados pelo poder público. Esse sistema baseia-se ainda na descentralização, pois possui uma direção única em cada esfera de governo. [5]

 O SUS possui atribuições que consistem em: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substância de interesse para a saúde; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico entre outros. O SUS ainda prevê a participação das instituições privadas de forma complementar, mediante contrato ou convênio. O atendimento realizado por esse sistema é feito em caráter integral, com prioridade para as ações preventivas de saúde. [6]

2          A PRESTAÇÃO DA SAÚDE POR MEIO JUDICIAL

Apesar de estar devidamente regulamentado em lei, o SUS apresenta ainda muitas deficiências. O SUS tem dificuldades para atender a crescente demanda da sociedade pela prestação dos serviços de saúde. Diante disso, muitos indivíduos recorrem ao judiciário para obter a satisfação de seu direito garantido constitucionalmente, o acesso aos serviços de saúde, que não são devidamente executados pelo poder público. A esse fenômeno convencionou-se chamar de “judicialização da saúde”.

No Estado Democrático de Direito, o Judiciário possui o papel de interpretar a Constituição e as leis, no intuito de resguardar direitos do cidadão e promover a efetividade do ordenamento jurídico. As políticas públicas, no âmbito da saúde, são previstas constitucionalmente e garantidas por leis válidas, sendo executadas por ações administrativas. Assim, essas ações podem ser objeto de controle jurisdicional como forma legítima de o magistrado aplicar a lei. [7]

  O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 273, o instituto da antecipação da tutela, que dá margens ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, quando do requerimento das partes. A antecipação da tutela pode ocorrer mediante observância dos requisitos presentes no incisos I e II do referido artigo, no caso de relevante perigo na demora e receio de dano irreparável. O instituto busca efeitos imediatos do pedido, com vistas de proteger um direito subjetivo, como o direito a saúde, que apresente tal evidência que “ mais danosa passa ser a protelação do exercício do direito do que a remota possibilidade de sua existência”.[8]

    O pedido por via de liminar, fundamentado na antecipação dos efeitos da tutela pretendida, consiste em meio apto para a busca da prestação da saúde através do judiciário. Isso ocorre, pois, no âmbito da saúde, geralmente verifica-se um dos requisitos indispensáveis para antecipação da tutela, qual seja o caráter de urgência da maioria dos casos. Visto isso, a antecipação da tutela consiste em um ato de natureza excepcional na lei processual brasileira, mas no que diz respeito às demandas judiciais de saúde tem se tornado ato comum, com relevantes efeitos para a efetividade do direito à saúde no país. [9]

     No contexto das demandas judiciais pela saúde, observam-se também alguns posicionamentos acerca da eficácia do direito à saúde, através da análise da atuação do Judiciário na concessão dos pedidos. Um primeiro posicionamento entende que a prestação dessas demandas deve ser restrita aos serviços e materiais disponibilizados pelo SUS. O segundo posicionamento demonstra que o direito à saúde dever ser garantido ao indivíduo, com o intuito de resguardar a vida e sua integridade física, devendo o Judiciário se valer da autoridade do médico que assiste o paciente, autor da ação, e o brigar o Poder Público a fornecer o tratamento indicado. O terceiro posicionamento defende que o Judiciário, objetivando a ampla eficácia do direito à saúde, deve se ater ao caso concreto, analisando e ponderando os direitos e interesses em questão, para fixar a prestação devida pelo Poder Público.[10]

Observa-se que a judicialização da saúde, ao se mostrar de forma excessiva, vem a ser alvo de algumas críticas, opostas à efetividade do crescente número de demandas. Uma delas consiste em afirmar que o art. 196 da Constituição Federal  estabelece que a garantia do direito à saúde se dará por meio de políticas econômicas e sociais, tendo o referido artigo conteúdo de norma programática. Assim, temos que a efetivação do direito à saúde se dará por meio de ações do poder executivo e não por ações judiciais.[11]

Outra crítica é de base financeira, que aponta a insuficiência de recursos públicos para atender as necessidades de todos que recorrem ao sistema. Esse posicionamento expõe que, o Estado, ao utilizar recursos para garantir o que está sendo pedido por meio judicial, deixa de investir em outros setores da saúde, mais necessitados. Outro ponto, também relevante, é o de que o Judiciário, ao atender tais demandas, estaria privilegiando apenas a camada da população que possui acesso qualificado à justiça, que conhecem de seus direitos e podem arcar com os custos de um processo judicial. [12]

2.1 Acessibilidade a leitos de UTI no município de São Luís – Ma pela via judicial

Atualmente existem em São Luís 159 leitos de UTI ligados à rede SUS, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS). Dessa forma, observa-se o déficit de leitos disponíveis pela rede pública, tendo como conseqüência o descumprimento do dever do Poder Público em fornecer e prestar assistência, de alta complexidade, à população do município.[13]

Com o objetivo de verificar a incidência de concessões de liminares judiciais para garantir a internação em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), da rede pública de saúde, do município de São Luís-Ma, o presente estudo analisou a ocorrência deste tipo de judicialização dos serviços de saúde, no período de março a abril de 2011, através de dados disponibilizados pela Defensora Pública Isabel Cristina Araújo, titular do Núcleo de Defesa do Idoso, da Pessoa Portadora de Deficiência e da Saúde, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Segundo os dados fornecidos, observa-se que a demanda, por via judicial, de leitos de UTI, através da Defensoria é pequena, embora a necessidade da população seja grande, como demonstra-se pela quantidade deficiente de leitos existentes, na rede SUS da capital.

Nesse sentido, no período de março a abril de 2011 foram concedidas, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, 3 (três) liminares para a concessão de internação em leito de UTI, da rede pública de saúde do município, por meio da interposição, pela Defensoria, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipatória, em face do município.

É necessário, como requisito indispensável para a fundamentação do caráter de urgência dos demandantes, ao acesso a leitos de UTI, um relatório médico com a indicação do devido tratamento de alta complexidade, bem como, serem anexados ao pedido todos os exames médicos que comprovem a real necessidade do demandante.

Ressalta-se que, os pedidos de tutela antecipatória, para a concessão de internação em UTI, são deferidos rapidamente quando em comparação a medicamentos, por exemplo. Portanto, embora observe-se a necessidade da “judicialização da saúde” para o acesso à UTI, em São Luís, este ocorre com celeridade.

Destarte, a pesquisa demonstra que a freqüência pela procura da via Judicial, para a garantia de acesso à UTI, através da Defensoria, é baixa. Uma das causas é a latente falta de informação da população quanto ao fato de que, nesses casos, devem dirigir-se à Defensoria. A maioria procura, primeiramente, o Ministério Público, sendo, então, encaminhados à Defensoria.

Outra hipótese é a de que a Central de Regulação de Leitos da SEMUS consegue solucionar a problemática do déficit de leitos de UTI, administrativamente, sem a necessidade da judicialização, pois os casos que chegam, com maior freqüência, à Defensoria, são aqueles caracterizados quando o demandante procura o hospital e ao chegar lá não é internado por falta de leito, daí então, busca a Defensoria “para recorrer à Justiça”.

Diante desse contexto, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão faz parte do Comitê Executivo Estadual de Saúde, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem por objetivo efetivar o direito do cidadão à saúde e o dever do Estado de garantir esse acesso. Portanto, a judicialização é positiva no sentido de proporcionar um maior acesso à Justiça, pois está clara a ineficácia do SUS em suprir as suas funções.

Porém, o Comitê busca encontrar respostas às demandas relativas à assistência à saúde e apresentar propostas para o aperfeiçoamento do Sistema Público de Saúde. Dessa forma, o trabalho do Comitê, certamente, ajudará na prevenção de conflitos nesta área que chegam ao Judiciário, principalmente aqueles relacionados à internações de pacientes e ao fornecimento de serviços e medicamentos na rede pública.

Assim, observa-se a baixa incidência de pedidos de tutela antecipatória para a concessão de internação em UTI, na rede pública do município de São Luís - Ma. Todavia, a prevalência da carência de disponibilidade de leitos de alta complexidade, pela rede SUS, é contatada, bem como a sua concessão por via judicial mostra-se um meio eficaz de garantia ao acesso ao direito à saúde.     

CONCLUSÃO

Diante do exposto, observou-se que o direito à saúde, apesar de estar positivado, seja na Constituição Federal, seja por meio de lei infraconstitucional, encontra ainda alguns entraves para sua efetivação, levando alguns indivíduos a buscar o Judiciário para garantir o acesso a determinados serviços públicos de saúde. Essa forma de buscar a efetividade do direito à saúde vem se mostrando cada vez mais comum, sofrendo uma série de críticas, opostas em sua maioria.

O presente estudo analisou a incidência de concessões de liminares judiciais para garantir a internação em leitos de UTI, da rede pública de saúde do município de São Luís - Ma, no período de março a abril de 2011, através de dados disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Assim, segundo os dados fornecidos, e, conforme o período em questão, registra-se a incidência de 3 pedidos de tutela antecipatória, para garantir a internação em leitos de UTI, da rede pública do município, deferidos de forma célere e eficaz.

Portanto, constata-se a prevalência da baixa eficácia da rede SUS da capital em suprir a necessidade de atendimento de alta complexidade, assim como, é real em nossa população a necessidade da judicialização para garantir o acesso ao direito à saúde. 

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf> . Acesso em: 18 Maio 2011. 

 CARVALHO, Patrícia Luciane. Acessibilidade a medicamentos por via judicial. Revista Jurídica Consulex. Brasília. Ano XIII. n. 296. 33-35. Maio 2009.

 FERNANDES, Daniel. Município anuncia novos leitos de UTIs. Jornal O Imparcial. Disponível em: <http://www.oimparcial.com.br/app/noticia/urbano/2011/05/11/interna_urbano,80332/municipio-anuncia-novos-leitos-de-utis.shtml>. Acesso em: 27 maio 2011.

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  22 ed. São Paulo: Atlas. 2007 .

 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.

 VENTURA, Miriam; SIMAS, Luciana; PEPE, Vera Lúcia Edais; SCHRAMM, Fermin Roland.  Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010373312010000100006&lng=en&nrm=iso> Aceso em: 15 Maio.



[1] Acadêmicas do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>. Acesso em: 18 Maio 2011.  p. 22.

[3] CARVALHO, Patrícia Luciane. Acessibilidade a medicamentos pela via judicial. Revista Jurídica Consulex. Brasília. Ano XIII. n. 296. 33-35. Maio 2009.

[4] BARROSO, op. cit. p. 15.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  22 ed. São Paulo: Atlas. 2007. p. 796.

[6] Ibid. p. 796.

[7] BARROSO, op. cit. p. 21

[8]SANTOS, Ernane Fidélis dos . Manual de Direito Processual Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.  p.493.

[9]VENTURA, Miriam; SIMAS, Luciana; PEPE, Vera Lúcia Edais; SCHRAMM, Fermin Roland.  Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010373312010000100006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 15 Maio. p. 15.

[10]Ibid , p. 10.

[11] BARROSO. op. cit. p. 22.

[12] Ibid. p. 26

[13] FERNANDES, Daniel. Município anuncia novos leitos de utis. Jornal O Imparcial. Disponível em:  <http://www.oimparcial.com.br/app/noticia/urbano/2011/05/11/interna_urbano,80332/municipio-anuncia-novos-leitos-de-utis.shtml>. Acesso em: 27 maio 2011.