A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 

Adriana Dornelas da Silva

Carlos Eduardo Costa

Layssa Nattiele Duarte Dias

Myllena Sefora Alves de Sena

Victor Lopes da Silva[1]

RESUMO

A Supremacia da Constituição Federal de 1988 frente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro tem demonstrado a relevância da supremacia de tal Constituição, a qual limita o ordenamento jurídico observando o controle de constitucionalidade onde as normas infraconstitucionais devem estar devidamente adequadas à Constituição; e as formas e efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade, sendo verificada a competência sobre o sistema de controle de constitucionalidade. Adotando como marco teórico o doutrinador José Afonso da Silva, com a obra Curso de Direito Constitucional Positivo, por abranger de forma clara e coerente acerca do tema supramencionado, tendo como métodos de pesquisa a revisão bibliográfica qualitativa e hipotética, donde se verifica como resultado parcial que a Constituição Federal é a lei suprema do Estado, na qual este se orienta para estruturar e organizar seus órgãos, fundamentando assim, a sua superioridade em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. Sendo através do controle de constitucionalidade que se faz esse exame de comparação entre atos legislativos, administrativos, normativos e a Constituição protegendo-a em e garantindo a sua supremacia. Quando uma lei é declarada inconstitucional ela é plenamente nula, como se ela nunca tivesse existido. Para tanto, porém, devem-se observar os parâmetros de compatibilidade: formal (processo do legislativo) e material (matéria constitucional).

Palavras - Chave: Constitucionalidade. Lei Suprema. Inconstitucionalidade. 

ABSTRACT

 

The Supremacy of the Constitution of 1988 against the Brazilian legal system has demonstrated the relevance of such supremacy of the Constitution, which limits the legal observing the constitutionality control where the infra-constitutional norms must be properly suited to the Constitution, and the forms and effects of declaratory action of unconstitutionality, being checked jurisdiction over the system of judicial review. Adopting the theoretical framework counselor José Afonso da Silva, with the work Positive Constitutional Law Course for cover in a clear and consistent about the above subject, and the research methods as literature review and qualitative hypothetical where there is partial result that the Federal Constitution is the supreme law of the state in which it is oriented to structure and organize their organs, thus substantiating, their superiority to the Brazilian legal system. Being through control of constitutionality which makes this test comparison between legislative enactments, administrative regulations and the Constitution in protecting it and ensuring its supremacy. When a law is declared unconstitutional, it is altogether void, as if it had never existed. To do so, however, must observe the compatibility parameters: formal (legislative process) and material (constitutional matters).

Key - Words: Constitutionality. Supreme Law. 

  1. 1.    INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como ponto principal abordar acerca do tema: “A Supremacia da Constituição Federal de 1988 frente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro”, em que tem como propósito a solução da seguinte problemática: “ Qual a relevância da supremacia da Constituição Federal de 1988 frente ao ordenamento jurídico brasileiro?”.

A partir do momento em que a sociedade tem por base uma Lei Maior para fixar os parâmetros dos seus princípios, deve-se observar a importância de tal norma hierarquicamente superior e a forma como ela será recebida e acionada, uma vez que ela vem para resguardar direitos historicamente almejados pela sociedade.

O estudo que ora se faz presente tem como objetivo geral demonstrar sobre a limitação que a Constituição Federal de 1988 impõe sobre o ordenamento jurídico brasileiro e como objetivos específicos: discorrer sobre a importância do controle de constitucionalidade para o ordenamento jurídico nacional; expor sobre as formas e efeitos de ação declaratória de inconstitucionalidade e verificar a competência sobre o sistema de controle de constitucionalidade, o qual evita que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico.

 De acordo com os objetivos expostos, corrobora-se a hipótese do poder de orientação e limitação que a Constituição Federal de 88 exerce sobre o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, tal ordenamento não poderá com ela conflitar, pois a referida constituição está acima de todos os poderes do Estado uma vez que esses poderes foram por ela mesma constituídos, portanto à ela devem subordinação.

O tema é bastante relevante para os acadêmicos do curso de direito, pois tem como intuito relacionar a Constituição Federal de 1988 às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, entrelaçados pela hierarquia da Carta Magna, e buscar o conceito de normas constitucionais e inconstitucionais, para a correta acepção dos dispositivos legais que abordam tal assunto, sendo que o presente projeto se justifica pela necessidade de demonstrar à sociedade que a Constituição Federal de 1988 se faz viva e cumpre com a sua ação reguladora a fim de garantir que os direitos expressos em seu texto sejam respeitados.

 

  1. 2.      A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

 

2.1.  SUPREMACIA E RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

 

Constituição é o ato de constituir, de organizar, de estabelecer, de dar forma a algo. A Constituição Federal Brasileira foi promulgada em 1988 sendo um conjunto de normas com a finalidade de reger, organizar o Estado Brasileiro. Juridicamente entende-se Constituição como sendo a lei suprema do Estado, pois é dela que vem a estruturação deste, é ela que dispõe competência aos órgãos para a elaboração de normas jurídicas. A Constituição Federal se classifica em formal, pois se apresenta de forma escrita e por um documento solene elaborado pelo poder constituinte originário. Esse procedimento torna a Constituição mais difícil de sofrer modificações; e se classifica em material, sendo concebida em sentido amplo com a organização total do Estado, com regime político e em sentido estrito onde a Constituição só se refere à matéria essencialmente constitucional, assim as que integrarem uma constituição escrita e não forem de matéria constitucional são consideradas inconstitucionais. Daí a fundamentação de sua rigidez e supremacia, pois devido a uma maior dificuldade para a modificação da Constituição Federal do que para as demais normas do ordenamento jurídico é que se pode falar em rigidez constitucional, quanto á sua estabilidade. É dessa rigidez que transcorre o poder supremo, onde a Constituição Federal se coloca no topo do sistema jurídico nacional. Dessa forma se fundamenta a ideia de controle de constitucionalidade. Para fazer o enlace entre a Constituição Federal e as demais normas do ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o renomado autor, José Afonso da Silva conceitua:

                                      Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. (Silva, 2011, p.46)

 

                   Portanto, as normas do ordenamento jurídico só terão validade se obedecerem à hierarquia da Constituição Federal. Sendo elas submetidas ao controle de constitucionalidade para garantir a sua validade.

                  

 

2.2.  IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

 

O controle de constitucionalidade verifica a adequação das normas, das leis, a sua compatibilidade com a Constituição e verifica ainda seus requisitos formais e materiais; estes devem estar em concordância com a lei suprema, pois as normas que integram todo o sistema jurídico só serão válidas se conformarem com as normas constitucionais. O controle de constitucionalidade vem para garantir a supremacia da Constituição Federal juntamente com a garantia dos direitos e garantias fundamentais nela previstos, onde o princípio dessa supremacia requer que todas as normas, leis, decretos e quaisquer procedimentos jurídicos se conformem com os preceitos da Constituição. Sendo que nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se omitir a aplicação das normas constitucionais, quando a Constituição assim o exigir, pois assim será considerado como uma conduta inconstitucional. Ressalta-se ainda que nenhum ato normativo pode modificá-la ou suprimi-la, uma vez que necessariamente dela decorre.

A inconstitucionalidade da lei significa o rompimento da relação de compatibilidade com a Constituição.

 Na inconstitucionalidade formal a norma é elaborada fora das regras de procedimentos legais, mesmo que o seu conteúdo seja procedente ela possui um vício em sua formação, podendo ser o vício subjetivo ou objetivo.

Na inconstitucionalidade material é o seu conteúdo que não está em conformidade com a Constituição, ou seja, difere de matéria constitucional.

Se os atos jurídicos não forem compatíveis com a constituição eles serão nulos, inválidos, pois a Constituição está em um nível máximo de hierarquia obrigando todos os demais atos normativos inferiores a manter uma relação de compatibilidade para com ela.

                                             A ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário. (Moraes, 2011, p.635)

 

Assim onde inexistir o controle de constitucionalidade abrirá espaço para a flexibilidade da Constituição, mesmo que esta ainda se denomine rígida. Daí sobressai-se a importância do controle de constitucionalidade. Assim, não se pode exigir nem mesmo do chefe do Poder Executivo que se cumpra uma lei inconstitucional, podendo negar-se, sem prejuízo de avaliação posterior da pelo Poder Judiciário, de cumpri-las.

 

 

 

3.  SISTEMAS DE CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

3.1. QUANTO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO.

A partir do momento em que a lei ingressa no ordenamento jurídico ela deve passar pela apreciação dos Poderes Executivos e Legislativos para o controle de constitucionalidade, sendo essa a forma preventiva de controle, que tem como objetivo impedir que uma norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. O Controle de Constitucionalidade vem garantir o princípio da supremacia requerendo que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição.

O Controle Preventivo ou Prévio é feito em primeiro lugar pelas Comissões da Câmara e do Senado, ou seja; pelas Comissões de Constituição e Justiça e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, cuja função precípua é analisar a compatibilidade do projeto de lei ou aquelas propostas de emendas constitucionais apresentadas para serem inseridas na Constituição. Sendo que os pareceres dessas Comissões costumam ser terminantes, e podendo esse controle ser feito também pelo Presidente da República através do veto jurídico e só excepcionalmente é feito pelo Poder Judiciário. O Controle Preventivo não ocorre sobre medidas provisórias, resoluções dos Tribunais e decretos.

                       O Controle Repressivo de Constitucionalidade ou Controle Posterior objetiva expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico e é feito excepcionalmente pelo Poder Executivo e atipicamente pelo Pode Legislativo. No Brasil o controle constitucional que prevalece é o repressivo, também conhecido como controle judicial ou jurisdicional, sendo realizado por órgão competente do Poder judiciário, o qual tem por objetivo expurgar do ordenamento jurídico aquelas normas que estão de alguma forma em desacordo com a Constituição.

                   Segundo o Regimento Interno do Senado o projeto poderá receber emenda parcial, em caso de inconstitucionalidade, mas em regra deve ser rejeitada e arquivada em definitivo.

 

3.2.  INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO E POR OMISSÃO.

 

                   A inconstitucionalidade consiste no ato que contraria norma ou princípio constitucional. A atual Constituição Federal reconhece como formas de inconstitucionalidade a contrariedade feita por ação ou por omissão. A inconstitucionalidade por ação verifica-se na atuação, ou seja, pela fabricação de atos administrativos ou legislativos que venham de qualquer modo contrariar normas e princípios constitucionais podendo se revelar de duas maneiras; formalmente ou materialmente, no primeiro caso, a violação ocorre em relação aos procedimentos previstos na Constituição Federal procedimentos que devem ser observados e que não foram, acarretando então a sua inobservância na inconstitucionalidade por falta de observação de preceito formal; já no segundo caso a violação é referente a matéria, ou seja, ao conteúdo das normas ou atos administrativos editados que não são compatíveis por contrariarem algum preceito constitucional. Já a inconstitucionalidade por omissão ocorre pela ausência de ato legislativo ou administrativo necessários para plena eficácia dos direitos, ou seja, há uma omissão no dever de uma conduta positiva exigida aqui pela Constituição Federal.

                   A inconstitucionalidade por omissão poderá incorrer de maneira relativa, quando embora houver cumprimento este se dará de maneira insatisfatória, ou absoluta, caracterizado pela ausência total da obrigação positiva.    Segundo José Afonso da Silva ''o fundamento da inconstitucionalidade está no fato de que o principio da supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas […] no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.

 

3.3. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

                   A princípio temos que uma lei inconstitucional é absolutamente nula e não simplesmente anulável, mas no Brasil, a declaração de inconstitucionalidade não tem efeitos assim tão radicais, e não importa por si só em tornar uma lei ineficaz.

                   A validade constitucional das leis e dos atos normativos só se desfaz quando recaem totalmente sobre ela os mecanismos do controle de constitucionalidade, sendo que o Advogado-Geral da União obrigatoriamente irá defender o ato ou o texto rejeitado.

                     Na via indireta a declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga uma lei, esta continua em vigor até que o Senado Federal suspenda a sua validade e na via direta apenas suprime a eficácia da lei e a sua aplicabilidade. O procedimento incidenter tantum vai buscar a verificação da existência do vício alegado. No Brasil, qualquer Tribunal ou juiz pode optar por aplicar uma lei declarada inconstitucional, até que o Senado Federal, por resolução suspenda essa lei. A declaração surte efeitos ex tunc ou seja, retroativa, para o caso concreto a lei vai continuar tendo efeitos válidos desde o seu nascimento, pois a lei existia e se a lei existiu, revelou eficácia podendo ser aplicada ao caso concreto. A manifestação do Senado que retira a eficácia da lei só terá validade ex nunc, ou seja, daí por diante. As decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou dos atos normativos federal ou estadual terão eficácia erga omnes e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, consistindo o objeto da lei em desfazer os efeitos normativos. O efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva visa obter a declaração de inconstitucionalidade e restabelecer a ordem constitucional. O efeito da declaração de inconstitucionalidade por omissão decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, onde exige-se do Poder competente as providências necessárias para que se faça o suprimento da omissão, onde a lei voltaria a valer se o legislador não suprisse essa omissão. Porém o legislador não deu seguimento a ideia.

 

3.4.  PODER DE ORIENTAÇÃO E LIMITAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

A Constituição Federal é um conjunto de normas e princípios supremos de um Estado, é nela que se encontram os deveres, direitos e garantias fundamentais, os princípios e procedimentos a serem observados e respeitados pelas normas infraconstitucionais. É na Constituição Federal de 1988 que o ordenamento jurídico brasileiro se fundamenta e por ela é limitado, já que diante do princípio da supremacia da Constituição Federal, toda e qualquer norma deve estar em consonância com a Ela, pois como ensina José Afonso da Silva, só serão válidas as normas inferiores que forem compatíveis com as superiores, e é através dessa supremacia que orienta e limita o ordenamento, ou dessa hierarquia vertical a qual tem como base unitária fundamental a constituição, que se é possível manter usando dos mecanismos de controle que garantam a soberania constitucional, a harmonia e a coerência do ordenamento jurídico uma vez que todas as normas se orientam e são limitadas por uma única lei fundamental. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS                  

                   A relevância da supremacia da Constituição Federal de 1988 frente ao ordenamento jurídico brasileiro se fundamenta no fato de que a Constituição é a norma mais rígida do ordenamento jurídico brasileiro. Desse fato decorre a sua posição no mais alto patamar do ordenamento jurídico brasileiro. Não só pela sua rigidez devido a todo o processo solene, mas também pelo fato da Constituição não admitir matérias que não sejam de conteúdo constitucional em seu texto.

                   Portanto se faz necessário o controle de constitucionalidade para garantir a estabilidade de uma norma hierarquicamente superior dado fundamento de validade para as demais normas do ordenamento jurídico. 

REFERÊNCIAS 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional. 17. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2.011. 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros,2010. 

CASTILHO, Auriluce Pereira.(coord.) et. al. Manual de Metodologia Científica do ILES/ULBRA, Itumbiara/GO, 2011, disponível em < http://www.ulbraitumbiara.com.br/manumeto.pdf >. Acesso em 28 de outubro de 2012.



[1] Alunos do 4º Período da turma B do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.