A revista íntima realizada em familiares de presos: Limites e excessos da segurança prisional[1]

 

José Orlando Soares Leite Neto

Samuel Jorge Arruda de Melo[2]

Sumário: Introdução; 1 Situação atual do sistema prisional brasileiro; 2 Limites e Excessos da segurança prisional e o desrespeito à dignidade humana; 3 Revista íntima realizada nas prisões: soluções para garantir o respeito à integridade moral da pessoa humana durante essas revistas; Referências.

 

RESUMO

As revistas íntimas acabam por propiciar, em todo o Brasil, situações vexatórias às famílias de presidiários. Essas revistas são necessárias e costumeiras nas mais diversas unidades carcerárias do país. Entretanto, muitas pessoas acabam sendo expostas ao ridículo quando passam por uma revista desse gênero. De modo geral, esse tipo de conduta – o de revistar nos presídios- não é de hoje. Por fim, acredita-se que é necessário ponderar os fatos, de modo que haja um intermédio entre a segurança prisional e a preservação da dignidade do homem.

Palavras-chave: Revistas íntimas. Unidades carcerárias. Segurança prisional. Dignidade do homem. Presídios

 

INTRODUÇÃO

As revistas íntimas em unidades carcerárias de todo o mundo, são de praxe. No entanto, a forma como elas se dão tem entrado em discussão.  Ora, se, por um lado, elas –as revistas- se fazem necessárias, por outro, elas acabam por propiciar situações, quase sempre, vexatórias.

Em presídios de todo o Brasil, familiares de presos passam por situações do gênero. Ao adentrar uma unidade carcerária, o familiar é submetido à revista íntima minuciosa (no caso das mulheres, há presídios em que os agentes abrem os lábios vaginais a fim de melhorar a eficácia da revista; além disso, a mulher fica sobre um espelho totalmente desnuda).

Como agravante, há, ainda, casos de presídios no país em que os únicos parentes que podem fazer visitas são os pais, de modo que um preso que mora, por exemplo, com os avós ou tios fica impedido de receber visitas. Isso só atesta o quão complexa é a situação carcerária no Brasil, isto é, analisando sob uma perspectiva humanitária, não empreendedora.

Apesar do lado negativo das revistas, apresentado em epígrafe, há o lado positivo e coerente. Ora, as revistas são de extrema importância para a manutenção da ordem nas unidades prisionais. E se não houvesse revistas? Bem, o fato é que as revistas são imprescindíveis ao bom andamento das coisas. Há registros, no Estado do Maranhão, de uma esposa de preso de justiça que pôs uma espécie de fita isolante num aparelho celular e o introduziu na vagina a fim de passar pelos detectores de metal do presídio. Ela foi descoberta.

Por fim, este trabalho tem como objetivo trazer à tona elementos práticos que comprovem a tese de que as revistas são necessárias, no entanto, há que se fazer um paralelo entre os limites da Segurança Pública e a invasão de privacidade e exposição pessoal de outrem.

Não restam dúvidas acerca da importância da educação para o homem. Deve-se, sim, valorizá-la e requerer do Poder Público medidas não paliativas que deem oportunidade de estudo e educação às crianças que não têm acesso

1 SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

 

Desde a sua transição da ditadura para a democracia em meados de 1980, o Brasil passou por uma extraordinária transformação, tornando-se o líder político e econômico da América do Sul. Mas, apesar da ascensão do Brasil como uma potência mundial, uma mancha escura de violações dos direitos humanos ainda pode ser encontrada no país (HAROLDO, 2011).

Trata-se do sistema prisional do país, que acaba elevando os índices de criminalidade e aumentando a hostilidade pública para qualquer pessoa suspeita de ser um criminoso, o que levou a taxa de encarceramento a ficar cada vez maior, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro foi equipado para punir, unicamente (HAROLDO, 2011).

O resultado do descrito acima é que alguns países do hemisfério sul que possuem mais severas condições de prisão, frequentemente são condenados por especialistas em direitos humanos da ONU e ONGs como a Anistia Internacional. Embora o governo federal tenha reconhecido este problema, que existe por mais de décadas, não conseguiu produzir qualquer remédio significativa para o sistema. A situação é, sem dúvida, um problema complexo, lidando com a interseção da justiça prisional, e os componentes de prevenção da criminalidade (DUTRA, 2011).

No entanto, permanece o fato de que, enquanto o Brasil está fazendo manchetes internacionais por sua política externa independente e impressionantes êxitos econômicos, dezenas de milhares de cidadãos brasileiros presos estão sofrendo injustamente. Fora dos muros da prisão, ainda mais são vítimas de seu governo, o fracasso para reformar o sistema prisional, como péssimas condições de fortalecer gangues e criar um ciclo vicioso de violência de que os brasileiros devem lidar diariamente (DUTRA, 2012).

Tanto a lei internacional vinculativa e legislação federal brasileira insistem em que a nação manter-se por elevados padrões de direitos humanos. É o momento que a lei se traduz em realidade, e o Brasil começa a dar passos significativos no sentido de melhorar as suas condições de prisão. De acordo com um relatório da Anistia Internacional, 25 presos foram queimados até a morte em uma prisão de Minas Gerais, em agosto de 2007. O Departamento de Estado dos EUA informou que em Minas Gerais, 30 presos foram mantidos em um espaço de 320 metros quadrados com ratos e sarna, privado de qualquer acesso à luz do sol (HAROLDO, 2011).

A tortura é frequente: a ONU, em 2001 e novamente em 2005, asseverou que o uso de espancamentos e tortura para intimidar prisioneiros ou força-los a fazer confissões. Distribuídos em uma forma generalizada e sistemática, os agentes carcerários utilizam métodos descritos em vários programas dos direitos humanos relatórios. Trata-se do “pau de arara”, ou "poleiro papagaio", onde um prisioneiro é pendurado de cabeça para baixo e depois espancado. Embora o número de mulheres no sistema de detenção do Brasil seja muito baixo, geralmente elas sofrem experiências particularmente angustiantes. Em novembro de 2007, por exemplo, uma menina de 15 anos no Pará foi presa por suspeita de roubo. Durante quase um mês, ela foi mantida em uma cela com pelo menos 20 homens adultos, que a trataram como seu brinquedo, violentando e torturando-a repetidamente (DUTRA, 2012).

A situação mencionada em epígrafe deixa claro: além de terríveis superlotações e abusivas faltas de respeito, os funcionários são mal treinados e não possuem remuneração adequada; os detidos devem se preocupar com a violência rotineiramente dirigida a partir de um a outros prisioneiros (HAROLDO, 2011).

De acordo com Haroldo (2011), isso é, em grande parte, resultado de rivalidades dentro da Prisão de quadrilhas, que frequentemente levam a motins e Violência. Um dos piores destes incidentes ocorreu em 2006, quando um grupo organizou uma revolta que eventualmente se espalhou para 18 prisões do Estado de São Paulo. Os Mortos e feridos, incluindo apenas não os presos, mas também a Polícia e outras Autoridades brutalmente atacados por homens armados da gangue.

Além disso, os presos acusados ​​de Pequenos crimes violentos são, muitas Vezes, mantidos nas mesmas Celas com violentos criminosos, incluindo os mais poderosos líderes de gangues. Isso só a incapacidade dos Funcionários da Prisão para melhorar as condições de Segurança. Às vezes, os detentos têm mais Autoridade do que alguns administradores de Prisão (DUTRA, 2011).

Os detentos novos devem, na maioria dos casos, escolher uma gangue interna para filiar-se à chegada do estabelecimento prisional. Caso se recusem a escolher, os próprios administradores da prisão se encarregam de atribuí-los a uma gangue interna. Essas gangues são responsáveis ​​pela distribuição da disciplina, de Alimentos, Remédios, suprimentos entre os Membros da gangue. Essas gangues estão ocupando o Espaço deixado vago pelas Autoridades legítimas (DUTRA, 2012).

Sobre a questão da participação da polícia nos crimes internos, o ex-secretário de Segurança Pública do Governo Lula e Cientista político Luiz Eduardo Soares afirma que Não posso sugerir que todos os policiais sejam desonestos, despreparados e que todas as instituições sejam desqualificadas, mas há um grau de cumplicidade com a criminalidade, de corrupção e de brutalidade muito superior ao que seria tolerável". Além disso, ele afirma, ainda, que “Não posso sugerir que todos os policiais sejam desonestos, despreparados e que todas as instituições sejam desqualificadas, mas há um grau de cumplicidade com a criminalidade, de corrupção e de brutalidade muito superior ao que seria tolerável" (HAROLDO, 2011, p.1)

Em outros presídios, a situação pode não ser tão extrema, mas gangues ainda frequentemente desempenham um papel poderoso. O Sistema Prisional brasileiro está sucateado. O Governo Federal afirma que um único Sentenciado custa aos cofres públicos cerca de R$ 2.000 por mês. Grosso modo, este quantum significa um valor de R$24.000 ao ano. A partir desses valores, questiona-se, então, para onde vai esse dinheiro, haja vista que as unidades de cárcere não possuem condições mínimas de salubridade ou dignidade? (HAROLDO, 2011)

Falta respeito, sobretudo, à dignidade do homem. Teoricamente, quando um (a) cidadão (ã) é preso (a), entende-se que a sanção que ele (a) sofrerá por parte do Estado será suficiente para que ele (a) pelo que fez. As punições são, em tese, de reclusão. Mas na verdade, os Apenados sofrem tortura (física e psicológica), privação de alimentação, etc.

2 LIMITES E EXCESSOS DA SEGURANÇA PRISIONAL E O DESRESPEITO À DIGNIDADE HUMANA

Dutra (2012) assevera que o preso é visto como alguém que tem apenas deveres a cumprir, porém, essa visão de parte da sociedade é deveras errônea, pois o detento é, também, um sujeito de direitos, os quais devem ser reconhecidos, respeitados e garantidos pelo Estado. O preso não encontra-se fora do direito e, exceto os direitos perdidos e limitados por conta de sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. Alguns exemplos desses direitos e deveres podem ser encontrados nos artigos 40 e 41 da Constituição Federal:

Artigo 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios".

Artigo 41 – Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Consoante afirma a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), é dever do Estado, enquanto instituição burocrática, garantir os direitos do homem e do cidadão. O dever do cidadão é, grosso modo, viver em harmonia com os demais, pagar os impostos ao Estado e requerê-los em forma de benfeitorias direcionadas à sociedade, como um todo. Entretanto, as benesses do Estado não atingem a todos.

O Estado é, segundo a CRFB, o provedor do cidadão. Na verdade, uma vez que ele – o Estado- se faz omisso, acaba por se tornar o verdadeiro algoz do cidadão. É dever do Estado “garantir saúde, educação, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados”. O que se nota é que, na verdade, o Estado, enquanto garantidor de direitos acaba por ser o maior violador destes (DUTRA, 2011).

Como é sabido, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal brasileira. Se faz necessária a sua conceituação, origem e finalidade, a fim de relacioná-la com o enfoque do trabalho. A dignidade é um valor inerente à moral e também espiritual, que se manifesta singularmente na vida consciente e responsável próprio e que traz uma reivindicação de respeito das outras pessoas, tornando-se invulnerável ao mínimo qualquer estatuto jurídico deve assegurar os direitos humanos. O princípio da dignidade humana deve ser projetado não só para proteger os seres humanos, não só garantir que eles permaneçam vivos, mas para manter todos respeitados e garantidos para viver com dignidade (DUTRA, 2012).

Assim, esta conquista histórica significou a reconstrução dos direitos humanos e da proteção desses resultou em várias jurisdições, incluindo a nossa Constituição de 1988, que marca uma ruptura com o regime autoritário instalado em 1964, refletindo o consenso democrático. A privação da liberdade, o isolamento, a separação, distância do ambiente familiar e social, a perda de contato com as experiências de vida de um ser humano normal, tudo isso é um sofrimento considerável (DUTRA, 2012).

Falando a milhares de prisioneiros, há uma dinâmica que é o horror da superlotação das prisões, a escalada da violência entre os reclusos, as práticas de maus-tratos, abuso e tortura de prisioneiros inexistência de garantia mínima para gerar um endurecimento condenado por execução penal e liberdade condicional por sentenças mais longas (DUTRA, 2011).

A privação de liberdade está entre as penas mais graves que a legislação brasileira possui. O fato de que uma sanção penal contra ele que restringe a liberdade de movimento é extremamente difícil de aceitar ou assimilar. O Estado é o titular do direito de punir, mas em contrapartida deve oferecer as condições mínimas de dignidade sujeitos na aplicação da sanção. Não se pode negar essa premissa, afinal nossa lei preconiza a igualdade de tratamento a todas as pessoas (HAROLDO, 2011).

A Prisão não é apenas a soma de todos os setores de uma cadeia, porque as suas qualidades são inibidas por toda a organização, ou a violência institucional outro desencadeia a violência produzida pelo encarceramento em massa, o que, por sua vez, acionar novas medidas de controle para manter o equilíbrio organizacional, isto é, o sistema de deficiência em todos os aspectos (econômico, administrativo e político) contribui significativamente para o detento não atingir a reabilitação ou reintegração social, uma vez fora da prisão pior do que entrou (DUTRA, 2012).

O princípio da dignidade humana, portanto, deve ser a justificativa para não violações da dignidade da pessoa, de tal forma que este princípio inexista, pois o princípio da dignidade humana, a densidade tem um sistema jurídico constitucional, que é reconhecido como um trono supremo princípio da hierarquia das normas, o ângulo da personalidade ética dos seres humanos. Neste sentido, o princípio em questão é a positivação de direitos, a partir do qual qualquer pessoa pode exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para alcançar a democracia. Assim, o respeito dos direitos humanos, especialmente por parte das autoridades públicas, é a base para construir um verdadeiro Estado democrático (HAROLDO, 2011).

Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República, erguida nesta categoria a ser um valor fundamental da lei que preserva a liberdade individual e da personalidade, portanto, uma fundação princípio fundamental de todos os direitos legais dos pais, não há como ser mitigados ou relativizada sob pena de gerar instabilidade do regime democrático (DUTRA, 2012).

3 REVISTA ÍNTIMA REALIZADA NAS PRISÕES: SOLUÇÕES PARA GARANTIR O RESPEITO À INTEGRIDADE MORAL DA PESSOA HUMANA DURANTE ESSAS REVISTAS

É medida de praxe nas Unidades Prisionais de todo o mundo a realização de revistas íntimas. Esse tipo de inspeção tem por objetivo inicial inibir a propagação de objetos/utensílios que favoreçam a manutenção do crime dentro das penitenciárias. Na verdade, mesmo com as revistas, chegam a ser gritante a quantidade e o tipo de apetrechos que os Apenados conseguem fazer chegar às selas. No entanto, as revistas íntimas são, muitas vezes, situações vexatórias ao extremo, de modo que o limite entre o segurança e a dignidade é transcendido sem quaisquer cerimônias (DUTRA, 2011).

Realizadas quer por razões de segurança ou para evitar que objetos ou substâncias ilícitas sejam contrabandeados, as revistas íntimas estão tão estreitamente ligadas à realidade da vida na prisão como são algemas ou grades nas janelas. No caso dos presos, mesmo esse tipo de revista deve, idealmente, ser realizada por dois membros da equipe - um (do mesmo sexo) que faze a busca real, ou seja, o apalpando (DUTRA, 2011).

Por uma questão de rotina da prisão, as revistas são livremente permitidas quando os presos regressam ao trabalho (para impedir as ferramentas, por exemplo, de serem roubadas do local de trabalho) ou como eles fazem seu caminho para a área de visita, nos casos em que o contato direto com os visitantes é possível. A questão das buscas por objetos possivelmente escondidos pelos presos poder ser realizada com propriedade pelos funcionários do sexo oposto tem sido muito debatida. Alguns sistemas prisionais decidiram que guardas femininas podem revistar os presos do sexo masculino quando há não são funcionários do sexo masculino disponível para fazê-lo. Em tais casos, as regras geralmente especificam que o pesquisa deve ser efetuada de uma forma que mostre o devido respeito pelas sensibilidades de membros do sexo oposto (DUTRA, 2012).

Sempre que possível, detectores de metal substitui a necessidade de revistas por meio de apalpes, se o contrabando é suposto ser metálica. No entanto, porque as substâncias e outros objetos proibidos nos presídios para baixo, e outro (de qualquer sexo) simplesmente observando e servindo de testemunha para o procedimento. Na maioria dos casos, devido à falta de pessoal ou de tempo, as pesquisas são revistas por apenas uma pessoa (DUTRA, 2012).

Em prisões de segurança máxima, as revistas íntimas são realizadas o tempo todo, por razões de segurança. O princípio em si não está em questão aqui. É inegável que prisões podem ser lugares muito violentos, e é perfeitamente claro que alguns prisioneiros tentem esgueirar-se em armas ou substâncias perigosas. Este facto não significa, contudo, fornecer uma desculpa cobertor para a realização de pesquisas de tiras sem qualquer forma de prestação de contas. O Assédio de prisioneiros pode ocorrer mesmo em prisões de alta segurança (DUTRA, 2011).

Seja qual for o contexto, seria difícil negar que as pesquisas tiram a dignidade da pessoa em causa, bem como a decência comum. Mesmo no melhor dos casos, envolvem exposição de áreas do corpo de uma forma humilhante. Várias recomendações, orientações e procedimentos operacionais estipulam que todas as pesquisas devem ser conduzidas por uma equipe do mesmo sexo como a pessoa procurada. Embora esta estipulação pareça ser óbvia, ela merece mais explicações e concretos exemplos que ilustrem como os procedimentos podem ser usados ​​indevidamente (DUTRA, 2011).

Todas as definições de corpo e cavidade, segundo pesquisas reconhecem que o procedimento é invasivo tanto física e psicologicamente. Deve, portanto, ser usado apenas em casos em que uma violação grave da segurança é suspeita. De acordo com algumas definições, um exame de corpo e cavidade pode ser realizado por meio de um instrumento (não especificado). Quando uma falha de segurança é suspeita, uma pesquisa nas cavidades do corpo pode justificar-se, mas apenas como um último recurso. A maioria das forças policiais e dos serviços prisionais especificam que todos as outras medidas devem ser empregadas em primeiro lugar. Na maioria dos casos, um procedimento menos invasivo (por exemplo, uma revista) é suficiente e uma busca cavidade do corpo é, portanto, desnecessário (DUTRA, 2012).

Para sistemas de prisão que podem pagar, sofisticados dispositivos eletrônicos são

disponíveis que podem realizar uma inspeção não-intrusiva dos orifícios do corpo, incluindo

a boca e cavidade nasal. A cadeira BOSS (Body Orifice Security Scanner), por exemplo, é projetada especificamente para detectar objetos - tanto de metal e não-metal - escondido em cavidades do corpo. Alguns modelos ainda mais sofisticados exibir detectado objetos em uma tela (DUTRA, 2011).

Visitas que envolvem o contato direto entre presos e visitantes têm lugar nas prisões. Essas visitas podem, às vezes, ser organizadas por presos unicamente com a finalidade de a introdução de drogas, armas ou explosivos. Em todas as prisões - especialmente na alta segurança prisões - as medidas devem ser tomadas para manter a segurança através da detecção de qualquer item sendo contrabandeados dentro da cavidade do corpo, no entanto, deve ser considerado apenas para presos perigosos. Eles não devem ser um procedimento de rotina (DUTRA, 2011).

O pessoal de segurança muitas vezes não está consciente do trauma psicológico que pode resultar de uma cavidade do corpo-pesquisa (justificadas ou não), especialmente nos casos em que o sujeito pode ter sofrido uma experiência traumática sexual no passado. Na verdade, as revistas são essências para o bom funcionamento do serviço prisional. Entretanto, é essencial que haja uma ponderação, de modo que não haja fragilidade na segurança e nem invasão em demasia à dignidade do homem, que está sob aquelas circunstâncias (DUTRA, 2012).

 

CONCLUSÃO

 

Em suma, as revistas corporais, como pesquisas de tira, às vezes são necessárias. Elas Devem, no entanto, só podem ser utilizadas depois que todos os outros meios de investigação forem empregados. Os médicos não têm nenhum papel a desempenhar na procura de objetos propícios ao crime. Em casos excepcionais, quando solicitadas pelas autoridades ou do prisioneiro por uma razão válida, a sua participação no exame de corpo e cavidade  nas pesquisas podem ser justificadas.

Em tais casos, o papel do médico será o de perito, o que não deve comprometer o seu papel de prestador de cuidados. Em todos os casos, consentimento do prisioneiro para tal procedimento é necessário. Cada pedido de um exame de corpo e cavidade deve ser devidamente registrado. A pesquisa deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo da pessoa procurada. Finalmente, deve ser efetuada de uma forma que preserve a dignidade da pessoa pesquisada e que provoque trauma tão pouco quanto possível.

Na verdade, é fundamental que haja melhorias em toda a conjuntura do Sistema Carcerário brasileiro. Pode-se arriscar a dizer que a mudança está na educação do país: ora, em sua maioria, a população carcerária é pobre. Assim, se as crianças pobres tiverem o mínimo de condições de estudo proveniente do Estado, certamente, haverá menos necessidade de se investir em penitenciárias. É o que disse o filósofo: “Construir escolas é destruir prisões.”. Tão logo a educação pública do país não melhore, não se pode requerer diminuição na população carcerária, isto é, tendo em vista a educação como fator de inserção social.

O Brasil é um país de dimensões gigantescas. Desta maneira, os seus problemas seguem à risca as proporções geográficas. No entanto, é possível, sim, ajustar a situação carcerária do país. Necessita-se de mais seriedade por parte do Estado, que, enquanto garante direitos e mais direitos, é o primeiro a violá-los. Tanto as revistas íntimas como o alto contingente carcerário são frutos de um sistema falido. Um problema que se resolve a longo prazo, mas que, desde já, deve ser tratado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

 

DUTRA, Yuri Frederico. Como se estivesse morrendo: a prisão e a revista íntima realizada em familiares de presos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. E-book

___________________. A realidade da revista íntima nas prisões catarinenses.  25 a 28, 2008 ago. Disponível em: <http://www.fazendogenero.ufsc.br/8/sts/ST42/Yuri_Frederico_Dutra_42.pdf >. Acesso em: 19 ago, 2012.

SILVA, Haroldo Caetano da. No íntimo da visita: uma crônica da revista vexatória. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/93931123/No-intimo-da-visita-uma-cronica-da-revista-vexatoria>. Acesso em: 16 ago, 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina de Criminologia

[2]Alunos do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.