A responsabilidade civil pela inscrição indevida de título de crédito nos sistemas de proteção de crédito

 

 

1    INTRODUÇÃO

 

 

Na dinâmica financeira atual, ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito traz para o cliente consequências extremamente nocivas, uma vez que, com o nome “sujo” na praça fica impossibilitado de obter concessão de financiamento e outros.

Nesse contexto surgiram, ainda na década de 50, os bancos de proteção ao crédito que têm por objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito como forma de proteger o credor do mal pagador.

Uma antiga forma de crédito que resiste às transformações político-econômicas e culturais são os títulos de créditos. Esses documentos representam um dos principais instrumentos de circulação de riqueza e, por isso, necessitam de normas para reger sua circulação.

O trabalho apresentado tem como objetivo explorar os limites da atuação dos bancos de dados, bem como as leis que regulamentam e disciplinam sua atuação no Brasil. E, por conseguinte, analisar a responsabilidade civil de tais instituições ao incluir irregularmente nomes de clientes possuidores de títulos de crédito.

 

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO DE CRÉDITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

 

2.1 O que são títulos de crédito

O conceito de títulos de crédito, embora consagrado na atualidade, consiste em práticas que nos remetem a muitos séculos passados – na qual um documento materializava o direito de exigir bens ou dinheiro. A vantagem da utilização de tais títulos era, e ainda é, óbvia: grandes somas em dinheiro ou grandes quantidades de bens eram substituídos por um pequeno papel: a cártula (em latim, charta é papel; chártula, seu diminutivo).

Na doutrina, a mais completa definição é de Cesare Vivante, “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. Tal é a sua completude que o art. 887 do Novo Código Civil ao disciplinar Títulos de Crédito, retira elementos essenciais de seu texto, definindo-o como “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

De modo genérico, podemos conceituar Títulos de Crédito como sendo um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Nesse sentido, cabe-nos delimitar quais documentos são qualificados como títulos de crédito, uma vez que se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito. Contudo, nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.

A origem de uma obrigação representada por um título de crédito pode ser:

a) Extracambial, que é o caso por exemplo de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória;

b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida;

c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória;

Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, uma vez que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.

Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:

a) letra de câmbio: é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador;

b) nota promissória: esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro;

c) cheque: é uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro;

d) duplicata: é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.

Uma vez especificados os principais tipos de títulos de créditos utilizados nas transações comerciais. Faz-se necessário, delimitarmos os princípios que norteiam os títulos de crédito, sendo estes:

a)      Abstração:

Embora todos os títulos de crédito tenham um motivo para sua emissão, nem todos trazem em seu texto a causa declarada no título. Daí a abstração de tal documento. Não se pode confundir a abstração do crédito com a abstração do título, pois não existe título de crédito abstrato - sendo todos materiais - mesmo porque, como sabido, só é título de crédito a obrigação escrita em algo palpável.

A abstração também é importante, porque, se não existisse, o portador do título ficaria sempre na insegurança e na incerteza da legalidade da existência do crédito.

 

b)      Autonomia:

O direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor, ou seja, o detentor do título passa a ser o titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores.

 

c)      Literalidade:

Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Em outras palavras, é o teor do documento – sua exigência, conteúdo, extensão e modalidade. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título - é a medida do direito contido no título.

 

d)      Cartularidade:

Consiste na materialização do direito no documento, ou seja, incorpora-se o direito ao documento. Segundo Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tenha sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo)”.

 

e)      Legalidade ou tipicidade:

Consiste na impossibilidade de emitir, por lei, títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei.

 

Uma vez sabendo os critérios que definem os títulos de créditos é importante também conhecer seus critérios de classificação quanto a sua circulação:

a)      Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Têm como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

b)      Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, têm por característica o endosso em preto.

c)      Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

 

2.2 Anotação Devida

As relações de consumo na atualidade são marcadas pela profissionalização e impessoalidade na prestação de serviços. Isso implica na necessidade de uma maior segurança para os fornecedores de bens e serviços para a prática de negócios jurídicos, especialmente no estabelecimento dos chamados “crediários”.

Nesse contexto de proteção ao credor, surgem os cadastros de proteção ao crédito, cujo objetivo é, segundo Silvânio Covas, a coleta, o armazenamento, o tratamento e a disponibilização, a terceiros, de informações sobre os pretendentes à obtenção de crédito, para a análise dos riscos na sua concessão. Essas instituições surgiram no Brasil na década de 50, notadamente a partir da Segunda Guerra Mundial e surgiram como uma manifestação da sociedade de consumo como forma de crédito facilitado e massificado. Todavia, a previsão constitucional veio em 1988, com a Constituição Federal vigente (art. 5.º, LXXII, “a”, CF/1988).

Inicialmente, os abusos cometidos pelos arquivos de consumo eram notórios, as informações contidas nestes serviços não só eram de conhecimento público como também eram divulgadas pelos mais diversos meios de comunicação, causando insatisfação e consequências irreparáveis as pessoas que tinham seus nomes inscritos nestes serviços. Assim, o legislador partiu da realidade fática dos abusos cometidos contra os consumidores e destinou uma seção específica do Código de Defesa do Consumidor para direcionar o funcionamento dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

Dessa forma, até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor não existia qualquer legislação no sentido de regulamentar estes serviços, embora já existissem bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito. Na legislação infraconstitucional, estão, basicamente, disciplinadas no art. 43 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) e dispõe que os bancos e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Os serviços de proteção ao crédito são considerados entes de caráter público, ainda que mantidos pela iniciativa privada, e deles é exigido:

  • Objetividade e veracidade nas informações;
  • Devem ser escritas em linguagem de fácil compreensão;
  • Não podendo haver informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
  • Comunicação por escrito ao consumidor, quando a abertura de cadastro ou banco de dados não for solicitada por ele;
  • Correção imediata e comunicação, no prazo de cinco dias úteis, aos eventuais destinatários das informações, de quaisquer inexatidões em dados ou cadastros, se o consumidor requerer.

Atualmente, os principais bancos de dados brasileiros são: Serasa (Centralização de Serviços bancários S.A.), SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), CADIN (Cadastro Informativo do Banco Central) e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo do Banco Central).

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma:

“Legitimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever, os devedores inadimplentes em cadastro de proteção ao crédito, por autorização na legislação pertinente. Todavia, em havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente o deferimento do pedido de abstenção com o fim de assegurar a eficácia do processo principal, sob pena de frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido, pela imediata perda da credibilidade dos autores na praça que atuam.”

(STJ, data da decisão: 2-.06-2001, órgão julgador: Quarta Turma, REsp 324877/ RS; REsp 2001/ 0057789-0, DJ, 15-10-2001, p. 269, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Em se tratando da legitimidade do cadastro de restrição ao crédito, (GAGLIANO; PAMPOLHA FILHO) afirma que tais serviços, não devem ser considerados, por si só, uma prática abusiva, mas um exercício regular de direito.

Ora, como os cadastros arquivam apenas dados negativos relativos ao não-pagamento de dívidas conclui-se logicamente que os requisitos para negativação sejam:

a) Existir a dívida;

b) Data prevista para pagamento vencida;

c) O valor e líquido é certo e;

d) Sem oposição da pessoa inadimplente.

A conjunção dos fatores ora transcritos é que permite que se aceite a negativação, uma vez que o nome do devedor só pode dar ingresso nos serviços propriamente ditos se tiverem clareza da existência e do valor líquido da dívida, bem como da data do seu vencimento.

Ora, sabemos que existe o respaldo legal para o credor anotar o nome do devedor, mas o que continua obscuro é o momento exato em que aquele pode assim proceder - se basta a simples suspeita da mora ou se somente após o equacionamento judicial da questão.

De acordo com Borges, para efetuar a inscrição nos bancos de dados, são exigidos, em geral, a qualificação do devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o número do contrato, a identificação do fornecedor e a data de registro. As entidades de proteção ao crédito costumam estabelecer normas internas que exigem o transcurso de determinado prazo após o termo de vencimento da obrigação para aceitar o registro.

2.3 Anotação Indevida e suas Consequências

Ter o nome inscrito em bancos de dados de restrição ao crédito pode causar muitos transtornos na vida comercial de qualquer pessoa. Por esse motivo, ao encaminhar os dados de qualquer pessoa para restrição de crédito, deve-se ter o cuidado de anotar o CPF do devedor no site da Receita Federal, corroborando os dados do verdadeiro devedor. Todavia, não é raro o cadastramento equivocado de dados, causando o registro indevido.

Uma das principais causas de registro indevido deve-se a não notificação da negativação. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos de proteção ao crédito tenham a obrigação de comunicar previamente, pessoalmente ou por escrito, ao devedor que seus dados estão sendo encaminhados ao banco de dados, oportunizando-o – num prazo de cinco a dez dias - caso tenha interesse, solucionar o débito.

A notificação ocorre na seguinte forma: as empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o consumidor deste ato, vez que o fornecedor está enviando as informações para terceiros. Com o recebimento do cadastro do consumidor pela empresa de proteção de crédito, esta deve notificar previamente o consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele. Assim, a notificação é ato solene, formal, comprovador e necessário para a inscrição da restrição em nome do consumidor.

A respeito da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, ainda há jurisprudência relevante que corrobora o dever de notificar previamente os consumidores:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ILICITUDE DA ABERTURA DE CADASTRO NO SERASA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RELEVÂNCIA E CABIMENTO DA DEMANDA DE REPARAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL – Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no SERASA sem comunicação ao consumidor (art. 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078-90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que a lesão a interesses materiais. A prova de dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedentes no STJ. Liquidação de dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liquidação do dano consagrada pelo direito brasileiro”. (TJ/RS – AC 597118926 – 5A. C. Civ. – Rel. Des. Araken de Assis – D.J. 07.08.1997)4.

Outro fator de negativação irregular ocorre, principalmente, pela negligência ao efetuar a baixa nos valores pagos pelo devedor, resultando na inserção do nome do consumidor nos bancos de dados de inadimplentes. Depois de quitada a dívida, o credor tem prazo de cinco dias para limpar o nome do cliente. Não sendo inadimplente, o consumidor nem sabe que seu nome está negativado, gerando, muitas vezes, constrangimentos à pessoa do consumidor, pois passa por um mau pagador.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discorrendo sobre o tema, afirmou:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. Deixando o consumidor de ser inadimplente, cumpre ao credor tomar todas as providencias necessárias para permitir a baixa desse registro. Assim não procedendo, acaba por manter ilicitamente o nome do consumidor negativado, o que constitui, por si só, dano moral, a ser devidamente reparado”.

(TJRJ, Ap. Cível n. 2002.001.22821, Décima Terceira Câmara Cível, Des. Nametala Machado Jorge, j. em 30-10-2002).

Fato é que nossa legislação protege o consumidor que, indevidamente, vê atribuída a si a condição de mau pagador. Inexistindo o débito que deu origem à anotação indevida, ele pode ingressar com ação judicial, formulando pedido de declaração de inexistência da dívida. Muitas vezes, o consumidor não terá condições de efetuar a prova de que o débito inexiste, o que, via de regra, não o prejudicará em razão da possibilidade da chamada inversão do ônus da prova.

É pertinente esclarecer que a ação deverá ser instruída com documento que comprove a negativação, por exemplo, a certidão fornecida pelo cadastro de restrição ao crédito. Além disso, na esfera judicial é possível pleitear a concessão de uma liminar visando à imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros. Caso essa medida seja deferida, a exclusão será provisória, podendo ser ou não confirmada ao final.

Outra forma de negativação comum são as vítimas de fraude documental, onde estelionatários utilizam os dados de pessoas honestas em documentos falsos ou utilizam documentos roubados ou furtados. Em caso de perda, roubo ou furto de documentos deve ser feito um Boletim de Ocorrência imediatamente e após levar cópia do mesmo perante os órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA,  etc.

Estes estelionatários utilizam os documentos falsificados para abrir conta corrente, emitir cheques a fazer financiamentos fraudulentos em nome de pessoas de boa fé perante as instituições financeiras e bancos. Fazem também compras em diversas lojas no comércio sejam elas grandes, médias ou pequenas. É ai que começa o transtorno para a vítima que não sabe que estão fazendo compras, financiamentos e abrindo contas em banco com seu nome inclusive com emissão de cheques.

Algumas financeiras, visando apenas o lucro, pouco se preocupam em averiguar a veracidade das informações e dos documentos apresentados. Como o estelionatário, claro, não vai pagar a dívida, a vítima da fraude pagará a conta ou pelo menos será pressionado a pagá-la. Como a dívida está em seu nome, com seus dados e seu endereço o credor vai cobrar a vítima e até mesmo incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito do SPC e SERASA, em caso de cheques poderá até ocorrer à execução judicial e protesto dos mesmos.

Este erro impõe sérias dificuldades que praticamente impedem que o consumidor concretize qualquer outro negócio em sua vida que dependa de crédito ou financiamento. O consumidor fica impedido de conseguir fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis e, até mesmo, conseguir emprego.

Caso isso ocorra a vítima tem direito a uma indenização por danos morais, pois o credor que fez o financiamento ou vendeu o produto deveria ter o cuidado de certificar que a pessoa que estava realizando as compras ou formalizando o financiamento era o titular do documento, neste caso a instituição é responsável independente de culpa pois deveria ter tomado as medidas necessários para evitar o dano evitando também prejuízos a pessoas honestas e que tem em seu nome seu maior bem.

Os Tribunais Brasileiros tem entendido que a vítima de negativação indevida deverá ser indenizada pela instituição que de forma negligente incluiu indevidamente seu nome no SPC e SERASA.

Logo, toda anotação irregular (ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência) viola direito e causa dano a outrem, constituindo-se, pois, ato ilícito (CC, art. 186). Assim como constitui abuso de direito, uma vez que o ato negligente (CC, art. 187), viola os bons costumes e a boa-fé.

Portanto, os danos decorrentes pela inserção indevida em cadastros de inadimplentes são origem moral e patrimonial. Dano moral porque se configura em lesão à dignidade da pessoa humana; dano patrimonial porque atinge interesses financeiros da vítima, uma vez que ter o nome negativado pode ter consequências extremamente danosas.

A indenização por danos morais é o enfoque principal das ações e decisões judiciais que tratam de inscrições ilícitas nos repositórios de crédito. Há várias razões para tanto; o registro indevido atinge, inexoravelmente, a honra e a privacidade do consumidor. Afeta também o estado anímico da pessoa atingida, gerando sentimentos negativos, tais como: constrangimento, vergonha e revolta.

A ocorrência desenfreada de anotações irregulares é fato público e notório que desencadeia inúmeras ações judiciais visando indenização por danos morais; é certo, igualmente, que muitas dessas ações são infundadas, cerne da "indústria do dano moral".

Embora lamentável quantificar em dinheiro valores que absolutamente não são por ele traduzíveis, a função da quantificação da indenização por danos morais sempre fora objeto polêmico no estudo do Direito e, sua aplicação, ainda encontra respaldo em parâmetros subjetivos do magistrado, não olvidando a inteligência do art. 994 do Código Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 CONCLUSÃO

 

É sabido por economistas e juristas que a presença de crédito é um dos fatores de maior importância para o desenvolvimento da economia, mas se deve ressaltar que só a presença de crédito não é fator gerador de riquezas.

Na prática comercial, as operações de crédito são realizadas basicamente por bancos e instituições financeiras, sendo as principais operações, os empréstimos e aquisição de bens a prazo. Os títulos de crédito nascem como desdobramento de contratos de compra e venda, assegurando o fluxo de créditos com rapidez e certeza.

Contudo, sempre existem os maus pagadores. Com a finalidade de monitorar esse tipo de cliente, surgiram os bancos de dados de proteção ao crédito que possuem uma dupla função – jurídica e social. O modo de conciliar esses pilares é evitar o lançamento prematuro, antes de se ter absoluta certeza do inadimplemento ou da mora, para o que não basta, quando ocorrer oposição ao crédito, o mero vencimento da dívida, exigindo-se algo mais - a certeza do inadimplemento ou da mora.

Desse modo, o desequilíbrio entre a questão jurídica e social resulta em responsabilidade civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura-se em ato ilícito, portanto, uma ofensa individualizada a honra e a privacidade do consumidor.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e a responsabilidade dos bancos comerciais surge em prol do cliente, como responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Através do ressarcimento pelo eventual constrangimento causado pode-se garantir que o consumidor não mais seja lesado e passe por situações vexatórias.

                                              

REFERÊNCIAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 1998.

 

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. 7.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. III

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito – Rio de janeiro: Forense, 2000. r

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XAVIER, Luciana. Curso online gratuito. Jus Navigandi. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=756&id_titulo=14355&pagina=18>. Acesso em: 19. Set. 2012.