A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS

Resumo:
Trata-se de artigo que aborda a possibilidade de o cidadão adotar medidas judiciais para pleitear que o Poder Judiciário obrigue o Estado, o Município, o Distrito Federal ou a União a fornecer medicamentos ou a realizar cirurgias, quando houver demora ou resistência desses.

Texto:
Logo no primeiro artigo da nossa Constituição Federal está previsto como fundamento da República Federativa Brasileira a dignidade da pessoa humana; o que é considerado um princípio a nortear todas as decisões e políticas do Poder Público.
Mais adiante, a Constituição Federal garante a saúde como direito fundamental (art. 196), estabelecendo como diretriz o atendimento integral (II, art. 198), sob responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (I, art. 23).
Com base nessas regras constitucionais, são comuns decisões do Poder Judiciário obrigando o Estado e/ou o Município a disponibilizarem ao cidadão o medicamento ou a cirurgia de que comprovadamente necessita.
Em ambos os casos, é feita uma preliminar análise acerca da capacidade financeira do requerente, ou seja, se possui condições de realizar a cirurgia ou de adquirir o medicamento com recursos próprios ou não. Por exemplo, existem decisões negando o pedido quando o cidadão possui plano de saúde particular, ou quando iniciou o tratamento pagando-o do próprio bolso. Nessas situações, entendeu-se que não se tratava de pessoa carente, do ponto de vista financeiro.
Quando se pleiteia cirurgia, em seguida é avaliado se é caso de procedimento eletivo ou, ao contrário, de urgência. Sendo de urgência, as decisões judiciais têm sido no sentido de determinar a imediata realização.
Por outro lado, na hipótese de tratamento cirúrgico eletivo, é avaliado há quanto tempo o cidadão está na fila de espera. Várias decisões judiciais sustentam ser inadmissível o paciente ter que esperar mais de um ano. Portanto, esse pode ser mais um critério para decidir se é caso de buscar os meios judiciais ou não.
Com relação aos medicamentos, não é impeditivo o fato de o remédio indicado pelo médico estar fora da relação da ANS ? Agência Nacional de Saúde, desde que não seja possível ou aconselhável trocá-lo por outro que esteja inserido nessa relação.
Várias decisões judiciais entendem ser desnecessária a prova de que o pedido de medicamento ou de cirurgia foi recusado na esfera administrativa, isso porque a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário, em casos de lesão ou de ameaça a direito (XXXV, art. 5º).
Existem pessoas que optam, para esses fins, por impetrar Mandado de Segurança com pedido de Liminar, mas, para isso, recomenda-se o máximo de cuidado em ter pré-constituídas todas as provas do direito e da sua ameaça ou lesão, porque assim o exige a lei, eis que, no trâmite dessa espécie de processo, é impossível a apresentação de documentos ou a realização de perícia médica judicial.
Por isso é que normalmente se ingressa com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, pois além de se atingir o mesmo resultado prático, nesse tipo de ação é possível apresentar novos documentos no decorrer do processo, bem como ser realizada perícia médica judicial, a qual pode ser eventualmente necessária dado se tratar de questões relacionadas à saúde.
Enfim, com este artigo esperamos ter esclarecido a todos aqueles que necessitam de remédios ou de procedimentos cirúrgicos, sejam eles eletivos ou de urgência, para si ou para alguém de sua família, que em alguns casos é possível adotar medidas judiciais para pleitear que o Poder Judiciário obrigue o Estado, o Município ou a União a garantir o direito fundamental e constitucional ao atendimento integral à saúde.
Assim, vale sempre a orientação de que procure advogado de sua confiança ou a defensoria pública para avaliar se é caso de ingressar com pedido judicial e de que forma fazê-lo.

* Henrique Lima [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família].