A Publicidade dos atos Processuais

            A publicidade dos atos processuais é disciplinada pelo código civil desde o ano de 1973, sendo posteriormente consagrada como principio constitucional em 1988.

            Tal princípio assegura publicidade a todos os processos judiciais, ou seja, qualquer cidadão pode ter acesso a eles. Mas, como para toda regra existe uma exceção, a estabelecida neste caso é que, existem alguns processos que correm em segredo de justiça, sendo assim, só podem ser visto pelas partes envolvidas e seus respectivos advogados. Entre os elencados estão aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos, guarda de menores etc.

            Portanto, resguardada a exceção acima mencionada, os demais processos são públicos, não podendo quem quer que seja impedir o seu conhecimento.

            O Princípio da publicidade dos atos abrange desde a possibilidade de examinar os autos em cartório, como o de se fazer presente na sua efetiva prática, ou seja, nas audiências, vistorias e demais atos praticados.

“Todos os atos devem ser feitos a portas abertas, sem impedimento do ingresso de quem quer que seja. Não se tratando de processo coberto pelo segredo de justiça, a lei não poderá restringir a sua publicidade e muito menos uma disposição isolada de um magistrado ou do cartório teriam esse condão".

            Isto é o que ensina Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentários à Constituição do Brasil, escritos em colaboração com Ives Gandra da Silva Martins (Saraiva, 2° vol., 1989, pp. 284-285),

BIBLIOGRAFIA

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

Revisado pelo Professor Marcos Costa