A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE MANGUEZAIS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS EM SÃO LUÍS E O DIREITO À MORADIA[1]

Eva Danielle Silva Pedrosa[2]

Maura Bordalo[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1. O que são direitos fundamentais; 1.1 Direito fundamental a um meio ambiente equilibrado; 1.2 Direito fundamental a moradia; 2 Ocupação das áreas de manguezais em São Luís e OS Impactos ambientais das ocupações; 3. Ponderação entre o Direitos Fundamentais à moradia e ao Meio Ambiente 4 Alternativas viáveis para a preservação dos manguezais ludovicense; Considerações Finais; Referencias.

Resumo

Sendo o Brasil um dos países com maior extensão em manguezais no mundo e tendo grande problema com o déficit habitacional, faz-se preciso a utilização de áreas restritas ambientalmente para a construção de moradias necessárias a população. A preservação das áreas de manguezais conjuntamente com o direito à moradia enquadra-se no rol de direitos fundamentais ao ser humano. O presente trabalho pretende fazer uma ponderação entre esses dois direitos fundamentais, buscando uma efetivação dos dois direitos, utilizando para isso livros, revistas, e artigos científicos como base.

Palavras – Chave: Meio Ambiente, Direito à Moradia, Manguezais, Direitos Fundamentais.

INTRODUÇÃO

 

Tendo por base os ensinamentos de Robert Alex, os direitos fundamentais positivados na constituição, através do constituinte, podem em alguns momentos colidirem, fazendo com que ocorra uma ponderação sobre qual o direito mais relevante no caso concreto. O direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado tende a sofrer constantes colisões com o direito à moradia, fazendo com que haja um aumento na ocupação nas áreas de restrição ambiental com a construção de habitações.

Na ilha de São Luís é cada vez mais marcante a construção de moradias nas áreas de manguezais, para satisfazer o déficit habitacional sempre crescente, assim faz-se necessário a utilização de medidas pelo poder público que garantam a preservação no mínimo parcial dessas áreas, para que as gerações futuras tenham acesso a um meio ambiente de qualidade.

Os impactos ambientais da construção de moradias nas áreas de manguezais podem trazer conseqüências irreversíveis ao meio ambiente, sendo necessário, portanto, a utilização de meios alternativos à destruição do ecossistema, meio este que garanta conjuntamente o direito fundamental a moradia.

  1. 1.      O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Os direitos fundamentais começaram a ter um maior reconhecimento a partir dos séculos XVII e XVIII, quando as teorias contratualistas ressaltam a submissão do Estado ao individuo, sendo aquele o responsável por garantir os direitos básicos dos cidadãos. Para Gilmar Ferreira Mendes:

“Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos”

Com o realce dos direitos fundamentais, há uma evolução histórica quanto às gerações que esses direitos estão inseridos.

Os direitos de primeira geração ou dimensão são considerados indispensáveis para o homem, e exigem do Estado uma abstenção (status negativo de Jellinek), sendo esses considerados de pretensão universalista como, por exemplo, o direito a liberdade individual, a inviolabilidade do domicilio, a liberdade de reunião, envolvendo todos os direitos civis e políticos.

Os direitos de segunda geração são de prestações positivas (status positivo – Jellinek), obrigando o Estado a fazer algo pelos cidadãos, que envolvam os direitos sociais, culturais, e econômicos, como a presta assistência social, saúde, educação, garantir o trabalho e o lazer dos indivíduos que vivem sobre tutela do Estado.

Os direitos de terceira geração são titularizados como prestações difusas ou coletivas aos cidadãos, garantindo um não isolamento do indivíduo, entendendo-se por esses direitos: o direito a paz, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a preservação do patrimônio cultural e histórico.

Há doutrinadores que entendam que já há direitos fundamentais de quarta e quinta geração ou dimensão, um exemplo e o Paulo Bonavides, sobre o assunto ele relata:

“São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito de pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em uma dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (...) Enfim, os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.”

1.1.  DIREITO FUNDAMENTAL A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Como visto o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no rol dos direitos difusos de terceira geração, segundo José Afonso da Silva este direito visa à tutela da sociedade da qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, visando condições ambientais que sejam suportes e favoráveis a vida (AFONSO DA SILVA, P. 58)

A partir da década de 1970 começou a percebe que não era mais possível explorar o ambiente sem levar em consideração suas conseqüências, em 1972 houve uma conferência sobre meio ambiente, em Estocolmo na Suécia, promovida pelas nações unidas, este foi o primeiro momento que vários países começaram enfrentar o problema da proteção ambiental. Sobre o assunto José Afonso da Silva discorre:

“A declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, como característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.”

No contexto brasileiro não foi na constituição de 1988 que surgiram as primeiras normas preocupação com a proteção jurídica do meio ambiente brasileiro, mas foi em 1981 com a criação da lei de numero 6938, que foi produzida após a reunião em Estocolmo. Esta é apontada pelo professor Paulo Afonso Leni Machado como a certidão de nascimento do direito ambiental brasileiro, pois instituiu uma Política Nacional de Meio Ambiente e organizou o sistema nacional, passando, o Estado brasileiro, a partir dessa lei a ter uma política nacional meio ambiente com regras, princípios e objetivos visando a organização jurídica sobre uma questão que estava marginalizada no país.

Com a implantação da constituição de 1988 a lei da política nacional do meio ambiente tornou-se mais relevante, sendo essa recepcionada pela constituição e havendo a dedicação de um capítulo na carta magna para tratar do meio ambiente.

Os bens ambientais estão sobre gestão do poder publico, mas são de interesse difuso, sendo a responsabilidade pela conservação da iniciativa privada, do individuo e do estado, não pode haver um impedimento para as gerações futuras de ter um meio ambiente saudável.

1.2.  DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

O direito fundamental à moradia desde a Resolução Francesa era vista como um direito individual, sendo reconhecido também na Declaração de Direitos do Homem em 1948, estabelecendo que todas as pessoas têm direito a propriedade, individual e coletiva e que ninguém será privado dela.

No Brasil o direito à moradia encontra-se no rol dos direitos fundamentais sociais expressos, exposto no artigo 6º da Constituição federal, positivado através da emenda constitucional de numero 26 de 2000. O direito à moradia tem por base o principio da dignidade de pessoa humana, haja este principio obrigar o Estado a prestações positivas que proporcionem ao individuo o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

Mas muito antes de ser editada a emenda constitucional de numero 26, o constituinte já impunha ao Estado o dever de prestar assistência de moradia a todos os cidadãos, nos artigos 7º, IV e 23, IX é bem clara essa visão:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo nosso)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Independente da emenda de número 26 é visto que o legislador sempre se preocupou em garantir, pelo menos no âmbito teórico, o direito fundamental a moradia a todos os cidadãos, estando esses direitos desde a constituição de 1988 no rol dos direitos social.

  1. 2.      OCUPAÇÃO DAS AREAS DE MANGUEZAIS EM SÃO LUÍS E OS IMPACTOS AMBIENTAIS DA OCUPAÇÃO

Os manguezais são ecossistemas típicos das áreas de litoral que sofrem ação direta das marés, no Brasil a área ocupada pelos manguezais se estende desde Amapá ate o Estado de Santa Catarina, mas é o Maranhão, Amapá e Pará que detém cerca de 50% das áreas de manguezais do país.

De acordo com a resolução do CONAMA de número 303 que estabelece a definição das reservas ambientais, o manguezal é um ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características.

De acordo com Flávia Rabelo Mochel, no Estado do Maranhão há predominância de três tipos de manguezais o mangue vermelho ou bravo, o mangue bravo e o mangue siriba, sendo a preservação desse manguezais muito relevante para a sobrevivência da fauna que nele habita, para o garantir alimentos a população e para a reprodução de algumas espécies de animais, como por exemplo, os guarás e os caranguejos.

Os manguezais devido à importância para a manutenção da qualidade de vida e o do ecossistema são protegidos através da lei federal, mas nem sempre há uma fiscalização eficaz, fato que acaba causando uma destruição relevante pelos mais diversos motivos.

Um dos motivos que vem levando a destruição das áreas de manguezais na ilha de São Luís é a ocupação para a construção de moradias, muitas pessoas que não tem o seu direito fundamental à moradia atendido pelo poder publico, recorre as áreas de ocupação permanente para residir causando assim um conflito ambiental.

Figura 1: Barracos na Favela da Fé em Deus, município de São Luís.

Fonte: Imagens do Brasil no Censo de 2010; Disponível em <http://noticias.uol.com.br/album/censoimagensdobrasil_album.htm#fotoNav=3>

 

Na figura 1 é visível o conflito existente entre o meio ambiente a ser preservado e o direito fundamental a moradia. Na ilha de São Luís é muito comum a construção de palafitas em áreas de preservação ambiental, especificamente nas áreas de manguezais, para tentar suprir o déficit habitacional adequado.

A falta de políticas públicas habitacionais que assistam as populações mais marginalizadas, que não tem condições econômicas de arcar com a construção de moradias em áreas propícias a habitação, acaba favorecendo a ocupação de áreas ambientalmente protegidas, causando assim um desequilíbrio ambiental.

Na lei orgânica do município de São Luís na parte que trata do meio ambiente, o poder público é enfática em assegurar a defesa dos manguezais da ilha sendo vedada a ocupação nas áreas de proteção ambiental e consequentemente os manguezais, sendo garantido pelo município a proteção dessas áreas.

ARTIGO 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, patrimônio do povo é essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações presentes e futuras.

§ 2º - O Município na defesa da preservação da natureza e do ecossistema não permitirá:

VI a ocupação de áreas definidas como de proteção do meio ambiente;

VII a realização de qualquer obra sobre dunas, restingas e manguezais, ou em áreas adjacentes que lhes impeça ou dificulte o livre e franco acesso, bem como às praias e ao mar, seja qual for a direção ou sentido.

ARTIGO 182 - O Município assegurará:

IV proteção dos manguezais; (grifo nosso)

  1. 3.      PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Sempre que há, no âmbito público, um conflito entre dois direitos fundamentais, segundo Robert Alexy, é necessário o uso da proporcionalidade para resolver o conflito, sendo preciso usar os princípios como mandatos de otimização, ou seja, aplica-los em maior medida possível, a depender do caso concreto e das possibilidades jurídicas e fáticas.

O método da proporcionalidade, criado por Alexy, subdividi-se em três fase de analise do conflito: a adequação, nessa fase, há de se medir no caso concreto se o meio utilizado é adequado para se chegar ao fim visado, se não há nem um outro meio que seja mais adequado e que afete menos o direito fundamental que está sofrendo restrições pelo segundo direito fundamental.

Na fase da necessidade há de se fazer uma ponderação entre os dois direito fundamentais que estão sofrendo colisão em relação se há necessidade de aplicação de restringir o segundo direito fundamental. Dentro das possibilidades e conjunto de meios, o meio utilizado é o que menos afeta o direito colidente, ou seja, o segundo direito.

Na terceira etapa há uma analise da proporcionalidade em sentido restrito, tendo que fazer o sopesamento entre os princípios colidentes. O objetivo deste sopesamento é definir qual desses interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto

 Sobre o assunto Ingo Sarlet relata a dificuldade, mesmo utilizando o método da proporcionalidade de Alex, de definir no caso concreto qual direito fundamental deve prevalecer sobre o outro:

(...) importa frisar que, mesmo onde se cuida de uma relação onde podem estar em causa direitos fundamentais de titulares diversos, circunstancialmente em rota de colisão, impõe-se a difícil tarefa de, considerando o dever de proteção de todos os direitos fundamentais de todas as pessoas, analisar a viabilidade de uma restrição, que, em qualquer caso, deverá observar, no âmbito de uma necessidade interpretação

logico- sistemática, entre os aspectos, a preservação do núcleo essencial de cada direito e os critérios propostos impostos pelo principio da proporcionalidade, que por sua vez sempre acaba por implicar uma ponderação de bens e interesses(...)

Na estreita relação entre os direitos fundamental a um meio ambiente ecologicamente é extremamente complicado um sopesamente entre esses dois direitos, sendo até impossível uma ponderação sem estar inserido em um caso concreto.

Em relação aos manguezais na ilha de São Luís e o direito a moradia à ponderação entre esses direitos fundamentais é ainda mais complicado, caso os indivíduos que residam nessas áreas de preservação ambiental sejam retirado de seus casebres, eles não terão para onde ser remanejados, logo o meio ambiente continuará sofrendo degradação.

  1. 4.      ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA A PRESERVAÇÃO DOS MANGUEZAIS LUDOVICENSE

Sendo de extrema dificuldade a escolha e a prevalência de um dos direitos fundamentais sobre o outro – direitos fundamentais à moradia e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado – o Estado é forçado a encontrar soluções para essa colisão, mesmo tendo os recursos limitados e as necessidades ilimitadas.

Na ilha de São Luís há muitas pessoas vivendo nas áreas de preservação dos manguezais, uma das soluções possíveis para a preservação do ecossistema dos manguezais seria o remanejamento dessas pessoas para moradias populares construídas com a ajuda do governo, mas é visto que mesmo havendo esses programas – Minha Casa Minha Vida[5] – o numero de moradias não é suficientes para abranger todas as pessoas que necessitam.

A verticalização da cidade de São Luís seria outra solução, mas atendido alguns requisitos como a implantação de mais áreas verdes ao redor dos prédios populares, contendo corredores ecológicos[6] que viabilizariam a transição de animais entre os fragmentos de áreas verdes permitindo assim uma manutenção maior da biodiversidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É visto que tanto o direito à moradia quanto o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado são de extrema importância para uma vida saudável, principalmente para o ser humana, mas é visível que esses direitos muitas vezes entram em colisão, haja vista o ser humano ter recursos limitados e necessidades ilimitadas.

No município de São Luís o conflito entre esses dois direito é ainda mais marcante, as invasões nas áreas de manguezais para a construção de moradias causa degradações irreparáveis para a biodiversidade de área, mas em contrapartida o direito fundamental a moradia é atendido, mesmo que de maneira precária, com as construções habitacionais nessas áreas.

A conservação dessas áreas de preservação ambiental faz-se necessária para a continuidade e boa qualidade de vida para a próxima geração, mas há de se levar em consideração o principio da dignidade da pessoa humana que visa um mínimo existencial para uma vida digna e para isso inclui o direito fundamental a moradia.

Algumas soluções foram difundidas no decorrer do trabalho para a resolução do problema, contudo a participação do poder publico para a resolução do conflito de direitos fundamentais é indispensável.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

ARAUJO, Jorge. Crianças caminham entre barracos da favela Fé em Deus, que fica sobre mangue em São Luís (MA). Imagens do Brasil no Censo. Disponível em < http://noticias.uol.com.br/album/censoimagensdobrasil_album.htm#fotoNav=3>  Acesso em: 30/ 10/ 2012.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA. Resolução CONAMA nº303, de 20 de maio de 2002. – In. Resolução, 2002. Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html > Acesso em: 30/ 10/ 2012.

REBOUÇAS, Fernando. Corredor Ecológico. 06 de Fevereiro de 2009. Disponível em <http://www.infoescola.com/geografia/corredor-ecologico/>. Acesso em:  01/ 11/ 2012

FIGUEREDO, Guilherme. Ocupações humanas em áreas de mananciais. 2003. v.2. Tese (papers independentes)- [s.i.], São Paulo, 2003.

HENKES, L. Silviana. Colisão de direitos fundamentais: Meio ambiente ecologicamente equilibrado e acesso à moradia em áreas protegidas. 2006. v.2. Tese (Graduação em Direito Ambiental)- Universidade Federal de Santa Catarina, [s.l.], 2006.

MILARÉ, Edis; Machado, Paulo Affonso Leme. Fundamentos do Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011

 

MOCHEL, Flávia Rabelo. Endofauna do Manguezal. Flávia Rabelo Mochel. – São Luís: São Luís: EDUFMA, 1995. 121P

NOGARA, Mônica de Azevedo Costa. Conflitos Socioambientais na Justiça: Da formulação das normas à ação do Poder Judiciário no conflito entre os Direitos à Habitação e o meio ambiente em assentamentos irregulares, um estudo de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (1985 a 2006). 2008. 313 p. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade de São Paulo, São Paulo. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/16/16137/tde-30032010-094658/pt-br.php> Acesso em: 10 de Outubro de 2012.

WACHOWICZ, Marcos; MATIAS, João Luís Nogueira. Estudos de Direito de Propriedade e Meio Ambiente. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/casadinho/arquivos/i_estudo.pdf> Acesso em: 14 de Outubro de 2012.

 

SILVA, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional.  6º Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Mendes Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 6. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. Ed. rev. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2004

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes. 3. Ed. rev. ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

_____________. Dois milhões de casas para os brasileiros. Disponivel em: <http://www.caixa.gov.br/habitacao/mcmv/index.asp>Acesso em: 01/11/2012  

Lei Orgânica do Município de São Luís. Disponível em: < http://www.gepfs.ufma.br/legurb/Semad-Lei-Organica.pdf > Acesso em: 12/11/2012



[1]Check de paper apresentado a disciplina de Direito Ambiental, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Graduanda do 4º período do curso de Direito da UNDB

[3] Graduanda do 4º período do curso de Direito da UNDB

[5] O Minha Casa Minha Vida é um programa do governo federal que tem transformado o sonho da casa própria em realidade para muitas famílias brasileiras. Em geral, o Programa acontece em parceria com estados, municípios, empresas e entidades sem fins lucrativos. Disponível em < http://www.caixa.gov.br/habitacao/mcmv/index.asp>

[6] O corredor ecológico ou corredor da biodiversidade  é destinado à conservação ambiental em nível regional. É uma rede de áreas protegidas que passam por graus de ocupação humana.