A Luta Pelo Direito

          Ao começar esta obra Ihering diz que este livro não foi uma tese de pura teoria jurídica, mas uma tese de moral pratica, ou seja, ele tinha como prioridade que esta obra fosse escrita para as pessoas do povo, enfatizando que essas pessoas procurem defender o seu direito, não sendo assim feito, não tinha nenhum interesse em convertê-las, pois, Ihering utiliza das mesmas palavras de Kant ao dizer “aquele que anda de rastos como um verme nunca deverá queixar-se de que foi calcado aos pés” e quando diz “não deixeis impunemente calcar o vosso direito aos pés doutrem” e essas são apenas uma das frases que Ihering utiliza para mostrar a importância de lutar pelo seu direito, o livro, em suma, fala dessa importância.

            Esta obra foi desenvolvida sistematicamente e com rigorosa exatidão, e ela não trata da luta pelo direito em todas as contendas, mas, daquelas em que o ataque ao direito implica conjuntamente um desprezo a pessoa.

            Durante toda esta obra Ihering fala de diversas formas a importância de lutar pelo direito, utilizando de frases como: A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir; a vida do direito é uma luta constante: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos, ainda que ameaçado o direito pelos ataques da injustiça; o direito não é uma pura teoria, mas uma força viva; por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada que serve para o defender, uma não pode avançar sem a outra; o direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira; a paz sem luta, o gozo sem o trabalho nunca existiram. Com isso Ihering tenciona desenvolver que a luta é o trabalho do direito e que tanto pelo que diz respeito à necessidade prática, como a importância moral, ela é para o direito, o que o trabalho é para a propriedade.

            Outro ponto que se deve destacar é quando Ihering diz que a palavra direito emprega-se num duplo sentido: o objetivo, que é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida, e o subjetivo, o qual é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada. É a luta pelo direito subjetivo que Ihering escolhe como verdadeiro objeto de seu estudo, mas diz que não pode deixar de demonstrar também de que a luta é a própria essência do direito, a manutenção da ordem jurídica, da parte do Estado, não é senão uma luta incessante contra a anarquia que o ataca.

            Um tema de muitas divergências tratado por Ihering é sobre a formação do direito, pois, para Savigny e Putcha a formação do direito é sutil, sem esforço, sem luta, as mudanças são naturais, consuetudinárias, para eles o melhor a se fazer é cruzar os braços, pois, as coisas regularizam por si só, já Ihering diz que não há então no mecanismo do direito mais do que uma simples modificação que substituiu um parafuso ou uma mola defeituosa por outra mais perfeita, mas acontece muitas vezes que a modificação não pode ser obtida, senão com o sacrifício de um ataque muito sensível a direitos e a interesses privados existentes, acontece com o decorrer do tempo que o interesse de milhares de pessoas e de diferentes classes sociais prendem-se ao direito existente, por maneira tal que este não poderá nunca ser abolido sem os irritar fortemente e o direito novo não pode chegar a introduzir-se senão a custa de uma luta, em que as vezes, se prolonga durante mais de um século e que atingem o mais alto grau de intensidade. Eis aqui uma das grandes conquistas da história do direito: a abolição da escravatura, da servidão pessoal, da liberdade da propriedade predial, da indústria, das crenças, entre outros, todas alcançadas a custa de lutas ardentes, em grande parte através de séculos, marcadas por torrentes de sangue, mas sempre são direitos aniquilados que marcam o caminho seguido pelo direito.

            Todos proclamam que o nascimento do direito, como o dos homens, tem sido, uniformemente, acompanhado das vivas dores do parto, um direito adquirido sem custo não vale, pois, não houve luta, não há amor, se houver, o povo jamais deixará roubar os direitos e as instituições que conquistou à custa do próprio sangue.

            Quando um indivíduo é lesado nos seus direitos, deve perguntar se ele os sustentará, se resistira ao seu adversário, e, por consequência, se ele lutará, ou se efetivamente, para escapar da luta, abandonará, cobardemente, o seu direito. Ihering defende a ideia de que a pessoa lute não somente pelo objeto do litígio, mas por um fim ideal, pela sua própria defesa, pelo sentimento do direito, pela honra, dignidade, personalidade, moral e respeito a si próprio, pois, não sendo assim feito, o direito não se realiza.

            O autor divide o livro em duas partes, a primeira diz que a luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio e a segunda que a defesa do direito é um dever para com a sociedade.

            Quando Ihering diz sobre a luta pelo direito ser um dever do interessado para consigo próprio, ele fala que somente o conflito entre o dever de defender a propriedade e o dever mais elevado de conservar a vida, pode justificar o abandono da propriedade, no mais deixar de lutar pelo seu direito, gera na sua vida um elemento de ilegalidade, e ninguém lhe deve estender a mão. Querer dissuadir uma parte de um processo fazendo-lhe ver as despesas e as outras consequências, como seja a incerteza do resultado, constitui um erro psicológico, porque não se trata para esse contendor de uma questão de interesse, mas da lesão do seu sentimento jurídico. Ihering faz uma interessante comparação quando diz “a dor física é o sinal de uma perturbação no organismo, da presença de uma influencia inimiga; abre-nos os olhos sobre o perigo que nos ameaça e pelo mal que essa dor nos causa adverte-nos da necessidade de tratamento”, sucede exatamente o mesmo com a dor moral que causa a injustiça intencional, o despotismo.

            A dor moral recorda o dever da própria conservação moral, como a dor física faz lembrar o dever da conservação física.

            Esta concepção ideal do direito não constitui um privilégio das naturezas de elite; a mais grosseira compreende-a tão bem como a mais refinada; a mais rica como a mais pobre; os povos selvagens como as mais civilizadas nações; e é precisamente isso que nos patenteia o quanto este idealismo é fundado sobre a mais íntima essência do direito: não é mais do que o vigor do sentimento jurídico.

            Ihering diz que a luta pelo direito não se trata do valor material de um objeto, mas do valor ideal do direito, da energia do sentimento jurídico na sua aplicação especial ao patrimônio, e não é a composição do patrimônio, mas a natureza do sentimento jurídico que faz aqui pender a balança.

            Depois do primeiro tópico do livro Ihering diz sobre a defesa do direito ser um dever para com a sociedade e para justificar esta proposição faz uma relação do direito no sentido objetivo com o direito no sentido subjetivo. Essa relação consiste em que o primeiro forma a condição do segundo, não existe direito concreto senão onde existirem condições pelas quais a regra jurídica abstrata consolida a existência desse direito. E depois Ihering ressalta que essa relação de dependência existe igualmente no sentido oposto. A essência do direito é a realização da pratica.

            Toda a gente tem a missão e obrigação de esmagar em toda a parte, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade. Todos aqueles que fruem os benefícios do direito devem também contribuir pela sua parte para sustentar o poder e a autoridade da lei; cada qual é um lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade.

            A luta pelo direito é uma luta pela lei, pois, se um deles é fracassado o outro o acompanha, assim é que SHAKESPEARE lhe faz dizer “a libra da carne que pretendo, comprei-a bem cara, é minha e quero tê-la; se me recusais, ai das vossas leis! O direito de Veneza então está sem força, eu invoco a lei... a meu favor está no meu titulo”. Nestas quatro palavras “eu invoco a lei” o poeta indicou a relação do direito subjetivo com o direito objetivo e a importância da luta pelo direito. Porque o seu direito e o direito de Veneza são um só; no seu direito é o direito de Veneza que se desmorona.

            Mas o interesse desta luta não está, por forma alguma, restrito ao direito privado ou à vida particular; estende-se muito mais longe. Uma nação não é afinal senão a soma de todos os indivíduos que a compõem, e sente, pensa e opera, como sentem, pensam e operam estes indivíduos. O Estado que quer ser estimado no exterior, estando interiormente sólido e inabalável no interior, nada tem de mais precioso a resguardar e a cultivar na nação do que o sentimento jurídico.

            Toda a disposição injusta, toda a instituição má, e como tal reconhecida pelo povo, implica um ataque ao sentimento jurídico da nação e por consequência a força nacional. É uma ofensa contra a idéia do direito que recai sobre o próprio Estado, o qual a maior parte das vezes deve pagá-la caro e com usura.

            E, por fim, Ihering fala de duas aberrações da nossa jurisprudência do direito comum, as quais derivam dos próprios princípios, concentrando neles uma verdadeira sementeira de injustiças. A primeira aberração consiste em que a jurisprudência moderna tem esquecido completamente a idéia muito simples, tratada por Ihering, e que se resume dizendo que numa lesão do direito não se trata somente do valor pecuniário, mas de uma satisfação a dar ao sentimento jurídico lesado. E a segunda das aberrações consiste na teoria por ele estabelecida sobre as provas, dir-se-ia que esta teoria foi inventada com o único fim de iludir o direito.

            Desde o momento em que o direito renuncia a apoiar-se na luta, abandonar-se-á a si próprio, porque bem se lhe podem aplicar as palavras do poeta GOETHE FAUSTO “tal é a conclusão aceite atualmente, só deve merecer a liberdade e a vida, quem para as conservar luta constantemente”.

            Um passo em falso pode precipitar o homem que alguém lesou no abismo da ilegalidade.

            Destarte entendo que está é uma obra de muita importância e de grande valor, pois, nos faz pensar na importância de defendermos e lutarmos pelo nosso direito, tão grande essa importância que, por muitas vezes, lemos a mesma frase no decorrer da leitura. E um dos principais pontos dessa luta pelo direito é o de não permitir que o sentimento de injustiça prevaleça, e o de buscarmos sermos pessoas honradas que lutam por seus direitos independentes do valor do objeto.

            Ao fim desta leitura tenho por certo que foi um aprendizado muito grande, e compartilho das mesmas opiniões do autor em grande parte desta obra, que tem como objetivo maior conscientizar os leitores que lutar pelo seu direito é imprescindível, tanto para a pessoa em particular como para a sociedade. 

Referencias Bibliográficas:

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito, 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1995.