FACULDADE INTEGRADO - CAMPO MOURÃO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

TAYANE SCAQUETE CAVALHERI

A FUNÇÃO DOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO E UM DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAMPO MOURÃO

2013

 

TAYANE SCAQUETE CAVALHERI

 

 

 

 

 

A FUNÇÃO DOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO E UM DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO.

 

                 

Esta é uma pesquisa de conclusão do semestre ao curso de Direito da Faculdade Integrado elaborada com objetivo de alcançar a nota do primeiro bimestre, na disciplina de Projeto Integrador III, sob a orientação do Professor Ricardo Amaral Gomes Fernandes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAMPO MOURÃO

2013

          

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 5

1. A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL JUSTO E IGUALITÁIRO. 6

1.2 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 6

1.3 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 6

2. PROCESSO E CONSTITUIÇÃO.. 8

2.2   DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. 9

2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: REALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL JUSTO E IGUALITÁRIO. 10

3.  DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL.. 12

3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: REALIZAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO. 13

4.  DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO. 14

4.1 DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL MATERIAL.. 14

4.2 DEFINIÇÃO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA.. 15

4.3  A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL EM CONSOÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS. 16

4.4 A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL DOS FINS SOCIAIS. 17

CONCLUSÃO.. 19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 20

 



 

RESUMO

 

A pesquisa volta-se a analise da Função dos Princípios Constitucionais para a realização de um Direito Processual Obrigacional justo e igualitário, e ainda sobre o Direito Material penal em consonância com os fins sociais. A principal função dos princípios constitucionais são as normas, que servem como critério para solucionar problemas jurídicos que proponham a sua aplicação normativa. Os princípios foram implantados no texto constitucional e através disso qualquer que seja a norma infraconstitucional que os contravenha, será inconstitucional, exercem dentro do sistema normativo uma função diferente dos das regras. Assim os princípios Constitucionais apresentam a função no Direito processual, de ajudá-lo a ser de fácil acesso a todos, participativo, isonômico, liberal, e transparente, dirigido por agentes capazes de ter consciência das regras e alcançar a eficácia dessas adaptações para que os princípios ajam no processo e seus resultados, tornando-os justo e igualitário. O Direito Obrigacional passou por alterações importantes através de sua constitucionalização e despatrimonialização. As relações obrigacionais adquiriram uma índole fundamentalmente humanitária e assim adquiriu as argumentações que a Constituição de 1988 produziu como princípios e fundamentos para o alcance de um direito com justiça e equidade.

A pesquisa irá abranger também O Direito Penal Material em consonância com os fins sociais do Direito, evidente que as condições sociais podem influenciar o sujeito no mundo da criminalidade, fazendo com que seja sujeito passivo do Direito Penal. Então se verifica que o Direito Penal e a sociedade são instrumentos indissociáveis a obtenção que o Direito Penal aposta em determinar o controle do comportamento dos indivíduos da sociedade. Deste modo pode-se dizer que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos através da proteção dos fundamentais valores dos fins sociais, É por esses fatores que o direito penal faz parte de toda a pretensão ética do ordenamento social jurídico, consecutivamente procurando proteger os valores fundamentais sociais, e especialmente os bens jurídicos tutelados imprescindíveis ao livre desenvolvimento e a preservação da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVES: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL, DIREITO MATERIAL PENAL, SOCIOLOGIA JURÍDICA.

 

ABSTRACT                                              

            The research turns to the analysis of the function of the Constitutional Principles for the realization of a Litigation obligatory fair and equitable, and also on the material criminal law in line with the social purposes. The main function of the constitutional principles is the standards that serve as a criterion to solve legal problems that propose their implementation rules. The principles have been implanted in the Constitution and thereby whatever the standard infra thwart will unconstitutional exert regulatory system within a different function of the rules. Thus the Constitutional principles have a role in procedural law, to help you to be universally accessible, participative, isonomic, liberal, transparent, driven by agents capable of being aware of the rules and achieve the effectiveness of these adaptations to act on the principles process and its results, making them fair and equal. The Right obligatory underwent major changes through its constitutionalization and despatrimonialização. The binding obligations acquired a fundamentally humanitarian character, and thus acquired the arguments that the 1988 Constitution produced as foundations and principles for achieving a right to justice and equity.

The research will also cover the Substantive Criminal Law in line with the social purposes of the law, evident that social conditions can influence the subject in the world of crime, making it liable to criminal law. So it turns out that the Criminal Law and society are inseparable instruments to obtain the Criminal Law bet in determining control of the behavior of individuals in society. Thus it can be said that the function of criminal law is to protect the legal interests through the protection of the fundamental values ​​of social purposes, is for these factors that criminal law is part of all pretense of social organization legal ethics consecutively seeking to protect the core values ​​of social, and especially the legally protected interests essential to the free development and the preservation of human dignity.


KEY WORDS: CONSTITUTIONAL PRINCIPLES, OBLIGATORY PROCEDURAL LAW, CRIMINAL LAW MATERIAL, SOCIOLOGY LEGAL.

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa que será apresentada a seguir aborda primeiramente a definição de princípio constitucional para que haja melhor entendimento no assunto, assim consecutivamente será averiguada a função dos princípios constitucionais que explicará as três principais, que podem ser indicadas aos princípios no direito em geral, que é: função fundamentadora, função orientadora da interpretação; e função de fonte subsidiária, para que exista a realização de um Direito obrigacional Processual justo e igualitário, que trata de explicar como foi o desenvolvimento dos princípios e fundamentos que progrediram na Constituição Federal Brasileira, mostrando os aspectos que fizeram possível o alcance de um uma sociedade justa e igualitária. E também irá abranger como o Direito material Penal pode atuar para beneficiar a proteção dos fundamentais valores relacionados aos fins sociais, pois nota-se que a sociedade cria o Direito, bem como constitui, por meio das oportunidades proporcionadas ou da ausência destas, os possíveis sujeitos passivos das normas impostas, consecutivamente procurando proteger a ética do ordenamento social jurídico, em rol da dignidade da pessoa humana chegando ao ponto de entender que o Direito Penal, de fato, é o ramo que impõe limites às condutas sociais, através do seu caráter retribuitivo.

 

1. A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL JUSTO E IGUALITÁIRO.

1.2 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.


          “Princípio Constitucional: Norma, explícita ou implícita, que determina as diretrizes fundamentais dos preceitos da Carta Magna, influenciando sua interpretação. Por exemplo, o princípio da isonomia, o da função social da propriedade etc.”[1] (DINIZ, Maria Helena, 2010, p. 467)

 A Constituição diferencia-se como sendo a norma máxima do Estado Democrático de Direito. É diante dela que as condutas dos componentes da sociedade se orientam igual a todo o sistema normativo infraconstitucional, já que é na Constituição que estão os princípios de natureza política, jurídica e social do nosso Estado.

 Diante de uma atitude positivista os princípios constitucionais são basicamente enunciações normativas de caráter genérico que guiam e condicionam a abrangência e entendimento do ordenamento jurídico para sua coerência e aplicação, cooperando tanto para a pesquisa quanto para o desempenho pratico do direito. Assim conceitua normas jurídicas.

  Assim como as regras, os princípios são normas jurídicas. A diferença entre eles é uma distinção entre dois tipos de normas. Ambos articulam o que deve ser, ainda que tenham por base razões muito distintas.

 

 Os Princípios Constitucionais são ordenações que se propagam e magnetizam os sistemas de normas. Alguns princípios podem estar absolutamente incorporados, por ser baseados das normas jurídicas, assim são modificados em normas-princípios constituindo, formando as normas básicas da organização constitucional.

 1.3 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

                                     

       Os princípios constitucionais são normas jurídicas que vinculam na Constituição, desempenham a função de normas, e também servem como parâmetro para solucionar problemas jurídicos que estabeleçam a sua aplicação normativa. Os princípios foram implantados no texto constitucional e por isso qualquer que seja a norma infraconstitucional que os contravenha, será inconstitucional.

     Os princípios possuem muitas funções, constituindo que no mínimo três funções podem ser indicadas aos princípios no direito em geral, que é; função fundamentadora (Desempenha a importante função de fundamentar a ordem jurídica em que faz parte, determinando que todas as relações jurídicas que entrarem ao sistema foquem nos princípios constitucionais.) função orientadora da interpretação (fundamenta o direito. Pois, se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então precisam ser explanadas da mesma forma que os mesmos, já que são eles que dão definição às normas.) e função de fonte subsidiária (os princípios servem como elemento integrador ou forma de colmatação de lacunas do ordenamento jurídico, na presunção de insuficiência da lei aplicativa à espécie típica.). Diante dessas três funções fundamentais existem outras, que qualificam, juridicamente, a favorável realidade a que se mencionam, advertindo qual a posição que os agentes jurídicos precisam obter em relação a ela, ou seja, determinando a orientação que carece seguir a regulamentação da realidade, de maneira a não violar os valores encontrados no princípio e, tratando-se de princípio vistos na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam absolutamente incompatíveis.

Pode-se afirmar também que os princípios, diante das regras, são normas jurídicas. Porém, desempenham dentro do sistema normativo uma função diferente dos das regras. Estas, por apresentarem fatos hipotéticos, possuem a principal função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se encaixem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema.

  

Jorge Miranda ressalta:

 

A função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando ainda que a ação imediata dos princípios consiste em primeiro lugar em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema. [2]

Sabe-se que os quatro primeiros artigos da Constituição Federal são baseados nos princípios constitucionais, podemos observar o art. 3º para melhor entendimento:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[3]

É importante destacar que os princípios, enquanto fundamentos estão vinculados na conduta, e se ajustam não apenas na ação do legislador constituído, mas ainda do administrante, do juiz e de todos as pessoas (físicas e jurídicas, públicas e privadas) que fazem parte da sociedade política.

2. PROCESSO E CONSTITUIÇÃO

 

Para analisarmos quais os aspectos que unem de alguma maneira o processo civil e a Constituição, iremos verificar a compatibilidade entre ambos. Entende-se que a função da justiça na norma jurídica brasileira, garante todos e quaisquer objetivos, alcançando os requisitos do art 5º, XXXV, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[4]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Outro exemplo de ordem constitucional que podemos citar ainda do art 5º da CF é o inciso I, diz: todos são iguais perante a lei. Este, incontestavelmente, estabelece que no processo, as partes devem ser tratadas com total igualdade. Tal igualdade é situada pelo legislador motivo para beneficiar um dos autores, em prejuízo de determinado réu. Com isso, autor e réu não podem ser tratados com desigualdade, devemos ressaltar que os dois possuem o direito de serem tratados com igualdade (igualdade formal), mas que não são propriamente ditos ‘’iguais’’ (igualdade substancial). A igualdade formal possui o foco de não eliminar, sendo admissível tendo que tratar igualmente, vendo como substancial, autor e réu, de um mesmo processo, tentando-lhes, legítima e concreta, igualdade de oportunidades.

Pode-se citar também na Constituição Federal, o proferido enunciado de que a instrução de qualquer processo, até mesmo na parte administrativa, art 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, ou seja, será completamente incoerente, com defesa aberta e com meios e recursos a isso inerentes.

2.2   DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL.

“Também é dos tempos modernos a ênfase ao estudo da ordem processual a partir dos princípios, garantias e disposições de diversas naturezas que sobre ela proteja a Constituição. Tal método é o que se chama direito processual constitucional.”[5] ( Dinamarco, 2004, p.53 )

Diante disso, levamos em consideração as mútuas extensões existentes entre a Constituição e o Direito Processual. Podemos dizer que o processo é fortemente influenciado pela Constituição e também é generalizado por ter o conhecimento necessário para abordar suas entidades e cumprir a sua lei em consonância com o que ela prescreve. Se analisarmos de outra maneira, a Constituição em si recepciona absorções do processo eficaz, na acepção de que ele estabelece um instrumento eficiente para a realização e efetividade de princípios que estão estabelecidos nela e muito frequentemente são violados, ameaçados como infração ou meramente questionados.

Para melhor entendimento Rangel Dinamarco (2004, p. 53) explica:

O Direito Processual Constitucional exterioriza-se mediante (a) a tutela constitucional do processo, que é o  conjunto de princípios e garantias vindos da Constituição (garantias de tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural, exigência de motivação dos atos judiciais etc.) (infra, cap. VII, nn 74-97); e (b) a chamada jurisdição constitucional das liberdades, composta pelo arsenal de meios predispostos pela Constituição para maior efetividade do processo e dos direitos individuais e grupais, como o mandado de segurança individual e o coletivo, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a exigência dos juizados especiais etc. (infra, n.74). [6]

Podemos concluir então que a Constituição e o Processo civil operam em dois sentidos: a Constituição cercando o sistema processual de princípios e garantias, e o sistema processual servindo de instrumento de atuação das cláusulas contidas na Constituição.

 

2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: REALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL JUSTO E IGUALITÁRIO.

 

Determinadas obras jurídicas adotam a expressão Direito Processual Constitucional, significando um grupo de regras de direito processual que se localiza escrito em nossa Constituição Federal. Entretanto, não aborda uma parte independente do direito, e sim de uma classificação de um conjunto de normas processuais que são deparadas e inseridas na Constituição Federal.

Desta maneira podemos afirmar que O direito processual constitucional abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; e de outro lado, a jurisdição constitucional.[7](Ada Pellegrini, 1975, p.8)

Diante das normas constitucionais há possibilidade de localizar as que têm a natureza jurídica interligadas com uma lei processual. Ou seja:

“O direito processual não se separa da constituição: muito mais do que mero instrumento técnico, o processo é instrumento ético de efetivação das garantias jurídicas. Sobre os princípios políticos e sociais da constituição e dedicam os sistemas processuais, num inegável paralelo entre o regime constitucional e a disciplina do processo[8]” (Ada Pellegrini, 1975, p. 7).

Perante essa afirmação, tendo base nos princípios gerais podemos diferenciar um princípio processual de outro e assim configurar seu objetivo próprio e específico, portanto entendemos que a raiz dos princípios que representam a norma processual, sempre se encontra, seja cumprida ou negada uma norma constitucional empregada nele.

O Direito Processual Constitucional incide em mostrar o significado dos princípios constitucionais que agem sobre a ordem processual, sabendo que todo conhecimento só é absolutamente científico quanto tiver por base a consciência dos princípios que atuam, pois sem essa consciência, há probabilidade de não conseguir obter a necessária coerência unitária entre os conceitos e nunca haverá segurança quanto ao acerto e boa qualidade dos resultados dos processos, investigações etc. Podemos dar o exemplo do Princípio da celeridade processual, recentemente positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, determina que os processos tenham necessidade de se desenvolver em tempo admissível, de maneira que garanta a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

Nas palavras de Cândido Rangel:

Sem princípios um conhecimento é desorganizado e só pode ser empírico porque faltam os elos responsáveis pela interligação desses resultados. No que diz respeito às ciências jurídicas o conhecimento dos princípios é responsável pela boa qualidade e coerência da legislação e também pela correta interpretação dos textos legais e das concretas situações examinadas. O verdadeiro cientista do direito deve ter clara noção do modo como se inter-relacionam e interagem os conceitos de sua ciência e precisa remontar sempre, no estudo dos diversos institutos, aos grandes princípios que a regem.[9]

Para Dinamarco Cândido (2004, p. 197) “A Constituição impõe expressamente alguns princípios que devem prevalecer em relação a processos de toda espécie, a saber: o do devido processo legal, o da inafastabilidade do controle jurisdicional o da igualdade, da liberdade, do contraditório e ampla defesa. [...][10]

Com base nisso, verificamos que se forma a exigência de fundamentação das decisões judiciárias, que não são consideradas como princípio, pois se ausenta a concepção fundamental, que é a exigência técnica das principais e maiores responsabilidades pelo perfil do Direito Processual, diante disso podemos dar o exemplo do autêntico princípio due of Law, que é quando determinado ato exercitado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, precisa obedecer todas as normas previstas em lei. A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que aborda as garantias e direito individuais. Seu inciso LIV promulga a essência do due of law e o inciso LV aparece como seu corolário.

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

“LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

Eis que a Constituição estabelece princípios, proporcionando garantias e exige requisições em relação as norma processuais com um determinado objetivo: acesso à justiça. Com esse grupo de requisitos, o que se deseja é adaptar o processo em si, de maneira com que ele cogite o que em acesso maior está à base do próprio Estado de Direito. Os princípios Constitucionais tem a função no Direito processual, de ajudá-lo a ser de acesso universal, participativo, isonômico, liberal, transparente, administrado por agentes capazes de ter observância das regras. Seguindo esses requisitos, obteremos a eficácia dessas acomodações para que os princípios atuem no processo e seus resultados, tornando-os justo e igualitário.

 

3.  DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL

Direito Obrigacional é a parte do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas propriedades, decorrências e extinção.

Intensas são as semelhanças do processo civil com o Direito Civil. Podemos destacar que o Direito possui algumas divisões, destacando que a grande parte do direito substantivo privado: direito privado comum, que é constituído pelo Direito Civil, mas vendo por outro ângulo, o processo civil é a base, como se fosse um instrumento pelo meio do qual os casos tratados dessa parte do direito substancial são resolvidos.

O Processo Civil é capaz de revigorar regras de direito civil, um exemplo está disposto no art. 461-A do CPC, que ressalta: “Art. 461-A Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.” [11] Esse artigo trata das obrigações de fazer e de não fazer, referente às obrigações de entrega da coisa.

Quanto a chamada Lei de Introdução ao Código Civil, é correto dizer que é a “norma de sobre-direito embora de hierarquia igual o ponto de vista formal à das demais leis, sendo aplicável ao Direito Civil [...].”[12]

Na lei de Introdução ao Código Civil (LICC), encontra-se o princípio político da obrigatoriedade das leis, disposto no “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” [13] Significa que o princípio possui certa necessidade social para que se torne obrigatório para todos. Com a finalidade de disciplina os meios, consecutivamente aplicáveis, de exporem as lacunas da lei, em benefício da aplicação dos referenciais constantes do sistema jurídico.

3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: REALIZAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO.

 

“O estudo do Direito das Obrigações, seguindo inclusive a estrutura de nosso Código Civil, compreende parte de conceitos gerais e parte de particularizações.” [14] (Silvio Venosa, 2013, p. 8). Trata de direitos de caráter patrimonial, em equidade na qual as obrigações evoluíram muito depressa em razão das necessidades contemporâneas, o instrumento de seu Direito, mesmo que tradicional e clássica, deve habituar-se, pelos trabalhos dos tribunais, às grandes mudanças sociais, pois sabemos que o Direito obrigacional é representado pela autonomia da vontade, sendo a parte mais abstrata e racional da legislação civil. A propósito, assim se manifesta Silvio Venosa (2013):

 Uma vez conhecidos os princípios gerais, mormente atinentes ao negócio jurídico, à personalidade e à prescrição, tais princípios vão orientar toda a parte especial, assim tratada no Código. E o Direito das Obrigações, justamente pelos característicos apontados, que possui mais estreita relação com os conceitos fundamentais do Direito Civil. Os outros campos do Direito Civil dependem desses conceitos obrigacionais.

 

A incidência de princípios constitucionais com o direito das obrigações tem como função o complexo de determinar e regulamentar as normas, assim assume uma conotação normativa que lhe atribui um perfil funcional, voltado ao atendimento de valores fundamentais do ordenamento. O reconhecimento da aplicação dos princípios constitucionais nas relações civis reflete uma conduta ética de efetivação das garantias jurídicas com a construção de uma ordem jurídica aberta para solucionar os problemas e desafios da sociedade.

A Constituição de 1988 aplicou a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais, influenciando assim o Código Civil de 2002 adotou tal princípio aumentando o alvo principal das relações privadas, diante desta nova união o patrimônio não interfere mais no principal assunto admitindo cada vez mais espaço para a proteção da pessoa.

As relações obrigacionais abrangeram intensas influencias desses princípios constitucionais, pois essas relações baseiam-se na realização de obrigações e com a mudança no aspecto do direito privado, esta parte do Direito Civil está gradativamente protegendo de abusos que possam violar de alguma maneira a dignidade da pessoa humana dos participantes nesse negócio jurídico.

Portanto o Direito Obrigacional passou por modificações importantes por meio de sua constitucionalização e despatrimonialização. As relações obrigacionais adquiriram uma índole fundamentalmente humanitária e assim adotou as alegações que a Constituição de 1988 determinou como princípios e fundamentos para a obtenção de um direito com justiça e equidade.

4.  DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO.

4.1 DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL MATERIAL

Trata-se do direito substantivo, que é um complexo de normas que regem as relações jurídicas, definindo a sua matéria.[15] Comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso.[16] Direito Penal Material são as leis penais com suas condutas típicas e sanções.

Sabe-se que o Código Penal impõe três tipos de pena: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as penas de multa. Para entender melhor, pode-se expor que o Direito material penal é aquele que se manifesta em uma das seguintes situações jurídicas:

• entrega-nos algum direito;

• retira-nos algum direito (que já possuíamos);

• modifica algum direito (que também já possuíamos), transformando-o.

Então, o direito penal material tem como finalidade básica a proteção da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, é de se salientar que o fundamento básico de todas as sanções penais previstas encontra-se na Constituição Federal, e ainda tem o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que é o baseamento de todos os direitos e garantias, de maneira que estes, direta ou indiretamente, irão ajustá-lo.

4.2 DEFINIÇÃO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA

Na Sociologia Jurídica, Weber contrasta o estudo sociológico do direito com dois outros modos de refletir sobre as regras e instituições jurídicas, e a comparação que ele faz destaca os traços distintivos da abordagem sociológica.[17]

Embora a Sociologia Jurídica esteja frequentemente determinada como uma parte da Sociologia que se aplica especificamente ao estudo do direito, esse conceito determinadas vezes é entendido como um ramo de pesquisa independente. Diante dessa disputa em torno de seu significado é uma disciplina visivelmente ligada à antropologia, à ciência política, ao direito, à psicologia e principalmente à sociologia.  Dessa maneira, é uma ciência rica por aplicar conceitos, métodos e teorias desses outros campos do conhecimento aos quais se vincula. A Sociologia Jurídica investiga as causas sociais que produzem regras e efeitos que se determinam ao se prender ao ramo da sociologia geral que se interessa pelos fenômenos sociais nos quais está compreendido um elemento que envolve o Direito, envolvendo os fatos que se identificam ao direito ou criam direito, como a lei, a sentença, os fenômenos jurídicos secundários ou derivados, tais como o da família, a propriedade, o contrato e a responsabilidade. Podendo apreender a realidade social, pois é fundamental para o trabalho de preparação legislativa, e pode incentivar o legislador ao intervir ou orientar-lhe as escolhas. Portando a Sociologia Jurídica é mais uma especialização das Ciências Sociais, ocupando-se em compreender as intersecções entre o Direito e a Sociologia, buscando investigar os processos jurídicos e resolver desordens em diversas sociedades e grupos. Assim produzindo e encaminhando as diferentes sanções e penalidades e como tais agrupamentos organizam uma ideia de justiça, ocupando um território digno na Sociologia Jurídica.

4.3  A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL EM CONSOÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS. 

Antigamente não havia um padrão de penas que atendesse a princípios básicos como a humanidade, a proporcionalidade e razoabilidade. O que se observava era a vingança particular, as punições tais como castigos e torturas. Com essa realidade, passou a existir a necessidade de um ramo do Direito que apresentasse como objeto o crime e o indivíduo que o cometeu, eis que surgiu o Direito Penal, para que todos vivessem diante de uma sociedade provida de justiça e equidade.

No começo, o Direito Penal foi configurado como uma forma de vingança privada, segundo Mirabete (2001, p. 35), pois "cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo"[18]. Depois, passou a fase da Vingança Divina que se respaldavam no conceito de que os ofendidos pelos comportamentos delituosos eram os deuses.

Porém com o desenvolvimento da sociedade, abduz o caráter divino do Direito Penal e este começa a aplicar penas estabelecidas por uma autoridade pública, ou seja, o Estado ostenta o cargo de agente punidor. Superada aquela fase, constatar-se-á a inclusão de um Direito Penal humanitário representado por John Locke, Montesquieu, Voltaire e Rosseau. Dessas evoluções surgem diferentes escolas penais que simbolizam o contexto de cada época.

Nessa breve síntese da evolução do Direito Penal, chegamos ao ponto principal que é o seu desempenho no desenvolvimento social. Pelo meio do Direito Penal, o Estado constitui as chamadas condutas típicas classificadas como crime e suas respectivas penas. Como fundamental componente do Direito penal, evidentemente a pena. Assim, explana-se o Direito Penal como essencial instrumento dos fins social que se constitui por meio da possibilidade de aplicação das penas, cuja índole é de retribuição, intimidatório e propõe a resocialização.

Podemos finalizar então que, por meio de uma visão material, é correto afirmar que o crime não lesiona ou põe em perigo apenas um bem jurídico, mas também estabelece uma infração da ética social.

4.4 A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL DOS FINS SOCIAIS

             Silva-Sanchéz considera que essa função pode ser comprovada com transcorrer de tempo de um processo de criminalização ou descriminalização e provavelmente tem relação com a estreita vinculação entre a matéria penal e os valores éticos fundamentais. De acordo com essa perspectiva, o Direito Penal representa o “mínimo ético” da comunidade, integrado pelas convicções mais profundas e geralmente compartilhadas em seu seio.[19] Conforme a autora explica, é garantida a vigência dos valores ético-sociais positivos, como o respeito à vida, à saúde, à propriedade, etc. São valores que incidem em um caráter de consonância ao Direito e que compõem o substrato ético-social das normas de Direito Penal. Deste modo, a função do Direito Penal seria garantir a legitimidade inviolável desses valores, diante da ameaça e aplicação de penas para ações que confrontam de caráter significativo valores fundamentais da vida humana.

Hans WELSEL, a serviço do direito penal insiste em proteger os valores ético-sociais e secundariamente os bens jurídicos reais, ou seja:

“(...) valores elementares da vida em comunidade” Ele ainda diz que:

“Assim, por trás da proibição de matar está primeiramente a idéia de assegurar o respeito pela vida dos demais, em conseqüência a proteção de um valor de ato (...). Somente pode ser suficientemente garantida a segurança de todos quando, independentemente do valor atual da vida individual, assegura-se o respeito pela vida alheia. (...) Só assegurando os elementares valores sociais da ação é que se pode obter uma proteção de bens jurídicosrealmente duradoura e eficaz”[20]

O Direito possui um sistema de regras efetuadas pela sociedade para que sejam designadas a auxiliar a convivência humana, por meio do controle social. Assim, de acordo om Kant, o “direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade”.[21]

Portanto a função do direito penal é proteger os bens jurídicos mediante a proteção dos fundamentais valores dos fins sociais, É dessa maneira que o direito penal participa de toda a aspiração ética do ordenamento social jurídico, sempre buscando proteger os valores fundamentais sociais, e principalmente os bens jurídicos tutelados imprescindíveis ao livre desenvolvimento e a preservação da dignidade da pessoa humana. É essencial às ciências sociais, bem como é a ciência jurídica, determinar normas como medidas de condutas possíveis e lícitas, à luz de circunstâncias conferidas valorativamente pois a regra do Direito tem um valor social a ser realizado.

Sendo assim, é verídico que a ordem jurídica e o Estado são representações da infra-estrutura social que propõe segurança, ordem e paz. Por isso, compreende-se que o Direito é a principal base de controle social voltado para a socialização do homem, como regulamentador das condutas em sociedade.

O Direito Penal é designado à pessoa que delinque; isso significa violar as normas instituídas. No entanto, é imprescindível entender que as condições proporcionadas pela sociedade são decisivas para o desenvolvimento do cidadão que comete conduta delituosa.

Entende-se por causas determinantes quando o caso do indivíduo que comete delito e os fatores que atuam na esfera íntima da vontade do delinquente faz com que este aja no mundo externo por meio de comportamentos proibidos, ocasionando, assim, uma alteração juridicamente relevante.

Nessas consequências, aponta-se o art. 59 do Código Penal o art.59 do Código Penal Brasileiro:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[22]

Nele destaca que as condições sociais na qual é citado, o individuo, influenciam na sua pré-disposição para o delito.

Contudo, é notável que as condições sociais, podem influenciar o indivíduo no mundo da criminalidade, tornando-o sujeito passivo do Direito Penal. Conclui-se, pois, que o Direito Penal e a sociedade são elementos indissociáveis ao alcance que o Direito Penal aposta em determinar o controle das condutas dos indivíduos da sociedade.

CONCLUSÃO

 Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que os princípios constitucionais exercem a função de normas, e também servem como método para solucionar problemas jurídicos que impõem a sua aplicação normativa. Os princípios foram inseridos no texto constitucional e por isso qualquer que seja a norma infraconstitucional que os viole, será inconstitucional. Portanto os princípios Constitucionais proporcionam a função no Direito processual, de ajudá-lo a ser de acesso participativo, isonômico, liberal, e transparente, orientado por agentes capacitados a ter consciência das regras e conseguir a eficácia dessas adequações para que os princípios atuem no processo e seus resultados, tornando-os justo e igualitário. O Direito Obrigacional passou por modificações importantes pelo meio de sua constitucionalização. Assim as relações obrigacionais adquiriram uma índole fundamentalmente humanitária e com isso adquiriu as argumentações que a Constituição Federal determinou como princípios e fundamentos para a obtenção de um direito com justiça e equidade.

O trabalho irá explicar também O Direito Penal Material em concordância com os fins sociais do Direito. É visível que as condições sociais possuem o poder de influenciar o sujeito no mundo da criminalidade, diante disso, fazendo com que seja sujeito passivo do Direito Penal. Conclui-se também que o Direito Penal e a sociedade são dois ramos indissociáveis, pois a aquisição que o Direito Penal aplica em determinar o controle do comportamento dos indivíduos da sociedade é fundamental para que haja uma ordem sócio-jurídica. Sendo assim pode-se afirmar que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos por meio da proteção dos principais e fundamentais valores dos fins sociais, então se conclui que o direito penal faz parte de toda a pretensão ética do ordenamento social jurídico, assim sucessivamente buscando proteger os valores fundamentais sociais, e, sobretudo os bens jurídicos tutelados imprescindíveis ao livre desenvolvimento e a preservação da dignidade da pessoa humana.

 

REFEÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA, Alvim. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1, 8ª Edição. São Paulo: Editora Resvista dos Tribunais LTDA. 2003. p.121.

BRASIL. Constituiçao da República Federativa do Brasil-1988. São Paulo:

Saraiva. 2007

BRASIL, Código de Processo Civil.

BRASIL, LICC – Lei de Introdução ao Código Civil.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo: Bushatasky, 1975, p. 7,8 e 9.

KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1954. p.80

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional Tomo II - Direitos Fundamentais. 9ª Edição. Portugal: Coimbra Editora 1996. p. 229 e 231

MIRABETE, Julio Fabbrini - Manual de Direito Penal: Parte Geral - vol. 1 – 17 . 2001 p. 35

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro volume 1. 12ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2013. p. 70

SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Barcelona: JMB, 1992. p.300.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Constratos. 13ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2013. p. 8)



[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1ª Edição. Página 467. São Paulo: Saraiva 2010, p. 467.

[2] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional Tomo II - Direitos Fundamentais. 9ª Edição. Portugal: Coimbra Editora 1996. p. 229 e 231

[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Art. 3º.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Art. 5º inciso I.

[5] DINAMARCO, Cãndido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil I. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editora., 2004. p. 53.

[6] DINAMARCO, Cãndido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil I. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editora., 2004. p. 53.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo: Editor: José Bushatsky. 1975. p. 8.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo: Editor: José Bushatsky. 1975. p. 7.

[9] DINAMARCO, Cãndido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil I. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editora., 2004. p.191

[10] DINAMARCO, Cãndido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil I. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editora., 2004. p. 197.

[11] BRASIL, Código de Processo Civil. Artigo 461-A.

[12] ARRUDA, Alvim. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1, 8ª Edição. São Paulo: Editora Resvista dos Tribunais LTDA. 2003. p.121.

[13] BRASIL, LICC – Lei de Introdução ao Código Civil. Artgo 3º.

[14] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Constratos. 13ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2013. p. 8)

[15] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 1ª Edição. Página 467. São Paulo: Saraiva 2010. p. 209.

[16] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro volume 1. 12ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2013. p. 70

[17] WEBER, MAX. Economia e sociedade, vol. 2. Brasília, São Paulo: Editora da UnB, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999. p. 11.

[18] MIRABETE, Julio Fabbrini - Manual de Direito Penal: Parte Geral - vol. 1 – 17 . 2001 p. 35

[19] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Barcelona: JMB, 1992. p.300.

[20] Hans Welzel, Derecho Penal Aleman: parte geral. 11ª ed., traducción Juan Bustos Ramírez e Sérgio Yáñez Pérez, Santiago: Editora Jurídica de Chile. 1970, p. 14

[21] KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1954. p.80

[22] BRASIL, Código Penal Brasileiro, atual. Artigo 59.