A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A PENHORA ON-LINE: OS PERIGOS NA ATUAÇÃO DO BACENJUD [1]

 

 

José Orlando Soares Leite Neto

Samuel Jorge Arruda de Melo[2]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 2  A execução de títulos extrajudiciais e a aplicabilidade da penhora on-line no direito brasileiro; 3 O Bacenjud como uma ferramenta de garantia ao acesso à justiça; 4 Bacenjud: quando a penhora on-line extrapola a tutela jurisdicional; Considerações Finais.

 

RESUMO

           São recorrentes os questionamentos acerca da penhora online, sobretudo no concernente a maneira como se dá execução de títulos extrajudiciais via internet. Dessa maneira, levando-se em consideração a dinâmica social e a revolução tecnológica que se apresenta constante na sociedade vigente, surgem situações que propiciam e requerem inovação no direito. E é justamente isso o que o Bacenjud representa: novidade e praticidade. Essa praticidade, todavia, está aliada a uma prática corriqueira dos magistrados, que é a de penhorar patrimônio nos processos de execução. O ponto chave do presente artigo é este: os limites de atuação do inovador sistema de penhora online trazido pela Banco Central do Brasil em parceria com os tribunais em todo o país.

 

Palavras-chave: Execução. Títulos extrajudiciais. Bacenjud. Revolução tecnológica. Praticidade.

 

Introdução

O sistema jurídico brasileiro é pautado, sobretudo, nas grandes transformações sociais. O direito é dinâmico por assim dizer. Dessa maneira, acompanhando a revolução tecnologia vivida nos últimos anos, o Banco Central do Brasil firmou convênios com os tribunais do país, incluindo a Suprema Corte no sentindo de otimizar os processos judiciais, sobretudo os de execução, que pleiteiam o cumprimento de sentenças.

Levando em consideração o dito no parágrafo acima, foram criados, por meio de leis específicas, sistemas que possibilitam a realização da penhora online, que nada mais é do que a constrição de valores deduzidos em juízo. Do ano de 2001 para cá, quando foram promulgadas leis que inovaram no sentido de trazer a tecnologia para o processo, a efetividade dos processos judiciais é real. E isso se deve, em grande parte, à agilidade, comodidade e praticidade que proporciona o Sistema Bacenjud (OLIVEIRA, 2014)

É importante ressaltar, ainda, a necessidade que havia de inovação nos procedimentos de realização de penhoras. Antigamente, demandava-se em demasia tempo e recursos a fim de realizar uma penhora com um simples e claro objetivo: reter valores deduzidos em juízo. Além da não agilidade, havia ainda riscos de o credor de má-fé retirar de suas correntes bancárias os valores deduzidos, vez que, quando da citação do processo de execução, poderia sacar os valores questionados e assim prejudicar a efetividade do processo.

Seguindo essa linha de raciocínio, Demócrito Reinaldo Filho (2006) é notório que o Bacenjud, quando da penhora online, inovou em quase todos os aspectos. A segurança das transações, inclusive, é destaque em relação às anteriores. Todavia, quando se trata do mundo virtual, é difícil garantir segurança plena, afinal é um terreno em que não se conhece a todos quantos o povoam. E é justamente por conta disso que o Bacenjud, apesar de inovar na segurança das transações, ainda pode sofrer riscos no que diz respeito à segurança jurídica, também. Há, como demonstrado no decorrer do presente artigo, possibilidades de excessos por parte do Poder Judiciário.

Quando ocorre o bloqueio de valores por meio da penhora online, eventualmente, o Poder Judiciário bloqueia além do que deveria. Pode ocorrer de serem bloqueadas todas as contas do demandado, de modo que a este último sejam eximidos todos os seus recursos. E essa prática é bem recorrente, o que afeta, sem dúvidas, a segurança jurídica e plena aceitação do sistema Bacenjud.

 

1 A execução de títulos extrajudiciais e a aplicabilidade da penhora on-line no direito brasileiro

 

Para o melhor entendimento do que vem a ser a execução de títulos extrajudiciais e no que ela se relaciona a penhora on-line é imprescindível, primeiramente, definir o que é o título de crédito. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2012), o título de crédito é um documento, o qual serve para o exercício do direito, ou seja, é um documento que atesta a existência de algo, que reporta um fato.

Entre os títulos de crédito existentes, deve-se dar grande atenção aos títulos extrajudiciais, os quais são aqueles previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

 

 

Os exemplos de títulos de crédito supracitados são importantes para a realização do processo de execução, o qual é realizado pelo Poder Judiciário (no intuito de resolver conflitos de interesses) quando há uma ação ou omissão, por parte do réu, que acabará impedindo a satisfação do postulante da ação. Sendo assim, fica claro que o titular da obrigação (postula a ação) exige, em juízo, que o réu cumpra a obrigação (GONÇALVES, 2013).

Eis que, em algumas situações, o devedor deixa de cumprir a sua obrigação. Nesses casos, o Poder Judiciário servirá como um “meio” de impor ao réu que este cumpra a obrigação, mesmo que contra sua vontade, para que os direitos do credor sejam garantidos. Logo, para que ocorra essa sanção executiva, é necessário que haja determinado grau de certeza, já que o Poder Judiciário, ao realizar a execução, toma medidas extremamente danosas contra o devedor, como por exemplo o congelamento de seu patrimônio (GONÇALVES, 2013).

Como então essa “certeza” pode ser alcançada para que o Estado-juiz possa realizar a sanção executiva? O meio mais adequado para avaliar isso advém de títulos executivos, encaixando-se nesses os títulos extrajudiciais. O que se pode aferir, então é que, no processo de execução, o que se busca é que juiz tome providências sirvam para satisfazer o titular do direito, sendo este processo sempre fundado com base em um título executivo (GONÇALVES, 2013).

Tendo sido feita esta breve introdução acerca do processo de execução, é necessário tratar da penhora on-line. No intuito de dar maior celeridade à tramitação de processos, surgem mudanças concernentes ao processo de execução do título extrajudicial, mais exatamente, surgem capazes de tornar célere o processo e de garantir sua satisfação, dentre os quais está a penhora online. (FREITAS, 2010).

O instituto supracitado é definido pelo artigo 655-A do CPC:

 

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

 

Sendo assim, pode-se aferir que a penhora on-line é um sistema, utilizado pelo Poder Judiciário, que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. (FILHO, 2006,).

Ou seja, a penhora on-line possibilita que o credor (autor) requeira ao magistrado que solicite, via internet, informações sobre valores disponíveis contas bancárias do devedor (réu) e, consequentemente, que seja realizado o bloqueio desses valores, no intuito de realizar a execução e, assim, satisfazer a pretensão do autor em face do réu (FREITAS, 2010).

Logo, segundo preceitua Luis Guilherme Marinoni (2010), a penhora on-line surgiu no intuito de dar maior agilidade e eficácia ao processo de execução, em alguns casos. Tendo em vista que o exeqüente, para penhorar dinheiro, necessita saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira, ele deve ter ao seu dispor uma ferramenta que lhe garanta esta verificação. Essa ferramenta é fruto de um convênio de firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho de Justiça Federal, que fez surgir o sistema BACEN JUD, o qual é o meio para realizar a penhora on-line.

 

2 O Bacenjud como uma ferramenta de garantia ao acesso à justiça

 

O Bacenjud, sistema adotado pelo Banco Central do Brasil, visa basicamente à penhora online de recursos. Na maioria das vezes, a penhora realizada - e que corresponde à atividade jurisdicional- tem como objetivo garantir o pagamento de dívidas ou simplesmente apreender recursos que possam estar em desconformidade com a Lei. Esse sistema foi criado por meio de um convênio entre o Banco Central e os tribunais por meio da Lei 11.382/2006.

Para Gabriela Oliveira Freitas (2010), a penhora online consiste na constrição de numerário disponível em conta corrente do devedor, por meio eletrônico, permitindo o uso da rede mundial de computadores (internet) para requisitar informações ao Banco Central e solicitar o mencionado bloqueio. Desta maneira, percebe-se que o entendimento ora citado corrobora o dito acima: o bloqueio de recursos é o ponto chave do Bacenjud. A penhora online, por sua vez, é executada por meio deste.

É de curial relevância frisar, aqui, que o Bacenjud propôs não pioneirismo quando das penhoras, mas inovação. A inovação a que se faz referência se deve ao fato de hoje haver procedimentos via rede mundial de computadores, o que agiliza em demasia os processos judiciais. No período em que não havia penhora online, para promover a penhora de recursos era necessário enviar ofícios ao Banco Central, tudo isso fisicamente. Essa prática impossibilitava a efetividade da penhora, vez que o correntista retirava todos os valores de suas contas nos bancos.

Demócrito Reinaldo Filho disciplina acerca do procedimento eficaz do Bacenjud:

“A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada. Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária.” (FILHO, 2006, p.1)

O efeito prático da realização da penhora online é o seguinte: o devedor de má-fé até pode saber que vai ter o seu valor penhorado em razão da citação do processo. No entanto, nem sempre saberá em que momento se dará o bloqueio dos recursos para que possa, dessa maneira, fazer a retirada do quantum, até porque nem os gerentes dos bancos tomam conhecimento dos procedimentos que serão realizados. Assim, a efetividade do Bacenjud quando da realização da penhora online é quase certa de maneira a garantir segurança jurídica a quem dela precisar.

Há que se relatar que hoje o Bacenjud tem plena execução. Todavia, no ano de 2005, quando o sistema utilizado era o da versão 1.0, houve problemas quanto à sua efetividade. Isto porque, via de exemplo, um magistrado só saberia do cumprimento de uma ordem judicial caso fosse notificado pelo banco (FILHO, 2006). Assim, perdia-se bastante tempo, mesmo com a informatização vigente à época. Hoje, vige no Brasil a versão 2.0 do Bacenjud. Essa versão basicamente sanou pequenos vícios da versão anterior, como o mencionado, além de efetivar com mais facilidade e transparência algumas transações de caráter judicial.

Dentre algumas das melhorias avindas da versão 2.0 do Bacenjud, pode-se mencionar o fato de que as respostas das instituições financeiras são incluídas automaticamente no sistema, para consulta pelo Juiz. Isso garante rapidez e ajuda a celeridade processual. Além disso, é fundamental mencionar que, com essa nova versão do sistema Bacenjud, em virtude da redução de ofícios enviados aos bancos, etc., houve considerável diminuição de custos com material por parte do Poder Judiciário. Fatos como esse apenas atestam o princípio da economia processual e o desenvolvimento sustentável. Como fator que corrobora o dito acima, há ainda o fato de que, havendo eventuais falhas quando da penhora, o desbloqueio das contas é bem mais rápido (FILHO, 2006).

É sabido que o magistrado têm receio em utilizar a penhora online em virtude de acreditarem que a Lei que garante tal procedimento seria inconstitucional. A explicação para tanto seria uma possível violação ao sigilo bancário, que é um direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil (OLIVEIRA, 2010). Esse entendimento é, no entanto, rebatido pela Lei Complementar nº 105/2001, que está em consonância com a Constituição e garante a aplicação da penhora online (OLIVEIRA, 2010):

"Art. 1o: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)

§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:(...)

VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.(...)

Cabe salientar que o principal objeto da penhora online são quantias em dinheiro. Por óbvio, não havendo dinheiro, penhoram-se os bens, conforme determinam os artigos 655 e 656 do Código de Processo Civil que vige hoje no Brasil. No entanto, a opção é feita, quase sempre, pelo dinheiro conta em razão da praticidade que há em fazê-lo. Ora, penhorando-se dinheiro, ali está à ‘pronta entrega’. No entanto, para que se penhore um bem, deve haver avaliação do bem, conversão em valores monetários atualizados, etc., o que gera mais custos ao judiciário (FILHO, 2006).

Acerca do parágrafo anterior, a jurisprudência tem decidido pelo não oferecimento de bens quando o devedor tiver dinheiro em conta. A fundamentação para tanto está nos artigos 656 e 657 do CPC: “Art 657: Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art.652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.”

O dispositivo supracitado não leva em conta o princípio da economicidade, mas o princípio da maior utilidade da execução. Isto porque se deve dar prioridade ao credor que precisa ser ressarcido nas conformidades de suas demandas. (FILHO, 2006).

Assim tão logo, receba o dinheiro, haverá maior segurança jurídica e satisfação do processo de execução. A penhora online é, na verdade, uma garantia de que o credor não terá custos para obter seu dinheiro. Além disso, ainda colabora com o devedor, que não terá de arcar com custos de leilões e demais maneiras de angariar fundos para sanar suas dívidas junto ao credor (OLIVEIRA, 2010).

 

3 Bacenjud: quando a penhora on-line extrapola a tutela jurisdicional

 

A penhora on-line, apesar de possuir todas as vantagens já explicitadas no outro capítulo, é um instituto bastante contestado por parte da doutrina, vez que possui certos problemas quanto ao seu procedimento como os excessos na execução, a atuação arbitrária do magistrado, o constrangimento ilegal do executado; irrazoabilidade na sua aplicação; extremado desvio dos limites impostos pela norma legal, violando o princípio da onerosidade mínima; a efetivação da penhora é muito rápida, porém o seu desbloqueio, não o é; o devedor, geralmente, somente fica sabendo da penhora após a sua efetivação; frequentemente, existe excesso na penhora, pois a ordem de bloqueio é emitida simultaneamente para todas as contas e aplicações do executado. (MATOS, 2005).

Destarte, é evidente que penhora on-line pode ser extremamente gravosa para os executados, principalmente quando concedida de forma errônea e equivocada, incorrendo em algum dos erros supracitados. Tendo como exemplo os valores das ordens que são (geralmente são muito superiores ao valor da dívida em si), além da demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente. (MATOS, 2005)

Outro problema também relacionado à forma de atuação do Bacenjud está relacionado o bloqueio das contas de uma empresa executada. Este bloqueio acaba por provocar danos gravíssimos à empresa, como a impossibilidade de movimentação de seu capital de giro e o bloqueio do seu faturamento, o que acaba por impossibilitar o pagamento de folha salarial e o investimento na produção.(TABOSA, 2009).

Há, também, problema concernente ao desrespeito ao princípio da menor onerosidade, representado pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, quando da atuação do Bacenjud: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. (FILHO, 2006).

Como procedimento acima citado, não só a renda do executado é bloqueada, tornando insustentável seu sustento, como também é desrespeitado o seu direito de apresentação de bens suficientes à penhora, o que acaba representando uma violação a princípios constitucionais (TABOSA, 2009).

Dentre esses princípios desrespeitados têm-se o o art.  , incisos LIV e LV da Constituição  da República Federativa do Brasil:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".

Pode-se aferir, então, que o devido processo legal é desrespeitado pela atuação do Bacenjud, além de que é juntamente ferido o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil pelo fato de não ser concedido às partes integrantes da lide o direito ao contraditório e à ampla defesa (TABOSA, 2009).

Importante ressaltar que, ao mesmo tempo em que o Bacenjud é um instrumento de fundamental importância para o direito brasileiro, representando grandes inovações concernentes ao processo de execução, não está imune a “defeitos”, nem à críticas, baseadas principalmente no argumentos supracitados.

Porém, é facilmente perceptível que a penhora online tem o intuito de facilitar a satisfação da execução, assim como evitar a morosidade existente no direito processual brasileiro. Pode-se aferir, então, diante das inovações trazidas pela Lei 11.382/2006, que o direito processual privilegia o credor, no momento em que retira da legislação as possibilidades de o devedor evitar o pagamento (FREITAS, 2010).

Ainda segundo Gabriela Freitas (2010), devido a grande importância dada à penhora on-line pelo direito processual brasileiro, é fato que esse é um instrumento capaz de fornecer à parte e ao magistrado meio eficaz e legítimo de acelerar e garantir a satisfação da execução

Isso demonstra que o processo civil, como um todo, vem adotando medidas que deem efetividade a prestação jurisdicional, dentre as quais destaca-se a penhora on-line. O modo como se dá a execução por esse instrumento (com o bloqueio de valores em contas, pelo uso da web), simplifica o procedimento judicial, além de torná-lo menos oneroso para os entes públicos devido a sua desburocratização (FREITAS, 2010).

É sabido que a penhora online revela-se um mecanismo eficiente e seguro para satisfazer a execução judicial, as inovações trazidas por esta ferramenta deixam claro que não mais o devedor será beneficiado, mas sim o credor, por meio da facilitação do cumprimento da obrigação (FREITAS, 2010).

Entretanto deve existir um equilíbrio entre o direito do credor (de receber o que lhe é devido) e o dever do devedor (pagar o que deve) (MATOS, 2005). Evitando, assim, que problemas como os já apresentados venham a ocorrer quando da utilização do Bacenjud.

 

Considerações Finais

A penhora online foi instituída, inicialmente na Justiça do Trabalho com intuito de conter patrimônio de alguém. Depois disso, sua expansão pelo judiciário se tornou realidade e hoje praticamente todas as áreas de atuação do Poder Judiciário estão munidas com essa ferramenta, que se materializa através do sistema Bacenjud. Como explanado aqui, no presente artigo, a constrição dos valores realizada de maneira eletrônica foi um marco para efetividade do processo judicial, sobretudo do processo de execução.

Há que se mencionar, todavia, que atuação do Bacenjud, apesar de todos os benefícios que traz – quais seja: agilidade, celeridade, praticidade, segurança e rapidez-, pode trazer também perigos, conforme demonstrado no bojo deste escrito. Como dito anteriormente, o Bacenjud, em sua versão 1.0, trouxe alguns imbróglios para a promoção de penhora online no sistema jurídico brasileiro.

Como prática recorrente, bloqueavam-se todas as contas de uma parte a ser executada e, dessa forma, havia constrição de valores além dos deduzidos judicialmente. Wolf Ejzenberg (2008) lembra que houve notícia de uma companhia que, além de ser vítima de abuso ao ter bloqueado valor dezenas de vezes mais elevado do que o devido, não pôde quitar os salários de seus empregados no dia previsto, causa de perdas ainda maiores. Assim, está evidenciado  que o atuação do Bacenjud, quando provoca excessos, é prejudicial ao devido processo legal e à segurança jurídica.

Outra crítica feita à atuação do Bacenjud se deve ao fato de que é invasivo em demasia, de modo a violar, inclusive, direitos e garantias constitucionais. Exemplo disso é a violação que ocorre ao princípio do contraditório e da ampla defesa e garantia ao sigilo de dados pessoais. Quem garante que o juiz, ao consultar os dados bancários da parte supostamente devedora, se aterá ao escopo do Bacenjud e não a demais questões financeiras (EJZENBERG, 2008). Viola-se o contraditório e a ampla defesa ao passo que, evidentemente, a parte executada tem seus meios de defesa reduzidos, vez que passam a ter suas demandas financeiras monitoradas pelo magistrado (EIZENBERG, 2008).

Assim, é palpável é compreensível a utilização do Bacenjud, vez que sua eficácia é comprovada. No entanto, necessita-se de meios  que garantam segurança jurídica às partes, como um todo, e não somente à parte supostamente devedora. É preciso continuar investindo na tecnologia do Bacenjud para alcançar tais melhoras. Quando se trata de efetividade processual, tudo o que contribua, é bem-vindo. No entanto, é preciso que haja proteção às garantias constitucionais mais básicas. 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 11.382, de 07 de dezembro 2006. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial, Brasília, 08 dez. 2006.

BRASIL. Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 07 ago. 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 16 ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.

EJZENBERG, Wolf. Penhora online – vantagens e perigos. Disponível em: http://www.original123.com.br/assessoria/2008/05/03/penhora-online-vantagens-e-perigos/ >  Acesso em 23 abr, 2014.

FILHO, Demócrito Reinaldo. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidadeJus Navigandi, Teresina, ano 11n. 10662 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8459>. Acesso em: 5 maio 2014.
Oliveira. Aplicabilidade da penhora online no direito processual civil brasileiro. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5979. Acesso em: 16 fev, 2014.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Matos, Robson Pedron. Penhora on-line: solução ou problema?Boletim Jurídico, Uberaba/MG, 2005 a. 3, no 142. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=780> Acesso em: 1  mai. 2014.

MARINONI, Luis Guilherme. Penhora online. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222962049174218181901.pdf. Acesso em: 16 fev, 2014.

TABOSA, Amanda Galvão Ferreira. Da Inconstitucionalidade da Penhora On-line. Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 junho. 2009. Acesso em: 2  mai, 2014.